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consolidação parcelamento Lei 12996/2014

Hugo Tavares

Hugo Tavares

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Jurídico
há 9 anos Domingo | 28 fevereiro 2016 | 14:59

José Lauro,

O reajuste ao qual você se refere seria entre um mês e outro ou entre a parcela inicial e a atual? Pois com a SELIC a 14,25% faria todo sentido que o valor subisse nesse ritmo.

Aos demais: alguém recebeu mais alguma informação sobre a consolidação dos previdenciários e do REFIS de 2013 (reabertura ref débitos até 31/12/2008) ?

PAULO CÉSAR LIMA FIALHO

Paulo César Lima Fialho

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 11:54

Bom dia Pessoal,
Estive na Receita Federal a semana passada e fui informado que o dia 03/05/2016, estará disponível no site da receita a consolidação dos débitos previdenciários relativos ao REFIS li 12996. Alguém tem mais alguma informação?

Joseli Souza Castro

Joseli Souza Castro

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 08:39

bom dia!

O prazo para consolidar débitos com contribuições sociais no programa de parcelamento especial se estende do dia 7 para 24 de junho

A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (12/04) portaria com os prazos e os procedimentos para os contribuintes que aderiram ao Refis aberto em 2014 e agora desejam incluir débitos com contribuições sociais a serem pagos ou parcelados.

O contribuinte deverá indicar os débitos a serem pagos à vista ou parcelados, informar o número de prestações pretendidas e os prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes às multas de mora ou de ofício e aos juros moratórios.

Segundo a portaria, os processos de consolidação dos débitos deverão ser realizados pelas pessoas físicas ou jurídicas exclusivamente no site da Receita ou da PGFN no período de 7 de junho a 24 de junho.

Por meio desse Refis, que foi reaberto em 2014, os contribuintes puderam parcelar débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013. Para isso, foi exigida uma entrada de 5% a 20%, dependendo do tamanho da dívida, podendo ser quitada em até cinco prestações. O restante do débito pode ser liquidado em até 180 vezes, com redução de multas e juros.


Fonte: Diário do Comércio - SP
"As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa"

Parcelamento Lei nº 12.996/2014 – Consolidação dos débitos previdenciários

Posted: 13 Apr 2016 01:01 AM PDT

A Receita Federal e a Procuradoria publicaram através da Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 550 (DOU de 12/04), procedimentos e regras para a consolidação dos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.996/2014.

O prazo para atender aos procedimentos de consolidação dos débitos terá início dia 07 de junho e será encerrado em 24 de junho de 2016.


Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços: http://rfb.gov.br ou https://www.pgfn.gov.br.

Aquele que não atender aos prazos estabelecidos na Portaria Conjunta corre o risco de perder os benefícios de liquidação dos débitos nos termos da Lei nº 12.996/2014.

Joseli Souza

Fé é ri das impossibilidades.
LEANDRO YUKIO KAGUEYAMA

Leandro Yukio Kagueyama

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 10:09

Amigos do Fórum bom dia!

Tenho um cliente que já acabou pagando o débito todo já, era aproximadamente 1.500,00 sem contar as reduções do REFIS, já pagou quase 2.000 em parcelas, porém essas parcelas tem "buracos" em alguns meses. Será que na hora de consolidar esses "buracos" vão acabar por inviabilizar o pedido e o parcelamento será rescindido?

Joseli Souza Castro

Joseli Souza Castro

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 12:00

Bom dia, Leandro!

Faça a consolidação no periodo determinado, como ele já pagou a maior o parcelamento sera consolidado, caso tenha algum valor em aberto o mesmo deve ser quitado ate o 24/06.

att

Joseli Souza

Fé é ri das impossibilidades.
Liliane Braga Dias

Liliane Braga Dias

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 16:28

Boa tarde Pessoal,

A pelo o que entendi da nova etapa da consolidação (Portaria Conjunta 550 de 11/04/2016) serão abertas em 07/06/2016 os débitos previdenciários, alguém entendeu de forma diferente?

Tenho um parcelamento de PF que assumiu a dívida da PJ nesse Refis e estou na dúvida se a consolidação seria agora tamb´´em.

Obrigada e excelente sexta-feira, Liliane.

Liliane Braga
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 21:39

Boa noite Liliane

A consolidação de agora é preferencialmente daqueles débitos previdenciários vencíveis até 31/12/2013 junto a RFB e ou PGFN do parcelamento concedido pela Lei 12996/2014 (Poertaria Conjunta RFB/PGFN 13/2014) cujo prazo de adesão expirou agosto de 2014 e o prazo para consolidação dos Demais Débitos junto a RFB e ou PGFN findou no dia 25/09/2015.

Na época os débito previdenciários não foram consolidados e isto está acontecendo agora.

Entretanto você ainda pode incluir outros débitos (mesmo não previdenciários) não incluídos na época e vencidos até 31/12/2013.

Assim permite o Parágrafo único do Artigo 1º da Portaria Conjunta 550/2016 ao dispor que:

O disposto no caput aplica-se inclusive ao sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos incisos II ou IV do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, e que tenha débitos a parcelar nas modalidades previstas nos incisos I ou III desse mesmo dispositivo.

...

Victor Augusto

Victor Augusto

Bronze DIVISÃO 5 , Gerente Comercial
há 9 anos Sábado | 23 abril 2016 | 11:55

Bom dia

Solicito uma ajuda! Tenho um cliente, que tem débito não previdenciário (somente IRPJ e CSLL), fez adesão e NÃO consolidou.

Dia 12 de abril recebeu comunicado no e-CAC para a consolidação que se inicia dia 07 de junho.

Ele vai poder incluir esses débitos (IRPJ e CSLL) na consolidação?

Agradeço por qualquer ajuda,

Victor Augusto

Visitante não registrado

há 9 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 08:49

Bom dia,

3 perguntas, se alguém puder me ajudar ficaria muito grata:

1 - Ainda consigo entrar com pedido de desmembramento de débito?

2 - Já percebi que alguns débitos de contribuintes, por mais que eu tenha considerado na base de cálculo/entrada/pagamento de darf's mensais, não estão com status "suspenso p/ incl parc especial" e sim "inscrição de credito em divida ativa" >>>>> estes: conseguirei informar na consolidação via e-cac (automático) ou terei que entrar com algum "requerimento de consolidação" de forma manual (protocolo)?

3 - Existe uma espécie de "manual de consolidação" que alguém possa compartilhar? ( Pode ser da RFB ou de alguma consultoria/contabilidade/instituição de ensino).

Vanessa Sampaio

Vanessa Sampaio

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente
há 9 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 16:33

Boa tarde, estou com um cliente novo no escritório, e ele fez um parcelamento de impostos com número de inscrição da divida ativa, porém não consegui e ele não sabe me explicar quais são os débitos que foram parcelados, é possível que eu consiga ver quais impostos e suas competências foram parceladas?
Obrigada

LUCIANO JOSE DE ALMEIDA ROSALVO

Luciano Jose de Almeida Rosalvo

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 13:58

Pessoal, boa tarde.

Estou com dificuldade para gerar e emitir as guias dos Refis "demais débitos" (não previdenciários). Quando acesso o portal ecac e seleciono o mês de abril para gerar a guia para pagamento aparece a seguinte mensagem: "Lei 12.996 de 2014 Não há darf a ser emitido neste mês".

Alguém pode me ajudar????

Visitante não registrado

há 8 anos Segunda-Feira | 2 maio 2016 | 09:00

Sandra, tenho situação semelhante a sua:
"Temos um auto de infração do ano de 2008 porém não incluir na opção do Refis da Copa em 2014. Eu posso incluir agora na consolidação ou não?"

Não sei se conseguiremos incluir porque os 5% da entrada foi recolhido posteriormente ao prazo que era em 2014..mas sigo na esperança, recolhemos em 2015 e pagamos todas as parcelas desde então (em atraso) e hoje está em dia.

Andrey Spinelli

Andrey Spinelli

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 3 maio 2016 | 09:00

Bom Dia!!!

Senhores, estou com uma situação que não consegui entender, e fui até a receita e também não obtive resposta.

a empresa X, possui o parcelamento da lei 11941 (em dia até 04/16, consolidado), porem ela optou pelo parcelamento da lei 12996 (outros débitos previdenciarios, que não estavam incluidos na lei 11941), pois bem, na epoca, em 2009 a empresa optou pelo parcelamento em 180 meses (15 anos), colocando os beneficios de reduções de multa e juros para 15 anos. porem, agora, faltando 9 anos para quitar a divida, a empresa melhorou, e ela quer fazer a rescisão desse parcelamento da lei 11941, e incluir os débitos na lei 12996, para pagar em 5 anos (60 meses).

bom, até ai tudo bem, de acordo com a lei, ela pode fazer isso, essa inclusão de débitos, e o saldo remanescente poderá ser jogado para o novo refis. A questão mais importante que tanto eu quanto o atendente da receita não soube responder:

tal saldo remanescente, poderei aplicar as reduções da lei 12996 para pagamento em 5 anos?
e, como ela estava com os 2 parcelamentos ativos e "em dia", e não foi colocado na opção da lei 12996, poderá haver "diferença" da parcela desse periodo em que já foi pago?? pois o valor da parcela acredito eu que iria ser diferente, eu terei que pagar tal diferença??


se alguem puder me ajudar....

abaixo está a consulta que fiz a Econet, e eles também não conseguiram me responder...

"Boa Tarde,

tenho clientes que me questionaram, e não consegui entender.
1 – A empresa que possua parcelamentos ativos ref. A lei 11.941/2009, poderá fazer a desistência do mesmo até o prazo de 06/05/2016, sendo possível inclusão dos valores na lei 12996?
“Os contribuintes que possuam outros parcelamentos e desejem incluir o saldo remanescente no parcelamento instituído pela Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, devem manifestar a desistência dos mesmos na unidade da RFB de sua jurisdição até 6 de maio de 2016. Este mesmo prazo será aplicado para devido cumprimento das obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014.”

2 – Caso seja possível à desistência do parcelamento da lei 11.941, o saldo remanescente da mesma lei, poderá ser incluída na lei 12996 sendo possível a redução de multa e juros de acordo com a lei 12996, E, como não foram incluídos no pedido em 2014, terá que ser paga a diferença das parcelas??


sendo assim, se a empresa possui um saldo remanescente de 20 mil reais na lei 11941 (contando juros + valor da parcela), se houve a desistência, ele poderá utilizar os benefícios de reduções da lei 12996? sendo que será em menor quantidade de parcelas??
Att..,

26/04/2016 14:00:34 -
Curitiba, 26 de Abril de 2016

Boa Tarde!

Considerando que deseje incluir novos débitos, seu questionamente será esclarecido pelo Setor previdenciário, uma vez que a consolidação dos demais débitos na RFB já foi concluída, cabendo ao setor federal, orientá-lo apenas no tocante a utilização da base de cálculo negativa da CSLL.

Atenciosamente

Federal - Alici Kaizer de Loreto


26/04/2016 16:08:19 - Trab - Priscila da Silva Zonta
Curitiba, 26 de Abril de 2016

Boa Tarde!

1 – A empresa que possua parcelamentos ativos ref. A lei 11.941/2009, poderá fazer a desistência do mesmo até o prazo de 06/05/2016, sendo possível inclusão dos valores na lei 12996?

A Portaria Conjunta PGFN/RFB N° 550/2016, trata da consolidação de débitos previdenciários.

E menciona em seu art. 1º, que o sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1° do art. 1° da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 013/ 2014, e tem débitos previdenciários a consolidar, deverá, na forma e nos prazos previstos nesta Portaria Conjunta, realizar os seguintes procedimentos, necessários à consolidação do parcelamento:

I - indicar os débitos a serem parcelados;

II - informar o número de prestações pretendidas;

III - indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;

IV - desistir, até o dia 6 de maio de 2016, de parcelamentos em curso, caso deseje incluir, na consolidação de que trata esta Portaria Conjunta, saldos remanescentes desses parcelamentos; e

V - cumprir, se for o caso, até o dia 6 de maio de 2016, as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1.491, de 19 de agosto de 2014.

2 – Caso seja possível à desistência do parcelamento da lei 11.941, o saldo remanescente da mesma lei, poderá ser incluída na lei 12996 sendo possível a redução de multa e juros de acordo com a lei 12996, E, como não foram incluídos no pedido em 2014, terá que ser paga a diferença das parcelas??

A Portaria Conjunta PGFN/RFB N° 550/2016, trata de saldos remanescentes desses parcelamentos, da entender que seriam incluídos o saldo devedor do parcelamento em que houve a desistência e não aplicado reduções, mas como a portaria não está clara orienta-se verificar o entendimento da Receita Federal.

Atenciosamente

Trab - Priscila da Silva Zonta"


Abertura, Alteração, Baixa de empresas.
Abertura de I.E.p/ Produtor Rural
confecção de contratos.

Visitante não registrado

há 8 anos Terça-Feira | 3 maio 2016 | 09:43

Andrey, é triste ler isso e ao mesmo tempo bizarro, "Senhores, estou com uma situação que não consegui entender, e fui até a receita e também não obtive resposta.", isso também acontece em minha jurisdição.. É triste porque os analistas da RFB deveriam saber de "tudo" né... Penso que sim...resrsrsrs

Meu ponto de vista, humilde e talvez ignorante:
Não haverá desconto sobre desconto, fato. Até poderá incluir o saldo da 11.941 "atualizado" que não sei dizer se é o mesmo que "remanescente" na 12.996, para aí sim aplicar o desconto referente a 60X (talvez isso já esteja claro em sua mente e eu escrevi sem necessidade).

Diferença poderá ter, considerando que a adesão seria em 08/2014, então teria a "entrada" de 5% nesse período e o pagamento até então, pois imagino que vem pagando no código darf 11.941, até dá para fazer "redarf", mas talvez seja uma "lambança"...
Já que a empresa está bem, talvez não seja problema recolher essa "diferença", o problema talvez será "exclusão de parcelamento anterior", já não deveria ter sido feito? (pode ser uma pergunta ignorante de minha parte, só estou debatendo..).

Também usamos Econet, mas não ajuda muito..

Gabriela I.

Gabriela I.

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 6 maio 2016 | 09:57

Bom dia!!

Tenho um cliente que paga o parcelamento da lei 12.996 e paga também o parcelamento previdenciário simplificado da mesma dívida.

Então tenho que pedir a desistência do parcelamento simplificado até hoje? é isso?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sábado | 7 maio 2016 | 20:24

Boa noite Gabriela,

Ele deve/devia ter solicitado a desistência do parcelamento simplificado até o dia 6 próximo passado. Caso não o tenha feito perde a oportunidade de transformar as as parcelas restantes daquele parcelamento em 180 parcelas vencíveis de Junho em diante.

...

Pedro Paulo Silva Alves

Pedro Paulo Silva Alves

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 15:14

Boa tarde, pessoal!
Vocês estão conseguindo fazer a consolidação do parcelamento normalmente?
Não está aparecendo para mim, no eCAC, a opção de consolidação.


Complementando: Desculpa, me confundi aqui. A consolidação será feita a partir de 07/06. Eu estava entendendo que era 07/05.

Liliane Braga Dias

Liliane Braga Dias

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 11:36

Bom dia pessoal!

Estou com uma empresa suspensa onde o sócio pessoa física assumiu os débitos da pessoa jurídica no parcelamento da lei 12.996/2014. Alguém com uma situação parecida para trocarmos algumas informações?

Acabei de chegar da receita federal e eles não souberam me informar se a empresa em questão vai participar dessa consolidação agora ou se vai ficar para outro momento.

Esse parcelamento está ficando cada vez mais complicado.

Obrigada e excelente semana de trabalho para nós!

Liliane Braga
IVETE RIBEIRO DE CARVALHO

Ivete Ribeiro de Carvalho

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 08:37

O prazo para a negociação previdenciária da Lei nº 12.996/2014 não ocorrerá mais em junho
Foi alterado o prazo para a negociação das modalidades previdenciárias da Lei nº 12.996/2014. A data havia sido determinada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550/2016, que trata dos procedimentos referentes a consolidação dos débitos das modalidades previdenciárias, publicada em 11 de abril.
Em virtude dessa alteração, o contribuinte deverá prestar as informações para consolidação exclusivamente no Portal e-CAC, nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, de 12 de julho de 2016 até às 23h59min59s (vinte três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de julho de 2016.
Informa-se, ainda, que os créditos previdenciários controlados no sistema DIVIDA passarão a ser bloqueados a partir de amanhã (04 de junho de 2016).
Os créditos bloqueados serão colocados na fase “760 – PREPARCELAMENTO”, para que não sofram nenhuma alteração até que venha o resultado da negociação
De forma a diminuir os impactos no atendimento, já estão sendo enviados alertas para a Caixa Postal dos contribuintes no e-CAC e está sendo providenciada a alteração da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016.

estela pires da mota

Estela Pires da Mota

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 8 junho 2016 | 11:59

boa tarde, é a primeira vez que vou fazer a consolidação do parcelamento.Alguem pode me dizer o caminho que eu devo proceder.
No caso tenho que ir no portal e-cac>pagamentos e parcelamentos>Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013?

Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 8 junho 2016 | 14:40

Estela Pires da Mota, boa tarde! Parece que foi alterado o prazo da consolidação, logo não haverá a opção do portal ecac. Temos que verificar direitinho a legislação e as novas datas.

Obrigado.

Grato
Leandro
Marília Domingues

Marília Domingues

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 09:53

A Receita/PGFN mudou a fase dos débitos previdenciários de 542 - suspensão da exibilidade, para 760 - PREPARCELAMENTO, o que fez com que caísse a exigibilidade e consequente não emissão automática da CND. Em questão de 1 dia não consegui emitir automaticamente a CND..........

Vinícius Ferreira

Vinícius Ferreira

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 23 junho 2016 | 09:30

Alguém sabe o novo prazo para consolidação dos débitos previdenciários de que trata a Lei 12996/2014? Não vejo a opção "consolidação das informações" no portal E-cac, no item parcelamento da Lei ....

"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm).
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