Marcelo Garrido Gomes
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente ContabilidadeBom dia, colegas.
Em uma empresa do Lucro presumido, optante pelo reconhecimento das receitas no regime de competência, os rendimentos brutos das aplicações financeiras são oferecidos à tributação e agregados a base de cálculo mensalmente do IRPJ e CSLL, correto? E depois quando for feito o resgate, onde incidirá o IRRF nós nos utilizamos dele para dedução do IRPJ devido no trimestre?
Em um exemplo prático de cálculo do imposto:
Empresa Lucro presumido .......
Faturamento do Trimestre: R$ 400.000,00 x 32% = Base Presumida de R$ 128.000,00
(+) Rendimento de aplicação financeira: R$ 30.200,00 (RENDIMENTO BRUTO DO TRIMESTRE)
(=) BC de R$ 158.200,00
IRPJ (15%) = R$ 23.730,00
Adicional de 10% (R$ 128.000,00 + R$ 30.200,00) – R$ 60.000,00 = R$ 98.200,00
Adicional = R$ 98.200,00 x 10% = R$ 9.820,00
Total do IRPJ = R$ 33.550,00
Agora utilizando o mesmo exemplo, adicionando um resgate durante o trimestre onde foi retido o IR:
Total do IRPJ = R$ 33.550,00
(-) IRRF sobre o rendimento R$ 4.530,00
(=) Total do IRPJ a recolher (R$ 33.550,00 - R$ 4.530,00) = R$ 29.020,00
Os cálculos estão corretos???
Li outros tópicos e não consegui esclarecimento para estas dúvidas, pois na legislação é dito que o valor oferecido à tributação é o líquido, mas só temos o líquido no momento do resgate e, sendo assim, não ofereceríamos à tributação os rendimentos mensais conforme o regime de competência e, somente no momento do resgate... Ficando muito confuso o assunto.