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Recolhimento da Partilha do ICMS 60% x SP

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 10:27

Bom dia Pessoal!

Por meio do Comunicado CAT 01/2016, a SEFAZ de SP está cobrando que o Optante pelo Simples Nacional Paulista, recolha a Partilha de ICMS correspondente aos 60% (2016) correspondente a ele.

Isso vai contra o que determina o Convênio ICMS 93/2015, que diz:

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

Só foi eu que entendi isso, ou realmente estou equivocado?

Coordenador Fiscal Tributário
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Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 11:09

Adilson, bom dia

Estamos verificando este assunto neste momento.

É absurdo, mas a princípio entendemos da mesma forma que você, a CAT 01/16 está indo contra a clausula nona do Convênio 93/15.

Qualquer novidade, volto a postar, vamos nos falando!

Espero que tenha algum equívoco, porque se não for, aí sim a coisa é mais absurda do que já estava!!

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 11:25

Verdade Fernando H. Buzaneli

Eu estou aguardando o posicionamento do Fisco, mas o interessante mesmo é tentar encaminhar um comunicado ao SESCON para pressionar os caras.

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JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 11:38

Adilson e colegas,
Infelizmente é isto mesmo.
Em relação ao DIFAL, São Paulo não abriu mão da parcela em 2016 de 60%.
Com isto o Simples Nacional fica cada vez MENOS vantajoso. Isto porque o contribuinte paulista do Simples Nacional deverá recolher o DIFAL na sua totalidade.
Neste caso específico, o contribuinte de São Paulo optante pelo Simples Nacional deverá recolher:
2016 = 60% do DIFAL para SP - GNRE antes de enviar a mercadoria - Código de receita 10008-0 (Comunicado CAT 01/2016) - No exemplo R$ 3,60;
2016 = 40% do DIFAL para o destino - GNRE antes de enviar a mercadoria se tiver Inscrição no Estado de Destino para tal recolhimento - No exemplo R$ 2,40
Somente o imposto interestadual está contemplado pelo DAS - No exemplo R$ 12,00

Desvantagem relacionada ao recolhimento:
Os contribuintes estabelecidos em São Paulo não optante pelo Simples Nacional vão recolher os 60% do DIFAL na apuração, ou seja, mensalmente. Porque o Simples Nacional que deveria ter vantagem, está sendo penalizado?

Pela regra imposta pela EC 87/2015 a partir de 2019 os contribuintes do Simples Nacional passarão a recolher 100% do DIFAL para o Estado de destino da mercadoria ou serviço (Convênio ICMS 93/2015).

Origem SP - Destino RJ
Informações - Valor da operação R$ 100,00 - Mercadoria não importada
Base de cálculo do ICMS (única) 100,00
ICMS sobre a operação - 19% (18% + 1%) 19,00
ICMS Alíquota interna na Unidade Federada de destino - 18% 18,00
(=) Valor do Fundo de Combate à Pobreza - 1% 1,00
(=) Valor ICMS origem - 12% (Alíquota interestadual) 12,00

PARTILHA
(=) Valor do diferencial (18,00 - 12,00) - Partilha: 6,00
(=) Valor do diferencial do ICMS - UF de origem (período de transição) - 60% 3,60 = RPA / Simples Nacional
(=) Valor do diferencial do ICMS - UF de destino (período de transição) - 40% 2,40

Empresa Optante pelo Simples Nacional - RECOLHIMENTOS
GNRE - DIFAL destino (antes de sair a mercadoria do estabelecimento) 2,40
GNRE – DIFAL origem SP (antes de sair a mercadoria do estabelecimento) Código 10008-0 = 3,60
GNRE - FCP destino (antes de sair a mercadoria do estabelecimento) 1,00

CFOP 6.108 - Venda de Mercadoria para não Contribuinte

Pode ser que São Paulo volte atrás desta decisão que vai prejudicar ainda mais às ME e EPP.

Veja matéria sobre o Comunicado CAT 01/2016:
sigaofisco.blogspot.com.br

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 13:11

Josefina, boa tarde

Primeiramente obrigado pela atenção conosco.

A situação está feia para o Simples Nacional mesmo, quando achamos que a situação não pode piorar... vem essa pancada!!

Adilson, uma boa opção é realmente tentar através do SESCON tomar alguma providência efetiva para situação não ser tão ruim.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 13:23

Colegas, boa tarde

Vocês entendem que esse comunicado é retroativo?

Isso quer dizer, as vendas já feitas em que foram recolhidos apenas os 40% para destino, devemos gerar as GNRE's referentes aos 60% de SP?
Caso entendam que sim, gerar os valores com multa?

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Sandro H. de Almeida

Sandro H. de Almeida

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 13:24

Boa tarde, pessoal!

Essa exigência do DIFAL para a UF de origem, dos optantes pelo simples nacional, é inconstitucional um comunicado CAT não pode exigir tal recolhimento sendo que este é apenas uma orientação a cerca de procedimentos a serem seguidos.

Desse modo, o que conta é o que está na cláusula nona convênio.

Podem ficar tranquilo que teremos uma ratificação desse Comunicado.

Informações obtidos com o Depto Jurídico da minha empresa.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 13:54

Caro Sandro

Precisamos comunicar os SESCONs de nossas regiões, para entrar com força nisso também.
Eu já encaminhei uma solicitação para o Presidente do SESCON de São Paulo.

Caro Fernando H. Buzaneli

Acho que você deveria fazer esse questionamento junto ao Fisco, e postar a resposta deles aqui pra gente.


Caro Paulo Alexandre Scaranelo

Estamos na mesma situação que você. Está muito difícil tudo isso!

Cara Josefina do Nascimento Pinto
Parabéns pelo exposto, e muito obrigado por nos disponibilizar seu precioso tempo.

Coordenador Fiscal Tributário
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 14:44

Bom dia Pessoal!

Tenho 02 (dois) retornos por parte da SEFAZ/SP, confirmando mesmo a questão sobre o recolhimento da Partilha para o Estado de SP (60%) para este ano de 2016. Vejam:


Resposta da Mensagem 6826116

Prezado Adilson,

Não há erro. Este diferencial de alíquota será recolhido por fora do regime, independente do ICMS recolhido por DAS, nas vendas interestaduais a não contribuintes. O cálculo será o mesmo que vale para as empresas do RPA: a alíquota interna do produto menos a interestadual.

Att,


Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.

Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo



Mensagem Original:

Comunicado CAT nº 1 de 12 de janeiro de 2016

Bom dia!

Para os Remetentes optantes pelo Simples Nacional.

Neste comunicado diz:
2. Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas "a" a "c" do item 1 relativamente ao recolhimento:
a) do ICMS devido a este Estado, correspondente à alíquota interestadual;
b) da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17.09.2015.
Os optantes pelo Simples Nacional não recolhem a parte do Estado de São Paulo por recolherem o imposto do ICMS no DAS.
A SEFAZ já identificou esse equivoco?




Resposta da Mensagem 6826545


Prezado Adilson,
A cobrança do Diferencial de Alíquota com repartição ao Estado de origem é autorizada pela Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº 87/2015 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc87.htm)


Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo


Mensagem Original:

Recolhimento da Partilha do ICMS 60% x SP

Bom dia!

O Comunicado CAT nº 1, de 12.01.2016 - DOE SP de 13.01.2016 - Rep. DOE SP de 14.01.2016, determina em seu item 2, o seguinte:

2. Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas "a" a "c" do item 1 relativamente ao recolhimento da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17.09.2015.

Pergunta:
O Estado de São Paulo poderá cobrar este Recolhimento, mesmo sendo contrário ao que determina o Convenio ICMS 93/2015, Clausula Nona, que diz que as disposições tratadas neste convênio, para os optantes pelo Simples Nacional, seria válida ao que se deve apenas ao Estado de Destino, e não o de origem:

"Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino."

Agradeço desde já pelo retorno de vocês.


Então gente: o contribuinte optante pelo Simples Nacional tem que "engolir o choro" e fazer o recolhimento sim!

Coordenador Fiscal Tributário
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Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 11:34

Bom dia, colegas

Verificaram a republicação co Comunicado 01/2016?

Alterou somente a alínea "c".

No mais, pelo que entendi, tudo da mesma forma.

Quanto a resposta da SEFAZ, não achei convincente o que recebi e enviei novo questionamento.

Vamos nos falando.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 18:05

Prezado Adilson Castro de Queiroz,

Infelizmente nossas leis tributárias são ambíguas...

Fiz uma correção hoje em um post que eu havia respondido, e a titulo de curiosidade fiz esta pesquisa no site da secretaria da fazenda de São Paulo e do Paraná, e também fiquei surpresa. Pois os dois estados vão cobrar sim a parte que lhes confere da partilha apurada pelas empresas do Simples Nacional.

Uma total desconsideração ao regime diferenciado e onerando completamente as operações das pequenas empresas.

Marcelo Alexandre Bonfim

Marcelo Alexandre Bonfim

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Sábado | 16 janeiro 2016 | 21:55

Boa noite!

Foi publicado essa semana uma nota da IOB onde já consta os esclarecimentos a respeito da forma de recolhimento e preenchimento da GNRE pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional nas saídas para consumidor final não contribuinte do imposto.

O preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 . Ressalta-se ainda que os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados em outra Unidade da Federação, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, deverão observar os seguintes procedimentos, na ocasião do recolhimento do ICMS devido a este Estado:

a) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio da GNRE, emitida exclusivamente no site https://www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp;

b) no preenchimento da GNRE referida na letra "a", deverá ser utilizado exclusivamente o código de receita 10008-0;

c) esse código de receita será convertido automaticamente para os códigos 101-6 - "ICMS - Consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)" e 102-8 ICMS - "Consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)", nos termos da Portaria CAT nº 126/2011 . Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação deverão observar o procedimento mencionado nas letras “a” a “c”, relativamente ao recolhimento da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS nº 93/2015. (Comunicado CAT nº 1/2016 - DOE SP de 13.01.2016 - Rep. no de 14.01.2016)

Fonte: Editorial IOB

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 12:20

Pessoal, uma duvida que estão me colocando e tambem sem retorno do fisco, as famosas venda no CFOP 6929, o cara vem compra produto presencial na empresa e leva por cupom fiscal e depois vem a contabilidade e pede nf. em favor da matriz por exemplo, que é de outro estado, essa nota sai no CFOP 6929, o que vocês acham disso, entra no DIFAL..??

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
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Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 13:00

Gustavo, boa tarde

As orientações que temos e até então é também meu entendimento, o que caracteriza o DIFALI é a saída da mercadoria para outro estado, logo se a compra e retirada estão sendo feitas via balcão não tem o que se falar em Diferencial de Alíquota, agora se você encomendar no balcão e posteriormente a mercadoria for ser enregue em outro estado, aí sim, ao meu ver deve ser feito DIFALI.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 14:04

Boa tarde Geovane Santos Lopes

As condições de restituição estão previstas aqui: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/restituicao_gare.shtm

Qualquer dúvida, entre em contato com a SEFAZ de sua jurisdição, ou por meio do Fale Conosco:
https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default2.asp

Um abraço.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 15:13

Gustavo R. Costa e Fernando H. Buzaneli

Acessem: www.fazenda.sp.gov.br

Vejam a página 10.

A regra é para São Paulo, mas também para todos os demais Estados, em relação ao conceito de Operações Presenciais.

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Nepster

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Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 15:39

Boa tarde caros colegas

Qual vai ser o impacto para uma empresa que vende pela internet para não contribuintes, no meu entendimento antes a empresa recolhia os 100% na apuração do Simples no final do mês, agora com a EC 87/2015, se recolhe 60% a favor da origem e 40% do destino, ou seja o que vai mudar e somente a forma do recolhimento, que ao invés de mensal, vai ser no ato da venda, ou a empresa vai ter algum aumento de custo?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 15:44

Com certeza Lucas Silva, vai aumentar o custo, principalmente se, no valor da mercadoria, não inserir/somar o valor de ICMS do Estado Destinatário.

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Nepster

Nepster

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 16:17

Adilson, nesse caso você acha recomendavel aconselhar o cliente a aumentar o valor dos produtos, visando esse aumento de custo, o que você aconselhou para seus clientes?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 16:24

Olha, é uma questão bem complicada Lucas Silva

Eu vou te citar um exemplo da Econet para que você entenda. Você vai ver que o maior problema para o Vendedor da Mercadoria é não conseguir definir o preço de venda, já que para isso, ele terá primeiro que pesquisar a tributação do produto no Estado destinatário, para ai sim, ter a sua Base de Calculo com o ICMS definida. Veja:

Entende-se que o deslocamento de parte do recolhimento ao Estado de destino não deve implicar em alteração da regra do cálculo do ICMS "por dentro", desde, evidentemente, que tal parcela não seja cobrada "por fora" do preço do adquirente da mercadoria.

Deve-se observar, para fins da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, a alíquota interna aplicável no Estado de destino da operação.

É interessante citar que, em decorrência de tais informações, para fins de composição do preço de venda, o mais correto a se fazer pelo contribuinte que venda mercadorias sujeitas a alíquotas diferenciadas, comparando a alíquota interna de seu Estado com a alíquota interna dos Estados com os quais opera, é trabalhar com uma tabela de preços sem a inclusão do ICMS.

EXEMPLO

"PROMOÇÃO: TV 32 POLEGADAS SÓ 599,00 +

IMPOSTOS
"

Para a venda do produto acima, supondo tratar-se de uma operação interna, sujeita a uma alíquota interna de 12%:

Base de cálculo = valor da mercadoria / (1 - alíquota)
Base de cálculo =R$ 599,00 / (1 - 0,12) = R$ 599,00 / 0,88 = R$ 680,68

Já para a venda do mesmo produto em operação interestadual, sujeita a alíquota de 18% na Unidade da Federação de destino:

Base de cálculo =R$ 599,00 / (1 - 0,18) = R$ 599,00 / 0,82 = R$ 730,49
Decompondo os valores da operação interestadual, nota-se que as parcelas serão as seguintes:

Base de cálculo após inclusão do imposto = R$ 730,49
Valor original = R$ 599,00
ICMS pago na origem = R$ 730,49 x 7% = R$ 51,13
ICMS pago no destino = R$ 730,49 x (18% - 7%) = R$ 730,49 x 11% = R$ 80,36
Tirando a prova real: R$ 599,00 + R$ 51,13 + R$ 80,36 = R$ 730,49

Há de se frisar que, no caso em questão, entende-se não ser cabível a cobrança do imposto "por fora" (como ocorre em relação ao IPI ou ao ICMS devido por substituição tributária) , eis que, conforme demonstrado, o imposto que está sendo recolhido é o devido em relação à própria operação, sendo que a nova regra implementada apenas modifica o sujeito ativo em relação a parte do valor devido.

Observe-se, ainda, que o Convênio ICMS 93/2015, ao disciplinar o cálculo do ICMS na hipótese aludida na presente matéria, indica que deve ser observada a alíquota interna prevista na Unidade de Federação de destino. Pela lógica, este seria o percentual a ser embutido ao valor original da mercadoria, de modo a se chegar ao valor da operação, que será utilizado como base de cálculo.

Fonte: ECONET

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Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 16:27

Criei um exemplo sobre o meu entendimento do assunto:

O simples recolhia todos os impostos em uma porcentagem fixa e agora irá recolher também sobre cada nota fiscal de venda destinada a consumidor final ou não contribuinte fora do estado.
Cada nota que a empresa do Simples emita tendo como destino a venda para consumidor final ou não contribuinte do ICMS fora do estado, terá que pagar somente uma guia com os 40% do Diferencial de Alíquota, a empresa com certeza terá um aumento de custo, pois terá que enviar a mercadoria com essa guia paga.
Por exemplo:
A empresa do Simples situada no estado do SC efetua uma venda para consumidor final no estado de PR.
Alíquota interestadual SCxPR: 12%
Alíquota intraestadual do PR: 18%
Valor da venda: R$ 100,00

Na nota iria com destaque de ICMS de 12%, ou seja, hipoteticamente: R$100,00*12%= R$12,00
Cálculo do Diferencial de Alíquota (diferença entre as alíquotas): 18%-12%=6%

Então a empresa seria obrigado a recolher esse 6% referente ao diferencial de alíquotas, mas não é 6% direto, aqui é onde entra a partilha do ICMS entre os estados. No ano de 2016 será partilhado assim: 40% destino e 60% origem, já no ano de 2017 será partilhado em 60% destino e 40% origem, no ano de 2018: 20% origem e 80% destino e no ano de 2019 em diante será totalmente recolhido para a UF destino, ou seja, 100% destino.

O cálculo do Diferencial de alíquota: R$ 100*6%= R$6,00, agora que temos o diferencial de alíquota devemos fazer a partilha:

R$6,00*40%(estado de destino)=R$ 24,0
R$6,00*60%(estado origem)=R$36,0

**** A empresa do Simples nacional não deverá recolher os 60% referente ao estado de origem (segundo alguns estados), ou seja, só irá pagar os 40% referente ao estado destinatário.

****Lembrando que dependendo do estado destinatário poderá também ter a inclusão do Fundo de Combate a Pobreza, dependendo do produto que será comercializado.

****A alíquota intraestadual é referente a alíquota interna do PRODUTO dentro do estado de destino, no exemplo acima, estado do PR. (os comercializantes deverão estudar a legislação de todos os estados que irão atender).


Na minha opinião os governantes foram muito longe criando a emenda constitucional 87/2015, o que era para ser simples ficou complicado!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 16:33

Ola Mauricio Ramos

Só para esclarecer a alguns colegas, que não se esqueçam do seguinte:

**** A empresa do Simples nacional não deverá recolher os 60% referente ao estado de origem (segundo alguns estados), ou seja, só irá pagar os 40% referente ao estado destinatário.


O Estado de São Paulo já está obrigando o Optante pelo Simples Nacional a este Recolhimento dos 60%, infelizmente.

E se o Contribuinte não repassar isso ao Consumidor Final, ficará no prejuízo.

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Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 16:38

Exatamente, tentei explicar isso mas não fui muito claro.

Eu coloquei entre parênteses (segundo alguns estados), ou seja ainda nos resta essas dúvidas referentes aos demais estados, fora SP e PR que também já diz que é devido os 60%.

************ correção da publicação, acabei editando errado e não posso mais fazer a alteração:


O cálculo do Diferencial de alíquota: R$ 100*6%= R$6,00, agora que temos o diferencial de alíquota devemos fazer a partilha:

R$6,00*40%(estado de destino)=R$ 2,40
R$6,00*60%(estado origem)=R$3,60

************

Luiz Voltarelli

Luiz Voltarelli

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 08:15

Bom dia Galera, estou dúvidas à respeito da nova lei...

Vamos lá, tenho um cliente aqui em SP que é optante pelo Simples Nacional e contribuinte do ICMS, a parte das vendas e do DIFAL já está tudo ok, ele irá recolher uma GNRE á favor de sp, uma a favor da UF de Destino e a do FECP, porém, segundo a lei, se acaso ele comprar de uma empresa de fora do estado de SP que for contribuinte, como eu recolho o DIFAL sobre as compras??? Será da mesma maneira do que o da venda ????? Se sim, então no total terão que ser recolhidas pela lógica seis guias (3 guias na compra e mais 3 sobre as vendas destinadas a não contribuinte) ??? Ainda não encontrei nada sobre o assunto...

Obrigado pela atenção galera !


Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 08:27

Bom dia Luiz Voltarelli

As regras gerais do DIFAL só mudaram em relação a Venda a Consumidor Final Não Contribuinte do ICMS. A Compra e Venda de mercadorias entre Contribuintes do ICMS não sofreram nenhuma alteração.

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