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Emissão NFTS - SP

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 18 julho 2016 | 16:40

Boa tarde !
Surgiu uma dúvida: ao acessar as informações do meu cliente no site http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/, existe um campo de "Nfs-e recebidas". Nesse campo consta as Nfs-e emitidas contra o meu cliente. Preciso registar essas Nfs-e também no campo "Emissão NFTS" ou pelo fato de receber as nota, significa que foram escrituradas?
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
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JUDSON LIMA DE OLIVEIRA

Judson Lima de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 18 julho 2016 | 16:51

Ricardo Dimitri Paulino de Bastos ;

Nem sempre recebemos serviços do mesmo município. Na nota fiscal paulistana escritura automaticamente as notas referente ao município de São Paulo, ou seja, essas NFTS são as de serviços tomados no próprio município e Não precisa ser escriturada no site pois escritura automaticamente.

Agora caso seja de outro município, por exemplo, GUARULHOS ira ter que escriturar manualmente.

Judson Lima
Depto Fiscal
CRC - SP
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Magno Organização Contábil
Tel: (11) 9'8397-8725
Marcos

Marcos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 18 julho 2016 | 16:52

Na opção Notas fiscais recebidas, mostra as notas recebidas pelo seu cliente, nesse caso não tem que escriturar ela no campo Emitir NFTS.

Na emissão de NFTS você só escritura os documentos recebidos pelo seu cliente de prestadores de outros municipios( Notas de Outros municipios ), serviço isentos de emissão de NF-e e quando um prestador for obrigado a emitir NF-e não o faz.



Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 13:40

Judson Lima de Oliveira e Marcos
Muito obrigado pela explicação.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 09:08

Bom dia.

Não encontrei tópico para minha pergunta, caso os administradores queiram remover, tudo bem.

Meu cliente estabelecido em São Paulo, recebe notas da Ticket Restaurante que cuida dos vales alimentação; o serviço é o de Intermediação de Negócios, e a nota é de Barueri.

Minha pergunta é referente a emissão da NFTS aqui em São Paulo. A nota deles vem no valor de R$183,60 mas a taxa de administração é a de R$3,60.
Meu cliente só paga para a Ticket essa taxa de administração.

Quando vou emitir a NFTS emito no valor total da nota deles (R$183,60) ou emito o valor que meu cliente pagou a eles (R$3,60) ?

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
Rua 21 de Abril, 524/526 - Brás - Cep 03047-000 - SP
Fone: (11) 2081-4857
https://www.brazcontabil.com.br

Marcos

Marcos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 16:04

Vagner,

No nosso caso aqui emitimos a NFTS no valor total da NF.

Por exemplo pagamos 100 e nesse valor tem 1 real de taxa o resto foi o beneficio transferido como se fosse reembolso.

Tivemos um problema com a sodexo de lá esses tempos no qual eles não tinham cadastro em são paulo e emitimos a NFTS no valor total e gerou obrigação de retenção de ISS (sobre 100), eles questionaram muito pq o valor que barueri cobra de iss neles é sobre 1 real os outros 99 seria reembolso, porém isso é um beneficio que barueri tem para esses tipos de serviços lá e no nosso caso em são paulo n existe esse beneficio, por isso é o valor total da NF.

DIEGO VALERIO

Diego Valerio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 16:09

Pessoal boa tarde,

Queria saber quando emitir a NFTS de tomador de serviços qual nota eu lanço a NFTS ou lanço a nota do tomador mesmo no meu livro de Registro de Serviços tomados?
Pois ainda não gerei nenhuma NFTS só que ela deve ter uma numeração diferente da nota fiscal do meu tomador!
Alguém pode me ajudar?

E-mail¹: [email protected] / Skype: diegovalerio101
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 6 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 17:14

Diego Valério, uma otima tarde!

A nota fiscal do serviço tomado é o documento hábil a escrituração.

A NFTS é apenas uma obrigação acessória criada para facilitar a cobrança de impostos e a fiscalização por parte da prefeitura.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2018 | 16:26

Pessoal, sou novo em relação ao município de São Paulo, e surgiu uma dúvida!
Então quer dizer que as notas que receber por exemplo da Prefeitura de Sorocaba eu devo emitir uma NFTS? É isso?



Ariane de Cássia

Ariane de Cássia

Bronze DIVISÃO 3
há 5 anos Sábado | 15 dezembro 2018 | 15:26

Danilo Cardoso

Exato, se seu cliente for do município de São Paulo e tomar serviço de outro município deve emitir a NFTS.



Tomador de Serviços - Pessoa Jurídica
Caso você, PESSOA JURÍDICA, tenha utilizado algum serviço de outra Cidade, e tenha recebido a nota fiscal deste prestador de serviço, será necessário registrar este documento fiscal no sistema da Prefeitura de São Paulo.





O QUE É A NOTA FISCAL DO TOMADOR OU DO INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS

A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS foi instituída pela Lei Nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e se destina à declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais, por ocasião da contratação de serviços.



QUEM DEVE EMITIR A NOTA FISCAL DO TOMADOR OU DO INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS

Deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses:

I – quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

II – quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido no Município de São Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e, não o fizer;

III – quando se tratar de prestador de serviço, estabelecido no Município de São Paulo, desobrigado da emissão de NFS-e ou outro documento exigido pela Administração, que não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do tomador e o valor do serviço.

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