Rose Liboredo
Bronze DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeSenhores, peço desculpas por insistir neste assunto, mas ainda não ficou claro p/mim. A maneira de contabilizar é a mesma,tanto p/finame qto. p/o leasing financeiro?
 Obrigada, p/ajuda.					
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Rose Liboredo
Bronze DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeSenhores, peço desculpas por insistir neste assunto, mas ainda não ficou claro p/mim. A maneira de contabilizar é a mesma,tanto p/finame qto. p/o leasing financeiro?
 Obrigada, p/ajuda.					
Aldo Cesar Falkembach
Bronze DIVISÃO 5 , Auditor(a)Bom Dia Rose.
Espero que sejam sanadas as suas dúvidas, mas se porventura restar alguma, entre em contato novamente.
1) EM  QUE  CONSISTE  O  LEASING
A  operação  legalmente  denominada  arrendamento  mercantil  (disciplinada pela Lei 6.099/74 e Resolução BACEN 2.309/96),  na  prática  mais  conhecida  por  Leasing,  é  uma  alternativa  para  a  obtenção  de  bens  duráveis  a  serem  utilizados  na  exploração  de  atividades  econômicas,  sem  que  para  tanto  o  usuário  tenha  de  desembolsar,  de  imediato,  a  totalidade  do  preço.
O Leasing, em síntese, opera-se da seguinte forma: a empresa arrendadora adquire o bem do fornecedor, conforme as especificações fornecidas pelo arrendatário, ficando este de posse do bem para utilização nas suas atividades.
Portanto, o bem objeto do Leasing fica, juridicamente, de propriedade da arrendadora, impondo-se ao arrendatário o pagamento das contraprestações periódicas do arrendamento (geralmente mensais, mas podendo ser de períodos maiores) e outros cargos previstos contratualmente, tais como seguro e manutenção do bem etc.
Findo o prazo contratual do arrendamento, o arrendatário tem a opção de adquirir o bem pelo valor residual estipulado no contrato ou devolvê-lo a arrendadora, podendo também, renovar o contrato.
A contratação de Leasing, na condição de arrendatário, é acessível tanto a pessoas jurídicas como a pessoas físicas, contudo vamos nos restringir a abordagem de aspectos fiscais pertinentes a arrendatária pessoa jurídica.
Importa destacar que as operações de arrendamento mercantil com o  tratamento  tributário  analisado  neste  trabalho  somente  podem  ser  realizadas  tendo  como  arrendadora  uma  empresa  de  arrendamento  mercantil  ou  instituições  financeira  devidamente  autorizada  pelo  Banco  Central.
2) DEDUTIBILIDADE  DAS  CONTRAPRESTAÇÕES  DEVIDAS 
De  acordo  com o art. 11 da Lei 6.099/74 (incorporado  ao  art. 356 do  RIR/99),  as  contraprestações  pagas  ou  creditadas por  força  de  contrato  de  arrendamento  mercantil  são  considerados  como  custo  ou  despesa  operacional  da  arrendatária.
Todavia, segundo dispõe o art. 13, inciso II, da Lei 9.249/95,  a  partir de 01/01/96  as  contraprestações de  arrendamento  mercantil  somente  são  dedutíveis,  para  efeito  de  apuração  do  lucro  real  e  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro,  quando  se  trata  de  bens  relacionados  intrinsecamente  com  a  produção  ou  comercialização  dos  bens  e  serviços.
Observe  que  essa  nova  restrição  legal  se  aplica  a  contraprestações  contabilizadas  a  partir  de  01/01/96,  ainda  que  relativas  a  arrendamentos  contratados  antes  dessa  data.
Quando  atendidos  os  requisitos  legais  da  dedutibilidade,  as  contraprestações  do  arrendamento  mercantil  são  dedutíveis,  como  custo  ou  despesa  operacional,  no  período-base  de  apuração  do  lucro  real  em  que  forem  exigíveis  (Portaria MF 140/84). As  contraprestações  tornam-se  exigíveis  a  partir  do  respectivo  vencimento.
Nota: 
No  caso  de  arrendamento  mercantil  de  veículos  utilizados  no  transporte  de  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus  assessores  ou  de  terceiros  em  relação  a  pessoa  jurídica,  o  valor  de  contraprestações  constitui  modalidade  de  remuneração  indireta  dessas  pessoas,  sujeitando-se  a  incidência  do  Imposto  de  Renda  (art.  622  do  RIR/99): 
a)  pela  tabela  progressiva,  juntamente  com  os  demais  rendimentos  pagos  no  mês  ao  respectivo  beneficiário  quando  este  for  identificado;  ou
b)  a  alíquota  de  35%,  exclusivamente  na  fonte,  quando  a  empresa  não  identificar  o  beneficiário,  devendo  o  imposto  ser  calculado  sobre  o  rendimento  bruto  reajustado.
3) OUTROS  ENCARGOS  ASSUMIDOS  PELA  ARRENDATÁRIA 
Além  do  pagamento  das  contraprestações  mencionadas  no  item  anterior,  normalmente  a  arrendatária  assume  os  encargos  da  manutenção  e  seguro  (contra  roubo  e/ou  sinistro)  do  bem  durante  o  prazo  do  arrendamento.
Tratando-se de encargos contratualmente assumidos pela arrendatária, referidos dispêndios são também  dedutíveis,  como  custo  ou  despesa  operacional,  nas seguintes  condições: 
I - a partir  de  01/01/96, somente se o bem  arrendado  for  relacionado  intrinsecamente  com  a  produção  ou  comercialização  de  bens  ou  serviços  (art. 13, III, da Lei  9.249/95).
II - se atendida  a  condição  I: 
a)  são  dedutíveis  os  gastos  necessários  a  manter  o  bem  em  condições  de  uso  e  funcionamento,  isto é,  que  não  se  refiram  a  benfeitorias  com  prazo  de  vida  útil  superior  a  um  ano  (art. 301, do  RIR/99),  cujo  custo  deve  ser  ativado,  podendo  ser  amortizado; 
b)  os  prêmios  de  seguros  pagos  devem  ser  tratados  como  despesas  antecipadas  (classificáveis  no  Ativo  Circulante)  e  apropriados  como  custo  ou  despesas  operacional,  durante  o  prazo  de  vigência  do  seguro,  com  observância  do  regime  de  competência  (P.N.  CST 122/77).
Nota:
No  caso  de  arrendamento  mercantil  de  veículos  utilizados  no  transporte  de  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus  assessores  ou  de  terceiros  em  relação  a  pessoa  jurídica,  aos  encargos  focalizados  neste  item  aplica-se  o  tratamento  mencionado  na  nota  ao  item  anterior  (art.  622,  II,  alínea  "d",  do  RIR/99).
4) AMORTIZAÇÃO  DE  BENEFICIOS  REALIZADOS   EM  BENS  ARRENDADOS 
É  vedado  a  empresa  arrendatária  apropriar,  no  prazo  do  contrato,  a  totalidade  dos  gastos  com  benfeitorias  em  bens  objeto  de  arrendamento  mercantil,  mesmo  quando  não  tenha  sido  prevista  indenização  por  parte  da  arrendadora  (PN  CST 18/87).
De  acordo  com  o  citado  parecer,  os  gastos  com  benfeitorias  em  bens  objeto  de  arrendamento  mercantil  somente  poderão  ser  amortizados  no  decurso  do  prazo  de  vida  útil  restante  dos  bens,  contado  da  data  em  que  foram  realizadas  as  benfeitorias.
Acrescente-se  que,  a  partir  de 01/01/96,  somente  é  dedutível,  para  efeito  de  apuração  do  lucro  real  e  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro,  a  amortização  de  benfeitorias  em  bens  relacionados  intrinsecamente  com  a  produção  ou  comercialização  de  bens  ou  serviços  (art. 13, III, da Lei  9.249/95).
5) ANTECIPAÇÃO  DO  VALOR  RESIDUAL 
A  Portaria MF nº 140/84  estabeleceu  que  as  parcelas  de  antecipação  do  valor  residual  garantido  (cobradas  pela  arrendadora  antes  do  término  do  contrato)  devem  ser  tratadas  como  ativo  da  arrendatária,  não  podendo  ser  computadas  na  determinação  do  seu  lucro  real.
A  propósito,  conforme  decidiu  a  terceira  Câmara  do  primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  no  Acórdão  número:  103-12.152 ,  de  28.04.92  (publicado  no  DOU  de  09.11.93),  a  antecipação  do  valor  residual  garantido  não  implica  exercício  antecipado  da  opção  de  compra  quando  observado  o  disposto  na  Portaria  MF 140/84,  inciso II.  O  que  não  se  admite  é  o  exercício  da  opção  de  compra  antes  do  término  do  prazo  de  vigência  do  contrato  de  arrendamento.
Valor  residual  garantido  é  o  preço  contratualmente  fixado  para  exercício  da  opção  de  compra  ou  o  valor  contratualmente  garantido  pela  arrendatária  como  mínimo  que  será  recebido  pela  arrendadora,  na  venda  a  terceiros  do  bem  arrendado,  na  hipótese  de  não  ser  exercida  a  opção  de  compra  (Portaria MF 564/78).
 Jurisprudência:  
	ARRENDAMENTO MERCANTIL - Cobrança antecipada do valor residual
	N. º 293 - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
OPÇÃO  DE  COMPRA  DO  BEM  ARRENDADO 
6) CUSTO  A  ATIVAR 
Se  ao  término  do  contrato  de  arrendamento  a  arrendatária  exercer  a  opção  de  compra  do  bem  (o  que  ocorre,  em  regra), este deve  ser  registrado,  neste  momento,  em  conta  própria  do  Ativo  Imobilizado  pelo  valor  pago  a  arrendadora  pelo  exercício  da  opção  de  compra  (art. 15 da Lei  6.099/74).
7) PRAZO  PARA  DEPRECIAÇÃO 
De  acordo  com  o  PN  CST 08/92,  o  custo  de  aquisição,  representado  pelo  valor  residual  do  bem  pago  a  arrendadora,  poderá  ser  depreciado  no  prazo  previsto  na IN SRF 103/84  para  depreciação  de  bens  adquiridos  usados,  ou  seja,  o  maior  dentre  os  seguintes: 
a)  metade  do  prazo  de  vida  útil  admissível  para  o  bem  adquirido  novo; 
b)  restante  do  prazo  de  vida  útil  do  bem,  considerando  este  em  relação  a  primeira  instalação  ou  utilização  do  bem.
EXEMPLO 
Se  ao  término  do  prazo  de  arrendamento  mercantil  de  um  veiculo  novo,  contratado  por  24  meses,  a  arrendatária  exercer  a  opção  de  compra ,  tem-se: 
a)  metade  do  prazo  de  vida  útil  do  bem:  dois  anos  e  meio; 
b)  prazo  restante  de  vida  útil:  três  anos.
Então,  neste  caso,  o  valor  residual  poderá  ser  depreciado  no  prazo  de  três  anos  (maior  dentre os prazos "a" e "b"), devendo, portanto,  ser  utilizada  a  taxa  anual  de  33,33%  ao  ano.
8) CONDIÇÃO  DA  DEDUTIBILIDADE  DA  DEPRECIAÇÃO  A  PARTIR  DE  01/01/96 
Alertamos  que  a  partir  de  01/01/96,  para  efeito  de  apuração  do  lucro  real  e  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  Social sobre o  Lucro,  somente  é  dedutível  a  depreciação  de  bens  relacionados  intrinsecamente  com  a  produção  ou  comercialização  de  bens  e  serviços  (art.  13 da Lei  9.249/95).
9) VANTAGEM  FISCAL 
Considerando  a  dedutibilidade  das  contraprestações  pagas  pela  arrendatária,  a  opção  pelo  Leasing,  em  vez  da  compra  pura  e  simples  do  bem,  pode  propiciar  a  empresa  tributada  com  base  no  lucro  real  uma  vantagem  fiscal  no  tocante  ao  prazo  de  amortização  do  custo,  já  que  os  prazos  do  arrendamento  são  sempre  inferiores  aos  prazos  de  vida  útil  dos  bens.
Por  exemplo,  um  equipamento  cujo  prazo  de  vida  útil é de  dez  anos,  seria  depreciado  caso  comprado  em  120  meses.  Mas,  se  a  empresa  arrendá-lo  pelo  prazo  de  48  meses,  poderá  considerar  todas  as  contraprestações  como  encargos,  o  que  significara   na  prática,  efetuar  uma  depreciação  do  bem  nesse  período  (principalmente  se  o  valor  residual  for  desprezível).  Essa  antecipação  de  despesa  representa  uma  postergação  do  Imposto  de  Renda.
Todavia,  uma  avaliação  dessa  vantagem  fiscal  exige  que  se  compare  o  quanto  a  arrendatária  vai  pagar  de  encargo  financeiro  no  Leasing  (valor  que  se  acresce  ao  custo  do  bem)  com  o  custo  de  um  financiamento  normal,  pois  parte  do  beneficio  representado  pelo  apressamento  na  baixa  do  bem  pode  ser  contrabalançado  por  um  acréscimo  nos  encargos  embutidos  nas  prestações  no  leasing.
10) PRAZOS  MINIMOS  DE  ARRENDAMENTO 
Os  prazos  mínimos  de  arrendamento,  contados  entre  a  data  de  entrega  dos  bens  a  arrendatária  e  a  data  de  vencimento  da  última  contraprestação,  são : 
a)  dois  anos, quando se tratar de  bens  com  vida  útil  igual  ou  inferior  a  cinco  anos  e  meio; 
b)  três  anos,  para  o  arrendamento  de  outros  bens.
11) DESCARACTERIZAÇÃO DO LEASING PARA COMPRA / VENDA  A  PRESTAÇÃO 
Aquisição  de  bens  arrendados  em  desacordo  com  a  Lei  nº 6.099/74.
A  aquisição  pela  arrendatária  de  bens  arrendados  em  desacordo  com  as  disposições  da  Lei  nº 6.099/74  será  considerada  operação  de  compra  e  venda  a  prestação,  hipótese  em  que  o  valor  total  das  contraprestações  pagas  durante  a  vigência  do  arrendamento ,  acrescido  da  parcela  paga  a  titulo  de  preço  de  aquisição  será  classificado  como  preço  da  operação  (art.  356  do  RIR/99).
Neste  caso,  as  importâncias  já  deduzidas  pela  adquirente,  como  custo  ou  despesa  operacional,  adicionam-se  ao  lucro  liquido,  para  efeito  de  apuração  do  lucro  real  do  período-base  em  que  foram  deduzidas,  exigindo-se  o  recolhimento  da  diferença  de  imposto  com  acréscimo  de  juros,  multa  e  correção  monetária  (art. 356  do  RIR/99) 
12) ARRENDAMENTO DE IMÓVEL PELA ARRENDADORA EM TERRENO DA  ARRENDATÁRIA 
Não  se  considera  operação  de  arrendamento  mercantil  o  contrato  que  tenha  por  objeto  a  construção  de  prédio  pela  arrendadora  em  terreno  de  propriedade  da  arrendatária,  abrangendo  o  contrato  apenas  o  prédio  a  ser  edificado  (PN CST nº 24/82). Segundo  o  citado  parecer,  tal  operação  será  considerada  e  venda  a  prestação,  com  as  conseqüências  fiscais.
13) ARRENDAMENTO  DE  BENS  DESTINADOS  A  LOCAÇÃO  A  TERCEIROS 
Um  dos  requisitos  para  a  caracterização  do  leasing  é  o  de  que  os  bens  arrendados  sejam  destinados  ao  uso  da  arrendatária  na  sua  atividade  econômica  (art. 12  do  Regulamento  aprovado  pela  Resolução  CMN  980/84).
A  propósito  da  questão,  o  PN  CST 34/84  conclui  que  não  desvirtua  o  leasing  o  fato  de  o  bem  arrendado  vir  a  ser locado  a  terceiros  pela  arrendatária,  desde  que  essa  tenha  por  objeto  a  locação  de  bens.
14) CONTROVÉRSIA  EXISTENTE 
A  fiscalização  do  Imposto  de  Renda  tem  entendido  que  a  estipulação  de  contraprestações  desiguais,  com  grande  concentração  de  valor  nas  primeiras,  e  a  fixação  de  valor  residual  de  opção  de  compra  em  importância  irrisória  justificam  a  descaracterização  do  contrato  de  arrendamento  mercantil.  Em  conseqüência  da  adoção  desse  entendimento,  empresas  fiscalizadas  tem  sido  autuadas,  sendo-lhes  cobrados  a  diferença  de  imposto  e  os  seus  acréscimos.
15) JURISPRUDÊNCIA  ADMINISTRATIVA NO  TOCANTE  A  FIXAÇÃO  DE  VALOR  RESIDUAL  MÍNIMO 
A  Jurisprudência  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  e  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  durante  algum  tempo  convalidou  os  procedimentos  da  fiscalização.
Todavia,  essa  posição  se  reverteu  a  favor  das  empresas.  Tanto  o  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  como  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  passaram  a  decidir  que  a  fixação  de  valor  residual  mínimo  não  descaracteriza,  por  si  só,  o  contrato  de  arrendamento   mercantil,  desde  que  respeitadas  as  normas  da  legislação  pertinente.
Transcrevemos,  a  seguir,  a  ementa  do  Acórdão CSRF/01.633/94,  o  qual  negou  provimento  ao  recurso  do  Procurador  da  Fazenda  Nacional  contra  decisão  da  Terceira  Câmara  do  primeiro  CC.
"IRPJ -  Leasing -  Valor  residual  mínimo  -  Incabível  a  descaracterização  da  operação  de  arrendamento  mercantil,  para  conceituá-lo  como  de  compra  e  venda  a  prestação,  sob  pretexto  de  que  nos  contratos  são  fixados  valores  residuais  mínimos,  quando  estão  presentes  todas  as  condições  legais  que  regulam  esse  tratamento  favorecido".
16) NO  TOCANTE  A  CONCENTRAÇÃO  DE  VALOR  NAS  PRESTAÇÕES  INICIAIS 
A  Jurisprudência  administrativa  (CC  e  CSRF) é reiterada  no  sentido  de  que  a  concentração  de  valor  nas  prestações  nos  primeiros  meses  de  vigência  do  contrato  desvirtua  a  essência  do  Leasing,  convertendo-o  em  contrato  de  compra  e  venda  a  prazo.
17) DECISÕES JUDICIAIS QUANTO A  FIXAÇÃO  DE  VALOR  RESIDUAL  IRRISÓRIO   
Sobre  essa  questão  as  decisões  judiciais  conhecidas  tem  sido  sempre  contrarias  a  pretensão  do  Fisco.  Por  exemplo,  a  decisão  proferida  pelo  juiz  da  Decima  Terceira  Vara  Federal  de  Minas  Gerais,  já  confirmada  em  segunda  instância  (Acórdão  unanime  da  terceira Turma do TRF da primeira Região 89.01.00449-6-MG-DJU II de 19.12.91, pg. 32.890): 
"Não  estabeleceu  a  lei,  nos  contratos  de  arrendamento  mercantil  (Leasing),  qual  o  percentual  que  deve  ser  estipulado  para  ocorrer  a  opção  de  compra.  Assim,  não  cabe  a  Receita  Federal  decidir  se  o  valor  residual  é  ínfimo,  com  o  propósito  de  descaracterizar  o  contrato  de  Leasing".
18) QUANTO  A  CONCENTRAÇÃO  DE  VALOR  NAS  PRESTAÇÕES  INICIAIS 
No  tocante  a  essa  questão,  há  decisões  favoráveis  ao  contribuinte,  como,  por  exemplo,  a  da  Quarta  Turma  do  TRF  da  Primeira  Região  (AC.  UNANIME  N.91.01.05066-4-MG),  cuja  ementa  é  a  seguinte  (DJU  II  de  24/05/93,  pág. 19.542): 
"Tributário.  Imposto  de  Renda.  Arrendamento  Mercantil.  Leasing.  A  Lei 6.099/74, que  regula  o  arrendamento  mercantil,  não  estabelece  o  valor  de  prestações  que  podem  ser  convencionadas  livremente  pelas  partes,  e  deduzidas  pela  pessoa  jurídica  arrendatária  como  despesa  operacional.  Consequentemente,  o  judiciário  não  pode  referendar  a  autuação  do  Fisco,  calcada  na  interpretação  econômica  dos  fatos  tributáveis,  a  ponto  de,  invadindo  a  seara  do  direito  privado,  descaracterizar  um  contrato  formalmente  perfeito.  Improvimento  dos  recursos.".
OUTROS: Recurso Especial (DJU de 29/03/99, pág. 96, RESP 184932/SP - 98/0058567-2  e  DJU de 01/03/99, pág. 236, RESP 174031/SC - 98/0032518-2) 
Mas  há  também  decisões  favoráveis  ao  Fisco.  Por  exemplo ,  a  proferida  pela  Terceira  Turma  do  TRF  da  Primeira  Região  (AC.  n.  93.01.24612-0-MG,  cuja  ementa  é  a  seguinte  (DJU  II  de  25.11.93,  pág.  50.877): 
"Tributário.  Imposto  de  Renda.  Contrato  de  arrendamento  mercantil  (Leasing).  Concentração  alta  de  pagamento  das  prestações  no  inicio  do  contrato.  Simulacro  de  contrato  de  compra  e  venda.  Se  a  quase  totalidade  do  valor  do  bem  é  pago  no  inicio  do  contrato  de  arrendamento  mercantil  (Leasing),  evidentemente  que  o  que  existe  é  um  simulacro  de  contrato  de  compra  e  venda  a  prestação,  para  burlar  o  Fisco".
Portanto,  nessa  questão  da  concentração  de  valor  nas  primeiras  prestações,  há  possibilidade  de  a  tese  do  Fisco  vir  a  prevalecer  no  Judiciário.
19) CESSÃO  DE  CONTRATOS 
Desde  que  haja  anuência  expressa  da  arrendadora,  a  arrendatária  poderá  transferir  a  terceiros  no  País  os  seus  direitos  e  obrigações  decorrentes  de  contrato  de  arrendamento mercantil  (art. 9º do  Regulamento  aprovado  pela  Resolução  BACEN  980/84).
Ocorrendo  essa  cessão,  a  importância  paga  a  cedente  pela  cessionária  é considerada  aplicação  de  capital  ativável  e  sujeita,  até  31/12/95,  a  correção  monetária  (Acórdão  da  Primeira  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  101-77.248/87).
Finame
Por ocasião da aquisição de um bem para o Ativo Imobilizado por meio do FINAME, este deve ser ativado pelo preço total constante da nota fiscal do fornecedor, acrescido de outros dispêndios que integram o custo, como, por exemplo, frete e seguro, quando cobrados a parte.
Os encargos financeiros decorrentes de empréstimos e financiamentos para aquisição de bens do Ativo Imobilizado não devem ser incluídos no custo dos bens adquiridos, mas lançados como despesas financeiras pelo regime de competência.
As obrigações, inclusive financiamentos e empréstimos, cujos prazos de vencimento final ocorram após o término do exercício social seguinte ao da contratação, normalmente, são contabilizadas, de inicio, no Exigível a Longo Prazo, para depois, na data do balanço, transferirem-se  as parcelas vencíveis no próximo exercício social para conta do Passivo Circulante.
EXEMPLO 
Aquisição de uma máquina para o Ativo Imobilizado no valor de R$ 100.000,00, sendo que 70% do valor do bem foi financiado por meio do FINAME, e que o bem haja sido entregue na mesma data em que o financiamento foi liberado.
Teremos, então, o seguinte lançamento para o registro do bem: 
D - Máquinas e Equipamentos (AP)	100.000,00
C - Financiamentos - FINAME (PELP)	70.000,00
C - Banco (AC)	30.000,00
As despesas iniciais de financiamento contabilizam-se na data da liberação dos recursos e são registradas a débito de despesas financeiras, no resultado, em contrapartida a conta de disponibilidade.
Admita-se os seguintes valores:
Comissão de Reserva de Capital	1.000,00
Taxa de expediente e outros	500,00
Total	1.500,00
Neste caso, tais dispêndios são registrados da seguinte forma:
D - Despesas Financeiras (CR)	
C - Bancos (AC)	1.500,00
A variação monetária e os juros sobre o financiamento, previstos em contrato, serão apropriados ao resultado, em cada período de apuração, pelo regime de competência, não integrando o valor do bem ativado.					
Eduardo dos Santos Ferreira
Bronze DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeBoa Tarde Aldo
tenho uma duvida quanto aos juros, tendo em vista que quando os juros sao sobre contratos de financiamentos o lançamento é feito da forma abaixo
D-juros a apropriar(AC)
C-Emprestimos e Financiamentos(PC)
Já quando são sobre contratos de arrendamento(Leasing) sao feitos da seguinte forma
D-encargos sobre leasing(conta redutora do PC)
C-Emprestimos e Financiamentos(PC)
no meu ponto de vista, isso se deve ao fato de no financiamento os juros serem pagos no ato e no arrendamento(Leasing) mensalmente....será q é isso???
Gostaria da Opiniao do Dr. Saulo Heusi 					
Cleusa Gim
Prata DIVISÃO 3Olá !
apesar de percorrer diversos post aqui, sobre Finame, ainda nao sei como contabilizar, pois ao contrario do leasing que no próprio conrato tem o valor dos juros ref. a todo período do contrato, onde sei quanto vou pagar de contraprestação, no caso do Finame, o valor da prestação é composto pela amortização (que é fixa para todo prazo d contrato) + juros que é flutuante/trimestral.
No caso do leasing, apropriamos mensalmente os encargos, que já foram lançados em conta redutora PC, quando do início do contrato.
Mas Como deve ser a contabilização dos juros TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), visto que é flutuante ? 
A única coisa que tem no contrato é o valor da amortização e uma simulação, em virtude dos juros serem flutuantes.
Me ajudem ?
obrigada!					
Eduardo dos Santos Ferreira
Bronze DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeBom dia, Cleusa
Normalmente vem estipulado no contrato o valor total a ser pago.....ai vc tira o valor principal e consegue obter os juros, que no caso do finame ficam em uma conta de juros a apropriar no ativo, ao contrario do leasing que fica em uma conta redutora no passivo....se por acaso os juros não forem estipulados, é melhor vc lançar o financiamento da forma abaixo
D-banco (AC)
C-Empréstimos e financiamentos (PC) - lembrando de colocar no passivo não circulante o que for acima de 12 meses
ai vc vai apropriando o juros mensalmente
D-Juros ou encargos sobre empréstimos e financiamentos (resultado) - despesa financeira
c-Banco (AC)
Ou seja, vc vai dividir o valor da parcela no pagamento do principal e no valor dos juros (mês a mês)
espero ter ajudado
					
Cleusa Gim
Prata DIVISÃO 3Eduardo,  desculpe a demora. Muito obrigada, ajudou muito.
					
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