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SP/ICMS - Serv de transporte-Revogação da isenção

Maicom Aquiles Tognetta

Maicom Aquiles Tognetta

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 2 setembro 2008 | 15:27

SP/ICMS - Serviços de transporte - Revogação da isenção

Por intermédio do Decreto nº 53.361/2008, publicado no DOE SP de 30.08.2008, foi revogado o art. 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que dispunha sobre isenção do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de bem ou mercadoria, destinados a contribuinte do imposto neste Estado, desde que o serviço de transporte tivesse início e término em território paulista.

Desta forma, o frete que era isento de ICMS passou a ser tributado em 12%, a partir de 01/09/2008, devendo o referido valor do ICMS ser incorporarado ao valor da prestação.

Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2008 | 11:09

Maicom, então quer dizer que os CTRC's emitidos (dentro do Território Paulista) não mais são isentos do ICMS?
Em São Paulo a alíquota não é 18%?
E aplica-se sobre a prestação do serviço?
O que quer dizer o valor do ICMS incorporado ao valor da prestação?

Patricia
"Nada é tão impossível que não se possa realizar!!!!"
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 14:24

Agora que as transportadoras emitem o CTRC com o destaque do ICMS 12%:
Exemplo:
Valor da Prestação: R$ 1.000,00
ICMS - 12% - R$ 120,00
Poderá ser cobrado do cliente o valor de R$ 1.120,00?

É isto que quer dizer nosso colega Maicom (acima) qdo diz:

"Desta forma, o frete que era isento de ICMS passou a ser tributado em 12%, a partir de 01/09/2008, devendo o referido valor do ICMS ser incorporarado ao valor da prestação."

Alguém pode me esclarecer?

Patricia
"Nada é tão impossível que não se possa realizar!!!!"
LUIS CLÁUDIO PADILHA

Luis Cláudio Padilha

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Informática
há 15 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2008 | 19:20

Caro colega se o FRETE É DE R$ 1.000,00 vc tem que dividir por 0.88 P/ SAO PAULO... que da 1.136.36 este é o valor da Prestação do servico COM ICM pois quando for pagar o ICM sera cobrado sobre o total.. no seu exemplo 1.12O,00 X 12 % = 134.40 E VC COBROU 120,00, MORAL DA HISTORIA VC PAGOU 14.40 pro seu cliente de ICM .

*** ALGUEM SABE ME DIZER SE A TRANSPORTADORA FOR CADASTRADA NO SIMPLES NACIONAL *** VAI PAGAR ICM..

GRATO

LUIS CLAUDIO

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2008 | 11:07

Bom dia,

Estamos começando com uma empresa de trasnporte interestadual de cargas secas(fase abertura ainda), e pelo que entendi, essas regras de 12%, isenção, seriam só pra quem transporta sp/sp??No caso de sp/mg por exemplo, como é feito o calculo??Vou calcular o icms pela alíq. 12 (MG) e qdo faço o recolhimento desse icms?, no mes seguinte??

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Renildes

Renildes

Prata DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2008 | 12:37

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boa tarde, pessoal
Estou um pouco confusa em relação ao recolhimento de ICMS no transporte, sou novata na area, aqui no escritório tem uma empresa de transportes, ela é RPA emite CTRC e paga esses ICMS quando saí para executar o transporte fora de SP.
Pergunta: ela podeira estar pagando esses ICMS de uma só vez, no inicio do mÊs subsequente?
E quanto a revogação do decreto que dava isenção do ICMS no inicio e fim do transporte dentro de Sâo Paulo, não havendo mais substi trib, vai ter que calcular todos esses CTRC? e qual vai ser a aliquota?
Espero ter sido objetiva, pois como já disse não tenho experiencia e preciso fazer o melhor para o cliente;
Agradeço desde já.

maria isabel dos santos

Maria Isabel dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2008 | 14:16

por favor, alguem pode me dizer o que é necessario (quais recolhimentos) qdo emitimos um contrato de transportador altonomo e qdo emitimos um recibo (romaneio) para um motorista agregado ?? em uma transportadora .

obrigada

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 16 setembro 2008 | 10:46

fretes - de acordo com o decreto 53.361 de 29/08/2008

inicio e término no estado de são paulo
tributação normal - destacar 12% no conhecimento -

inicio em sp e término em outro estado com transportadora de outro estado
substituição tributária

inicio em sp e término em outro estado com transporadora paulista
destacar no conhecimento normal 12%

inicio em outro estado e termino em sp independente de onde seja o transportador
tributação normal, recolher o imposto através de guia -

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 16 setembro 2008 | 10:49

Maria Isabel,

Na emissão dos contratos não há que se falar em tributação, a traibutação ocorre no momento do serviço executado, o que você pode fazer é a previsão nos contratos do pagamento dos impostos.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 16 setembro 2008 | 10:54

De acordo com o Decreto do Estado de São Paulo n.º 53.258 publicado no DOE em 23 de julho de 2008, ocorreram as seguintes mudanças no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, no que tange a prestação de serviço de transporte de carga, entrando em vigor a partir do dia 01/08/2008:

1 - Fica ISENTO de ICMS, o transporte de carga intermunicipal dentro do Estado de São Paulo, desde que seja destinada a contribuinte do imposto deste estado. Quando houver a isenção do ICMS, deverá constar no campo de observações o seguinte: "Isenção conforme artigo 139 Anexo I RICMS/00".

2 - Os artigos 317 e 318 do RICMS de São Paulo, que tratavam da substituição tributaria foram revogados, ou seja, a partir de 01/08/2008 não existe mais a caracterização de Substituição Tributária nos casos em que o Transporte tiver início em São Paulo e o tomador do serviço também for contribuinte do Estado. Portanto, quando a prestação do serviço não acontecer dentro do Estado de São Paulo (início e fim), o CTRC deverá ter o ICMS destacado e o responsável tributário pelo recolhimento deste imposto passa a ser as Transportadoras prestadoras do serviços.

3 - Os CFOPs usados exclusivamente para a Substituição Tributária 5.360 e 6.360 deverão ser substituídos pelos CFOPs 5.352 / 6.352 (quando o tomador do serviço for um estabelecimento Industrial) ou 5.353 / 6.353 (quando o tomador do serviço for um estabelecimento comercial).

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 16 setembro 2008 | 11:14

Pessoal, para não confundir, o Artigo 139 foi revogado, como o Maicon postou no início deste tópico...

DECRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 53.361 DE 29.08.2008

DOE-SP: 30.08.2008

Revoga o Art. 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica revogado o Art. 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 2º As empresas de transporte rodoviário, enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAEs 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04, deverão recolher o imposto previsto nos Arts. 112 e 283 do Regulamento do ICMS, sem os acréscimos legais, nos seguintes prazos:

I - até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de setembro a dezembro de 2008;

II - até o dia 28 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de janeiro a junho de 2009.

Art. 3º Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo à prestação do serviço de transporte beneficiada com a isenção prevista no Art. 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

Art. 4º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina específica em relação às prestações de serviço de transporte ocorridas nos meses de agosto e setembro de 2008, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de setembro de 2008.



Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2008

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
LUIS ROGERIO FARIA ROSA

Luis Rogerio Faria Rosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2008 | 18:11

E no caso de uma transportadora e a origem do frete ser do PR, o ICMS é STributária ou 12%, já que recebi um frete assim com o ICMS normal?


transportadora: PR - Mercadoria origem: PR - Destinatário: SP
VR frete: 3077,00
icms: 369,24
aliq.: 12%

está correto?

Rivaldo Ramos Sperandéo

Rivaldo Ramos Sperandéo

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 23 setembro 2008 | 09:43

bom dia a todos

realmente agora todo serv de transportes no estado de são paulo e tributado temos sim que embutir o icms no frete e destacar no ctrc o icms -hoje as 14:00 hs irei numa palestra no sindisan sobre o decreto 53.361
- tenho uma duvida na apuração do icms 0s 20% de dedução do icms temos que lançar em que coluna

quem pode me responder

ate mais

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 13 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 14:36

Boa tarde a Todos,

Sobre o Crédito de ICMS, quando e como a empresa Transportadora ira se creditar de ICM?

Marco Antônio Guimarães Pereira

Marco Antônio Guimarães Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 11:20

Ronaldo,

Uma transportadora no Estado de São Paulo poderá optar pelo Crédito Outorgado ou Crédito Fiscal, sendo eles:

Crédito Outorgado:

Creditará 20% do total do ICMS devido, devendo serlançado na apuração do ICMS como Crédito Art. 11, do Anexo III do RICMS/00

Créidto Fiscal

O Fisco Paulista permite que as Transportados do Estado de São Paulo se creditem dos Combustiveis, Ativos e Redespachos contratados por ela

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 13:17

Boa tarde Marco!

Muito Obrigado, era sobre isso mesmo que eu estava pesquisando.

Estou analisando qual das duas opções será melhor.

As Notas Fiscais de combustíveis não vem com destaque de ICMS, pois são recolhido por ST, como eu poderia me creditar?

Marco Antônio Guimarães Pereira

Marco Antônio Guimarães Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 13:29

Boa Trade Ronaldo,

Deverá ser aplicado a alíquota interna referente a aquisição, no casomais comum o Diesel aplica-se 12%

A nota 3.5 da decisão normativa CAT 01/01 deixa claro sobre o crédito

Decisão Normativa 01/01

3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros

de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte

Nota1 : Conforme o Comunicado CAT nº 44/91, nas entradas ou aquisições de combustíveis, o documento fiscal hábil que possibilita o crédito, nos termos da legislação de regência, é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A

Nota 2 : no que se refere às operações pretéritas, em relação às quais não houve a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o crédito do valor do ICMS somente poderá ser escriturado após o saneamento das irregularidades havidas no documento emitido, em consonância com o disposto no artigo 61, §7º, do RICMS. Esse saneamento demanda prova de que a venda se fez ao contribuinte e para abastecimento de determinado veículo, sempre que esses dados faltarem no documento fiscal emitido por ocasião da aquisição do combustível. A prova pode ser obtida diretamente do vendedor da mercadoria em documento por ele firmado, sendo importante que nele conste relação exaustiva das Notas Fiscais originalmente emitidas e a identificação, em relação a cada uma, do veículo abastecido, podendo também haver comprovação por regular escrituração contábil dessas aquisições e respectivos pagamentos. Entretanto, são situações que devem ser examinadas pelo Posto Fiscal em cuja vinculação territorial estiver situado o estabelecimento do contribuinte, que decidirá tanto sobre a forma de saneamento, como sobre a procedência das pretensões da espécie

Nota 3 : Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo)

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 13:38

Obrigado pelos esclarecimentos, então a empresa tem que fazer controles dos gastos de oleo diesel, dos serviços de transportes que incidem e não o ICMS, para que se creditem somente do que realmente é devido.

Vou fazer leituras das fontes postadas por você para melhor entender do assunto.

Muito Obrigado novamente.

Gleyson Aurélio de Paula Lopes

Gleyson Aurélio de Paula Lopes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 12:49

Bom dia à todos do fórum.
Esta é a minha 2ª postagem... sou inscrito há mais tempo..mas sempre encontrei minhas respostas no fórum antes de perguntar, pois bem

Acontece isto comigo tb, sou Transportador de MG com filiais em SP.
aqui em MG o Transporte é Isento, logo meus créditos sobre Óleo Diesel são baixos, motivo o qual que 90% é Estadual e posso me creditar no percentual de minhas saídas tributadas.

Ainda há dúvidas, vamos esclarecer?

FERNANDA

Fernanda

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 09:35

Oi Padilha (Vc por aqui!)

Então Empresa Simples Nacional, não recolhe a Guia de ICMS, já esta incluso a porcentagem do ICMS na Guia do DAS, isso somente serviço de Transportes INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL de cargas.

Mas também tenho a dúvida se este mesmo tipo de empresa (Paulista) optante Simples Nacional deverá Embutir o ICMS no total da prestação.

Alguém pode me esclarecer por favor??

Desde já agradeço.

Fernanda

ELIANA ANDRADE

Eliana Andrade

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 16:55

Boa Tarde


Gostaria de tirar uma duvida com voces???Tenho uma empresa de Transporte ela se encontra no Simples Nacional, ela e isenta do Icms, qual e a lei para que eu possa por nos conhecimentos, na parte de observação.


Desde ja agradeço a atenção.


Eliana

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