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Redução de base de cálculo ICMS-SP nas vendas de máquinas e

Sidney Barbosa Couto

Sidney Barbosa Couto

Bronze DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 08:58

Bom dia a todos.

Sobre o convênio ICMS 154-2015 que altera o convênio 52-1991, não ficou claro para mim as seguintes operações com máquinas e equipamentos industriais:

Venda para consumidor final contribuinte no estado e fora do estado.

Para estes casos não há mais redução de base de cálculo?

O novo texto ficou confuso:

"I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais"

No novo texto não deveria ser citado o tipo de destinatário?

Mesmo excluindo a expressão "realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte,".

A lógica e o objetivo é não haver mais a redução, mas tentando entender apenas peloo texto, eu acho confuso.

Preciso de uma confirmação.

Obrigado a todos

Everton

Everton

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 21:02

Boa noite,

O Convenio 154/2015, ele tem como objetivo, inibir o conflito que teria, com aplicação da redução na base de calculo para vendas para não contribuinte, se compara como estava no convenio 52/ 91 ficara mais fácil de se entender:

Convenio 52/91:
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

Convenio 154/2015:
I – o inciso II da cláusula primeira:
“II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).”;

Em resumo, o convenio 52/91, terá apenas uma Redução para Contribuinte e não contribuinte Fora do Estado, não sendo mais aplicado a redução interna de 8,80% para não contribuinte.

1 - Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (Anexo I do Conv. 52/91)
Carga tributária de 5,14% nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo; e
Carga tributária de 8,8% nas demais operações interestaduais.

2 - Operações com máquinas e implementos agrícolas (Anexo II do Conv 52/91)
Carga tributária de 4,10% nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo; e
Carga tributária de 7,0% nas demais operações interestaduais.

Espero que tenha ajudado...

Sidney Barbosa Couto

Sidney Barbosa Couto

Bronze DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 09:05

Everton,
Obrigado.

Mas ainda estou com dúvida:

Você diz:"Em resumo, o convenio 52/91, terá apenas uma Redução para Contribuinte e não contribuinte Fora do Estado, não sendo mais aplicado a redução interna de 8,80% para não contribuinte."

Meus itens (máquinas industriais) são vendidos para contribuinte consumidores finais, dentro e fora do estado. Para estes casos há ou não redução de base de cálculo?

O que o convênio não especifica é isso, o tipo de destinatário. Dá pra entender que para "não contribuinte" não há mais redução, pela sua exclusão do texto. Mas não ficou claro para os casos de contribuinte consumidor final.


Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 09:25

Entendo que consumidor final é diferente de não contribuinte, uma empresa RPA é contribuinte, mas compra uma máquina para seu ativo, então é consumidor final.
Também tenho caso de venda de máquinas para contribuinte consumidor final e entendo, pelo que li, que continua valendo a redução. Acho que não vale mais para empresas que não tem IE ou pessoa física.
Ainda bem que li esse tópico, porque estava por fora dessa alteração.

Everton

Everton

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 17:20

Boa tarde,

O Convenio 153/2015, defini as regras para que um benéfico fiscal possa ser utilizado.

Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS , autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

Esclarecimento:
1 - Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (Anexo I do Conv. 52/91)
1.1 Carga tributária de 5,14% nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo; (Deve se aplicar para operações, no qual alíquota interestadual e 7%, independente se o cliente e ou não contribuinte do ICMS)
1.2 Carga tributária de 8,8% nas demais operações interestaduais e interna.(Deve se aplicar para operações, no qual alíquota interestadual e 12% independente se o cliente s ou não contribuinte do ICMS)

2 - Operações com máquinas e implementos agrícolas (Anexo II do Conv 52/91)
2.1 Carga tributária de 4,10% nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo; (Deve se aplicar para operações no qual alíquota interestaduall e 7%, independente se o cliente e ou não contribuinte do ICMS)
2.2 Carga tributária de 7,0% nas demais operações interestaduais e interna.(Deve se aplicar para operações no qual alíquota interestadual e 12% independente se o cliente s ou não contribuinte do ICMS)

Obs..: O Convenio 52/91 deve ser aplicado tanto para operações interna quanto operações interestaduais.

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