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Retenção INSS Prestador de Serviços MEI

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 14:32

Boa tarde Patricia,

Estou com uma duvida tenho um MEI que presta serviços de reparo de veículos, como devo proceder com o recolhimento do INSS? Este valor de INSS deve ser descontado do valor a ser pago ao meu prestador?

Não há retenção/desconto de INSS sobre serviços prestados pelo MEI, o que há é a obrigação da empresa contratante incluir na GFIP o INSS sobre serviços prestados pelo MEI. Entretanto isto só deve acontecer quando o MEI prestar determinados serviços. Nestes se incluem os de reparos de veículos, veja:

Art. 104-C. A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1º) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

Art. 104-D. Na hipótese de prestar serviços e forem identificados os elementos da relação de emprego ou de emprego doméstico, o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 4º, XI; art. 18-A, § 24, art. 18-B, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

I - será considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias; e (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

II - ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional. (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)
(eu grifei)

Resolução CGSN 94/2011

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