Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoO Supremo Tribunal Federal em entendimento exarado no Recurso Extraordinário RE 346084 / PR - 09/11/2005, julgou inconstitucional o 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, "no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada."
Reflexos do julgamento
Ainda que benéfica, a decisão do Supremo somente resolvia a situação dos contribuintes que ingressaram com a ação no Poder Judiciário. Para beneficiar todos os contribuintes, seria necessário que o Legislativo providenciasse a suspensão da parte declarada inconstitucional.
Desta forma, a decisão proferida, não dava suporte a que todas as empresas deixassem de recolher a contribuição para o PIS e COFINS sobre a receita total, sob pena de autuação do fisco federal.
Revogação expressa
Com a publicação da Lei nº 11.941/2009, no Diário Oficial da União de 28 de Maio próximo passado, a questão foi parcialmente resolvida.
A suspensão do § 1º do art. 3º da Lei nº 9718/1998 não ocorreu, mas o Inciso XII do artigo 79 da Lei nº 11.941/2009 revogou expressamente o dispositivo inconstitucional.
Desta forma, a partir de 28 de Maio de 2009, não será mais devida pelas empresas tributadas pelo regime cumulativo, a tributação da Contribuição para o PIS e para COFINS sobre receitas não decorrentes da atividade da empresa, tais como as receitas financeiras, as decorrentes de aluguel de imóveis e outras, desde que tais atividades não façam parte do objeto social da Pessoa Jurídica.
Cabe lembrar que para reaver os valores até então já pagos a esse título, o contribuinte deverá ingressar com ação individual no Poder Judiciário.
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