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TRIBUTOS FEDERAIS

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Produtos Isentos Pis-Cofins

Ricardo A. B. Teotonio

Ricardo A. B. Teotonio

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 17:07

Maria Geovani Silva Sousa,

Se a empresa contratante é nacional, a tributação é normal então.
Só está exclusa da base de cálculo quando o pagamento dos serviços provier de outros países, quando houver ingresso de divisas.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 08:27

José Luiz,

O pis e cofins desses produtos são reduzidos à zero, cfe. Inciso I, Art. 1º, da Lei 10.925/2004.

No Simples Nacional, para apuração do DAS sobre a venda destes produtos, deve-se considerar as alíquotas do pis e cofins, ou seja, as mesmas não podem ser excluídas do cálculo.

Somente poderá descontar as alíquotas do pis e cofins no cálculo do DAS, quando da venda de produtos com tributação monofásica (concentrada em uma única etapa), que não são o caso destes produtos mencionados em sua postagem.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Jorge Luiz Adorno da Silva

Jorge Luiz Adorno da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 08:57

Bom Dia

Adalberto

Então eu só posso excluir da base de calculo da apuração do Simples quando os produtos estiverem com tributação Monofásica.

Att.
Jorge Adorno

Jorge Luiz Adorno da Silva
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 09:11

José Luiz,

Isso mesmo, leia o que traz o § 4º do Art. 18, da LC 123/2006 e suas alterações

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Domingo | 4 novembro 2012 | 20:42

Boa noite Adriana,

Primeiramente, seja bem vinda ao Fórum !


No regime "CUMULATIVO", independente do ramo de atividade da empresa, não há no que se falar em "CRÉDITOS".


Os créditos só podem ser descontados por empresas sujeitas ao regime "Não-Cumulativo", ver as seguintes legislações:

PIS : Lei 10.627/2002.


COFINS: Lei 10.833/2003



Consulte também: "Contribuição Para PIS/PASEP e COFINS"

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2012 | 08:20

Bom dia - Mário Gilberto Barros de Melo

Pegando o gancho da pergunta da Adriana.

Mas no Presumido tenho itens, mercadorias (NCM) mesmo no Precumido (Cumulativo) que não teriam incidencia de Pis e Cofins ou não ?

Obrigado !!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 18:19

Boa noite Luiz,


Sim, existem casos tais como :


Receitas Tributadas à Alíquota Zero

Receitas Tributadas à Alíquota Zero - Revenda de Produtos Sujeitos à Tributação Monofásica.

Receita Sem Incidência da Contribuição - Exportação

Receita Isenta e Demais Receita Sem Incidência da Contribuição


Consulte o menu "AJUDA" do DACON, Ficha 08A, linhas 05 à 12, no caso do PIS.


Ver também, informações neste link: Contribuição Para o PIS/PASEP e COFINS

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Adriana Reis

Adriana Reis

Bronze DIVISÃO 2 , Agente Administrativo
há 12 anos Sábado | 15 dezembro 2012 | 22:01

Sobre Frete, posso me creditar em alguma hipótese?.
Empresa Lucro Presumido.

Sobre os produtos o NCM então vai nos dizer se terá incidência ou não de PIS e Cofins, isso significa dizer que, mesmo sendo do lucro presumido, poderemos ter produtos que não incidam, com isso, o CST tem que está devidamente configurados, senão posso ter problemas com o SPED.

Assim como, não pagar PIS e COFINS sobre a venda desses produtos seria isso ?

Obrigado.

Adriana Reis

Adriana Reis

Bronze DIVISÃO 2 , Agente Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2012 | 09:53

Desculpe, eu não fui clara como já tinha um tópico anteriormente dei sequência... Na verdade não somos uma empresa Transportadora, e sim , Material de Construção e compramos fora do estado, a questão é :

Quais são os tipos de situações que posso me creditar dos impostos sejam eles Federais ou Estaduais, empresa Lucro Presumido.

- Duvida é :

Frete Fora do Estado ou Dentro - Posso me creditar do ICMS ? ( Mercadoria Tributada ).
Frete Fora do Estado ou Dentro - Posso me creditar do ICMS ? ( Mercadoria Substituida).

Sobre PIS e Cofins sei que não posso me creditar em nada.

Agradeço.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 07:21

Willian,

Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)

I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;

Fonte: Lei 10.925/2004


Portanto, na venda no mercado interno de adubos classificados no Capítulo 31 da TIPI, ficam reduzidas a zero as alíquotas do pis e cofins, porém essa redução não se aplica a empresas optantes pelo simples nacional.

Somente deve-se desconsiderar os percentuais de pis e cofins no cáculo do Simples, na venda de produtos com tributação monofásica (concentrada em uma única etapa).


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 09:19

caro - Adalberto José Pereira Junior

E que no caso temos aqui uma revenda de maquinas e implementos agricolas (Lucro Presumido - Cumulativa) aonde vendemos maquinas (Tratores, colhedoras entre outros e peças agricolas) e temos tambem prestação de serviços.

O escritorio que vinha fazendo a escrituração tributava em cima de todo faturamento.

Exemplo:

faturamento mensal entre venda + serviços = R$- 500.000,00

Pis - 500.000,00 X 0,65%
Cofins - 500.000,00 x 3,00%

Tributava em cima de todo faturamento.

Acredito que isso esta totalmente errado ! Concorda ?

PHILIA Serviços & Assessoria
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Alesandro Beltrão

Alesandro Beltrão

Bronze DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 11:32

senhores bom dia, ainda tenho muita duvida na questão da tributação do cimento para construção civil, conforme a lei 10.925/2004 diz aliquota zero para os produtos constantes no capitulo 25 da TIPI, porem como diz produtos utilizados para correção de solo eu fico com duvida e para aumentar ainda mais a minha duvida tem a soluçao de consulta nº 184 de 21 de maio de 2007 onde diz:

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. CAL. CORRETIVOS DE SOLO. Somente cabe o benefício da redução a zero da alíquota da Cofins, prevista no art. 1o, IV, da Lei nº 10.925, de 2004, para as receitas de venda da cal viva (código 2522.10.00 da Tipi) e da cal apagada (código 2522.20.00 da Tipi) quando tais produtos cumprirem as exigências legais e normativas acerca dos corretivos de solo, isto é, ser registrados como tal no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Decreto nº 4.594, de 2004, arts. 8o e 9o) e atender às especificações químicas mínimas constantes da IN SARC/MAPA nº 4, de 2004.

a soluçao de consulta diz respeito ao produto CAL que tem uso tanto na construção civil qnto na agricultura (corretivo de solo), se não estou falando bobagem é isso,
a minha duvida é se isso se aplica ao cimento tambem??

fico imensamente grato pela ajuda!!!

Ricardo A. B. Teotonio

Ricardo A. B. Teotonio

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 17:19

Márcia Cristina Giroletti, boa tarde.

Dê uma pesquisada em todo este tópico que, possivelmente, você encontrará sua resposta.
Digo isto porque as regras do fórum, para evitar repetições, instruem a fazê-lo ok.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 15:00

Amiga Marcia Cristina, boa tarde, Vendo seu questionamento e caso a amiga não tenha encontrado no a resposta como nosso amigo Ricardo coloca segue: (a titulo de Ajuda).
Para as NCM que vc descreve, não tem beneficio fiscal do PIS/COFINS. Para venda a Varejo, aconselho a amiga a analisar: Produtos Com Tratamento Diferenciado SEM NCM.Pesquise no Fórum, caso não encontre volte a perguntar ok.
Abraços a Todos.

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