
Rafael Salgado
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Boa Tarde Amigos!
DECRETO Nº 8.683, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
Art. 1º O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 78-A. A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital.
§ 1º A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.
§ 2º A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei.” (NR)
Art. 2º Para fins do disposto no art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 1996, são considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao Sped quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Então, gostaria de ratificar meu entendimento sobre este Decreto, entendi que a autenticação do Livro na Junta Comercial não será mais necessária, apenas a transmissão do SPED ECD já será caracterizada como autenticação? Tínhamos este mesmo entendimento para as empresas registradas em cartório, agora está englobando todas?
Aguardo o retorno de vocês. Grato!!
Rafael Salgado
Contador, Administrador e Consultor Tributário
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