Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Eliane
Lê-se nas orientações editadas pela Receita Federal acerca dos Créditos - Incidência do PIS e COFINS na Importação de Bens e Serviços - que:
As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência não-cumulativa poderão descontar créditos, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação, nas seguintes hipóteses:
1. bens adquiridos para revenda;
2. bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
OBS: Essa hipótese alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento das contribuições na importação.
3. energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
4. aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa;
5. máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços. (eu grifei)
Leia as "Observações" e a matéria completa, pois devido a extensão deixei de transcrevê-las aqui.
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