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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária - Auto Peças

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 15:06

carlos,
ja postei esse assunto abaixo, na legislação federal, vamos aguardar!

pessoal, preciso de uma luz!
empresa varejista no regime do simples nacional, recolhe o DAS, sem abater o percentual do icms como substituido,ou seja na geração do DAS estamos recolhendo a maior sem o devido abatimento do icms, é possivel compensar essa diferença?
joão figueiredo

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 15:23

carlos,
se voce for revender é 5405 tambem,essa empresa que mandou pra sua empresa,voce deve ter adquirido de fabricante, e quando o fabricante vende seus produtos é repassado o icms substituição para o atacadista,varejista ou distribuidor até chegar no consumidor final
e nesse caso , na aquisição desses produtos, esse fornecedor incluiu em seus preços o icms substituição também, entendeu?
obs>o unico problema é quando efetuar vendas interestaduais!
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 15:39

carlos,
tem que fazer o abatimento também, porque sua empresa é substituida!

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 16:44

o saulo do forum contabil me mandou a materia sobre compensação, ver abaixo, e esse cara é fera no forum contabil


Boa tarde João,

Art. 119. A compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observando-se as disposições desta seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

Fonte: Seção III - da Compensação - Resolução CGSN 94/2011

Nota
Por enquanto o tal aplicativo ainda não foi disponibilizado aos contribuintes, ou seja ainda vale a regra publicada No § 12º. Artigo 3º da IN RFB 900/2008

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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