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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

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Contabilização Entidade Filantrópica

Daniel Bertuol Ramos

Daniel Bertuol Ramos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 19:28

Ola Amigos!

Basicamente o que precisamos no momento, é saber como contabilizar o seguinte processo:

A entidade esta isenta da cota patronal do INSS, porém o orgao responsável pela renovação da certidao de utilidade publica, quer que registramos a isenção como "receita", e é nesse ponto que nao entendemos como proceder.

Provisionamento:
D INSS Despesa
C INSS a Pagar quota patronal

e depois, como realizar o reconhecimento deste valor como receita?!

Obrigado
Daniel

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 22:39

Boa noite Daniel,

Os benefícios obtidos, entre eles a isenção ou renúncia de tributos federais, devem ser reconhecidos como Receitas de Gratuidades nas Contas de Resultados no grupo denominado "Resultado de Gratuidades".

A Entidade deve manter controles extracontábeis das Gratuidades concedidas e da Isenção Previdenciária usufruída, com vistas a apresentá-los como suporte comprobatório em eventual fiscalização previdenciária. Estas informações serão úteis, pois é obrigatória a inclusão de ambas nas Notas Explicativas.

Leia mais acerca do assunto fazendo o download do arquivo no link apropriado e gentilmente indicado pelo André.

...

Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 09:26

Saulo, bom dia.

Gosto muito dos seus posts e sempre os tenho como certos, pois o considero um expert. Portanto, gostaria, se possível de uma explicação sua a respeito do assunto deste tópico.
O colega Daniel colocou que

orgao responsável pela renovação da certidao de utilidade publica, quer que registramos a isenção como "receita"
. Informação que o Sr. ratificaste com a postagem
Os benefícios obtidos, entre eles a isenção ou renúncia de tributos federais, devem ser reconhecidos como Receitas de Gratuidades nas Contas de Resultados no grupo denominado "Resultado de Gratuidades".

Eu não consigo entender como uma isenção ou imunidade de tributos pode ser receita. Eu discordo por entender que, se fizesse um lançamento contábil, seria o mesmo que lançar uma informação duplicada. Ou o mesmo que lançar uma informação sem documento comprabatório, visto que é ISENÇÃO e/ou IMUNIDADE, ou seja, não há tributação.
Poderias me explicar, ou dar um embasamento nesta questão?
PS: já li os links referidos nos posts existentes, bem como os posts existentes.
Grata.

André Controller

André Controller

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 15 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 10:01

Bom dia

Os benefícios fiscais têm que ser registrados para que a informação seja evidenciada nas demonstrações contábeis

1º - Os tributos são contabilizados como se devidos fossem
2º - Contabiliza-se o reconhecimento da imunidade, da isenção e do benefício do não-pagamento

Devem ser evidenciados nas notas explicativas as receitas com e sem gratuidade, de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.

Transcrevo abaixo a resolução 926 do CFC que nos orienta sobre o assunto.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO Nº 926, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
ALTERA A RESOLUÇÃO CFC N.º 877, DE 18 DE ABRL DE 2000, QUE APROVA A NBC T 10 - DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS, ITEM NBC T 10.19 - ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO, o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõe, representando além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, Instituto Nacional de Seguro Social, Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, atendendo ao que está disposto na Resolução CFC n.º 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou o item NBC T 10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros da NBC T 10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;
CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório n.º 65/01 de 12 de dezembro de 2001, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade; resolve:
Art. 1º - Excluir o item 10.19.2.8 de texto: "As entidades beneficiadas, caso não tiverem usufruído a isenção de tributos e contribuições, devem registrar suas receitas e despesas, com e sem gratuidade, de forma segregada, e aos benefícios fiscais gozados como se não gozassem de isenção.".
Art. 2º - Incluir no item 10.19.3.3 a letra "k" com a seguinte redação: "k) as entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições devem evidenciar suas receitas com e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.".
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T -10 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS
NBC T - 10.19 - ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS
10.19.1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.19.1.1 - Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registros dos componentes e variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas em nota explicativa das entidades sem finalidades de lucros.
10.19.1.2 - Destina-se, também, a orientar o atendimento às exigências legais sobre procedimentos contábeis a serem cumpridos pelas pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros, especialmente entidades beneficentes de assistência social (Lei Orgânica da Seguridade Social), para emissão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, da competência do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
10.19.1.3 -As entidades sem finalidade de lucro são aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido e o lucro ou prejuízo são denominados, respectivamente, de superávit ou déficit.
10.19.1.4 -As entidades sem finalidade de lucros exercem atividades assistenciais, de saúde, educacionais, técnico-científicas, esportivas, religiosas, políticas, culturais, beneficentes, sociais, de conselhos de classe e outras, administrando pessoas, coisas, e interesses coexistentes e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.
10.19.1.5 -Essas entidades são constituídas sob a forma de fundações públicas ou privadas, ou sociedades civis, nas categorias de entidades sindicais, culturais, associações de classe, partidos políticos, ordem dos advogados, conselhos federais, regionais e seccionais de profissões liberais, clubes esportivos não-comerciais e outras entidades enquadradas no conceito do item 10.19.1.4.
10.19.1.6 - Aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
10.19.1.7 -Por se tratar de entidades sujeitas aos mesmos procedimentos contábeis, devem ser aplicadas, no que couber, as diretrizes da NBC T 10.4 - Fundações e NBC T 10.18 - Entidades Sindicais e Associações de Classe.
10.19.2 - DO REGISTRO CONTÁBIL
10.19.2.1 -As receitas e despesas devem ser reconhecidas, mensalmente, respeitando os Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial os Princípios da Oportunidade e da Competência.
10.19.2.2 -As entidades sem finalidade de lucros devem constituir provisão em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas, com base em estimativas de seus prováveis valores de realização, e baixar os valores prescritos, incobráveis e anistiados.
10.19.2.3 -As doações, subvenções e contribuições para custeio são contabilizadas em contas de receita. As doações, subvenções e contribuições patrimoniais, inclusive as arrecadadas na constituição da entidade, são contabilizadas no patrimônio social.
10.19.2.4 -As receitas de doações, subvenções e contribuições para custeio ou investimento devem ser registradas mediante documento hábil.
10.19.2.5 - Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, superávit ou déficit, de forma segregada, quando identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social, técnico-científica e outras, bem como, comercial, industrial ou de prestação de serviços.
10.19.2.6 - As receitas de doações, subvenções e contribuições recebidas para aplicação específica, mediante constituição ou não de fundos, devem ser registradas em contas próprias segregadas das demais contas da entidade.
10.19.2.7 -O valor do superávit ou déficit do exercício deve ser registrado na conta Superávit ou Déficit do Exercício enquanto não aprovado pela assembléia dos associados e após a sua aprovação, deve ser transferido para a conta Patrimônio Social.
10.19.3 - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.19.3.1 - As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pelas entidades sem finalidade de lucros são as determinadas pela NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, e a sua divulgação pela NBC T 6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis.
10.19.3.2 - Na aplicação das normas contábeis, em especial a NBC T 3, a conta Capital deve ser substituída por Patrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido, e a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados por Superávit ou Déficit do Exercício.
10.19.3.3 -As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:
a) o resumo das principais práticas contábeis;
b) os critérios de apuração das receitas e das despesas, especialmente com gratuidades, doações, subvenções, contribuições e aplicações de recursos;
c) as contribuições previdenciárias relacionadas com a atividade assistencial devem ser demonstradas como se a entidade não gozasse de isenção, conforme normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ;
d) as subvenções recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas subvenções;
e) os fundos de aplicação restrita e responsabilidades decorrentes desses fundos;
f) evidenciação dos recursos sujeitos a restrições ou vinculações por parte do doador;
g) eventos subseqüentes à data do encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade;
h) as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
i) informações sobre os tipos de seguro contratados;
j) as entidades educacionais, além das notas explicativas, devem evidenciar a adequação das receitas com as despesas de pessoal, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação e sua regulamentação;
k) as entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições devem evidenciar suas receitas com e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.
CONTADOR JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Presidente do Conselho

AMS
Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 10:47

André,
obrigada pela explicação, clareou um pouco minhas idéias.
Mas pelo que entendi das colocações iniciais do seu post e do post do Saulo, as gratuidades e os tributos imunes/isentos devem ser contabilizados na contabilidade diária, como se devidos fossem.
Mas vejamos:

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO Nº 926, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
ALTERA A RESOLUÇÃO CFC N.º 877, DE 18 DE ABRL DE 2000, QUE APROVA A NBC T 10 - DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS, ITEM NBC T 10.19 - ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS.
...
CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório n.º 65/01 de 12 de dezembro de 2001, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade; resolve:
Art. 1º - Excluir o item 10.19.2.8 de texto: "As entidades beneficiadas, caso não tiverem usufruído a isenção de tributos e contribuições, devem registrar suas receitas e despesas, com e sem gratuidade, de forma segregada, e aos benefícios fiscais gozados como se não gozassem de isenção.".
Art. 2º - Incluir no item 10.19.3.3 a letra "k" com a seguinte redação: "k) as entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições devem evidenciar suas receitas com e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.".
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T -10 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS
NBC T - 10.19 - ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS
10.19.1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.19.2 - DO REGISTRO CONTÁBIL
10.19.3 - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
...
10.19.3.3 -As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:
...
k) as entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições devem evidenciar suas receitas com e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.
CONTADOR JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Presidente do Conselho


Ou seja, as gratuidades e os tributos imunes/isentos não deveriam constar somente nas notas explicativas, complementando-as? (10.19.3.3 -As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:
...
k) as entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições devem evidenciar suas receitas com e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.).

Se estou errada, por favor, me ajude a entender o raciocínio "da coisa"!
Grata.

André Controller

André Controller

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 15 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 15:01

Aline, boa tarde.

As NE complementam as demonstrações contábeis e explicam os fatos ocorridos durante o exercíco.
Alem disso, elas são obrigatórias para as Filantrópicas que gozam da isenção previdenciária.

Veja no Decreto 3048/99 ou regulamento do INSS, artigo 209, parágrafo 3º:

A pessoa jurídica de direito privado manterá, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo, também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.

AMS
Daniel Bertuol Ramos

Daniel Bertuol Ramos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 15:23

obrigado amigos

Ja estou ciente das alterações que deveremos realizar na contabilidade da entidade, temos todas as informações disponiveis inclusive nas NE, porem eu não estava reconhecendo as isencoes como receita, justamente por pensar como nossa colega Aline.

Entao tenho poucos ajustes para fazer.

Obrigado por tudo
Daniel

Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 15:29

Boa tarde, André.

Se eu pensar em CONTABILIDADE, continuo sem entender qual o raciócínio para se lançar as situações já referidas na contabilidade. Porém, já que o INSS tá mandando, temos q fazer.

Mas minha dúvida permanece em relação aos tributos extra previdenciários. Pois como tu citaste a NBC T 10.19, é nela tb q me baseio para chegar à conclusão de que tais tributos sendo considerados imunes/isentos, não deverão ser lançados na contabilidade (que resultará no diário, razão, BP, ...), mas somente nas NE's.
Conforme já coloquei, pelo q entendi até então, vcs estão dizendo que os tributos imunes/isentos devem ser considerados como receitas. Se eu assim fizer (gerando uma movimentação, com diário, razão, ...), creio q estarei distorcendo a contabilidade. N estou ganhando nada d ninguém, como vou considerar receita? Pode gerar um falso superávit!

André Controller

André Controller

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 15 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 16:35

Aline,

Não haverá impacto no resultado, OK.

Contabilize o Débito do tributo em Despesa e o Crédito em uma conta de Receita de Isenções Usufruídas, i.e.

AMS
Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 16:49

André

Com todo respeito e desculpa se estou sendo chata.
Meu TCC foi sobre entidades sem fins lucrativos. Estou trabalhando em uma entidade dessas.
Até então, não li ou vi embasamento para fazer este tipo de lançamento. Nem a auditoria me pediu isso!
Volto a dizer que, com suas palavras

Contabilize o Débito do tributo em Despesa e o Crédito em uma conta de Receita de Isenções Usufruídas
pra mim é como se eu lançasse, por exemplo, uma despesa sem ter um documento idôneo ou q n existisse. Como a própria legislação diz, no caso de imunidade, "não há fato gerador". Se não há fato gerador, pra mim, é como se não existisse. Se não existe, como vou lançar?
Volto a pedir desculpas pela chatisse, mas quero fazer as coisas de forma correta. Se estou errada, quero q me digam para q eu possa me corrigir!
Mas eu ainda não obtive um raciocínio lógico e embasamento a respeito dessa questão! Não quero fazer as coisas simplesmente pq os outros disseram q devo fazer (o popular, maria-vai-com-as-outras). Quero entender!

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 26 julho 2008 | 09:48

Bom dia Aline.

Estou anexando um trabalho sobre entidades sem fins lucrativos, espero que ajude no seu entendimento da materia, resaltando que tanto o Saulo quanto o André estão corretissimo em suas afirmações. Por outro lado, se você ja conhece o materia anexada avise-me para eu possa deleta-la.

Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 09:30

Bom dia Luiz José.

Gostei muito do trabalho que anexaste. Ainda n havia lido este trabalho específico, mas já havia lido tudo q foi tratado no mesmo, em outra forma, obviamente, até pq, tb usei as mesmas fontes no meu TCC. Peço q n delete a matéria, pois creio q há outras pessoas acompanhando este tópico e q gostariam de lê-la tb, para se inteirarem mais no assunto.

Caríssimos colegas:
1- Em nenhum momento eu disse que os srs. estavam errados;
2- Em nenhum momento eu disse que as ESFL não devem fazer a contabilidade formal;
3- Em nenhum momento eu disse que as ESFL deveriam deixar de fazer alguma DC.

Então, vou tentar ser mais clara (se até este momento n fui!), dando um exemplo prático:
Uma entidade é imune de IPVA. Considerando o q os srs. estão dizendo, eu devo fazer o seguinte lançamento (só um exemplo simplérrimo):

D Despesa - IPVA
C Receita com gratuidade (Valor que deveria ser pago de IPVA)

É isso?

Srs., peço encarecidamente o embasamento legal/contábil para este tipo de lançamento. Mesmo no trabalho q o Luiz José anexou, n o encontrei!

=>++ Não há fato gerador! = Não Existe! ++<=

André Controller

André Controller

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 15 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 11:08

Bom dia

Seu questionamento é muito bom Aline.

Note que apenas mencionamos a palavra "Tributos" (impostos, taxas e contribuições).
Usualmente contabilizamos as isenções das contribuições previdenciárias (cota patronal) e eventualmente a COFINS ,PIS e a CSLL.

AMS
Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 11:25

Bom dia André.

Onde trabalho, não há isenção das contribuições previdenciárias. Mas pela resposta dada pelo Saulo, fiquei com uma dúvida enorme em relação aos demais tributos, mais especificamente, impostos. Como já mencionei, nunca vi contabilização de isenções/imunidades e conseqüentemente, nunca fiz. Acho este assunto tão interessante, q fiz meu tcc tb sobre ele.
Então, imagine minha situação: fiz um tcc sobre o assunto e trabalho com base no assunto. Vcs mencionaram algo q "me deixou com o cabelo em pé"! Minha responsabilidade com este assunto é grande e a cobrança tb. Por isso, tô insistindo tanto e sendo tão "chata"! Creio q a discussão está muito instrutiva e totalmente válida! Ao menos, pra mim.

VANDREGESILO CARLOS FERNANDES

Vandregesilo Carlos Fernandes

Prata DIVISÃO 2, Economista
há 15 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 14:36

Olá Aline da Rosa!
Essa discussão está tão válida para você, como para mim, tendo em vista, que sou bastante leigo sobre o assunto, e estou iniciando com uma empresa sem fins lucrativos. Portanto, quanto mais essa discussão se estender, melhor para todos nós que estamos assistindo e aprendendo mais.
Vandregésilo

Simone Matheus

Simone Matheus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 14:46

Boa tarde a todos...
Fui procurada por um cliente q quer abrir uma entidade filantropica...estava totalmente perdida sem saber nada a respeito...Vou ler o anexo q o Saulo mandou...mas ainda queria saber sobre a propria entidade...Como faco para abrir, onde devo registrar, tem CNPJ igual empresa normal, tem funcionario ou so voluntario...
Sds,

Tudo tem seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.
Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 14:56

Simone

O Luiz José disponibilizou um arquivo bem legal e o Saulo indicou um link, onde tb há um arquivo tão bom quanto. Pra quem vai trabalhar com ESFL, os dois foram muito bem indicados.

Simone e Vandregesilo
Q bom q estão gostando da discussão. Digo "estão gostando" pq creio q ela ainda n se encerrou, visto q n obtive uma resposta. O André é ótimo e tá me ajudando bastante, mas pena q o Saulo n postou mais nada, n deu mais opiniões.

Caros colegas: participem! Quem souber algo ou trabalha com ESFL, postem para q possamos chegar à uma conclusão. Ou, para q eu possa chegar à uma conclusão! rsrs

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 15:11

Boa tarde

Ao que parece o assunto foge ao entendimento da Aline que procura (ainda) base legal que fundamente a contabilização da gratuidade de benefícios tributários, como receitas que são.

Ainda que a NBTC 10.19 aprovada pela CFC 877/2000 alterada pela Resolução 926/2001 (acima transcrita pelo André) trate especificamente da contabilidade destas entidades, observa-se que não há (e nisto tem a Aline razão) nenhuma orientação quanto aos procedimentos contábeis relativos às gratuidades.

A orientação é que se observem as Normas Brasileiras de Contabilidade e os Princípios Fundamentais de Contabilidade, com destaque para os Princípios da Oportunidade e Competência.

Em nosso socorro veio, na época, o Manual de Procedimentos Contábeis para Fundações e Entidades de Interesse Social editado pelo Conselho Federal de Contabilidade em 2000, cujas paginas 67 e seguintes dispõem sobre a referida contabilização, e a integra, abaixo transcrevo:

Contabilização de gratuidade e benefícios tributários

De forma geral, uma das atividades mais significativas das Entidades de Interesse Social é a prestação de serviços de interesse social à coletividade, sem a finalidade lucrativa. Nesse sentido, essas entidades devem prestar serviços sem contrapartida financeira, em contraposição à idéia do lucro. São exemplos de gratuidade a prestação de serviço não-oneroso, a concessão de bolsas de estudo, a distribuição de cestas básicas, a doação de roupas e medicamentos à população carente, entre outros. A existência de uma contrapartida financeira para fazer jus ao benefício descaracterizaria a gratuidade.

Para algumas Entidades de Interesse Social, o registro contábil da gratuidade é de fundamental importância. Entretanto, a atribuição monetária a esses eventos é difícil, porém essencial. Conforme a Resolução CFC n° 774/94, "o atributo quantitativo refere-se à expressão dos componentes patrimoniais em valores, o que demanda que a Contabilidade assuma posição sobre o que seja 'Valor'." Pelas características da gratuidade, que é um evento ofertado pela entidade de maneira não-onerosa, pode existir dificuldade de fazer atribuição do valor monetário.

As demonstrações contábeis devem orientar o usuário sobre o impacto da gratuidade na capacidade de sobrevivência de longo prazo de uma entidade.

Outro aspecto que é necessário levar em consideração é a classificação da gratuidade. E aí há dois componentes a serem considerados.

Um é o consumo de ativo na geração do benefício a ser cedido gratuitamente. Outro é a quantificação monetária do serviço ofertado. Para os dois componentes, uma das alternativas de registro contábil é a classificação como despesas do exercício. Entretanto, para alguma corrente de pensamento, essa classificação pode não ser confortável, em função do entendimento conceitual corrente de que despesa está diretamente associada ao esforço de geração da receita. Entretanto, assumindo que a gratuidade concedida é uma renúncia de receita e, por isso, assemelha-se ao consumo
de ativo, este Manual orienta o registro da seguinte forma.

Pelo consumo de ativo na geração do serviço objeto da gratuidade
Débito - Despesa (5.2.1.xx ou 5.2.2.xx)
Crédito - Ativo (1.x.x.xx - conta correspondente)

Pelo prestação do serviço objeto da gratuidade
Débito - Ativo (1.1.2.20)
Crédito - Receita (4.1.x.xx)

Pela colocação do serviço à disposição do beneficiário (assistido)
Débito - despesa (5.2.1.xx ou 5.2.2.xx)
Crédito - Ativo (1.1.2.20)

As entidades podem, a seu critério, fazer uso de contas de compensação para controlar e evidenciar os valores de assistência concedida. Apesar da determinação de que a evidenciação das gratuidades deva ser em notas explicativas às demonstrações contábeis, pode ser conveniente, do ponto de vista de controle, contabilizar esses valores em contas de compensação, separadamente por ano fiscal, assim permanecendo nessas contas por período compatível com o prazo de prescrição, o que poderá ratificar a "boa-fé" da entidade em manter registro dos referidos valores, desde a data de sua ocorrência. Porém, se assim a entidade proceder, o balanço econômico não evidenciará o total dessas transações no período de gestão. Pode ocorrer que a gratuidade a ser concedida exija algum requisito do beneficiário e, neste caso, a baixa do registro efetuado em conta de ativo (1.1.2.20) só deverá ocorrer quando a exigência for satisfeita. Essa exigência, para os serviços de saúde e assistência social, poderá estar relacionada à comprovação de renda; para os serviços de educação, poderá estar relacionada à obtenção de boa avaliação nas disciplinas escolares. Outra situação possível de ocorrer é a concessão de gratuidade adicional, inicialmente não-prevista, em função da inclusão de novos assistidos pela perda de capacidade financeira ou qualificação por critérios seletivos. Esses novos fatos poderão provocar reclassificação dos registros contábeis iniciais, onde um crédito a ser recebido pode se transformar em gratuidade ou uma gratuidade pode se transformar em crédito realizável. Em quaisquer das situações citadas, o registro contábil deverá ser reclassificado.

Contudo, não deve se confundir a renúncia do direito de receber um crédito por meio da concessão de desconto financeiro com o instituto da gratuidade. Na gratuidade, não está presente a possibilidade de realização financeira do direito enquanto que no perdão ao devedor, pela concessão do desconto financeiro, essa possibilidade existia. Ainda é importante que seja observado que, em decorrência do cumprimento das exigências para baixar o crédito objeto da gratuidade, o valor pendente registrado na conta do ativo não deve ser incluso em provisão de risco de recebimento de créditos (provisão para devedores duvidosos), pois o risco inclui a possibilidade de não recebimento para um crédito que é esperado para alimentar o fluxo de caixa, enquanto a gratuidade não tem essa finalidade.

Outro aspecto que é relevante na contabilização da gratuidade está relacionado com a obtenção da renúncia fiscal de tributos. O benefício da renúncia fiscal carece de registro para que a informação seja evidenciada nas demonstrações contábeis. A renúncia fiscal abordada no contexto deste Manual está relacionada somente com o imposto de renda da pessoa jurídica, com a contribuição social sobre o líquido e com a contribuição patronal à previdência social. Os demais tributos, como os de competência dos estados e dos municípios, não serão tratados neste Manual.

A sugestão de registro contábil da renúncia fiscal dos tributos contextualizados é a que se segue:

Contabilização do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido como se devidos fossem
Débito - despesa (3.8.2.01)
Crédito - passivo (2.1.4.03)

Contabilização do reconhecimento da imunidade ou isenção do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido
Débito - passivo (2.1.4.03)
Crédito - gratuidade (5.1.1.01)

Contabilização da contribuição patronal à previdência social como se devida fosse
Débito - despesa (3.1.3.01)
Crédito - passivo (2.1.4.03)

Contabilização do reconhecimento do benefício do não-pagamento da contribuição patronal
Débito - passivo (2.1.4.03)
Crédito - gratuidade (5.1.1.01)


As orientações acima foram ratificadas em várias obras literárias especializadas entre as quais recomendo o livro "Contabilidade para Entidades Sem Fins Lucrativos" de Paulo Arnaldo Olak e Diogo Toledo do Nascimento

...

Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 16:01

Saulo

Sabia q vc poria fim à minha dúvida! Muito obrigada.

Caros colegas:
Minhas buscas cessaram. O q eu realmente precisava saber era q, n existe base legal e nem norma contábil obrigando a fazer tais lançamentos, mas sim uma forte corrente de pensamento que aconselha a fazê-los. Tão forte a ponto do CFC lançar um Manual. Ou seja, o CFC aconselha (

A sugestão de registro contábil da renúncia fiscal dos tributos contextualizados é a que se segue:

Manual de procedimentos contábeis e prestação de
contas das entidades de interesse social. Pág 69)
fazer tais lançamentos, mas ainda não determinou q seja uma regra, uma "lei", a ser seguida em suas NBC's.

Levem em conta que minha dúvida estava baseada na pergunta inicial do tópico:
A entidade esta isenta da cota patronal do INSS, porém o orgao responsável pela renovação da certidao de utilidade publica, quer que registramos a isenção como "receita", e é nesse ponto que nao entendemos como proceder. ... como realizar o reconhecimento deste valor como receita?

E as repostas posteriores afirmando que
...isenção ou renúncia de tributos federais, devem ser reconhecidos como Receitas...


À todos, meu muito obrigada!

Contudo, não deve se confundir a renúncia do direito de receber um crédito por meio da concessão de desconto financeiro com o instituto da gratuidade.
(grifos meus)
Manual de procedimentos contábeis e prestação de
contas das entidades de interesse social. Pág 69

Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 07:52

Debora

Às vezes, a contabilidade de uma entidade religiosa é bem mais complexa do q de uma empresa. E n existe essa questão de contabilidade mais simplificada. A RF exige uma contabilidade normal, com todos os livros (Diário, Razão, Diário Auxiliar ...). Dê uma olhada neste tópico: http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=12273 e veja o quanto pode ser complexa uma entidade religiosa! Fora q, o q foi tratado aqui é totalmente aplicável à uma ER. E veja o quanto deu pano pra manga!

Rosimeri P.

Rosimeri P.

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 4 maio 2009 | 17:12

Boa Tarde

O manual sugere o seguinte lançamento:

Contabilização da contribuição patronal à previdência social como se devida fosse
Débito - despesa (3.1.3.01)
Crédito - passivo (2.1.4.03)

Contabilização do reconhecimento do benefício do não-pagamento da contribuição patronal
Débito - passivo (2.1.4.03)
Crédito - gratuidade (5.1.1.01)

Minha pergunta é, quando devemos fazer a contabilização desse reconhecimento? Seria no exercicio seguinte quando o INSS reconhecer a isenção????
A auditoria sugere o lançamento na conta de Despesa contra uma conta redutora ainda em Despesa, esse lançamento esta certo???
Pois não há em nenhum lugar dizendo como devemos lançar, encontramos apenas sugestões de lançamentos, o que nos leva a entender que há diversas formas de interpretação correto??

vera lucia

Vera Lucia

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 6 maio 2009 | 11:05

Uma entidade filantropica que cuida de crianças doentes, recebe uma importancia da prefeitura a titulo de subvençao municipal, para efetuar os pagamentos dos funcionarios da entidade. Esse valor é creditado em uma cta corrente em nome da entidade, depois transferido para outro banco atraves de cheque, e a partir dai efetuado os pagamentos dos funcionarios. Como demonstrar isso corretamente na contabilidade, pois a Prefeitura a qualquer momento poderá pedir Balancetes/Balanços para prestação de ctas. Obs: as vezes a entidade no caso qdo tem ferias e ser paga, a entidade paga, para depois receber da Prefeitura.

obrigada

Vera Hernandes
auxiliar de contabilidade
Admilson Clemente Faustino

Admilson Clemente Faustino

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 13 abril 2010 | 16:36

Boa tarde a todos, se me permitam, aproveitando do assunto gostaria de saber qual seria o CNAE para uma empresa sem fins lucrativos, cujo seu lucro é remetido a entidades de pessoas carentes, no caso trata-se de um artista, cujo sua renda quer destinar à pessoas e entidades carentes, desde já agradeço.
Abraço

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 13 abril 2010 | 17:16

Boa tarde, Admilson


Embora o assunto de sua dúvida pertença à sala de "Registro de Empresas", não me importo em tentar auxiliá-lo nesta sala mesmo que é destinada à Contabilidade em Geral (débitos, créditos, relatórios, análise de índices, classificação contábil, etc.), na certeza de que sua próxima dúvida será postada no local correto.

Conceitualmente o lucro é próprio de entidades com fins lucrativos, enquanto as entidades sem fins lucrativos auferem superávit, porém, um artista sozinho não conseguiria fundar uma associação pois uma entidade desta natureza reúne várias pessoas dispostas a dispensar seus esforços pessoais em prol da sociedade.

Visto tratar-se de uma pessoa que pretende doar uma parte de seus rendimentos particulares a entidades beneficentes, neste caso ele estará fazendo uma simples doação, enquanto seus ganhos serão tributados normalmente.

Para maiores esclarecimentos sugiro-lhe análise dos arquivos em anexo a este tópico e também as seguintes instruções editadas pela Receita Federal do Brasil - clique aqui.


Bons estudos

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
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