Olá pessoal!
"Realmente dei uma olhada no artigo 81 do Regulamento da Previdência Social e diz que o salário familia sérá pago em virtude do salário de contribuição. Mas isso foi alterado pelo § 2º do Art. 4º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 77, DE 11 DE MARÇO DE 2008 - DOU DE 12/03/2008, onde estabelece que: "O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês (grifo meu), independentemente do número de dias efetivamente trabalhados."
Marivalter essa sua colocação não confere, o art. 81 da RPS continua em pleno vigor, visto que os parágrafos 1º e 3º da Portaria nº 77/11/03/08 (a qual foi alterado o valor da cota do salário-família) referem a salário-de-contribuição (remuneração mensal).
Caro Wilson, como se trata de um assunto relevante, o qual tenho muito interesse (havendo entendimentos diversos), incube-me de procurar alguns órgãos para obter uma posição concreta. Pois então, ontem estive conversando com a pessoa que elabora os processos trabalhistas do MTE/JCJ, aqui da minha cidade, e o entendimento dela não foge do que eu já havia exposto nesse tópico.
Não satisfeita hoje liguei para o tel 135 (Previdência Social) falei com a atendente Cíntia (opção 4), foi onde eu tive certeza absoluta que eu estava certa nas minhas colocações postadas.
Minha pergunta a ela foi: em casos de admissão e demissão quais valores deverão ser apurados para pagamento da cota do salário-família?
R:
"o saldo de dias trabalhados no mês"
.
Uma resposta bem direta. Portando, continuo a entender que, para apuração do salário-família proporcionalmente, em caso de admissão e demissão, será apurado a remuneração do mês (salário-de-contribuição): salário proporcional + h. extras + DSR...etc.). Visto que não tem como apurar um valor o qual não haverá contribuição à Previdência Social.
"Um empregado admitido dia 23/06/2008, com o salário mensal de R$ 1.000,00. No referido mês ele ganhou mais R$ 80,00 de comissão e fez mais 7 Horas Extras de 60%. Sendo assim, sua
folha de pagamento do mês 06/2008 será:
Saldo Salário R$ 266,67
Comissão R$ 80,00
Hora Extra R$ 50,91
Reflexo s/ HE R$ 10,18
Total de Proventos R$ 407,76
Desta forma, o empregado não teria o direito a receber o
salário família, já que no § 2° do Art. 4° da referida portaria diz que o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que SERIA DEVIDA AO EMPREGADO NO MÊS, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Sendo assim, como o salário é R$ 1.000,00, a remuneração que seria devida no mês é de R$ 1.141,09 (SALÁRIO R$ 1.000,00 + Comissão R$ 80,00 + Hora Extra R$ 50,91 + Reflexo s/ HE R$ 10,18)."
Salário-de-contribuição à Previdência Social R$407,76.
Posso até está enganada, mas parece haver confusão em relação à colocação do parágrafo 2º da Portaria nº 77 (entendo que tal procedimento funciona em meses fechados). A meu ver, os criadores dessas leis deveriam ser mais esclarecedores.
Persistindo dúvidas, liguem no tel 135.
Olá Renan!
"Então eu disse que ele que o salario familia é um direito dele mais não uma obrigação da empresa, pois quem paga o salario familia é a previdencia social certo?"
"Embora de obrigação previdenciária, cumpre ao empregador deferir o salário-família aos seus empregados, pagando mensalmente as respectivas cotas juntamente com o
pagamento dos salários, deduzindo-se, mediante compensação do total das contribuições previdenciárias mensalmente devidas à Previdência Social."
Cabe ao empregador a responsabilidade e o dever de exigir do seu funcionário a documentação necessária para comprovar e garantir o direito ao funcionário de receber o valor
correspondente ao salário-família, conforme o número de filhos.
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação de:
a) Certidão de Nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado ou ao inválido;
b) Quando menor de 7 anos de idade é obrigatória a apresentação do atestado
de vacinação ou documento equivalente, no mês de maio, a partir do ano
2000;
c) A partir de 7 anos de idade é obrigatória a apresentação de comprovante de
freqüência à escola, nos meses de maio e novembro, a partir do ano 2000.
É dever do funcionário, comunicar e apresentar a
documentação relacionada acima, para empresa empregadora, garantindo assim, o direito ao recebimento do salário-família
quando devido.
IMPORTANTE:
é um dever da empresa, no ato da contratação solicitar ao funcionário que o mesmo apresente as devidas cópias para a comprovação caso o mesmo tenha filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade.
Pois na hipótese de omissão e diante de uma demanda trabalhista, os valores por ventura não pagos ao empregado a título de salário-família, configurará em uma indenização ao empregado, não gerando ao empregador o direito de efetuar este desconto na GPS, pois se trata de uma penalidade ao empregador."
Veja isso:
Empregador deve requerer documentação para salário-família.
Embora seja do empregado a obrigação de apresentar as certidões de nascimento e atestado de vacinação dos filhos para os quais solicita o salário-família,
é do empregador a obrigação de requerer a documentação necessária para a concessão do benefício. Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa ao pagamento de uma cota do salário-família, por todo o período não prescrito, conforme requerido pelo reclamante.
Isto porque, segundo explica o relator do recurso, desembargador Manuel Cândido Rodrigues, esse benefício previdenciário, devido em função do número de filhos ou equiparados, é vinculado à apresentação dos documentos exigidos pelo empregado. "Considera-se, contudo, que a lei não eximiu o empregador de requerer os documentos necessários ao pagamento do benefício. Determinou, apenas, que o obreiro deve apresentá-los. Por óbvio, a pedido da empresa, como, aliás, tem o dever de requerer várias outras informações e documentos" - conclui.
Assim, cabia ao empregador comprovar fato impeditivo do direito do autor, ou seja, que solicitou as informações necessárias, constatando que ele não tinha direito ao benefício. Como não há prova do requerimento das informações e documentos devidos, e muito menos do fornecimento oportuno do benefício, a empregadora deverá arcar com o pagamento de uma cota do salário-família pelo período de duração do contrato de trabalho.
( RO nº 00940-2006-087-03-00-9 )
Fonte: TRT3
"Basta dizer para o empregado que é requisito obrigatório para o pagamento do salário familia a entrega de toda a documentação (Certidão de Nascimento, Comprovante de Freqüência da Escola para os filhos maiores de 7 anos ou o cartão de vacina para os filhos até 07 anos).
Como ele não trouxe os documentos, não tem como efetuar o pagamento. Também não existe hipótese nenhuma de fazer o pagamento dos períodos anteriores.
Tive um caso parecido, onde o empregado ficou falando que ele sabia que era um direito dele. Aí eu expliquei que para ele receber, ele teria que trazer os documentos.
Mesmo assim o empregado afirmava que era obrigação da empresa exigir a documentação dele. Mas eu disse a ele que, se ele sabia dos direitos dele, também deveria saber dos deveres. Por fim, a empresa fez um acordo com ele e pagou 50% do valor que ele teria direito "por fora"."
Wilson, vejo que este trabalhador tinha conhecimento dos deveres da empresa, visto que o mesmo foi coagido acabando por aceitar o "acordo". Acredito se o trabalhador não tivesse tal direito, a empresa não o pagaria nem 50% do valor.
Tudo de bom a todos!