Sendo feito de acordo com as normas legais, não, não há nenhum problema quanto a esta periodicidade de férias coletivas (algumas convenções coletivas inclusive incentivam isso).
Na ocasião das férias coletivas você pode usar o saldo das "férias em aberto", de acordo com os meses que o funcionário tiver direito.
Se você optar por usar os 15 dias de 2015/2016 só tome cuidado para estas férias não terem seu fim após o dia 07/01/2017, desta forma os dias que ultrapassarem terão que ser pagos em dobro.
@Edit
Boa tarde Michel primeiro obrigado pela resposta.
Se eu entendi o que vc explicou na sua sucinta resposta, e que eu só terei direito as férias individuais após o mês 01/2017? Mas esse ano a empresa entra em recesso novamente no final do ano. Isso não vai alterar o meu periodo aquisitivo novamente? Pq ainda não terei 12 meses de aquisição consecutivos, mas tenho 12 meses de carteira assinada.
Respondendo aqui, para não flodar o fórum.
A criação de um novo período aquisito na ocasião de férias coletivas só é feito quando o funcionário tem menos de um ano de empresa. Na ocasião de novas férias coletivas a empresa vai usar o seu período de férias abertas 2016/2017 (até o momento da concessão) e lhe conceder férias coletivas, deduzindo deste período de 2016/2017 os dias que você gozar.
O restante dos dias ficariam como férias individuais para serem tiradas posteriormente.
Lembrando que você anda tem 3 dias do seu período inicial de férias.
Atenciosamente,
Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal
"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"