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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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re: Substituição Tributaria

Cristina Bispo

Cristina Bispo

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 17:04

Boa Tarde!
Pessoal gostaria é preciso muito da colaboração de vcs, uma questão levantada sobre a Tributação Substituição Tributaria á que se refere ao complemento do imposto, quando se ultrapassa o icms - ST retido na fonte(industria) ai o comprador do produto irá revender para varejista ou distribuidor.
Ex: até 12000,00 está pago e foi retido o imposto na fonte.
Já o intermediario que irá vender para o Varejista ou Distribuidor (cons.Final) irá vender por 13000,00 ele deverá reter o imposto e cobrar do varejista sobre a diferença?
E o Varejista que tem como alvo o consumidor final venderá superior aos 13000,00 deverá coprar do seu consunior final complemento do imposto?
Quem poder esclarecer agradeço muito,
Att,
Cristina

Cristina Bispo
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 15:14

Regime da Substituição Tributária do ICMS - ASPECTOS GERAIS

A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

Dependência de Convênio e Aplicação

A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

Exemplo: empresa situada no estado do PR, remetendo mercadorias sujeitas à substituição tributária para SP, deverá observar às disposições da legislação paulista, no que se refere à alíquota, base de cálculo, margem de valor agregado e demais normas aplicáveis ao recolhimento do ICMS da substituição tributária.

ESPÉCIES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

1 - Sobre Mercadorias

1.1 - Operações anteriores

Nesta hipótese de substituição tributária, a legislação atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores. Nesta espécie se encontra o diferimento do lançamento do imposto.

1.2 - Operações subsequentes

A ST em relação às operações subsequentes caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final (art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 87/1996).

1.2 - Operações concomitantes

Esta espécie de Substituição Tributária caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a operação ou prestação de serviço, concomitantemente à ocorrência do fato gerador. Nesta espécie se encontra a Substituição Tributária dos serviços de transportes de cargas.

2 - Sobre serviço de transportes

O ICMS sobre o serviço de transporte é devido ao local do início da prestação.

Considerando este fato, as Unidades da Federação, por intermédio do Convênio ICMS nº 25/90, estabeleceram que, por ocasião da prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido poderá ser atribuída :

a) - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

b) - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna;

c) - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica.

CONTRIBUINTES

Contribuinte Substituto

É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes .

Contribuinte Substituído

É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto.

Responsável
O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando:

a) - da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;

b) - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada;

c) - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

APLICAÇÃO

O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.

Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, a sujeição ocorre, também, quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da ST. (Arts. 6º e 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87/1996)

INAPLICABILIDADE

Não se aplica a Substituição Tributária:

a) - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;

b) - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

c) - na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que, como me referi no subitem acima, alguns Protocolos/Convênios que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas. (No caso específico de lâmpadas os Estados de BA e PR não exigem a Substituição Tributária mesmo se o destinatário for contribuinte do ICMS);

d) - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

MERCADORIAS SUJEITAS

Entre as mercadorias cuja sujeição nas operações foi determinada por Convênios/Protocolos subscritos por todos os Estados e/ou por uma maioria podemos citar:

a) - fumo;

b) - tintas e vernizes;

c) - motocicletas;

d) - automóveis;

e) - pneumáticos;

f) - cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo;

g) - cimento;

h) - combustíveis e lubrificantes;

i) - material elétrico.

Existem, também, mercadorias que foram objetos de Protocolo subscrito apenas por algumas Unidades da Federação que estão sujeitas ao regime da substituição tributária apenas em operações interestaduais:

a) - discos e fitas virgens e gravadas;

b) - bateria;

c) - pilhas;

d) - lâminas de barbear;

e) - cosméticos;

f) - materiais de construção.

BASE DE CÁLCULO (BC)

A Lei Complementar 87/1996 em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro).

Esse percentual é estabelecido em cada caso de acordo com as peculiaridades de cada mercadoria.

BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x margem de lucro

Margem de valor agregado

A margem de valor agregado será determinada com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em Convênio ou Protocolo.

Forma de cálculo

Como o contribuinte substituto pratica o fato gerador ao promover a saída das mercadorias de seu estabelecimento e, pela sistemática do regime, paga o ICMS em relação aos fatos geradores futuros praticados pelos contribuintes substituídos, sabemos que este terá:

a) - o ICMS da operação própria;

b) - o ICMS das operações subsequentes.

Consideramos, para fins de exemplificação, uma operação realizada por um fabricante de lâmpadas estabelecido no Estado do Rio de Janeiro com destino a um cliente localizado no Estado do Rio de Janeiro, cujo valor da venda é de R$ 1.000,00 e com IPI calculado a uma alíquota de 15%, teremos:

ICMS da operação própria - R$ 1.000,00 x 19% (origem RJ destino RJ) = R$ 190,00

Base cálculo da ST - R$ 1.000,00 + R$ 150,00 (IPI) + 40% (margem de valor agregado) = R$ 1.610,00

R$ 1.610,00 x 19% (alíquota interna praticada no Estado do RJ) = R$ 305,90

Como, de conformidade com o citado, o valor do imposto substituição será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no subitem "Base de cálculo" e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, teremos :

R$ 305,90 - R$ 190,00 = R$ 115,90.

Valor do ICMS Substituto

O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

Este valor será somado na fatura/duplicata. Portanto, trata-se de um valor a ser cobrado do adquirente, junto com o valor das mercadorias ou serviços faturados.

Tributação Única

Em relação às operações subseqüentes, em razão da sistemática substitutiva do ICMS, as posteriores operações e prestações internas realizadas pelos contribuintes substituídos não mais terão recolhimento do ICMS, encerrando-se o ciclo de tributação.

Também não cabe restituição ou cobrança complementar do imposto quando a operação ou a prestação subseqüente à cobrança do ICMS se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido - desde que a operação seja realizado dentro do próprio estado do contribuinte substituído.

Observe que, se a mercadoria for objeto de nova saída interestadual, haverá necessidade de calcular novamente o ICMS substituição - desde que o Estado destinatário das mercadorias exija tal procedimento.

PHILIA Serviços & Assessoria
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Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 16 fevereiro 2011 | 15:20

Boa tarde.
- Empresa localizada em São Paulo, no ramo de transporte de cargas, emite CTRC, não optante pelo Simples nacional, deve destacar ICMS?

- Esta mesma empresa, no caso de transporte intermunicipal, deverá recolher a GNRE? ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA?

Patricia
"Nada é tão impossível que não se possa realizar!!!!"
LUÍS ALMEIDA

Luís Almeida

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 18:03

Boa tarde, sobre venda de uma industria para outra industria do mesmo ramo. A industria comprou pra revenda no caso modelos que não fabrica. Considerando o art. 38 do Livro II do RICMS/RJ, essa venda de industria para industria revender não terá ICMS ST pois é para sujeito passivo da mesma mercadoria. correto?

RJ
Art. 38. O regime de substituição tributária não se aplica:

I - à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;


SP
Art. 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei nº 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS 81/93, cláusula quinta):

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;


Poderiam dizer qual o entendimento para os artigos acima.
Obrigado

"Nesse mundo, nada é certo alem da morte e dos impostos." (Benjamin Franklin)
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 18 março 2011 | 11:28

Uma empresa de São Paulo comprou mercadoria com ICMS ST de Minas Gerais.
Vai revender estas mercadorias para outro Estado.
Como deve efetuar esta venda? Com Substituição tributaria? ou não?

Patricia
"Nada é tão impossível que não se possa realizar!!!!"
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 18 março 2011 | 12:37

Boa tarde - Patricia

Qual e o esatdo que voce ira vender a mercadoria?
Qual seria a mercadoria?
Voce sabe se tem protocolo do ICMS-ST entre SP e este estado?

PHILIA Serviços & Assessoria
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JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 18 março 2011 | 21:50

patricia,
o protocolo 111/2010 esta revogando o 31/2009, mas essa classif.fiscal 8517.62.72 não esta enquadrada no protocolo em questão, diante disso , tem que mandar no cfop 6404 s/icms , e não recolher a gnre e mencionar em dados adicionais ,icms recolhido antecipadamente.
favor confirmar se a classif.fiscal esta correto!
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Camila

Camila

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 16:36

Boa tarde... apenas uma pergunta:
Se um revendedor paulista que já comprou a mercadoria com icms recolhido por ST for revender para outro estado cujo produto não é ST, o mesmo deverá mandar com alíquota interestadual ou sem icms algum??? Se tiver que mandar com a interestadual, como proceder o ressarcimento do imposto já recolhido?
Obrigada

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 17:00

camila,
explique melhor!
a sua empresa adquiriu prods com st, e depois vai revender pra outro estado prods.que não é st?
tem st ou não ,o produto que voce vai revender pra outro estado?
aguardo
abs
joão

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Alexandre Hashimoto

Alexandre Hashimoto

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 10:30

Olá. Estou com uma dúvida sobre o Código de Situacao Tributaria de um produto. Posto da Gasolina/SP (nao Simples) compra mercadoria (Oleo lubrificante) de Distribuidora/SP, cujo CST está definida como 010 na NF compra: devo cadastrar o produto com CST 010 e vendê-lo assim? Recebi orientações para cadastrá-lo/vendê-lo com o CST 060, igual a de alguns combustíveis.

Obrigado se alguem puder ajudar!

Maureen Corregiari

Maureen Corregiari

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 11:58

Bom dia!!!

Pra variar minha dúvida é qto a ST. ..

Entrou um cliente novo no escritório e não sei o que fazer!!!!
É uma padaria, optante do Simples Nacional, ela compra diversos produtos com substituição tributária, ex: cigarro, balas, bebidas, etc...

Não faço idéia de como lançar essas entradas de como calcular o imposto e infelizmente não tenho tempo de fazer curso... por favor se alguem tiver um manual básico ou algumas dicas de como lançar as notas, agradeço imensamente!!!!

Obrigada

Maureen

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 12:39

Boa tarde - Maureen Corregiari

Cigarro, balas, bebidas isto ja é ST, ja vai vir com o ICMS-ST.

Sera valor contabil e outras e CFOP 1.403.
voce tem e-mail.

LUIS URTADO
SKYPE: luis.urtado
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E-mail: @Oculto


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Maureen Corregiari

Maureen Corregiari

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 13:44

Boa tarde Luis Urtado

Tô totalmente perdida... não tinha nenhuma empresa com ST e agora caiu essa no "colo"....

Não sei nem quando é obrigação de recolher de um ou do outro....
Pelo que entendi, essas notas que citei não tem influencia para a Padaria, só lança o cod 1403, o imposto já foi recolhido pelo fornecedor... certo?!?! Então quando que vai ter ST com responsabilidade minha? (da Padaria)??? Essas notas altera alguma coisa no DAS Simples?

Tenho sim... vou encaminhar para o seu e-mail....

Desde já muiiiiiito obrigada

Maureen

Camila

Camila

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 21 abril 2011 | 17:48

Boa tarde João... desculpa demorar a responder, eu tive problemas no e-mail e não vi que minha pergunta havia sido respondida.
Então, na realidade o produto e ST em SP e já foi recolhido, mas não é ST no estado que vou enviar a mercadoria.
Obrigada,
Camila

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 21 abril 2011 | 17:56

camila,
se sua empresa já pagou pela entrada da nf do fornecedor, e nas saidas subsequentes manda com cfof 5405 s/icms ,dentro do estado.
quando enviar pra fora do estado que não tem st e protocolo com estado de destino das mercadorias manda c/cfop 6404 s/icm, em dados adicionais mencionar"imposto recolhido antecipadamente cfe art 426-A"
abs
joão

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JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 26 abril 2011 | 12:13

camila, apaga tudo que falei anteriormente!
se não tiver protocolo com o estado de destino de mercadoria, manda tributado normal do icms, cfop 6102 , e recupera o icms próprio direto na ap. do icms cfe. art 269 em outros créditos, tendo em vista que sua empresa já pagou o st pela entrada da mercadoria
abs
joão

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JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 26 abril 2011 | 13:31

michelle,
de acordo com o protocolo 41/2008, pr não tem protocolo com df, diante disso, a sua empresa se estiver no regime presumido tem que mandar cfop 6102 e 7% do icms
se sua empresa adquiriu de terceiros esses produtos c/st, precisa recuperar o icms próprio direto na ap do icms em ourtros créditos nas saidas para o df,nesse caso voce precisa verificar qual fundamento legal do seu estado.
abs
joão

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LUIS URTADO

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Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 26 abril 2011 | 14:45

Boa tarde - Meirielen

Qual a tributação da empresa:

Simples Nacional?

Lucro real/Presumido?

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JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 26 abril 2011 | 14:50

michele,
nesse caso tem que tributar o icms normal, em virtude de não haver protocolo
abs
joão

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JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 26 abril 2011 | 14:56

patricia,
em 18/03/2011 eu postei para voce uma informação incorreta.
qualquer mercadoria que sua empresa enviar para determinado estado que não tem não tem protocolo com sp, manda tributado normal do icms, isto é , se tiver no presumido, recupera no final do mes o icms próprio cfe.art 269 em outros créditos
abs
joão

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