
Viviane Dornelo Cunha
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente TributárioPessoal, a empresa já tem que fazer a retençao na nota fiscal a partir do dia 22/06. Conforme houver pagamento das notas vai fazendo o darf, como o IR.
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Viviane Dornelo Cunha
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente TributárioPessoal, a empresa já tem que fazer a retençao na nota fiscal a partir do dia 22/06. Conforme houver pagamento das notas vai fazendo o darf, como o IR.
Estefânia
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoPessoal, para a emissão das notas deverá ser destacado a retenção de 4,65% em qualquer nota acima de R$ 215,00?
Núbia Silva Ferreira
Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente ContabilidadeBom dia!
Onde está informando a lista de serviços que não achei na legislação?
Marcos Flores
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Daiana Muniz
Prata DIVISÃO 1As Nf's emitidas entre 22/06 à 25/06 o que devo fazer ?
Alexandre da Silva Messias
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Caro colegas, e referente ao recolhimento do imposto, pois usamos o Sicalc para fazer a guia do DARF com código 5952 , e no modo antigo da lei, no sicalc tem 01 quinzena e 02 quinzena, como ficaria?
Vai ser outra atualização do sicalc?
Vai ser outro código?
pois essa lei está gerando alguma dor de cabeça para clientes nosso.
Att.
Kelly Lima
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Brunno Moreira Ruiz da Silva
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista FiscalO recolhimento quinzenal não existe mais. Referente ao mês de Junho/2015 será recolhido em 20/07/2015.
Kelly Lima
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Alexandre da Silva Messias
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Mas com o código 5952 não tem essa opção no sicalc Brunno Moreira?
Sidney Barbosa Couto
Bronze DIVISÃO 3 , Coordenador(a) FiscalBoa tarde pessoal.
Apenas para ver se eu entendi corretamente:
As retenções do PIS, COFINS e CSLL (PCC) pagas referente a pagamento de pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, tiveram as seguintes alterações:
1º - Será devido quando o valor retido, devido no mês, for superior a 10 reais. Antes era devido apenas quando o total pago a outra pessoa jurídica era superior a 5.000 reais. Portanto todo pagamento igual ou superior a 215,05 reais será devido a retenção.
2º - A retenção terá seu vencimento até o dia 20 do mês seguinte. Antes era até o último dia da quinzena seguinte. Portanto agora a retenção será mensal e não mais quinzenal.
O valor devido de retenção será sobre a soma dos valores pagos para a mesma pessoa jurídica, e não por nota emitida, como é o caso do IRRF.
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de (...) estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), (...).
Agora não consigo chegar a nenhuma conclusão sobre o início da eficácia da norma.
Acho estranho que essa norma passe a valer a partir do dia 22/06/2015. Como ficaria a DCTF?
Outra questão: mesmo que na Lei 13.137 estabeleça que a vigência é a partir da data de publicação, esse tipo de determinação é ilegal, pois contraria o princípio da anterioridade , uma vez que está sendo criado nova hipótese de incidência.
CTN:
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Gostaria da opinião de vocês. Obrigado.
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Alvimar C Assumpção
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Exato. A lei é bem clara: Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais),portanto Notas fiscais superiores a R$215,26.
Sidney Barbosa Couto
Bronze DIVISÃO 3 , Coordenador(a) FiscalMas o ponto que tenho dúvida é quanto ao início da eficácia da norma:
A norma vale para pagamentos ocorridos a partir de quando?
"Agora não consigo chegar a nenhuma conclusão sobre o início da eficácia da norma.
Acho estranho que essa norma passe a valer a partir do dia 22/06/2015. Como ficaria a DCTF?
Outra questão: mesmo que na Lei 13.137 estabeleça que a vigência é a partir da data de publicação, esse tipo de determinação é ilegal, pois contraria o princípio da anterioridade , uma vez que está sendo criado nova hipótese de incidência.
CTN:
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178."
João Barbosa dos Santos
Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade Sidney Barbosa Couto ,boa tarde!
É exatamente por se contrapor ao Princípio da Anterioridade que eu nos meus primeiros posts sobre o assunto considero inconstitucional.
Não sou sou jurista,mas,nem é preciso ser para se perceber a ilegalidade da medida(reduz a isenção e aumenta a base de cálculo,que por extensão aumenta a arrecadação do Estado de maneira imprevista nos seus orçamentos aprovados no ano anterior).
Luiz Henrique Leandro da Silva Junior
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeBoa Tarde.
Prezados,
Segue meu entendimento acerca deste tema:
O artigo 24 da 13.137, altera a redação dos artigos 31 e 35, da 12.833.
Caput do artigo 31 da 12.833, que trata de retenção, alíquota e base de calculo (continua sendo o pagamento), não foi alterado.
O inciso 3º da 12.833, passa a ter a seguinte redação: § 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
Entendo que a base de calculo (pagamento), deve ser igual ou superior á R$ 215,17, para a retenção.
O inciso 4º da 12.833, que tratava da soma dos pagamentos, para a retenção, foi revogado.
Entendo que a Base de calculo não é cumulativa.
A alteração que advêm da 13.137, referente as alterações da 12.833, entram em vigor na data de publicação da 13.137. (22/06/2015).
Débora Cristine Gomes
Iniciante DIVISÃO 4 , Analista FiscalPessoal,
Em relação a mudança das retenções de PIS/COFINS e CSLL na fonte alteradas na ultima segunda (22), me surgiu uma duvida:
Deve-se observar para efeito de retenção que a mesma não ocorrerá com valor menor que R$ 10,00, ou seja, valor de base de calculo igual ou inferior a R$ 215,05.
Se a NF for de R$ 800,00 divida em três prestações dentro do mesmo mês (10,20 e 30) será retido nas três parcelas? E se a NF fosse de R$ 600,00?
Notas emitidas até 21/06 com pagamento em Julho, que tem valor acima dos R$ 215,05, considero a retenção em virtude do pagamento ser depois do dia 22/06 ou pela emissão ser antes considero a regra dos R$ 5.000,00?
No aguardo.
Obrigada desde já.
Atenciosamente,
Renato Turano
Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) ContabiliddeOlá!
Vejo dessa maneira
O QUE ERA....(até 21.06.2015)
PARAGRAFOS REVOGADOS:
§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
Somava-se os valores pagos no mês para o mesmo CNPJ.
A PARTIR DE 22.06.2015...
NOVAS REDAÇÕES:
§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
Meu entendimento: valores a partir de R$ 215,17 x 4,65% = R$ 10,01, deverão sofrer a retenção
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
Meu entendimento: Este paragrafo foi revogado, portanto não há cumulatividade mensal.
"Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." (NR)
Meu entendimento: Caso ocorra o pagamento de mais de uma duplicata, para o mesmo CNPJ, no mesmo dia, haverá a soma dos valores.
AQUI DETERMINA QUANDO COMEÇA A VIGORAR:
Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, em relação:
I - aos arts. 1o a 15 e 25, a partir de 1o de fevereiro de 2004;
II - aos arts. 26, 27, 29, 30 e 34 desta Lei, a partir de 1o de fevereiro de 2004;
III - ao art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos arts. 42 e 43, a partir de 1o de janeiro de 2004;
IV - aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1o dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação;
V - ao art. 52 desta Lei, a partir do 1o dia do segundo mês subseqüente ao de publicação desta Lei;
VI - aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Lei.
Meu entendimento: o Art. 35 enquadra-se no item VI, portanto 22.06.2015.
Fonte de pesquisa: http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/98000/lei-10833-03#
Espero ter contribuído.
Renato Turano
FMC Contabilidade
Alexandre da Silva Messias
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa tarde caro colegas, deixa perguntar uma informação, por exemplo temos uma nota que do dia 01/06/2015 de um prestador de serviço para nós e eles reteram os 4,65% sobre o valor bruto normal, a pergunta é , agente recolhia pelo darf 5952 como vai ser pago na 2ª quinzena de junho o vencimento seria 15/07/2015, como ficaria essa situação, pois no sicalc não tem a opção mensal para vencimento dia 20/07/2015 como resposta de nossos colegas anteriormente.
Aguardo retorno.
Att.
Marcos Flores
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Prezados, boa tarde!
Ao pessoal que está perguntando sobre o Sicalc, acredito que na próxima atualização do programa (começo de Julho) terá a opção CSRF 5952 MENSAL. Vamos aguardar.
A principal dúvida mesmo é referente a essa "quebra" de competência. Onde a 2ª Quinzena de Junho/2015 passou a ser, alem de ''2ª Quinzena de Junho/2015''(16/06 à 21/06), "Junho/2015" (22/06 à 30/06).
Espero que a RFB se pronuncie com esclarecimentos nos próximos dias.
Renato Turano
Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) ContabiliddePrezada Débora Cristine Gomes
O fato gerador do imposto é o pagamento, portanto entendo que a partir de 22.06.2015, os pagamentos no valor de R$ 215,17, enquadram-se na nova sistemática.
Att,
Renato Turano
FMC Contabilidade
Vando Luiz dos Santos
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)Boa tarde
Pessoal
Deixe eu ver se entendi direito, então, por exemplo:
Dia 01/07/15 emiti a NFSe de R$ 1.000,00 e meu cliente deverá efetuar o pagamento do boleto daqui 5 dias, ele deverá recolher os 4,65% em cima dos R$ 1.000,00 na quinzena subsequente 31/07/15 ao pagamento da NF, certo?
Aí dia 16/07/15 emiti outra NFSe de R$ 6.000,00 para o mesmo cliente com o pagamento para daqui 5 dias, ele deverá recolher os 4,65% em cima dos R$ 6.000,00 no dia 14/08/15?
Porque antes, era feito da seguinte forma: R$ 1.000,00 + R$ 6.000,00 = R$ 7.000,00 *4,65% = R$ 325,50 para pagamento em 14/08/15 tudo de uma vez só.
Portanto, está correto esta minha linha de raciocínio?
Alvimar C Assumpção
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Sidney Barbosa Couto,
Pode ocorrer que a alteração entre em vigor, porém que a eficácia ocorra somente após o vacatio legis, entretanto esta é uma questão polêmica.
De certa forma alguns doutrinadores não veem este caso como uma "Nova hipótese de incidência", mesmo por que não há um novo tributo, apenas foi ampliado o limite para retenção, deixando de ter o limite o valor do serviço de R$5000,00, passando à obrigatória retenção de valor, caso o resultado seja superior a R$10,01, o qual será compensado com o valor apurado, pois as alíquotas permanecem as mesmas, 4,65%. O planejamento do tomador normalmente considera a alíquota final, independente de valores retidos, por isso não creio que haja grandes reflexos sobretudo pelo valor que antes era de R$ 232,50 (Limite de R$5000,00 x 4,65%) e agora passa a R$ 10,01
De qualquer forma, vamos aguardar posições pertinentes dos nobres colegas e da Receita Federal. Eu, particularmente estou orientando aos clientes a retenção de valor igual ou superior a R$10,01.
Quanto aos colegas preocupados com DCTF e SICALC não creio que haverá problemas na sua elaboração, mesmo porque a RFB se adequará às novas normas exigidas.
Marcos Flores
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Vando, boa tarde!
Ao meu ver, neste seu exemplo:
Com a nova regra: Notas do dia 1/07 e nota do dia 16/07 = R$ 7.000,00
7.000,00 * 4,65% = 325,50
Vencimento 20/08/2015
Obs.: O raciocínio que você postou como "novo" na verdade é o "antigo".
Entendeu?
Alvimar C Assumpção
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a) Débora Cristine Gomes
Considere o valor da nota fiscal, independente de data do prazo para pagamento. Se a NF emitida em 22/06/2015 foi de R$ 800,00 para pagamento em Agosto/2015, haverá a retenção de 4,65% de R$ 37,20.
Se houve emissão de nota fiscal em 19/06/2015 no valor de R$4500,00 não haverá a retenção, pois é inferior a R$5000,00.
Núbia Guia
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Alexandre não entendi,
Notas emitidas em 01/06 a 15/06 com retenção de 5952, o Darf é calculado para 30/06?
Não é? E não para o dia 15/07.
Darf's 5952 para o dia 15/07 são do período de 16/06 a 30/06.
Em relação a isso, gostaria de saber como proceder para empresas que pagaram antecipado esse Darf, que vence em 30/06.
Pois agora a apuração é mensal.
Renato Turano
Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) ContabiliddePrezado Alvim Assumpção
Acho que há um equívoco em sua interpretação, pois o fato gerador do imposto é o pagamento, portanto entendo que a partir de 22.06.2015, os pagamentos no valor de R$ 215,17, enquadram-se na nova sistemática, independentemente do fato gerador da Nota fiscal.
Att,
Renato Turano
FMC Contabilidade
Marcos Flores
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Prezados,
Está havendo muita troca de "pagamento" por "emissão de nota fiscal" na formulação de perguntas e respostas.
O que vale é o pagamento.
Alvimar C Assumpção
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a) Renato Turano
Obrigado amigo Renato. Realmente você tem toda razão, a retenção ocorre no pagamento e não na simples emissão. Desculpem colegas!
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