"Boa Tarde,
tenho clientes que me questionaram, e não consegui entender.
1 – A empresa que possua parcelamentos ativos ref. A lei 11.941/2009, poderá fazer a desistência do mesmo até o prazo de 06/05/2016, sendo possível inclusão dos valores na lei 12996?
“Os contribuintes que possuam outros parcelamentos e desejem incluir o saldo remanescente no parcelamento instituído pela Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, devem manifestar a desistência dos mesmos na unidade da RFB de sua jurisdição até 6 de maio de 2016. Este mesmo prazo será aplicado para devido cumprimento das obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014.”
2 – Caso seja possível à desistência do parcelamento da lei 11.941, o saldo remanescente da mesma lei, poderá ser incluída na lei 12996 sendo possível a redução de multa e juros de acordo com a lei 12996, E, como não foram incluídos no pedido em 2014, terá que ser paga a diferença das parcelas??
sendo assim, se a empresa possui um saldo remanescente de 20 mil reais na lei 11941 (contando juros + valor da parcela), se houve a desistência, ele poderá utilizar os benefícios de reduções da lei 12996? sendo que será em menor quantidade de parcelas??
Att..,
26/04/2016 14:00:34 -
Curitiba, 26 de Abril de 2016
Boa Tarde!
Considerando que deseje incluir novos débitos, seu questionamente será esclarecido pelo Setor previdenciário, uma vez que a consolidação dos demais débitos na RFB já foi concluída, cabendo ao setor federal, orientá-lo apenas no tocante a utilização da
base de cálculo negativa da
CSLL.
Atenciosamente
Federal - Alici Kaizer de Loreto
26/04/2016 16:08:19 - Trab - Priscila da Silva Zonta
Curitiba, 26 de Abril de 2016
Boa Tarde!
1 – A empresa que possua parcelamentos ativos ref. A lei 11.941/2009, poderá fazer a desistência do mesmo até o prazo de 06/05/2016, sendo possível inclusão dos valores na lei 12996?
A Portaria Conjunta PGFN/RFB N° 550/2016, trata da consolidação de débitos previdenciários.
E menciona em seu art. 1º, que o sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1° do art. 1° da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 013/ 2014, e tem débitos previdenciários a consolidar, deverá, na forma e nos prazos previstos nesta Portaria Conjunta, realizar os seguintes procedimentos, necessários à consolidação do parcelamento:
I - indicar os débitos a serem parcelados;
II - informar o número de prestações pretendidas;
III - indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;
IV - desistir, até o dia 6 de maio de 2016, de parcelamentos em curso, caso deseje incluir, na consolidação de que trata esta Portaria Conjunta, saldos remanescentes desses parcelamentos; e
V - cumprir, se for o caso, até o dia 6 de maio de 2016, as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1.491, de 19 de agosto de 2014.
2 – Caso seja possível à desistência do parcelamento da lei 11.941, o saldo remanescente da mesma lei, poderá ser incluída na lei 12996 sendo possível a redução de multa e juros de acordo com a lei 12996, E, como não foram incluídos no pedido em 2014, terá que ser paga a diferença das parcelas??
A Portaria Conjunta PGFN/RFB N° 550/2016, trata de saldos remanescentes desses parcelamentos, da entender que seriam incluídos o saldo devedor do parcelamento em que houve a desistência e não aplicado reduções,
mas como a portaria não está clara orienta-se verificar o entendimento da Receita Federal.Atenciosamente
Trab - Priscila da Silva Zonta"