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Consolidação dos débitos - Lei n.° 12.996/2014

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sábado | 12 setembro 2015 | 09:28

bom dia caros colegas,
fiz a desistencia de um parcelamento da lei 11941 so que este nao esta ativo para fazer a consolidacao, o que eu tenho que fazer?
alguem passou por isso?

Junia Meireles
Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 12 setembro 2015 | 10:06

Caros,
Segue abaixo a integra da mensagem que consta na Caixa Postal do e-CAC referente a consolidação da Lei 12.996/2014, razão por que entendi que empresas tributadas pelo Lucro Presumido até 31/12/2014 e aderiram a este parcelamento e a partir de 01/01/2015 passaram a ser tributadas pelo Simples Nacional, devem prestar as informações para consolidação de 5 a 23 de outubro, caso alguém entenda diferente gentileza se pronunciar a respeito.

Assunto: Início da etapa de prestação de informações para consolidação-Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.
Enviada em: 08/09/2015
Primeira leitura: 11/09/2015
Exibição até: 08/09/2016
CNPJ do destinatário:
Informe-se que será iniciada a etapa de prestação de informações para consolidação dos parcelamentos e/ou pagamentos à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que trata o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014.
Para fins de consolidação dos débitos, os sujeitos passivos que formalizaram requerimento de adesão aos parcelamentos ou que optaram pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deverão adotar os procedimentos previstos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064, de 30 de julho de 2015.
As informações para consolidação deverão ser prestadas exclusivamente através do Portal e-Cac, nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de término dos períodos abaixo:
1. de 8 a 25 de setembro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas jurídicas, exceto aquelas relacionadas no ítem 2 (abaixo);
2. de 5 a 23 de outubro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2013.
Saliente-se que caso o sujeito passivo não apresente as informações até o final do prazo, os pedidos de parcelamento não negociados serão cancelados, conforme o disposto no § 2º do art. 11 da Portaria Conjunta nº 13, de 30 de julho de 2014

Abaixo segue Seção III, da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.064/2015 que trata do assunto:
Seção III
Do Prazo e da Forma
Art. 4º Os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br , até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de término dos períodos abaixo, observando-se o seguinte:
I - de 8 a 25 de setembro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas jurídicas, exceto aquelas relacionadas no inciso II; e
II - de 5 a 23 de outubro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2014.
(Retificado(a) no DOU de 20/08/2015, pág 15)
II - de 5 a 23 de outubro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2013.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sábado | 12 setembro 2015 | 22:04

Boa noite Edval

... entendi que empresas tributadas pelo Lucro Presumido até 31/12/2014 e aderiram a este parcelamento e a partir de 01/01/2015 passaram a ser tributadas pelo Simples Nacional, devem prestar as informações para consolidação de 5 a 23 de outubro, caso alguém entenda diferente gentileza se pronunciar a respeito.

Discordo de sua conclusão por motivos óbvios e inquestionáveis.

Leia atentamente o que dispõe o Manual de Negociação - Lei 12996/2014 publicado pela receita Federal em 09/09/2015.

Pagina 8:
DO PRAZO E DA FORMA
Os procedimentos de prestação de informações para consolidação dos débitos nas modalidades PGFN - DEMAIS DÉBITOS e RFB - DEMAIS DÉBITOS, descritos neste manual, deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de término dos períodos abaixo:

Pessoas jurídicas, exceto as que não entregaram DIPJ do anocalendário de 2013, por ser Optante do Simples Nacional ou Inativa em todo o ano-calendário de 2013 ou estar omissa da DIPJ
-> de 8 a 25 de setembro de 2015

Pessoas físicas e as pessoas jurídicas que não entregaram DIPJ do anocalendário de 2013, por ser Optante do Simples Nacional ou Inativa em todo o ano-calendário de 2013 ou estar omissa da DIPJ

-> de 5 a 23 de outubro de 2015


Não lhe parece claro? Vamos resumir:
De 08 a 25 de Setembro de 2015 as pessoas jurídicas EXCETO/MENOS as que eram do Simples Nacional em todo o ano de 2013

De 05 1 23 de Outubro de 2015 as pessoas jurídicas E AS optantes pelo Simples Nacional por todo ano ano de 2013.

O mesmo foi disposto IN RFB 1064/2015 que você transcreveu:
I - De 08 a 25 de Setembro as pessoas jurídicas EXCETO as mencionadas no item II
II - De 05 a 23 de Outubro as pessoas físicas, as jurídicas E AS optantes pelo Simples Nacional (...)

Face ao exposto repito; As empresas que eram do Simples Nacional em 2013 deverão fazer a consolidação no prazo de 05 a 23 de Outubro de 2015.

Nestes termos se tem que as empresas que passaram para o Simples Nacional em 2015, logicamente em 2013 e 2014 eram do Lucro Presumido ou Real. Estas, se aderiram ao parcelamento na modalidade de"Demais Débitos na RFB e PGFN e Previdenciários" decorrente da CPRB, devem fazer a consolidação agora (08 a 25/09/2015)
...

Danielle Santos

Danielle Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 10:43

Bom dia Saulo,

Tenho três empresas que entraram no simples esse ano, e anos anteriores eram do lucro, não aparece a opção da consolidação, o prazo deles é agora mesmo?

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 11:57

Prezados,

Estou com a mesma situação, empresas optantes pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 não estão com a opção de consolidação habilitada pelo E-CAC porém entendo que o prazo é agora em Setembro devido a entrega da DIPJ, veja o que diz o manual página 09:

Mesmo que o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional em 2015, se não foi optante pelo Simples Nacional durante todo o ano-calendário de 2013 e entregou DIPJ Exercício 2014, deverá observar o prazo de 8 a 25 de setembro de 2015.

Ainda não sei como poderemos habilitar esta opção, se alguém tiver alguma novidade sobre essa situação favor compartilhar com os colegas.

Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 12:13

Olá Victor Augusto e Saulo Heusi!

Estou nesta mesma situação.
Veja o que consta na página 79 do Manual:
DÉBITOS QUE NÃO SERÃO RECUPERADOS PARA A NEGOCIAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO
Não serão recuperados para a seleção e inclusão na negociação da consolidação, débitos:
1.
2.
3.
4. De antecipação de tributos, sujeitos a apuração de saldo credor no encerramento do exercício:
a. pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996;



***A partir do momento que informado na DCTF, creio que deixa de ser um antecipação e passar para uma confissão de Débitos, até porque no meu caso, realizamos o Parcelamento Ordinários de tais débitos. ***


**** Outro detalhe: Não localizei na legislação impeditivo para que estes débitos não poderiam ser parcelados, inclusive no link Orientações – Parcelamento e pagamento à vista da Lei nº 12.996/2014, de 18/06/2014
idg.receita.fazenda.gov.br

Consta:
Poderão ser objeto de pagamento à vista ou parcelamento:
◾os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);
◾os demais débitos administrados pela PGFN;
◾os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a , b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n º 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e
◾os demais débitos administrados pela RFB.


Se alguém puder orientar, ficamos agradecidos!

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 14:09

Boa tarde Fernando

Não localizei na legislação impeditivo para que estes débitos não poderiam ser parcelados, inclusive no link Orientações – Parcelamento e pagamento à vista da Lei nº 12.996/2014, de 18/06/2014

A Lei 12996/2014 tem como fundamento (é praticamente uma cópia) da Lei 11941/2009, isto é ponto pacifico de discussão.

Em seu Artigo 35º a Lei 11941/2009 dispõe que:

Art. 35. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 14 . É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

VI – pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2 o da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996


Leila
porém entendo que o prazo é agora em Setembro devido a entrega da DIPJ, veja o que diz o manual página 09:

Texto transcrito por você: "Mesmo que o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional em 2015, se não foi optante pelo Simples Nacional durante todo o ano-calendário de 2013 e entregou DIPJ Exercício 2014, deverá observar o prazo de 8 a 25 de setembro de 2015."

Você está fazendo confusão, note que o texto que você extraiu é da página que trata dos "Demais Débitos na RFB e PGFN" cujo caput menciona:

Os procedimentos de prestação de informações para consolidação dos débitos nas modalidades PGFN - DEMAIS DÉBITOS e RFB - DEMAIS DÉBITOS, descritos neste manual, deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de término dos
períodos abaixo:


Ou seja, se a empresa não era do Simples Nacional em 2014 e tem "Demais Débitos na RFB ou PGFN e Previdenciários decorrentes da CPRB" o prazo para consolidação é agora (de 08 a 25/09/2015). Se empresa era do Simples Nacional em 2013 o prazo é de 05 a 23/10/2015.

Na mesma página que você leu a mensagem que transcreveu, consta o seguinte:

Pessoas jurídicas, exceto as pessoas jurídicas que não entregaram DIPJ do ano-calendário de 2013, por ser Optante do Simples acional em todo o ano-calendário de 2013 ou estar omissa da DIPJ

= de 8 a 25 de setembro de 2015

Pessoas físicas e as pessoas jurídicas que não entregaram DIPJ do anocalendário de 2013, por ser Optante do Simples Nacional em todo ano-calendário de 2013 ou estar omissa da DIPJ

= de 5 a 23 de outubro de 2015


...

ROBERTA

Roberta

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 14:53

Boa Tarde!

Estou tentando fazer a consolidação de uma empresa que é optante pelo simples, porem quando geramos o gps da empresa ele é recolhido como se ela não fosse optante, por motivo da atividade dela que é de Obras de terra planagem.

E não esta aparecendo a opção Prestação de informações necessárias ....

Será que é por esse motivo???

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 14:54

Saulo,

Talvez eu tenha me expressado mal, mas a empresa em questão não era optante pelo Simples Nacional em 2013 e fez a entrega da DIPJ 2014.

Desta forma entendo que devo consolidar até dia 25/09/2015.

O que acontece é que a opção não aparece no portal E-CAC para empresas nesta situação (não optantes e agora optantes).

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 20:20

Boa noite Leila,

...mas a empresa em questão não era optante pelo Simples Nacional em 2013 e fez a entrega da DIPJ 2014. Desta forma entendo que devo consolidar até dia 25/09/2015.

Exatamente!

Se a empresa não era optante, certamente era do Lucro Presumido ou Real. Sendo assim, se ela optou pelo parcelamento na modalidade "Demais Débitos na RFB e PGFN e Previdenciários decorrentes da CPRB" o prazo para opção (você tem razão) é agora, de 08 a 25/09/2105.

Se no Portal do e-CAC não está disponível a opção para consolidação e você tem certeza de que efetuou a adesão e os pagamentos devidos, você deve tirar cópias:

- Do Recibo de Adesão;
- Dos débitos que você extraiu da RFB e ou da PGFN para incluí-los no parcelamento;
- Dos DARFs do pagamento da entrada e das parcelas;
- De sua planilha de Cálculos.

e dirigir-se a Secretaria da Receita Federal mais próxima com vistas a exigir a regularização de sua situação ou lhe dizer porque não o fizeram.
...

Luke D

Luke D

Bronze DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 12:27

Prezados Fernando e Saulo,

Em que pese a Lei nº 11.941/09 ter alterado a redação do artigo 14 da Lei nº 10.522/01, conforme destacada pelo Saulo, entendo que essa nova restrição legal ao parcelamento de débitos de antecipações mensais de IRPJ e CSLL se aplica apenas aos parcelamentos regulamentados por aquela Lei (ou seja, os parcelamentos "ordinários", simplificados, parcelamento a empresas em recuperação judicial etc).

Já as normas que tratam dos parcelamentos especiais (tais quais o da Lei nº 11.941/09 e o da Lei nº 12.996/14) trazem suas próprias abrangências e limitações (de ordem temporal, de tipo/origem de débito etc). O mesmo se reflete nas Portarias que regulamentam tais parcelamentos especiais.

Aliás, o próprio artigo 13 da Lei nº 11.941/09 diz que não se aplica essa restrição ao "REFIS DA CRISE":

Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei as disposições do § 1o do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se lhes aplicando o disposto no art. 14 da mesma Lei.

E o parcelamento da Lei nº 12.996/14 é reabertura do da Lei nº 11.941/09, aplicável aos mesmos tipos de débitos (exceto apenas pelo aspecto temporal).

Em suma, entendo ser ilegal essa restrição "surpresa" ora alegada pela RFB. Aliás, em consulta a uma unidade regional da RFB, o "embasamento" alegado pelo auditor (anotado em uma "colinha") foi o Parecer PGFN/CAT nº 193/13... Vale lembrar que tal Parecer é uma mera resposta da PGFN a uma consulta interna da RFB, que trata expressamente de parcelamentos ordinários/simplificados, e que inclusive já foi superado por outro Parecer da própria PGFN. E, acima de tudo, Parecer da PGFN não tem o condão de restringir direitos criados por Lei.

Enfim, entendo ser cabível medida judicial contra essa restrição (inclusive já estou avaliando adotá-la em um caso de cliente), mas seria importante ouvir e discutir eventuais entendimentos divergentes desse grupo.

Cordialmente,

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 13:54

Boa tarde Lucas,

Enfim, entendo ser cabível medida judicial contra essa restrição (inclusive já estou avaliando adotá-la em um caso de cliente) mas seria importante ouvir e discutir eventuais entendimentos divergentes desse grupo.

É seu entendimento, tanto assim é, que está providenciando medida judicial contra a citada restrição.

A nós outros cabe apenas respeitá-lo e desejar-lhe boa sorte, ou seja, não cabe mais a discussão de eventuais entendimentos divergentes.

...

Luke D

Luke D

Bronze DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 19:23

Prezado Sr. Saulo Heusi,

Acredito que o conhecimento e as convicções vão se formando e amadurecendo com o estudo e a experiência. Assim, um posicionamento doutrinário pode evoluir e até se alterar.

Se nisso eu não acreditasse, me acharia "o dono da verdade". Longe disso.

Portanto, penso que o debate de pensamentos divergentes é um grande benefício de um espaço como esse. E muito tem a acrescentar a quem está aberto ao debate de idéias e conhecimentos (especialmente na nossa realidade "tributária" atual, com uma infinidade de normas sendo editadas diariamente, muitas das quais com vícios, ora imateriais, ora relevantíssimos, as vezes ocultos, outras vezes gritantes.

Humildemente, penso também que a sociedade e os contribuintes têm muito a ganhar quando se utiliza um espaço como esse para se debater idéias e argumentos (e não apenas reproduzir textos normativos ou responder perguntas "preguiçosas", que muitas vezes vemos se repetirem dezenas de vezes nos tópicos).

Isto posto, caso existam opiniões divergentes, neste e em outros assuntos, estou sempre disposto (ansioso, na verdade) a discutir e, quem sabe, mudar minha convicção. Minha ânsia por conhecimento é muito maior que minha vaidade.

E, caso meu entendimento permaneça o mesmo (do qual permaneço convicto) e eu venha a ingressar com medida judicial, mantenho o senhor e demais colegas deste forum informados.

Um forte abraço,

Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 13:46

Lucas D / Saulo e demais participantes!

Consulta Cenofisco sobre o caso:

DETALHES CONSULTA

Consulta:
Data: 14/9/2015 12:05:54
UF do questionamento: PR
Pergunta: Bom dia Senhores! Fora o Manual, onde consta o embasamento legal de que tais débitos (abaixo)não seriam parcelados ou pelo mesmo RECUPERADOS na Consolidação da Lei 12.996/2014, conf. consta no Manual de Negociação - Lei 12.996/2014? "DÉBITOS QUE NÃO SERÃO RECUPERADOS PARA A NEGOCIAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO Não serão recuperados para a seleção e inclusão na negociação da consolidação, débitos: 1. 2. 3. 4. De antecipação de tributos, sujeitos a apuração de saldo credor no encerramento do exercício: a. pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996;" *** De fato o Sistema expurgou tais Débitos, já realizamos os testes. *** Att. Fernando A. Martins
________________________________________
Consultor: JOAO CARLOS RIBEIRO MARTINS
Área: IR/PIS/COFINS/CSLL
Data: 14/9/2015 13:23:31
Resposta: Curitiba, 14 de setembro de 2015.

At.
FERNANDO ALVES MARTINS
Em atenção à consulta formulada, informamos:
No caso de parcelamento ordinário, o inciso VI do artigo 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009, é vedada a concessão de parcelamentos relativos a pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. A vedação não se aplica ao parcelamento simplificado, conforme dispõe o artigo 31 da referida legislação.
No caso exposto pelo consulente, considerando se tratar de parcelamento especial (art. 2º da Lei 12.996/14), de acordo com disposto na página 79 do Manual de Negociação elaborado pelo Fisco, os débitos inerentes a estimativas mensais do IRPJ e da CSLL não podem ser incluídos no parcelamento. Neste caso, entendemos que tal disposição fiscal não possui fundamentação legal específica, podendo ser questionada pelo contribuinte na forma da legislação vigente.

Atenciosamente


-- A resposta acima está em conformidade com a legislação vigente nesta data. --



*** E “belíssima” resposta da nossa RFB (Serviço de Fale Conosco):

1) Mensagem

Assunto: Consolidação Lei 12.996/2014 X Pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Não localizei embasamento legal de que tais débitos não seriam parcelados ou pelo mesmo RECUPERADOS na Consolidação, conf. consta no
Manual de Negociação - Lei 12.996/2014:
DÉBITOS QUE NÃO SERÃO RECUPERADOS PARA A NEGOCIAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO
Não serão recuperados para a seleção e inclusão na negociação da consolidação, débitos:
4. De antecipação de tributos, sujeitos a apuração de saldo credor no encerramento do exercício:
a. pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da CSLL


2) Resposta

Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

Notícia sobre Lei nº12.996/2014:
idg.receita.fazenda.gov.br
idg.receita.fazenda.gov.br

Manual da Negociação das Leis nº12.996/2014 e 13.043/2014:
idg.receita.fazenda.gov.br
ver especialmente na pg. 79 - Débitos que não serão recuperados para a Negociação da Consolidação.

Parcelamento da Lei nº12.996/2014:
www.receita.fazenda.gov.br


Perguntas e Respostas:
idg.receita.fazenda.gov.br

Orientações Gerais do Parcelamento da Lei nº 12.996/2014:
idg.receita.fazenda.gov.br

Quadro Resumo / Antecipação / Prestações do parcelamento:
www.receita.fazenda.gov.br


No caso de dúvidas relacionadas à interpretação da Legislação Tributária, poderá ser formulada consulta a respeito.
idg.receita.fazenda.gov.br


Pesquisa de Legislação pode ser formulada no sítio da Receita Federal do Brasil - RFB no endereço:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao

Informamos também que podem ficar comprometidas as respostas, por meio do Serviço Fale Conosco, nas seguintes situações:
1. Assuntos não listados no Fale Conosco; 2. Assuntos que exigem exame de documentação; 3. Assuntos e questionamentos que envolvem sigilo fiscal; 4. Questionamentos particulares que devem ser esclarecidos no atendimento presencial.

- Caso as informações não tenham sido suficientes, verifique se não há outro item no Serviço Fale Conosco mais adequado ao seu questionamento ou procure o plantão fiscal de uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil.
Para Agendamento do atendimento acesse o endereço:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATBHE/Saga/agendamento.asp
Para pesquisar os endereços e horários de atendimento acesse o endereço:
idg.receita.fazenda.gov.br


Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil
-------------------------------------------------------------
Não responda esta mensagem. Para que seja efetuado um novo contato com a Secretaria da Receita Federal do Brasil via correio eletrônico, solicitamos que entre no sítio https://www.receita.fazenda.gov.br, ou clique no atalho abaixo para o envio de suas dúvidas:
www.receita.fazenda.gov.br

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

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Victor Augusto

Victor Augusto

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Comercial
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 00:03

Fernando Martins e todos,

Estou nesta mesma situação.
Veja o que consta na página 79 do Manual:
DÉBITOS QUE NÃO SERÃO RECUPERADOS PARA A NEGOCIAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO
Não serão recuperados para a seleção e inclusão na negociação da consolidação, débitos:
4. De antecipação de tributos, sujeitos a apuração de saldo credor no encerramento do exercício:
a. pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996;


Essa situação criada pela RFB, quanto à vedação de Estimativas é terrível! Em nenhum momento, a legislação traz essa vedação.

E também concordo com o entendimento do Fernando e demais integrantes, que a própria Portaria PGFN/RFB 13/2014, que regulamentou a Lei 12.996, traz a informação de que as vedações listadas na Lei 10.522/2012, não se aplicam à Lei 12.996. É algo claro no art. 28 da Portaria nº 13.

E no caso que coloquei, a empresa tinha esses débitos de Estimativas já parcelados, desistiu para incluir na lei 12.996 e na época ninguém citou essa vedação. E só agora, um ano depois de já estar pagando, é que lançam esse problema para o contribuinte?

Já decidimos que se a Receita não der a solução, só resta mesmo a via judicial! E a questão deve ser fácil e o próprio sistema da receita já informa que não existe vedação, pois os mesmos débitos já foram parcelados anteriormente, e claro temos a legislação. Vão ter que explicar o que mudou e por que não fomos informados na época da adesão.

Art. 28. Aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta:
II - não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

Saudações a todos,

Julio Antonio de Castro Andrade

Julio Antonio de Castro Andrade

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 10:35

Bom dia !!!

Tenho um cliente que fez a opção do Parcelamento em agosto de 2014, que sempre foi Lucro Presumido porem a partir de janeiro/2015 passou a optante pelo Simples Nacional.

Estava com a mesma duvida que alguns colegas do fórum, referente ao período de consolidação do parcelamento (Setembro/15 ou Outubro/15), pois conforme o debate, se tornar Simples Nacional em 2015 não tem nada a ver com o que fala no Manual da Consolidação do Parcelamento conforme exposto abaixo:

"Pessoas jurídicas, exceto as que não entregaram DIPJ do ano-calendário de 2013, por ser Optante do Simples Nacional ou Inativa em todo o ano-calendário de 2013 ou estar omissa da DIPJ >>> de 8 a 25 de setembro de 2015

Pessoas físicas e as pessoas jurídicas que não entregaram DIPJ do ano-calendário de 2013, por ser Optante do Simples Nacional ou Inativa em todo o ano-calendário de 2013 ou estar omissa da DIPJ >>> de 5 a 23 de outubro de 2015 "

Porém, dando mais uma pesquisada pude notar que várias pessoas, como eu, que estão tendo problemas para fazer a consolidação por NÃO aparecer a opção "Prestação de Informações Necessárias para a consolidação do Parcelamento" dentro do menu 'Parcelamento da Lei 12.996, de 2014' são referentes a empresas que se tornaram Simples Nacional em 2015, portanto seria muita coincidência.

No caso Meu Cliente que se enquadra no caso citado e recebeu uma mensagem no portal e-cac dizendo o seguinte:

Assunto: Negociação da Lei 12.996/2014-Abertura de Prazo

(...) "Informe-se que V. Sra. deverá realizar, entre os dias 5 e 23 de outubro de 2015, os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos e/ou dos pagamentos à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL com os benefícios instituídos pela Lei n° 12.996/2014."

Ou seja, meu cliente terá que realizar a opção em OUTUBRO/2015, e o mesmo não era Simples nacional em 2013 e em nenhum ano anterior há 2015, onde realizou a opção do Simples, sendo assim não está de acordo com as orientações do manual.

Acredito que ficou muito confuso esse parcelamento em todos os sentidos, referente ao prazo curto para consolidação ou exclusão do parcelamento além da aplicação de multas, falta de detalhamento dos débitos já quitados, valores das diferenças em uma unica parcela cm vencimento até o final da consolidação, entre outros fatores que infelizmente a RFB "jogam" para nós profissionais se virarmos, bem em um período de ECF e outras obrigações acessórias.

Firmando meu entendimento sobre a data de consolidação (outubro) para empresas que se tornaram simples nacional em 2015, um colega do fórum foi à RFB com essa mesma duvida, e disse que atendente afirmou que diante do que diz a Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.064 de 30/07/2015, o Manual está ERRADO e que as informações para consolidação para estas empresas será realmente em outubro conforme está na portaria.

Att,

JULIO ANDRADE

Julio Castro Andrade
Andrade & Associados
Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 16:44

Compartilhando, importante informação!!!


-----Mensagem original-----
De: FaleRFB10 [mailto:@Oculto]
Enviada em: quinta-feira, 17 de setembro de 2015 16:01
Para:
Assunto: Re: Pagamentos - Parcelamento ( Geral, Especial, Paex, etc)

Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

Em complemento a mensagem anterior.

Parcelamento especial – consolidação - Lei nº 12.996, de 2014:
Na lista dos débitos passíveis de serem selecionados para inclusão não foram recuperadas as estimativas mensais de IRPJ e CSLL.
Dessa forma, os contribuintes que tenham intenção de incluir na consolidação tais débitos devem comparecer às unidades de atendimento e protocolar Pedido de Revisão da Consolidação do Parcelamento (com as informações detalhadas sobre os débitos de estimativas a serem incluídos).
Para o detalhamento dos débitos, pode ser utilizado o formulário Dipar, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.
É importante ressaltar que o pedido de revisão abrangerá exclusivamente os débitos não recuperados pelo sistema de prestação das informações para consolidação.
Assim, o contribuinte deverá consolidar tempestivamente por meio do aplicativo já disponibilizado os débitos recuperados que pretenda incluir no parcelamento.

Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil
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Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

[email protected]
[email protected]
Victor Augusto

Victor Augusto

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Comercial
há 8 anos Sábado | 3 outubro 2015 | 18:16

Fernando e todos,

Que bom que esse enredo das Estimativas teve um final feliz, mesmo com certo trabalho de ter que protocolizar revisão da consolidação.
obs: só pude postar agora, pois meu notebook não estava repassando mensagem aqui no fórum.

Saudações,

Vitor augusto

Karla Gomide Dias

Karla Gomide Dias

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 17:14

Caros Colegas.

Alguns meses se passaram, dês do nosso Pedido de Revisão da Consolidação e Pedido de Inclusão dos débitos de IRPJ e CSLL por Estimativa, ao parcelamento que trata a Lei 12.996/2014. Nessa semana, os débitos que constavam como: Suspensos/em Revisão de Processo, alteraram-se, e constam agora como: DEVEDOR.
Acabei de chegar da RFB, e lá me disseram que, o Pedido foi Indeferido.
Gostaria de saber se este resultado saiu para mais alguém que, tenha feito este Pedido de Revisão e Inclusão.

Um abraço.

Tana

Tana

Prata DIVISÃO 1, Técnico
há 7 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 10:05

Bom dia
gostaria de saber o que preciso fazer com essa pendencia: Débito em Cobrança - RFB

Nº do débito:128142944

Situação: 71100

Descrição: INCLUIDO PARCELAM A CONSOLIDAR





tanadf
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