
Patricia Duarte Rezende
Bronze DIVISÃO 4 , Analista ContabilidadeBom dia!!!
DO RJ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.615 DE 30 DE MARÇO DE 2016
SUSPENDE OS EFEITOS DO DECRETO Nº
45.598 DE 10 DE MARÇO DE 2016, QUE
DISPÕE SOBRE A TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS
TRIBUTÁRIOS DA RECEITA ESTADUAL
DE QUE TRATA O ARTIGO 107A DO
DECRETO-LEI Nº 5/75, INSERIDO PELA LEI
Nº 7.176/15 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em
vista o que consta do processo nº E-04/058/33/2016,
CONSIDERANDO a notícia divulgada no site do Tribunal de Justiça
informando que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, nos processos nºs 0012479-64.2016.8.19.0000,
0003551-27.2016.8.19.0000 e 0005045-24.2016.8.19.0000, concedeu
liminar suspendendo, com efeitos ex-tunc, a aplicação da Lei nº
7.176, de 28 de dezembro de 2015, que criou a Taxa Única de Serviços
Tributários da Receita Estadual (TUT),
DECRETA:
Art. 1º - Ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 45.598, de 10 de
março de 2016, que regulamenta a Taxa Única de Serviços Tributários
da Receita Estadual (TUT), instituída pelo art. 107-A do Decreto-Lei nº
5, de 15 de março de 1975, inserido pela Lei nº 7.176, de 28 de dezembro
de 2015.
Parágrafo Único - Os contribuintes que estariam obrigados ao pagamento
da TUT, devem, para obtenção dos serviços prestados pela Secretaria
de Estado de Fazenda, continuar a pagar as Taxas de Serviços
Estaduais - Administração Fazendária de que trata o Anexo I do
art. 107 do Decreto-Lei nº 5/75.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2016
FRANCISCO DORNELLES