
Victor Vila Nova
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a)1 - INTRODUÇÃO
O Ajuste SINIEF 007/2005 e alterações posteriores, dispõe sobre a Manifestação do Destinatário como um evento da NF-e, cuja parametrização se deu através da Nota Técnica n° 2012.002.
No Estado de Minas Gerais, a Manifestação do Destinatário está prevista no Portal Estadual da Nota Fiscal Eletrônica, remetendo a utilização do aplicativo à Sefaz do estado de São Paulo.
2 - CONCEITO E OBJETIVO
O evento da Manifestação do Destinatário permite que o destinatário da NF-e se manifesta sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal. Este processo é composto de quatro eventos:
1. Ciência da Emissão
2. Confirmação da Operação
3. Registro de Operação não Realizada
4. Desconhecimento da Operação
3 - OBRIGATORIEDADE
Mantendo a mesma filosofia de implementação da NF-e, o processo de Manifestação do Destinatário será inicialmente apenas voluntário.
O início de obrigatoriedade de utilização deste processo foi ao longo do ano de 2013, para alguns tipos selecionados de movimentação de mercadorias.
O Ajuste SINIEF 17/2012, citado, define a obrigatoriedade do registro da Manifestação do Destinatário para:
I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1° de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013.
4 - EVENTOS DA NF-E
Conforme a cláusula décima quinta A, § 1 do Ajuste SINIEF 007/2005, a ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se Evento da NF-e.
Os eventos relacionados à Manifestação do destinatário na NF-e são:
a) Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
b) Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
c) Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
d) Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
5 - SISTEMA DE REGISTRO DE EVENTOS
O sistema de Registro de Eventos permite que o destinatário confirme a sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, nos termos da Nota Técnica n. 002/2012, o através do envio da mensagem de:
a) Confirmação da operação - confirmando a ocorrência da operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria);
O evento será registrado após a realização da operação, e significa que a operação ocorreu conforme informado na NF-e. Quando a NF-e trata de uma circulação de mercadorias, o momento de registro do evento deve ser posterior à entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
Este evento também deve ser registrado para NF-e onde não existem movimentações de mercadorias, mas foram objeto de ciência por parte do destinatário, por isso é denominado de Confirmação da Operação e não Confirmação de Recebimento.
Importante registrar, que após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica impedida de cancelar a NF-e. Apenas o evento Ciência da Emissão não inibe a autorização para o pedido de cancelamento da NF-e, conforme o prazo definido na legislação vigente.
b) Desconhecimento da operação - declarando o Desconhecimento da Operação;
Este evento tem como finalidade possibilitar ao destinatário se manifestar quando da utilização indevida de sua Inscrição Estadual, por parte do emitente da NF-e, para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso. Este evento protege o destinatário de passivos tributários envolvendo o uso indevido de sua Inscrição Estadual/CNPJ.
c) Operação não Realizada - declarando que a Operação não foi Realizada (com Recusa do Recebimento da mercadoria e outros) e a justificativa porque a operação não se realizou;
Este evento será informado pelo destinatário quando, por algum motivo, a operação legalmente acordada entre as partes não se realizou (devolução sem entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário, sinistro da carga durante seu transporte, etc.).
d) Ciência da operação - declarando ter ciência da operação destinada ao CNPJ, mas ainda não possui elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva, como as acima citadas.
A ciência da operação é um evento opcional que pode ser utilizado pelo destinatário para declarar que tem ciência da existência da operação, mas ainda não tem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva, que deverá ocorrer no prazo de 180 dias.
O evento de "Ciência da Emissão" registra na NF-e a solicitação do destinatário para a obtenção do arquivo XML. Após o registro deste evento, é permitido que o destinatário efetue o download do arquivo XML.
O Evento da "Ciência da Emissão" não representa a manifestação do destinatário sobre a operação, mas unicamente dá condições para que o destinatário obtenha o arquivo XML; este evento registra na NF-e que o destinatário da operação, constante nesta NF-e, tem conhecimento que o documento foi emitido, mas ainda não expressou uma manifestação conclusiva para a operação.
Todas as operações com o evento de solicitação de "Ciência da Emissão" deverão ter na sequência o registro do evento com a manifestação conclusiva do destinatário sobre a operação.
6 - OPERACIONALIZAÇÃO DOS EVENTOS
De acordo com o item 4.9.10 da Nota Técnica n. 002/2012, os eventos da manifestação do destinatário são os seguintes:
6.1. Ciência da emissão
O evento de "Ciência da Emissão" registra na NF-e a solicitação do destinatário para a obtenção do arquivo XML. Após o registro deste evento, é permitido que o destinatário efetue o download deste aquivo. Ele somente fornece condições para que o destinatário obtenha tal arquivo.
Todas as operações com o evento de solicitação de "Ciência da Emissão" deverão ter na sequência o registro do evento com a manifestação conclusiva do destinatário sobre a operação.
6.2. Confirmação da operação
O evento será registrado após a realização da operação. Isto significa que a operação ocorreu conforme informado na NF-e.
Quando se trata de uma circulação de mercadorias, o momento de registro do evento deve ser posterior à entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
Este evento também deve ser registrado para NF-e onde não existem movimentações de mercadorias, mas foram objeto de ciência por parte do destinatário, por isso é denominado de Confirmação da Operação e não Confirmação de Recebimento.
Importante registrar que, após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica impedida de cancelar a NF-e. Apenas o evento Ciência da Emissão não inibe a autorização para o pedido de cancelamento da NF-e, conforme o prazo definido na legislação vigente.
6.3. Operação não realizada
Este evento será informado pelo destinatário quando, por algum motivo, a operação legalmente acordada entre as partes não se realizou (devolução sem entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário, sinistro da carga durante seu transporte, etc.).
6.4. Desconhecimento da operação
Este evento tem como finalidade possibilitar ao destinatário se manifestar quando da utilização indevida de sua Inscrição Estadual, por parte do emitente da NF-e, para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso. Este evento protege o destinatário de passivos tributários envolvendo o uso indevido de sua Inscrição Estadual/CNPJ.
"Venham a mim, todos vocês que estão cansados de carregar as suas pesadas cargas e Eu lhes
darei descanço".
Mateus 11:28