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TRIBUTOS FEDERAIS

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Domingo | 19 novembro 2006 | 19:33

Boa tarde Marcelo,

 Prazo de Decadência

Tratando-se de prazo de decadência, assim se expressa o Código Tributário Nacional:
Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Detalhe importante a salientar é que, no prazo de Decadência não há interrupções, a Decadência corre inexoravelmente contra o sujeito ativo.

 Prazo da Prescrição

A Prescrição é outro meio extintivo do crédito tributário e consiste esta na perda do direito de ação pela Fazenda Pública para a cobrança do seu crédito em Juízo.

Tal perda ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data em que o lançamento se torna definitivo, não podendo, pois, ser mais alterado administrativamente, ante a clareza do disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.

Um ponto a salientar é que a Prescrição, diferentemente da Decadência, pode ser interrompida. Daí estabelecer o parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário
Nacional:

Parágrafo único - A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Cabe lembrar que, enquanto a Decadência pode ser declarada de ofício pela autoridade julgadora, a Prescrição depende de argüição por parte do devedor por ser matéria de defesa. E, ainda, se o contribuinte paga um tributo em relação ao qual já ocorreu a Decadência, pode requerer a restituição do mesmo.

Com a Prescrição o mesmo não ocorre, pois se o contribuinte paga um tributo em relação ao qual esta já ocorreu, não lhe cabe o direito de restituição. Ocorre porque na Prescrição o direito em si subsiste, o que está prescrito é o direito à ação.

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