Junia Santos
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidadebom dia caros colegas,
fiz a desistencia de um parcelamento da lei 11941 so que este nao esta ativo para fazer a consolidacao, o que eu tenho que fazer?
alguem passou por isso?
respostas 51
acessos 7.921
Junia Santos
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidadebom dia caros colegas,
fiz a desistencia de um parcelamento da lei 11941 so que este nao esta ativo para fazer a consolidacao, o que eu tenho que fazer?
alguem passou por isso?
Edval Gomes Cardoso
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Caros,
Segue abaixo a integra da mensagem que consta na Caixa Postal do e-CAC referente a consolidação da Lei 12.996/2014, razão por que entendi que empresas tributadas pelo Lucro Presumido até 31/12/2014 e aderiram a este parcelamento e a partir de 01/01/2015 passaram a ser tributadas pelo Simples Nacional, devem prestar as informações para consolidação de 5 a 23 de outubro, caso alguém entenda diferente gentileza se pronunciar a respeito.
Assunto: Início da etapa de prestação de informações para consolidação-Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.
Enviada em: 08/09/2015
Primeira leitura: 11/09/2015
Exibição até: 08/09/2016
CNPJ do destinatário:
Informe-se que será iniciada a etapa de prestação de informações para consolidação dos parcelamentos e/ou pagamentos à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que trata o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014.
Para fins de consolidação dos débitos, os sujeitos passivos que formalizaram requerimento de adesão aos parcelamentos ou que optaram pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deverão adotar os procedimentos previstos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064, de 30 de julho de 2015.
As informações para consolidação deverão ser prestadas exclusivamente através do Portal e-Cac, nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de término dos períodos abaixo:
1. de 8 a 25 de setembro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas jurídicas, exceto aquelas relacionadas no ítem 2 (abaixo);
2. de 5 a 23 de outubro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2013.
Saliente-se que caso o sujeito passivo não apresente as informações até o final do prazo, os pedidos de parcelamento não negociados serão cancelados, conforme o disposto no § 2º do art. 11 da Portaria Conjunta nº 13, de 30 de julho de 2014
Abaixo segue Seção III, da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.064/2015 que trata do assunto:
Seção III
Do Prazo e da Forma
Art. 4º Os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br , até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de término dos períodos abaixo, observando-se o seguinte:
I - de 8 a 25 de setembro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas jurídicas, exceto aquelas relacionadas no inciso II; e
II - de 5 a 23 de outubro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2014.
(Retificado(a) no DOU de 20/08/2015, pág 15)
II - de 5 a 23 de outubro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2013.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Edval
Danielle Santos
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalBom dia Saulo,
Tenho três empresas que entraram no simples esse ano, e anos anteriores eram do lucro, não aparece a opção da consolidação, o prazo deles é agora mesmo?
Leila
Prata DIVISÃO 5 , Não InformadoPrezados,
Estou com a mesma situação, empresas optantes pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 não estão com a opção de consolidação habilitada pelo E-CAC porém entendo que o prazo é agora em Setembro devido a entrega da DIPJ, veja o que diz o manual página 09:
Mesmo que o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional em 2015, se não foi optante pelo Simples Nacional durante todo o ano-calendário de 2013 e entregou DIPJ Exercício 2014, deverá observar o prazo de 8 a 25 de setembro de 2015.
Ainda não sei como poderemos habilitar esta opção, se alguém tiver alguma novidade sobre essa situação favor compartilhar com os colegas.
Fernando Alves Martins
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Olá Victor Augusto e Saulo Heusi!
Estou nesta mesma situação.
Veja o que consta na página 79 do Manual:
DÉBITOS QUE NÃO SERÃO RECUPERADOS PARA A NEGOCIAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO
Não serão recuperados para a seleção e inclusão na negociação da consolidação, débitos:
1.
2.
3.
4. De antecipação de tributos, sujeitos a apuração de saldo credor no encerramento do exercício:
a. pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996;
***A partir do momento que informado na DCTF, creio que deixa de ser um antecipação e passar para uma confissão de Débitos, até porque no meu caso, realizamos o Parcelamento Ordinários de tais débitos. ***
**** Outro detalhe: Não localizei na legislação impeditivo para que estes débitos não poderiam ser parcelados, inclusive no link Orientações – Parcelamento e pagamento à vista da Lei nº 12.996/2014, de 18/06/2014
idg.receita.fazenda.gov.br
Consta:
Poderão ser objeto de pagamento à vista ou parcelamento:
&#9726;os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);
&#9726;os demais débitos administrados pela PGFN;
&#9726;os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a , b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n º 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e
&#9726;os demais débitos administrados pela RFB.
Se alguém puder orientar, ficamos agradecidos!
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Fernando
Roberta
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. PessoalBoa Tarde!
Estou tentando fazer a consolidação de uma empresa que é optante pelo simples, porem quando geramos o gps da empresa ele é recolhido como se ela não fosse optante, por motivo da atividade dela que é de Obras de terra planagem.
E não esta aparecendo a opção Prestação de informações necessárias ....
Será que é por esse motivo???
Leila
Prata DIVISÃO 5 , Não InformadoSaulo,
Talvez eu tenha me expressado mal, mas a empresa em questão não era optante pelo Simples Nacional em 2013 e fez a entrega da DIPJ 2014.
Desta forma entendo que devo consolidar até dia 25/09/2015.
O que acontece é que a opção não aparece no portal E-CAC para empresas nesta situação (não optantes e agora optantes).
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Leila,
Luke D
Bronze DIVISÃO 1 , Advogado(a)Prezados Fernando e Saulo,
Em que pese a Lei nº 11.941/09 ter alterado a redação do artigo 14 da Lei nº 10.522/01, conforme destacada pelo Saulo, entendo que essa nova restrição legal ao parcelamento de débitos de antecipações mensais de IRPJ e CSLL se aplica apenas aos parcelamentos regulamentados por aquela Lei (ou seja, os parcelamentos "ordinários", simplificados, parcelamento a empresas em recuperação judicial etc).
Já as normas que tratam dos parcelamentos especiais (tais quais o da Lei nº 11.941/09 e o da Lei nº 12.996/14) trazem suas próprias abrangências e limitações (de ordem temporal, de tipo/origem de débito etc). O mesmo se reflete nas Portarias que regulamentam tais parcelamentos especiais.
Aliás, o próprio artigo 13 da Lei nº 11.941/09 diz que não se aplica essa restrição ao "REFIS DA CRISE":
Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei as disposições do § 1o do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se lhes aplicando o disposto no art. 14 da mesma Lei.
E o parcelamento da Lei nº 12.996/14 é reabertura do da Lei nº 11.941/09, aplicável aos mesmos tipos de débitos (exceto apenas pelo aspecto temporal).
Em suma, entendo ser ilegal essa restrição "surpresa" ora alegada pela RFB. Aliás, em consulta a uma unidade regional da RFB, o "embasamento" alegado pelo auditor (anotado em uma "colinha") foi o Parecer PGFN/CAT nº 193/13... Vale lembrar que tal Parecer é uma mera resposta da PGFN a uma consulta interna da RFB, que trata expressamente de parcelamentos ordinários/simplificados, e que inclusive já foi superado por outro Parecer da própria PGFN. E, acima de tudo, Parecer da PGFN não tem o condão de restringir direitos criados por Lei.
Enfim, entendo ser cabível medida judicial contra essa restrição (inclusive já estou avaliando adotá-la em um caso de cliente), mas seria importante ouvir e discutir eventuais entendimentos divergentes desse grupo.
Cordialmente,
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Lucas,
Luke D
Bronze DIVISÃO 1 , Advogado(a)Prezado Sr. Saulo Heusi,
Acredito que o conhecimento e as convicções vão se formando e amadurecendo com o estudo e a experiência. Assim, um posicionamento doutrinário pode evoluir e até se alterar.
Se nisso eu não acreditasse, me acharia "o dono da verdade". Longe disso.
Portanto, penso que o debate de pensamentos divergentes é um grande benefício de um espaço como esse. E muito tem a acrescentar a quem está aberto ao debate de idéias e conhecimentos (especialmente na nossa realidade "tributária" atual, com uma infinidade de normas sendo editadas diariamente, muitas das quais com vícios, ora imateriais, ora relevantíssimos, as vezes ocultos, outras vezes gritantes.
Humildemente, penso também que a sociedade e os contribuintes têm muito a ganhar quando se utiliza um espaço como esse para se debater idéias e argumentos (e não apenas reproduzir textos normativos ou responder perguntas "preguiçosas", que muitas vezes vemos se repetirem dezenas de vezes nos tópicos).
Isto posto, caso existam opiniões divergentes, neste e em outros assuntos, estou sempre disposto (ansioso, na verdade) a discutir e, quem sabe, mudar minha convicção. Minha ânsia por conhecimento é muito maior que minha vaidade.
E, caso meu entendimento permaneça o mesmo (do qual permaneço convicto) e eu venha a ingressar com medida judicial, mantenho o senhor e demais colegas deste forum informados.
Um forte abraço,
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoMensagem editada por ter apresentado problemas na publicação
...
Fernando Alves Martins
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a) Lucas D / Saulo e demais participantes!
Consulta Cenofisco sobre o caso:
DETALHES CONSULTA
Consulta:
Data: 14/9/2015 12:05:54
UF do questionamento: PR
Pergunta: Bom dia Senhores! Fora o Manual, onde consta o embasamento legal de que tais débitos (abaixo)não seriam parcelados ou pelo mesmo RECUPERADOS na Consolidação da Lei 12.996/2014, conf. consta no Manual de Negociação - Lei 12.996/2014? "DÉBITOS QUE NÃO SERÃO RECUPERADOS PARA A NEGOCIAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO Não serão recuperados para a seleção e inclusão na negociação da consolidação, débitos: 1. 2. 3. 4. De antecipação de tributos, sujeitos a apuração de saldo credor no encerramento do exercício: a. pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996;" *** De fato o Sistema expurgou tais Débitos, já realizamos os testes. *** Att. Fernando A. Martins
________________________________________
Consultor: JOAO CARLOS RIBEIRO MARTINS
Área: IR/PIS/COFINS/CSLL
Data: 14/9/2015 13:23:31
Resposta: Curitiba, 14 de setembro de 2015.
At.
FERNANDO ALVES MARTINS
Em atenção à consulta formulada, informamos:
No caso de parcelamento ordinário, o inciso VI do artigo 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009, é vedada a concessão de parcelamentos relativos a pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. A vedação não se aplica ao parcelamento simplificado, conforme dispõe o artigo 31 da referida legislação.
No caso exposto pelo consulente, considerando se tratar de parcelamento especial (art. 2º da Lei 12.996/14), de acordo com disposto na página 79 do Manual de Negociação elaborado pelo Fisco, os débitos inerentes a estimativas mensais do IRPJ e da CSLL não podem ser incluídos no parcelamento. Neste caso, entendemos que tal disposição fiscal não possui fundamentação legal específica, podendo ser questionada pelo contribuinte na forma da legislação vigente.
Atenciosamente
-- A resposta acima está em conformidade com a legislação vigente nesta data. --
*** E “belíssima” resposta da nossa RFB (Serviço de Fale Conosco):
1) Mensagem
Assunto: Consolidação Lei 12.996/2014 X Pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Não localizei embasamento legal de que tais débitos não seriam parcelados ou pelo mesmo RECUPERADOS na Consolidação, conf. consta no
Manual de Negociação - Lei 12.996/2014:
DÉBITOS QUE NÃO SERÃO RECUPERADOS PARA A NEGOCIAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO
Não serão recuperados para a seleção e inclusão na negociação da consolidação, débitos:
4. De antecipação de tributos, sujeitos a apuração de saldo credor no encerramento do exercício:
a. pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da CSLL
2) Resposta
Prezado(a) Senhor(a),
Agradecemos a sua mensagem.
Notícia sobre Lei nº12.996/2014:
idg.receita.fazenda.gov.br
idg.receita.fazenda.gov.br
Manual da Negociação das Leis nº12.996/2014 e 13.043/2014:
idg.receita.fazenda.gov.br
ver especialmente na pg. 79 - Débitos que não serão recuperados para a Negociação da Consolidação.
Parcelamento da Lei nº12.996/2014:
www.receita.fazenda.gov.br
Perguntas e Respostas:
idg.receita.fazenda.gov.br
Orientações Gerais do Parcelamento da Lei nº 12.996/2014:
idg.receita.fazenda.gov.br
Quadro Resumo / Antecipação / Prestações do parcelamento:
www.receita.fazenda.gov.br
No caso de dúvidas relacionadas à interpretação da Legislação Tributária, poderá ser formulada consulta a respeito.
idg.receita.fazenda.gov.br
Pesquisa de Legislação pode ser formulada no sítio da Receita Federal do Brasil - RFB no endereço:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao
Informamos também que podem ficar comprometidas as respostas, por meio do Serviço Fale Conosco, nas seguintes situações:
1. Assuntos não listados no Fale Conosco; 2. Assuntos que exigem exame de documentação; 3. Assuntos e questionamentos que envolvem sigilo fiscal; 4. Questionamentos particulares que devem ser esclarecidos no atendimento presencial.
- Caso as informações não tenham sido suficientes, verifique se não há outro item no Serviço Fale Conosco mais adequado ao seu questionamento ou procure o plantão fiscal de uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil.
Para Agendamento do atendimento acesse o endereço:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATBHE/Saga/agendamento.asp
Para pesquisar os endereços e horários de atendimento acesse o endereço:
idg.receita.fazenda.gov.br
Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil
-------------------------------------------------------------
Não responda esta mensagem. Para que seja efetuado um novo contato com a Secretaria da Receita Federal do Brasil via correio eletrônico, solicitamos que entre no sítio https://www.receita.fazenda.gov.br, ou clique no atalho abaixo para o envio de suas dúvidas:
www.receita.fazenda.gov.br
Victor Augusto
Bronze DIVISÃO 5 , Gerente ComercialFernando Martins e todos,
Julio Antonio de Castro Andrade
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Bom dia !!!
Tenho um cliente que fez a opção do Parcelamento em agosto de 2014, que sempre foi Lucro Presumido porem a partir de janeiro/2015 passou a optante pelo Simples Nacional.
Estava com a mesma duvida que alguns colegas do fórum, referente ao período de consolidação do parcelamento (Setembro/15 ou Outubro/15), pois conforme o debate, se tornar Simples Nacional em 2015 não tem nada a ver com o que fala no Manual da Consolidação do Parcelamento conforme exposto abaixo:
"Pessoas jurídicas, exceto as que não entregaram DIPJ do ano-calendário de 2013, por ser Optante do Simples Nacional ou Inativa em todo o ano-calendário de 2013 ou estar omissa da DIPJ >>> de 8 a 25 de setembro de 2015
Pessoas físicas e as pessoas jurídicas que não entregaram DIPJ do ano-calendário de 2013, por ser Optante do Simples Nacional ou Inativa em todo o ano-calendário de 2013 ou estar omissa da DIPJ >>> de 5 a 23 de outubro de 2015 "
Porém, dando mais uma pesquisada pude notar que várias pessoas, como eu, que estão tendo problemas para fazer a consolidação por NÃO aparecer a opção "Prestação de Informações Necessárias para a consolidação do Parcelamento" dentro do menu 'Parcelamento da Lei 12.996, de 2014' são referentes a empresas que se tornaram Simples Nacional em 2015, portanto seria muita coincidência.
No caso Meu Cliente que se enquadra no caso citado e recebeu uma mensagem no portal e-cac dizendo o seguinte:
Assunto: Negociação da Lei 12.996/2014-Abertura de Prazo
(...) "Informe-se que V. Sra. deverá realizar, entre os dias 5 e 23 de outubro de 2015, os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos e/ou dos pagamentos à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL com os benefícios instituídos pela Lei n° 12.996/2014."
Ou seja, meu cliente terá que realizar a opção em OUTUBRO/2015, e o mesmo não era Simples nacional em 2013 e em nenhum ano anterior há 2015, onde realizou a opção do Simples, sendo assim não está de acordo com as orientações do manual.
Acredito que ficou muito confuso esse parcelamento em todos os sentidos, referente ao prazo curto para consolidação ou exclusão do parcelamento além da aplicação de multas, falta de detalhamento dos débitos já quitados, valores das diferenças em uma unica parcela cm vencimento até o final da consolidação, entre outros fatores que infelizmente a RFB "jogam" para nós profissionais se virarmos, bem em um período de ECF e outras obrigações acessórias.
Firmando meu entendimento sobre a data de consolidação (outubro) para empresas que se tornaram simples nacional em 2015, um colega do fórum foi à RFB com essa mesma duvida, e disse que atendente afirmou que diante do que diz a Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.064 de 30/07/2015, o Manual está ERRADO e que as informações para consolidação para estas empresas será realmente em outubro conforme está na portaria.
Att,
JULIO ANDRADE
Danielle Santos
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalMuito grata pela resposta Julio Andrade.
Atenciosamente
Danielle Santos
Fernando Alves Martins
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Compartilhando, importante informação!!!
-----Mensagem original-----
De: FaleRFB10 [mailto:@Oculto]
Enviada em: quinta-feira, 17 de setembro de 2015 16:01
Para:
Assunto: Re: Pagamentos - Parcelamento ( Geral, Especial, Paex, etc)
Prezado(a) Senhor(a),
Agradecemos a sua mensagem.
Em complemento a mensagem anterior.
Parcelamento especial – consolidação - Lei nº 12.996, de 2014:
Na lista dos débitos passíveis de serem selecionados para inclusão não foram recuperadas as estimativas mensais de IRPJ e CSLL.
Dessa forma, os contribuintes que tenham intenção de incluir na consolidação tais débitos devem comparecer às unidades de atendimento e protocolar Pedido de Revisão da Consolidação do Parcelamento (com as informações detalhadas sobre os débitos de estimativas a serem incluídos).
Para o detalhamento dos débitos, pode ser utilizado o formulário Dipar, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.
É importante ressaltar que o pedido de revisão abrangerá exclusivamente os débitos não recuperados pelo sistema de prestação das informações para consolidação.
Assim, o contribuinte deverá consolidar tempestivamente por meio do aplicativo já disponibilizado os débitos recuperados que pretenda incluir no parcelamento.
Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil
-------------------------------------------------------------
Victor Augusto
Bronze DIVISÃO 5 , Gerente ComercialFernando e todos,
Que bom que esse enredo das Estimativas teve um final feliz, mesmo com certo trabalho de ter que protocolizar revisão da consolidação.
obs: só pude postar agora, pois meu notebook não estava repassando mensagem aqui no fórum.
Saudações,
Vitor augusto
Karla Gomide Dias
Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)Caros Colegas.
Alguns meses se passaram, dês do nosso Pedido de Revisão da Consolidação e Pedido de Inclusão dos débitos de IRPJ e CSLL por Estimativa, ao parcelamento que trata a Lei 12.996/2014. Nessa semana, os débitos que constavam como: Suspensos/em Revisão de Processo, alteraram-se, e constam agora como: DEVEDOR.
Acabei de chegar da RFB, e lá me disseram que, o Pedido foi Indeferido.
Gostaria de saber se este resultado saiu para mais alguém que, tenha feito este Pedido de Revisão e Inclusão.
Um abraço.
Tana
Prata DIVISÃO 1 , TécnicoBom dia
gostaria de saber o que preciso fazer com essa pendencia: Débito em Cobrança - RFB
Nº do débito:128142944
Situação: 71100
Descrição: INCLUIDO PARCELAM A CONSOLIDAR
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade