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SALÁRIO FAMÍLIA

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 21 julho 2008 | 07:41

Marivalter,

Sempre considerei a remuneração do mês, onde no seu exemplo, seria R$ 500,00 e daria direito ao empregado de receber o salário familia. O meu programa também faz o cálculo desta maneira.

Mas como vc alertou, o § 2º do Art. 4º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 77, DE 11 DE MARÇO DE 2008 - DOU DE 12/03/2008, estabelece que: O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês (grifo meu), independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Sendo assim, no meu entender, a remuneração que seria devida ao empregado, neste seu exemplo, seria R$ 5.000,00, o que não dá direito ao salário familia para o empregado.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 21 julho 2008 | 08:51

Fiz uma pesquisa junta à minha revista de informativos (Econet) e a resposta foi à seguinte:

Curitiba, 21 de Julho de 2008

Bom dia!!!

Sim. A interpretação do artigo em questão está correta, pois deverão ser considerados os valores que integram a remuneração do empregado, que seriam devidos a ele, se este tivesse cumprido a sua jornada mensal integral.

Mineia - Consultoria Trabalhista


--------------------------------------------------------------------------------
Estou com dúvidas em relação ao Salário Família.

A PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF N° 77, DE 11 DE MARÇO DE 2008 - DOU DE 12/03/2008 diz que:

Art. 4° O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1° de março de 2008, é de:

I - R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos); e

II - R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) e igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).

§ 1° Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2° O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3° Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13° salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7° da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4° A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Um empregado admitido dia 23/06/2008, com o salário mensal de R$ 1.000,00. No referido mês ele ganhou mais R$ 80,00 de comissão e fez mais 7 Horas Extras de 60%. Sendo assim, sua folha de pagamento do mês 06/2008 será:
Saldo Salário R$ 266,67
Comissão R$ 80,00
Hora Extra R$ 50,91
Reflexo s/ HE R$ 10,18
Total de Proventos R$ 407,76

Desta forma, o empregado não teria o direito a receber o salário família, já que no § 2° do Art. 4° da referida portaria diz que o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que SERIA DEVIDA AO EMPREGADO NO MÊS, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Sendo assim, como o salário é R$ 1.000,00, a remuneração que seria devida no mês é de R$ 1.141,09 (SALÁRIO R$ 1.000,00 + Comissão R$ 80,00 + Hora Extra R$ 50,91 + Reflexo s/ HE R$ 10,18).
Estou certo neste entendimento, ou devo considerar apenas a remuneração de R$ 407,76 e pagar o salário familia????

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Manoel Orivaldo

Manoel Orivaldo

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 21 julho 2008 | 13:20

Amigos me aconteceu um probleminha que me gerou a seguinte duvida:

pedi pra um cliente daqui do escritorio onde sou estagiario que verificace se ele tinha algum funcionario com filhos menores de 14 anos. Ai descobrimos que 3 funcionario tinham filhos menores de 14 anos. Até ai tudo bem, mais não é que um dos funcionario veio aqui no escritorio reclamar e que queria receber o salario familia atrasado ou seja desde quando ele foi registrado. Então eu disse que ele que o salario familia é um direito dele mais não uma obrigação da empresa, pois quem paga o salario familia é a previdencia social certo?

Minha colocação foi correta ou ele tem mesmo direito de receber o salario familia atrasado?

Danilo B. Cipriano

Danilo B. Cipriano

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 21 julho 2008 | 17:40

Olá Pessoal,

Bom, acredito que o entendimento do Wilson e Marivalter sejam os mais adequados a serem aplicados.

Porém o legislador poderia ser mais objtivo, é impressionante como eles deixam margem para gerar dupla interpretação.

Danilo B. Cipriano
CRA-ES: 9106
CRC-ES: 015203/0
e-mail/msn: [email protected]
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 21 julho 2008 | 18:52

Renan Viegas,

Basta dizer para o empregado que é requisito obrigatório para o pagamento do salário familia a entrega de toda a documentação (Certidão de Nascimento, Comprovante de Freqüência da Escola para os filhos maiores de 7 anos ou o cartão de vacina para os filhos até 07 anos).
Como ele não trouxe os documentos, não tem como efetuar o pagamento. Também não existe hipótese nenhuma de fazer o pagamento dos períodos anteriores.
Tive um caso parecido, onde o empregado ficou falando que ele sabia que era um direito dele. Aí eu expliquei que para ele receber, ele teria que trazer os documentos.
Mesmo assim o empregado afirmava que era obrigação da empresa exigir a documentação dele. Mas eu disse a ele que, se ele sabia dos direitos dele, também deveria saber dos deveres. Por fim, a empresa fez um acordo com ele e pagou 50% do valor que ele teria direito "por fora".

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Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 23 julho 2008 | 13:40

Olá pessoal!


"Realmente dei uma olhada no artigo 81 do Regulamento da Previdência Social e diz que o salário familia sérá pago em virtude do salário de contribuição. Mas isso foi alterado pelo § 2º do Art. 4º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 77, DE 11 DE MARÇO DE 2008 - DOU DE 12/03/2008, onde estabelece que: "O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês (grifo meu), independentemente do número de dias efetivamente trabalhados."


Marivalter essa sua colocação não confere, o art. 81 da RPS continua em pleno vigor, visto que os parágrafos 1º e 3º da Portaria nº 77/11/03/08 (a qual foi alterado o valor da cota do salário-família) referem a salário-de-contribuição (remuneração mensal).


Caro Wilson, como se trata de um assunto relevante, o qual tenho muito interesse (havendo entendimentos diversos), incube-me de procurar alguns órgãos para obter uma posição concreta. Pois então, ontem estive conversando com a pessoa que elabora os processos trabalhistas do MTE/JCJ, aqui da minha cidade, e o entendimento dela não foge do que eu já havia exposto nesse tópico.

Não satisfeita hoje liguei para o tel 135 (Previdência Social) falei com a atendente Cíntia (opção 4), foi onde eu tive certeza absoluta que eu estava certa nas minhas colocações postadas.


Minha pergunta a ela foi: em casos de admissão e demissão quais valores deverão ser apurados para pagamento da cota do salário-família?

R:
"o saldo de dias trabalhados no mês"
.


Uma resposta bem direta. Portando, continuo a entender que, para apuração do salário-família proporcionalmente, em caso de admissão e demissão, será apurado a remuneração do mês (salário-de-contribuição): salário proporcional + h. extras + DSR...etc.). Visto que não tem como apurar um valor o qual não haverá contribuição à Previdência Social.


"Um empregado admitido dia 23/06/2008, com o salário mensal de R$ 1.000,00. No referido mês ele ganhou mais R$ 80,00 de comissão e fez mais 7 Horas Extras de 60%. Sendo assim, sua folha de pagamento do mês 06/2008 será:
Saldo Salário R$ 266,67
Comissão R$ 80,00
Hora Extra R$ 50,91
Reflexo s/ HE R$ 10,18
Total de Proventos R$ 407,76

Desta forma, o empregado não teria o direito a receber o salário família, já que no § 2° do Art. 4° da referida portaria diz que o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que SERIA DEVIDA AO EMPREGADO NO MÊS, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Sendo assim, como o salário é R$ 1.000,00, a remuneração que seria devida no mês é de R$ 1.141,09 (SALÁRIO R$ 1.000,00 + Comissão R$ 80,00 + Hora Extra R$ 50,91 + Reflexo s/ HE R$ 10,18)."


Salário-de-contribuição à Previdência Social R$407,76.

Posso até está enganada, mas parece haver confusão em relação à colocação do parágrafo 2º da Portaria nº 77 (entendo que tal procedimento funciona em meses fechados). A meu ver, os criadores dessas leis deveriam ser mais esclarecedores.



Persistindo dúvidas, liguem no tel 135.




Olá Renan!

"Então eu disse que ele que o salario familia é um direito dele mais não uma obrigação da empresa, pois quem paga o salario familia é a previdencia social certo?"



"Embora de obrigação previdenciária, cumpre ao empregador deferir o salário-família aos seus empregados, pagando mensalmente as respectivas cotas juntamente com o
pagamento dos salários, deduzindo-se, mediante compensação do total das contribuições previdenciárias mensalmente devidas à Previdência Social."

Cabe ao empregador a responsabilidade e o dever de exigir do seu funcionário a documentação necessária para comprovar e garantir o direito ao funcionário de receber o valor
correspondente ao salário-família, conforme o número de filhos.

O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação de:

a) Certidão de Nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado ou ao inválido;

b) Quando menor de 7 anos de idade é obrigatória a apresentação do atestado
de vacinação ou documento equivalente, no mês de maio, a partir do ano
2000;

c) A partir de 7 anos de idade é obrigatória a apresentação de comprovante de
freqüência à escola, nos meses de maio e novembro, a partir do ano 2000.

É dever do funcionário, comunicar e apresentar a
documentação relacionada acima, para empresa empregadora, garantindo assim, o direito ao recebimento do salário-família
quando devido.

IMPORTANTE:

é um dever da empresa, no ato da contratação solicitar ao funcionário que o mesmo apresente as devidas cópias para a comprovação caso o mesmo tenha filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade.

Pois na hipótese de omissão e diante de uma demanda trabalhista, os valores por ventura não pagos ao empregado a título de salário-família, configurará em uma indenização ao empregado, não gerando ao empregador o direito de efetuar este desconto na GPS, pois se trata de uma penalidade ao empregador."



Veja isso:

Empregador deve requerer documentação para salário-família.


Embora seja do empregado a obrigação de apresentar as certidões de nascimento e atestado de vacinação dos filhos para os quais solicita o salário-família, é do empregador a obrigação de requerer a documentação necessária para a concessão do benefício. Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa ao pagamento de uma cota do salário-família, por todo o período não prescrito, conforme requerido pelo reclamante.

Isto porque, segundo explica o relator do recurso, desembargador Manuel Cândido Rodrigues, esse benefício previdenciário, devido em função do número de filhos ou equiparados, é vinculado à apresentação dos documentos exigidos pelo empregado. "Considera-se, contudo, que a lei não eximiu o empregador de requerer os documentos necessários ao pagamento do benefício. Determinou, apenas, que o obreiro deve apresentá-los. Por óbvio, a pedido da empresa, como, aliás, tem o dever de requerer várias outras informações e documentos" - conclui.

Assim, cabia ao empregador comprovar fato impeditivo do direito do autor, ou seja, que solicitou as informações necessárias, constatando que ele não tinha direito ao benefício. Como não há prova do requerimento das informações e documentos devidos, e muito menos do fornecimento oportuno do benefício, a empregadora deverá arcar com o pagamento de uma cota do salário-família pelo período de duração do contrato de trabalho.

( RO nº 00940-2006-087-03-00-9 )

Fonte: TRT3




"Basta dizer para o empregado que é requisito obrigatório para o pagamento do salário familia a entrega de toda a documentação (Certidão de Nascimento, Comprovante de Freqüência da Escola para os filhos maiores de 7 anos ou o cartão de vacina para os filhos até 07 anos).
Como ele não trouxe os documentos, não tem como efetuar o pagamento. Também não existe hipótese nenhuma de fazer o pagamento dos períodos anteriores.
Tive um caso parecido, onde o empregado ficou falando que ele sabia que era um direito dele. Aí eu expliquei que para ele receber, ele teria que trazer os documentos.
Mesmo assim o empregado afirmava que era obrigação da empresa exigir a documentação dele. Mas eu disse a ele que, se ele sabia dos direitos dele, também deveria saber dos deveres. Por fim, a empresa fez um acordo com ele e pagou 50% do valor que ele teria direito "por fora"."



Wilson, vejo que este trabalhador tinha conhecimento dos deveres da empresa, visto que o mesmo foi coagido acabando por aceitar o "acordo". Acredito se o trabalhador não tivesse tal direito, a empresa não o pagaria nem 50% do valor.


Tudo de bom a todos!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


MARIVALTER EMERIQUE CATORE

Marivalter Emerique Catore

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Quarta-Feira | 23 julho 2008 | 14:18

boa tarde zilva,
entrarei em contato com o 135 para ver se receberei a mesma resposta que voce obteve. assim que consigar ligar deixarei aqui a resposta que conseguir.
obrigado pela ajuda, pois acho que esse assunto trás dúvidas para muitos.

"Lutar sempre, vencer às vezes, desistir jamais!!!"
Manoel Orivaldo

Manoel Orivaldo

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 23 julho 2008 | 14:38

Zilva muito obrigado pela resposta foi de muita ajuda, agora vo te que pensa em uma maneira de bota na cabeça dos clientes que tem que pergunta se tem filhos menores de 14 anos e pedir pros funcionarios trazer os documentos pq recebe eles querem mais faze com que eles tragam os documentos é uma luta..


muito obrigado t++

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 15:13

Bom Zilva,

Sobre a remuneração do salário familia, sempre calculei da mesma maneira do seu entendimento. Até mesmo o meu programa da RH calcula desta maneira.
Mas me surgiu a dúvida quando o nosso amigo Marivalter me alertou sobre o parágrafo 2º da Portaria nº 77. Fiz a consulta na revista Econet e me informaram que deve considerar o salário base do empregado.
Na verdade, ainda estou na dúvida, pois o § 2º do Art. 4º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 77, DE 11 DE MARÇO DE 2008 - DOU DE 12/03/2008, é bem claro ao estabelecer que O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês (grifo meu), independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Sendo assim, vou continuar tendo como base a remuneração e não o salário base, pois assim é mais vantajoso ao empregado.


Agora, não concordo com você quando você disse que o empregado foi coagido acabando por aceitar o "acordo" (no caso do salário familia não pago).
É lógico que é um direito do empregado, isso naum tem como negar.
Mas sou totalmente contra os empregados que sempre "buscam sabem" de seus direitos e ignoram seus deveres.
Vivo isto na prática, aqui no meu escritório. Quando vai registrar o empregado, sempre é solicitado os documentos dos filhos menores de 14 anos para receber o salário familia. Aí o empregado enrola, esquece os documentos e fala que vai mandar depois.
Aparece para entregar a documentação somente depois que percebe que não está recebendo o salário familia no seu "olerite". Aí o cara vem todo nervoso, falando que sabe dos seus direitos, e tal. Nestes casos, na minha opinião, o empregado é errado e sempre aconselho um acordo entre as partes para evitar confrontos, mas se fosse meu empregado, não pagaria nem em acordo, para ele aprender a cumprir com seus deveres também, ao invés de ficar correndo atrás somente dos direitos.

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MARIVALTER EMERIQUE CATORE

Marivalter Emerique Catore

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 15:28

Olá Boa tarde a todos,
Eu estou numa briga constante com sistema de folha de pagto aqui da empresa (estamos trocando o sistema de folha). Meu entendimento sobre o salário é o mesmo que a Zilva explicou e igual ao cálculo que o sistema do Wilson faz. Só que o pessoal esta batendo nessa tecla, que é sobre o § 2º do Art. 4º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 77, DE 11 DE MARÇO DE 2008 - DOU DE 12/03/2008 onde é bem claro ao estabelecer que O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. E agora como fazer o cálculo?? Dúvida cruel.

"Lutar sempre, vencer às vezes, desistir jamais!!!"
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 18:36

Bom pessoal, não tenho mais dúvidas em relação ao salário-família (sem comentários).


"Agora, não concordo com você quando você disse que o empregado foi coagido acabando por aceitar o "acordo" (no caso do salário familia não pago)."


Wilson, sem querer ofender, este foi meu ponto de vista, você tem todo direito de não concordar.



A todos uma boa noite!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


MARIVALTER EMERIQUE CATORE

Marivalter Emerique Catore

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 08:53

Bom dia a todos.
Aguem poderia me ajudar a calcular um adicional noturno para funcionarios tarefeiros (ganham por tarefa/producao). Temos varios funcionarios que recebem por tarefa e/ou producao. Como se sabe eles nao tem um salario base e sim um X por pega de frango (empresa de frango de corte). Entao como devo calcular o adicional noturno de um funcionario que recebe por producao?

Att

Marivalter

OBS: nao estou conseguindo abrir novo topico

"Lutar sempre, vencer às vezes, desistir jamais!!!"
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 11:51

Marivalter,

De acordo com a C.L.T., em seu Art. 73, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

Sendo assim, digamos que no mês 07/2008 o empregado fez 07 horas noturnas e receberá R$ 600,00 pelas tarefas (pegas de frango).
O primeiro passo é calcular o valor da hora normal (diurna), que será R$ 2,73 (R$ 600,00 / 220)
Depois, basta calcular o valor do adicional noturno, que é R$ 3,27 (R$ 2,73 + 20%).
Agora, é só multiplicar a hora noturna pela quantidade executada: 7 x R$ 3,27 = R$ 22,91.
O adicional noturno deste empregado será R$ 22,91.

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MARIVALTER EMERIQUE CATORE

Marivalter Emerique Catore

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 13:13

Mas eu divido o que ele receberá no mês por 220 hs mesmo ele não tendo um horário fixo de 220 hs no mês? A base de cálculo dependerá de quanto ele receberá no mês (tarefas executadas)? Porque tem mês que ele tira 650,00, em outro 700,00, em outro 600,00, etc...

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 13:27

Issu mesmo Marivalter.

A hora noturna deverá ser paga no mínimo com um adicional de 20% sobre a hora normal (adicional noturno).
Para achar o valor da hora normal, você irá "pegar" o total da produção do empregado e dividir por 220. Depois basta somar o percentual do adicional noturno.
Como o salário do empregado é variável, a base de cálculo também será.

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Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 5 agosto 2008 | 12:55

"digamos que no mês 07/2008 o empregado fez 07 horas noturnas e receberá"


Lembrando que, cada 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos trabalhados no período noturno (nas atividades urbanas), será computado 1 (uma) hora de jornada trabalhada.

No exemplo citado, sendo 7 horas relógio, deverá haver a conversão:

7 horas relógio
7 x 1,142857 (Coeficiente de conversão) = 8 horas noturnas

Ou

7 horas relógio
7 : 52,5(corresponde a 52'30) x 60 (Utilizando horas-relógio x 60) = 8 horas noturnas

Para apuração da hora diurna será somado o valor adquiro no mês (tarefa) dividido pelo o total da jornada de trabalho (220, 180...).

Teremos:

Salário mês (tarefa) : horas trabalhadas 220 (8 h diárias e 44 h semanais)
R$600,00: 220= 2,73

Hora diurna: R$ 2,73
Hora noturna: R$ 2,73 + 20% = R$ 3,27
Conforme exemplo, a hora noturna (52 minutos e 30 segundos) terá um adicional de R$ 0,54 por hora trabalhada entre as 22:00 horas até às 05:00 horas.

Apurando o valor do adicional noturno:

Valor h. noturna x quantidade de h. noturnas trabalhadas no mês

R$ 3,27 x 8 (conforme conversão)

Adicional noturno a receber R$ 26,16


Sobre o adicional noturno haverá o pagamento do DSR.


PS: quem labora por tarefa terá direito ao DSR baseado no rendimento mensal.


Boa tarde a todos!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 10:52

Lembrando que, cada 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos trabalhados no período noturno (nas atividades urbanas), será computado 1 (uma) hora de jornada trabalhada.

Bem lembrado Zilva,
Mas no meu exemplo, as 07 horas são horas de jornada, já com a conversão. Só faltou eu ter mensionado..rrsss

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MARIVALTER EMERIQUE CATORE

Marivalter Emerique Catore

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 08:43

Bom dia a todos,

gostaria de uma opinião de vocês: "quando um funcionário que trabalha à noite, recebendo o adicional noturno, é transferido para trabalhar durante o dia, deverá ser incorporado em seu salário o valor do adicional que ele tinha direito quando trabalhava à noite?"

att

Marivalter

"Lutar sempre, vencer às vezes, desistir jamais!!!"
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 09:14

"as 07 horas são horas de jornada, já com a conversão. Só faltou eu ter mensionado"

Tranqüilo Wilson!


"quando um funcionário que trabalha à noite, recebendo o adicional noturno, é transferido para trabalhar durante o dia, deverá ser incorporado em seu salário o valor do adicional que ele tinha direito quando trabalhava à noite?"



Não Marivalter, o adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho ser desenvolvido em horário noturno. Portanto, o empregado sendo transferido para o período diurno, será cessado tal direito. Sendo assim, não incorpora ao salário.


Enunciado TST nº 265:

"A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno."


Espero ter o ajudado!


Ótimo fds a todos!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


MARIVALTER EMERIQUE CATORE

Marivalter Emerique Catore

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2008 | 08:43

Não Marivalter, o adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho ser desenvolvido em horário noturno. Portanto, o empregado sendo transferido para o período diurno, será cessado tal direito. Sendo assim, não incorpora ao salário.


Obrigado zilva, é que o advogado da empresa insiste em que o adicional noturno deve ser incorporado ao salário.

Att

Marivalter

"Lutar sempre, vencer às vezes, desistir jamais!!!"
José Bonifácio

José Bonifácio

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 15 anos Sábado | 20 março 2010 | 18:09

Pessoal,

Boa tarde!

Eu trabalho com o seguinte entendimento:

Quando o empregado for admitido ou demitido no curso do mês, o pagamento do salário-família referente ao mês da admissão ou demissão será determinado da seguinte forma:

1º) Verificar qual seria a remuneração do empregado caso trabalhasse o mês completo;

2º) Verificar se essa remuneração dá direito à cota de salário-família;

3º) Caso o empregado tenha direito, pagar a cota proporcional aos dias trabalhados no mês.

Faço assim porque este é o meu entendimento do parágrafo abaixo do artigo 4º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 350, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009:

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês independentemente do número de dias efetivamente trabalhados (grifo meu)

Espero ter contribuído.

Um abraço a todos os companheiros!

"O SENHOR está comigo entre os que me ajudam" (Salmos 118:7)
Leonir Lopes

Leonir Lopes

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 15:07

No caso ela vai trabalhar para 3 empresas, 25 horas por mes para cada uma. A soma do salario das 3 empresas se encaixa como de baixa renda.

Minha duvida é em relação ao reembolso pelo INSS, as 3 empresas pagam o salario familia integral á ela, ou seria proporcional?

E as 3 empresas podem compensar o valor do salario familia das contribuições devidas a previdencia social?

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