Carlos Oliveira
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Abraços
Carlos
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Carlos Oliveira
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Abraços
Carlos
Joao Figueiredo
Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal carlos,
ja postei esse assunto abaixo, na legislação federal, vamos aguardar!
pessoal, preciso de uma luz!
empresa varejista no regime do simples nacional, recolhe o DAS, sem abater o percentual do icms como substituido,ou seja na geração do DAS estamos recolhendo a maior sem o devido abatimento do icms, é possivel compensar essa diferença?
joão figueiredo
Carlos Oliveira
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade João creio que seja a ultima pergunta, a nota de compra veio do fornecedor com CFOP 5405 quando eu for vender classifico com o mesmo 5405 par ao cliente ?
Valeu
Carlos
Joao Figueiredo
Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal carlos,
se voce for revender é 5405 tambem,essa empresa que mandou pra sua empresa,voce deve ter adquirido de fabricante, e quando o fabricante vende seus produtos é repassado o icms substituição para o atacadista,varejista ou distribuidor até chegar no consumidor final
e nesse caso , na aquisição desses produtos, esse fornecedor incluiu em seus preços o icms substituição também, entendeu?
obs>o unico problema é quando efetuar vendas interestaduais!
abs
joão
Carlos Oliveira
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Entendi João e nesse caso que mencionei acima vou poder fazer o abatimento do icms no DAS normalmente ?
Joao Figueiredo
Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal carlos,
tem que fazer o abatimento também, porque sua empresa é substituida!
Carlos Oliveira
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidadevaleu
Joao Figueiredo
Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal o saulo do forum contabil me mandou a materia sobre compensação, ver abaixo, e esse cara é fera no forum contabil
Boa tarde João,
Art. 119. A compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observando-se as disposições desta seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)
Fonte: Seção III - da Compensação - Resolução CGSN 94/2011
Nota
Por enquanto o tal aplicativo ainda não foi disponibilizado aos contribuintes, ou seja ainda vale a regra publicada No § 12º. Artigo 3º da IN RFB 900/2008
Carlos Oliveira
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Obrigado mais uma vez valeu
Carlos
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