
Wallace Lima Leite
Bronze DIVISÃO 2 , Economista
Prezados Colegas,
Após alteração promovida pela Lei 13.137 de 2015, que modificou o vencimento da retenção da CSRF, para o 2º decêndio subsequente ao fato gerador (dia 20 do mês seguinte), não foi possível compensar os débitos do referido tributo, apurados após a vigência da Lei através de PER DCOMP, pois a versão 6.2 do programa continua desatualizada, trazendo que a informação de retenção deve basear-se na 1º ou 2º quinzena de cada mês.
Pergunto ao colegas do portal, alguém passando por esse problema? É possível compensar? Estão aguardando a receita atualizar a versão do programa? Como ficarão os juros e multas pela compensação fora do prazo?
Pensamos em compensar informando que a retenção ocorreu na quinzena correspondente ao pagamento da nota fiscal e informar a data de vencimento do DARF no PER DECOMP como dia 20 do mês seguinte. Acredito que assim seja possível livrar-se das multas e juros, mas tenho dúvidas se o PER DCOMP não caíra em exigência.
O que acham?
Obrigado.