Ligia bom dia!
Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
Fonte: Decreto 8426/2015.
Portanto, somente incidirá pis e cofins sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas que apuram esses impostos no regime não-cumulativo, se a empresa está sujeita ao regime cumulativo, não haverá incidência desses impostos.