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Rendimento de aplicação financeira (Lucro Presumido)

Danielle Cristina Pereira

Danielle Cristina Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 23 julho 2018 | 10:19

Gilmar, bom dia.

Estou com esta dúvida quanto ao IOF ser considerado ou não no valor do rendimento a ser tributado, e no seu post, você colocou:

"levando em conta a IN. RFB 1585 DE 2015.

Art. 70. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:

§ 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:

II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);

§ 10. A compensação do imposto sobre a renda retido em aplicações financeiras da pessoa jurídica deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira.

Observa-se que o rendimento a ser oferecido a tributação é o rendimento Líquido, ou seja, já excluído o IOF. Verifique no Comprovante de Rendimento fornecido pelo banco, qual a base de calculo do Imposto de Renda foi utilizado e utilize a mesma, que acredito que seja a base já descontada o IOF. Como diz o § 10. que a compensação do IRRF deve ser feita com base no comprovante de rendimentos, mensais ou trimestral fornecido pela instituição financeira."

Porém ao analisar o § 10 da IN, para o meu entendimento é que deverá ser considerado o comprovante de rendimento do banco quanto a compensação de IRRF, e não fala nada a respeito do rendimento bruto. Portanto ainda persiste minha dúvida se para o cálculo do rendimento tributável, deve-se considerar o valor bruto do rendimento sobre o resgate ou quando houver IOF, o rendimento bruto deve ter essa diminuição? Além disso, na mesma IN: "§ 3º No caso previsto no inciso I do caput, o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) deduzido do rendimento apurado no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano e não retido, por não haver resgate de cotas, será adicionado à base de cálculo do imposto sobre a renda na subsequente incidência deste."

Alguém mais que também possui empresa na tributação de lucro presumido que possui rendimento e IOF, poderia compartilhar o que considera?

Obrigada!

João Franco de Oliveira Júnior

João Franco de Oliveira Júnior

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2019 | 16:04

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8981.htm#art32
        Art. 76. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, ou pago sobre os ganhos líquidos mensais, será:                       (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995)
        I - deduzido do apurado no encerramento do período ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real;
        II - definitivo, no caso de pessoa jurídica não submetida ao regime de tributação com base no lucro real, inclusive isenta, e de pessoa física.




Art. 2o  A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.                    (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)



Suelem Rodrigues Tavares

Suelem Rodrigues Tavares

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 15 setembro 2020 | 15:23

Olá amigos

Gostaria de sanar uma dúvida em relação a rendimento sobreaplicações financeiras para PJ do Lucro Presumido.

Os rendimentos deveram agregar a base de cálculo do IRPJ eCSLL somente quando há o resgate da aplicação ou pelo regime de competência/todo mês? Lembrando que a empresa apura seus tributos por regime de competência.

Considerando os rendimentos mensais, o rendimento usado na apuração do imposto não será igual ao rendimentos que consta no Informe de Rendimentos Financeiros Trimestrais dos bancos. Pois há o rendimento mensal bruto e há o rendimento tributado(nos resgates).

Sendo que só há IRRF quando há resgate.

Luan Batista

Luan Batista

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 15 setembro 2020 | 19:30

Suelem, boa noite.

Eu agrego à base de cálculo do IR/CSLL apenas os rendimentos relativos aos resgates das aplicações.

IN 1.700/2017
Art. 216. Os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável serão acrescidos às bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido no período de apuração da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação, não lhes sendo aplicável o regime de competência referido no § 9º do art. 215.


Instrução Normativa RFB 1.585/2015.

Art. 70
II - 
§ 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:
os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);


Atenciosamente,

Luan Batista

Suelem Rodrigues Tavares

Suelem Rodrigues Tavares

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2020 | 09:36

Muito obrigada pela resposta Luan.
Minha dúvida agora seria como contabilizar, já que toda aplicação em renda fixa a redimento mensal, mesmo não havendo resgate desse valor.
Ex: No extrato mostra a seguinte situação.
Saldo anterior: 1.000,00
Rendimento Bruto do mes: 150,00
Saldo final: 1.150,00

Como podemos ver houve o rendimento que não será tributado(empresa LP). Então como contabilizar o redimento para que o saldo final na contabilidade seja o mesmo do extrato? Não posso creditar uma conta de receita, então qual conta creditar? 

D: Aplicação 
C: ?

GILMAR DA SILVA DE CARVALHO

Gilmar da Silva de Carvalho

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2020 | 08:57

Bom dia, Suelem

Aqui na empresa onde trabalho também estamos no lucro presumido.   Criamos uma conta de Rend. Projetado Aplic. Financeira no plano de contas  em Receitas Financeiras. No caso temos duas contas, uma de Receitas s/ Aplicação financeira, onde contabilizamos os resgates e adicionamos a base de calculo do IR e CS, e outra conta de Rend. Projetado de Aplicação Financeira onde é contabilizado o rendimento mensal independente do resgate para fechar com o extrato bancário.


Att

Gilmar

ANDREIA OLIVEIRA

Andreia Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 10 novembro 2020 | 13:23

Boa tarde, colegas!

Todo fechamento de trimestre é bem confuso aqui no escritório, pois, a contabilidade alega que os clientes demoram para enviar o extrato consolidado do trimestre contendo os receitas financeiras/aplicações para que possamos calcular o IRPJ e a CSLL.
Sendo assim, gostaria de tirar as seguintes dúvidas:
1) É possível conseguir estes valores nos extratos mensais ao invés de ter que aguardar o extrato trimestral consolidado?
2) Algum colega poderia me informar se consegue estes valores de forma mensal e de que forma libera/disponibiliza estes valores/controle para o departamento fiscal apurar o IRPJ e CSLL?  

OBS.: Recebi uma informação de que é possível elaborar uma planilha de controle ou até mesmo informar estes valores mensalmente no sistema com base nos extratos mensais, porém, não sei se procede.

Samuel Lima Paulo do Ramo

Samuel Lima Paulo do Ramo

Prata DIVISÃO 3, Professor(a) Universitário
há 3 anos Terça-Feira | 10 novembro 2020 | 13:45

Andreia, dependendo do banco, é possível conseguir o extrato mensalmente. E é recomendável que o faça dessa forma. Além disso, cabe destacar que o vencimento do IR/CSLL é apenas no último dia útil do mês seguinte ao fechamento do trimestre, então há tempo suficiente para o empresário providenciar.
O departamento fiscal precisa receber a informação do rendimento bruto e do valor do IRRF.

Samuel Lima
Contador Formado pela Universidade Federal do Ceará
Consultor e Palestrante.
Fanpage: https://www.facebook.com/SamuelLimaContador
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/samuel-lima-contador/
ANDREIA OLIVEIRA

Andreia Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 10 novembro 2020 | 16:19

Boa tarde, Samuel.

Muito obrigada pelo retorno e ajuda!
Neste caso, a contabilidade consegue identificar estes valores nos extratos mensais, sem necessariamente ter aguardar/depender apenas do extrato trimestral consolidado, correto?

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2020 | 16:25

caro Gilmar, li seus comentarios:
Aqui na empresa onde trabalho também estamos no lucro presumido.   Criamos uma conta de Rend. Projetado Aplic. Financeira no plano de contas  em Receitas Financeiras. No caso temos duas contas, uma de Receitas s/ Aplicação financeira, onde contabilizamos os resgates e adicionamos a base de calculo do IR e CS, e outra conta de Rend. Projetado de Aplicação Financeira onde é contabilizado o rendimento mensal independente do resgate para fechar com o extrato bancário.

a duvida é a seguinte, se voce contabiliza mensalmente os ganhos "sem ter resgate", no momento do resgate como voce efetua a contabilização?

voce poderia dar um exemplo?

abs

edson

GILMAR DA SILVA DE CARVALHO

Gilmar da Silva de Carvalho

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2020 | 17:35

Prezado, Edson

Contabilizamos da seguinte forma.
MÊS QUE NÃO TEVE RESGATE, MAS TEVE RENDIMENTOS - CONTABILIZAÇÃO
Exemplo  teve rendimento de R$ 1.000,00

D: Aplicação financeira - AC-  Ativo Circulante  - R$ 1.000.00
C: Rendimento Projetado - RF - Receita Financeira   R$ 1.000,00
OBS: com esse lançamento  vai ser fechado o saldo da conta de  aplicação financeira  conforme o extrato de aplicações fornecido pelo banco. Esse rendimento não deve ser lançado para compor a base de cálculo do IR E CSLL do lucro presumido, pois não houve resgate.

MÊS QUE HOUVE RESGATE E TEVE RENDIMENTOS - CONTABLIZAÇÃO :  EXEMPLO:
Resgate de  R$ 1.000,00      IRRF S/ Aplicação Financeira   R$  150,00    Valor Líquido Recebido no Banco  R$ 850,00
D: 850,00  - AC - Banco
C: 850,00  - AC - Banco - Aplicação financeira

D: 150,00 - AC - IRRF S/ Aplic Financeira - Compensar IRPJ - Trimestre
C: 150,00 - AC - Banco  - Aplicação Financeira

D: 1.000,00  - AC - Banco  - Aplicação Financeira
C: 1.000,00  - CR - Receita Financeira  s/ Aplicação Financeira -  Rendimento do Resgate - incluir na base de calculo do trimestre.

PARA FECHAR O SALDO DA APLICAÇÃO FINANCEIRA - EXTRATO FORNECIDO PELO BANCO - CONTABILIZAÇÃO

D: Banco  - Aplicação Financeira
C: Rendimento Projetado  RF - Receita Financeira
OBs: A diferença entre a contabilidade e o extrato é feito esse lançamento.
Esse procedimento é feito  todo mês com base no informe fornecido pelo Banco.  Sempre no fechamento do Trimestre  o Banco nos fornece o informe dos Rendimentos e das retenções  do IRRF S/ as aplicações financeiras para conferência.

IOF no resgate:  Quando houver a incidência de IOF no resgate das aplicações financeiras, esse valor deve ser excluido dos rendimentos, ou seja, deve se levar a tributação o rendimento do resgate descontando o IOF.  ou seja, se o rendimento do Resgate foi  R$ 1.000,00 e teve desconto de IOF de R$ 18,00  reais  a valor dos rendimentos a ser levado tributação do IRPJ E CSLL é o valor de R$ 982,00 no exemplo citado.  
CONTABILIZAÇÃO DO IOF
D: 18,00 - IOF - DESPESAS FINANCEIRAS
C: 18,00  - Rendimento projetado - aplicação financeira - RF

Esse é o procedimento utilizado por nós  nas empresas do Lucro Presumido.

Espero ter ajudado

Att  Gilmar

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