
Danilo Zanon dos Santos
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde Pessoal!
Tenho um cliente que desde que foi consolidado o parcelamento em outubro/2014 até o momento vai pagando seu parcelamento. Acontece que em relação a débitos depois da consolidação, aconteceram de alguns estarem em aberto e ele queria parcelar também.
Sei que não podem ser feitos dois parcelamentos ao mesmo tempo no Simples Nacional. Posso pedir a desistência do atual parcelamento e solicitar um novo? Gera algum custo a mais, fora o aumento da parcela?
Fiquei na dúvida em relação a duas informações diferentes que constam no Portal do Simples Nacional. Vejam:
No tópico perguntas e respostas diz que pode:
Caso os débitos a serem incluídos não estejam declarados à RFB, deverá ser efetuada a apuração e transmissão da declaração (DASN para PA até 12/2011 e PGDAS-D a partir do PA 01/2012).
A carga dos débitos declarados nos sistemas de cobrança não é instantânea. O contribuinte deve conferir os débitos listados pelo aplicativo de parcelamento antes de confirmar o pedido.
Exemplos:
1. Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do Simples na RFB em 11/2014, o qual foi validado (efetuado o pagamento da primeira parcela). Em 02/2015, deseja incluir novos débitos, relativos aos períodos de apuração 11/2014 e 12/2014. Deve registrar a desistência do parcelamento e solicitar novo pedido.
Mas na Lei diz que teria de pagar um valor maior na 1ª parcela:
§ 1 º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2 º Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 3 º Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 46, será verificado o histórico em seu âmbito. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 4 º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do art. 44 , com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do mesmo inciso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
A primeira parcela é maior caso eu desista e faça novo pedido? Alguém já fez o procedimento e poderia me ajudar?
Outra dúvida: do momento que eu pedir a desistência, imediatamento já posso solicitar novo parcelamento?
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
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