
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)Boa tarde amigos!!
Um amigo perguntou: "A respeito da IN RFB 938, a questão das retenções para empresas do SN tributadas no anexo III, caiu mesmo?" e outro amigo respondeu: "Sim, caiu!".
Para responder à esta pergunta, aqui no Fórum Contábeis, temos esta postagem que também trata deste assunto, mas vamos tentar entender(*1) a IN RFB nº 938/2009:
Em seu artigo 1º, a IN RFB nº 938/2009 altera os artigos 274-A, 274-C, 274-E, 274-G, 274-J e 274-K da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
O Artigo 274-A da IN MPS/SRP nº 03/2005 estabelece que as empresas optantes pelo Simples Nacional "contribuem na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, em substituição às contribuições de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991", ou seja, mediante o DAS.
Mas o § 1º determina que esta substituição não se aplica:
Para fatos ocorridos até 31/12/2008, para as empresas de: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; empresas montadoras de estandes para feiras; produção cultural e artística; produção cinematográfica e de artes cênicas; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; serviços de prótese em geral, ou seja, empresas que eram tributadas pelo Anexo IV e V.
Para fatos ocorridos a partir de 01/01/2009, para as empresas de: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e serviço de vigilância, limpeza ou conservação; ou seja, as empresas tributadas pelo Anexo IV.
Ainda o § 3º do artigo 274-A da IN MPS/SRP nº 03/2005, que foi alterado pela IN RFB nº 938/2009, determina que "Nos casos dos incisos I e II do §1º, as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis", ou seja, estas empresas recolhem o "INSS Patronal" como que se não fossem optantes pelo Simples Nacional.
Conclui-se desta forma que, como o artigo 274-A da IN MPS/SRP nº 03/2005 trata apenas das empresas tributadas pelo Anexo IV e V, este não responde ao questionamento do amigo Anderson, mas para fonte de consultas e, para não perder este raciocínio (rrsss), vou deixar postado aqui para que possamos pelo menos entendê-lo.
Bom, já o Artigo 274-C da IN MPS/SRP nº 03/2005 estabelece que as empresas optantes pelo Simples Nacional "que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada (grifo meu):
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009 ".
Isto quer dizer que as empresas optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra(*2) ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, exceto as empresas que eram tributadas pelos Anexos IV e V até 31/12/2008 ou as que são tributadas pelo Anexo IV a partir de 01/01/2009.
Daí dá para concluir que as empresas optantes pelo Simples Nacional e tributadas pelo Anexo III não sofrem mais a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Com isto, presume-se que a resposta inicial ("Sim, caiu!") está correta.
Mas, não estão sujeitas à retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços somente as empresas que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada e, de acordo com o Artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributadas pelo Anexo III, além das empresas que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, as empresas de: locação de bens móveis; creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres (exceto as academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; e academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes); agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica; serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; transporte municipal de passageiros; escritórios de serviços contábeis; serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas (deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I) e também as empresas de prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no artigo 17 da LC nº 123/2006 (desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na referida Lei Complementar).
A partir daí, vejamos o seguinte exemplo:
Uma empresa que presta serviços de plantio e preparo do solo para outra empresa da atividade rural:
Esta empresa é tributada pelo Anexo III (§ 5º-F, Artigo 18 da LC nº 123/2006) e, mesmo assim, deve sofrer a retenção de 11% do INSS (inciso IV, § 2º, Artigo 219 do RPS e inciso IV, Artigo 145 da IN MPS/SRP nº 3/2005).
Mas não é assim e, está correta a afirmação inicial, ou seja, "Sim, caiu!.
A IN RFB nº 938/2009, alterou o Artigo 274-C da IN MPS/SRP nº 3/2005, contendo no § 1º a seguinte determinação:
"A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo IX do Título II desta Instrução Normativa", ou seja, somente sofrerão a retenção de 11% do INSS as empresas optantes pelo Simples Nacional cujas atividades esteja elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS ou nos artigos nº's 145 e 146 da IN MPS/SRP nº 3/2005 e que ainda sejam tributadas pelo Anexo IV a partir de 01/01/2009, ou pelos anexos IV e V até 31/12/2008.
Parece um pouco complicado né pessoal??!!!
Por isso que resolvi postar aqui o resultado desta minha análise. Caso alguém tenha uma opinião diferente da minha, vamos debater aqui para chegarmos em um consenso.
Notas:
(*1) Disse que iria tentar entender toda as alterações promovidas pela IN RFB nº 938/2009, principalmente no que se diz às provocadas nos artigos 274-A, 274-C, 274-E, 274-G, 274-J e 274-K da IN MPS/SRP nº 3/2005, mas como consegui chegar a uma conclusão do questionamento do amigo Anderson analisando somente as alterações no artigo 274-C, e, como já havia comentado as alterações no artigo 274-C, resolvi não prolongar mais ainda o assunto.
(*2) De acordo com § 3o, Artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991 (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de Novembro de 1998) e com o Artigo 143 da IN MPS/SRP nº 3/2005, "entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação".