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TRIBUTOS FEDERAIS

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Inconstitucionalidade e Ilegalidade de cobrança de Ganho de

Paulo Rafael Fenelon Abrão

Paulo Rafael Fenelon Abrão

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 9 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 14:52

Oportunidade de Planeamento Tributário em Inventários e Doações:

Nossos Tribunais declararam a inconstitucionalidade e ilegalidade na cobrança de Imposto de Renda (Ganho de Capital à alíquota de 15%) na avaliação de bens a valor de mercado nas Declarações do Imposto de Renda, no ato de Inventários e Doações. Na prática, com a decisão judicial, os bens são avaliados a valor de mercado nas Declarações do Imposto de Renda, sem o pagamento do IR (Ganho de Capital à alíquota de 15%).

A grande vantagem em ter os bens avaliados a valor de mercado na Declaração do Imposto de Renda, no ato do Inventário e da doação, é que em venda futura, o IR (ganho de capital à alíquota de 15%), não será devido sobre o valor já avaliado. Vejamos o exemplo:

Exemplo 1: Inventário/Doação sem avaliação do bem pelo valor de mercado nas Declarações do Imposto de Renda:

Valor declarado antes do inventário e/ou doação: R$ 10.000,00
Manutenção do valor na Declaração do Imposto de Renda: R$ 10.000,00
Venda após o inventário e/ou doação: R$ 1.000.000,00
Valorização na Declaração do Imposto de Renda: R$ 990.000,00
Imposto de Renda (GCAP à alíquota de 15% sobre a valorização): R$ 148.500,00

Exemplo 2: Inventário/Doação com avaliação do bem pelo valor de mercado nas Declarações do Imposto de Renda e decisão judicial de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da cobrança do IR (ganho de capital à alíquota de 15%):

Valor declarado antes do inventário e/ou doação: R$ 10.000,00
Avaliação de mercado na Declaração do Imposto de Renda: R$ 1.000.000,00
Venda após o inventário e/ou doação: R$ 1.000.000,00
Valorização na Declaração do Imposto de Renda: R$ 00,00
Imposto de Renda (GCAP à alíquota de 15% sobre a valorização): R$ 00,00

Pelas decisões de nossos tribunais, verificamos que em Inventários e Doações, temos a excelente oportunidade de realizamos o planejamento tributário e avaliarmos os bens pelo valor de mercado, sendo que, em venda futura, o imposto de renda não incidirá sobre o valor desta avaliação.

Importante destacar, que a avaliação dos bens pelo valor de mercado na Declaração do Imposto de Renda (Imposto Federal), é procedimento distinto da avaliação do bem para fins de pagamento do ITCMD (Imposto Estadual). Informe seu contador e consulte um advogado especializado.

Para maiores esclarecimentos acesse nosso informativo detalhado e veja as decisões de nossos Tribunais:
www.fenelonadvogados.adv.br

CURRÍCULO: SÓCIO FUNDADOR DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA FENELON ABRÃO ADVOGADOS S/S; PROFESSOR DE DIREITO EMPRESARIAL; MESTRE PELA PUC GOIÁS; PÓS-GRADUADO EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA; PÓS GRADUADO EM DIREITO IMOBILIÁRIO PELO IESPE; GRADUADO EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO.

CURRÍCULO OFICIAL: Oculto131" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">http://lattes.cnpq.br/Oculto131

Paulo Rafael Fenelon Abrão

Paulo Rafael Fenelon Abrão

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 9 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 17:45

Maravilha Saulo,

Vejo que é bem atuante neste fórum. Fico a sua inteira disposição para que possamos passar esse conhecimento para os colegas. Minha atuação tributária é exclusiva neste segmento. Estou à disposição para eventuais esclarecimentos.

abs

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 19:00

Boa noite Paulo,

Certamente (quando for o caso) indicarei seus comentários aos consulentes. Já os tenho em "Meus favoritos".

Já fiz o download do arquivo em PDF indicado por você e o lerei atentamente.

É uma alternativa que, sinceramente, eu desconhecia, por isto é (sim) muito bom ficar sabendo.

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