Renata Torres
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalBoa tarde!
Empresas optantes pelo Simples Nacional pagam PIS e COFINS nos produtos com aliquota zero de PIS e COFINS?
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Renata Torres
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalBoa tarde!
Empresas optantes pelo Simples Nacional pagam PIS e COFINS nos produtos com aliquota zero de PIS e COFINS?
Juliana Silva dos Santos
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Renata, esse é um assunto que me interessa bastante. Andei pesquisando a respeito e vi que na LEI No 10.485, DE 3 DE JULHO DE 2002 que trata sobre as contribuições de PIS e COFINS, no Paragrafo único do Art 5º eu entendi que em casos de revenda por partes de comerciantes atacadistas e varejistas o valor a recolher referente a PIS e COFINS não será preciso. Então acredito que se aplique sim a empresas do SN com esse mesmo ramo.
Espero que mais colegas ajude-nos a complementar esse raciocínio.
Renata Torres
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalJuliana, boa tarde!
Esse pagamento seria apenas para os produtos com alíquota zero de pis e cofins.
Pelo que andei vendo, as empresas tem que pagam sim.
Só não pagaria se esses produtos com alíquota zero forem monofasico ou Substituição Tributária.
Mas, mesmo assim, ainda tenho dúvidas.
Se mais alguém puder nos ajudar!!
Juliana Silva dos Santos
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Então nesse caso a sua dúvida agora se tornou a minha, vamos esperar mais alguém se pronunciar!
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Boa tarde meninas Juliana e Renata,
Vamos ver o que traz a legislação do Simples Nacional.
Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)
§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)
Portanto, quando se fala em alíquota zero para descontar tais percentuais no cálculo do simples nacional, somente poderá desconsiderar do cálculo produtos com alíquota zero no caso de tributação monofásica (concentrada em uma única etapa).
Exemplo:
No caso citado pela Juliana do § Único, do Art. 5º da Lei 10.485/2002, na comercialização (atacado e varejo) de tais produtos, esses serão descontados os percentuais de pis e cofins no cálculo do simples nacional, por se tratar de tributação monofásica.
Mas, no caso de produtos mencionados no Art. 1º da Lei 10.925/2004, onde se trata somente de alíquota zero, tanto para fabricantes, atacadistas e comerciantes, estes não podem ser deduzidas as alíquotas de pis e cofins no cálculo do simples, por não ser uma tributação monofásica.
Abraços
Juliana Silva dos Santos
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Boa tarde Adalberto!
Muitíssimo obrigada pela explicação, agora ficou tudo mais claro!
Renata Torres
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalBoa tarde Adalberto e Juliana.
Então empresas do Simples Nacional devem pagar PIS e COFINS dos produtos com alíquota zero que não sejam monofásicos, é isso?
Me desculpem, tenho muita dificuldade com interpretação...
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Juliana, bom dia!
É isso mesmo, no simples nacional não há o benefício de produtos com alíquota zero, somente pode ser descontado o pis e cofins no caso de produtos monofásicos.
Att.
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