Bom dia Maria
No Contrato de Mútuo celebrado entre pessoa física (mutuante) e jurídica (mutuária) deve existir, dentre outras, uma clausula especifica que trate da remuneração do capital (juros). Esta remuneração constante do contrato deve ser dar em condições normais de mercado, para que não haja o risco de descaracterização da operação. Além dos juros podem ser pactuadas taxas de atualização monetária, haja vista que se trata de dois institutos diferentes.
A tributação dos juros, decorrentes de empréstimos entre pessoa física e jurídica, ocorre na data do pagamento ou crédito do rendimento, mediante retenção pela fonte pagadora, às alíquotas de:
- 22,5% (vinte e dois e meio por cento) para aplicações com prazo de até 180 dias;
- 20% (vinte por cento) para aplicações com prazo entre 181 dias até 360 dias;
- 17,5% (dezessete e meio por cento) para aplicações com prazo entre 361 dias até 720 dias;
- 15% quinze por cento, para aplicações com prazo superior a 720 dias.
Para a pessoa física os rendimentos equiparam-se a operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto de renda na fonte. Tal tributação é considerada como definitiva, desta forma os rendimentos auferidos não integram a base de cálculo do imposto de renda na DIRPF, porém devem ser informados na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.
Quanto ao pro-labore e "suspensão" temporária é possível sim, desde que o mesmo não desempenhe nenhum cargo na empresa, como por exemplo, administração.
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