
Marcus Cunha
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Boa tarde !
O Decreto Decreto nº 9.555, de 06 de Novembro 2018 deixa claro em seu Art. 1º a desobrigação de autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio e em seu Art. 2º determina que a autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o art. 1º será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Escrituração Contábil Digital, via Sped , dispensada qualquer outra forma de autenticação.
E quanto as entidades imunes / isentas que enviam o SPED ECF, existe algum tratamento diferenciado para a obrigatoriedade de autenticação do Livro Diário, ou seja, o recibo de entrega do SPED ECF desobriga a autenticação do livro?
Antecipadamente, grato
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Há mais coisas entre o céu e a terra do que pode imaginar nossa vã filosofia
William Shakespeare