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Regulamentação FEEF RJ - DECRETO Nº 45.810 DE 03 DE NOVEMBRO

Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 13:16

REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.428/2016, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA DISCIPLINAR O DEPÓSITO NO FEEF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do art. 4º, no caput do art. 8º e no art. 12, todos da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, e o que consta no Processo nº E-04/070/29/2016,

CONSIDERANDO:
- que, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, o regime previsto naquela Lei abrange, sem discriminação, todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros concedidos a contribuinte do ICMS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de caráter geral e não geral, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, ressalvados os expressamente excluídos conforme disposto no art. 14 do referido diploma legal;
- que, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, cada estabelecimento é considerado contribuinte autônomo do imposto; e
- que, na verificação de incremento de arrecadação que pode desobrigar os contribuintes de realizar o depósito no FEEF, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.428/2016, devem ser realizados ajustes para evitar distorções em prejuízo dos contribuintes ou do Fisco, garantindo-se a realização da finalidade do dispositivo legal;
DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta os arts. 2º, 3º, 5º, 12, 14 e 15, bem como o inciso I do caput e o Parágrafo Único do art. 4º e o inciso I do caput do art. 8º, todos da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - FEEF.

Parágrafo Único - Serão regulamentadas por decreto específico as matérias previstas nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 11, nos incisos II, III e IV do art. 4º e no inciso II do art. 8º, todos da Lei nº 7.428, de 2016.
Art. 2º - A fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito no FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro concedido a contribuinte do ICMS, de caráter geral e não geral, inclusive quando decorrente de regime especial de apuração, que resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, nos termos do Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor depositado.
§ 1º- Estão abrangidos pelo disposto no caput deste artigo os benefícios ou incentivos:
I- fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815/01, excetuados os:
a) previstos:
1- nas Leis n 1.954/1992, 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/14~
2- nos Decretos n 32.161/2002, 36.376/2004, 36.453/2004, 37.210/2005, 38.938/2006, 43.608/2012, 43.739/2012 e 44.498/2013~
3- no art. 48 do Livro IV e nos arts. 35-A, 35-B e 35-C do Livro V, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00;
b) que contemplem operações realizadas com medicamentos que constem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na lista do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, nos termos dos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde;
c) classificados como suspensão e ampliação de prazo de pagamento;
d) decorrentes de regimes de apuração por estimativa, desde que obedecido o disposto no § 1º do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - financeiro-fiscais e financeiros cuja fruição resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive quando houver extinção do crédito tributário por meio de compensação, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 2.823, de 7 de novembro de 1997, e no art. 1º do Decreto nº 25.980, de 14 de janeiro de 2000.
§ 2º- Estão excluídos da obrigação de realizar depósito no FEEF os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, quanto aos benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros concedidos no âmbito da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou no do regime normal de apuração, inclusive quanto a ME ou EPP na condição de contribuinte substituto ou contribuinte substituído.
Art. 3º - Estão obrigados a realizar o depósito no FEEF os estabelecimentos, localizados neste Estado, de contribuintes do ICMS.
Art. 4º - Na hipótese de benefício ou incentivo concedido às aquisições de contribuinte que goze de regime ou tratamento tributário especial, ou diferenciado, fica o fornecedor remetente ou prestador, emitente do documento fiscal em que constar a redução ou não destaque do imposto, responsável por realizar depósito no FEEF, observado o disposto nos arts. 5º e 6º.
Art. 5º - O valor do depósito referido no art. 2º deverá ser apurado mensalmente, por estabelecimento, considerado o período de 1º de setembro de 2016 a 31 de julho de 2018, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.
§ 1º- Para determinação do montante do depósito mensal no FEEF, o contribuinte deve:
I- realizar a apuração mensal do valor do imposto devido, na forma prevista na legislação, considerando a fruição de todos benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração;
II - realizar a apuração mensal do valor do imposto que seria devido, na forma prevista na legislação, caso desconsiderada a fruição de todos benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas alíneas a, b, c e d do inciso I do § 1º do art. 2º;
III - calcular o valor mensal não pago a título de ICMS, subtraindo o valor apurado conforme o inciso I daquele apurado nos termos do inciso II, ambos deste parágrafo;
IV - multiplicar o total calculado nos termos do inciso III deste parágrafo por 0,1 (um décimo).
§ 2º- O depósito relativo ao FEEF deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (https://www.fazenda.rj.gov.br).
§ 3º- O não pagamento da integralidade do valor devido relativo a depósito no FEEF, no prazo previsto no caput deste artigo:
I- implica incidência da multa de mora e demais acréscimos previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975;
II - sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 60 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, quando identificado no curso de ação fiscal.
Art. 6º - Alternativamente ao que trata o disposto no art. 2º, os contribuintes poderão usufruir do benefício já concedido, na sua integridade, desde que a arrecadação de ICMS do estabelecimento, no trimestre imediatamente anterior ao mês em que deveria ser feito o depósito no FEEF, comparado com o mesmo trimestre do ano anterior, seja incrementada, em termos nominais, em patamar superior a montante que seria depositado no FEEF no trimestre imediatamente anterior.
§ 1º- Em não havendo o incremento previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á, no mês em curso, a íntegra do art. 2º, mantendo-se a obrigação de realizar o depósito no FEEF.
§ 2º- Para efeito do disposto neste artigo, o valor relativo à arrecadação de ICMS:
I- incluirá todos os valores efetivamente pagos do imposto pelo estabelecimento, exceto os relativos a substituição tributária, pagamento de autos de infração e parcelamentos;
II - será calculado considerando os valores pagos de forma extemporânea como realizados na data prevista pela legislação, descontados os acréscimos referentes a multas e mora.
§ 3º- O não recolhimento do imposto mensal, ou seu recolhimento parcial, veda a utilização, pelo contribuinte, do disposto neste artigo, ocorrendo a irregularidade em qualquer mês do trimestre imediatamente anterior àquele em que deveria ser feito o depósito no FEEF, ou do mesmo trimestre do ano anterior.
§ 4º- Para os efeitos da comparação prevista no caput deste artigo, quanto aos depósitos a serem efetuados nos meses de outubro e novembro de 2016, o valor do depósito no FEEF relativo aos meses de julho e agosto de 2016 poderá ser substituído pelo valor relativo a mês de setembro de 2016, para a apuração do total a ser depositado nos trimestres imediatamente anteriores.
Art. 7º - O descumprimento do disposto no art. 2º resultará em:
I - perda automática, não definitiva, dos respectivos benefícios e incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, no mês seguinte a da omissão de pagamento, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º;
II - perda definitiva dos respectivos benefícios e incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º por 3 (três) meses, consecutivos ou não, a partir do mês seguinte ao da última omissão de pagamento.
§ 1º- A perda de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro em decorrência do disposto neste artigo:
I- aplica-se apenas quanto aos benefícios e incentivos de caráter não geral; e
II - independe de despacho da autoridade administrativa ou alteração do ato normativo concessivo.
§ 2º- Para os efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, considera-se de caráter não geral aquele benefício ou incentivo concedido:
I- por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado;
II - por Lei ou Decreto estadual que beneficiar estabelecimento de contribuinte determinado;
III - mediante termo de acordo ou contrato;
IV - mediante mera comunicação, quando houver exigência de cumprimento de requisitos.
Art. 8º - O contribuinte obrigado a realizar depósito no FEEF deverá:
I- lançar os valores relativos ao depósito nos arquivos e documentos associados à escrituração fiscal, nos termos da legislação específica; e
II - guardar, pelo prazo decadencial, documentos e arquivos que registrem os cálculos realizados nos termos dos arts. 5º e 6º.
Art. 9º - Fica prorrogado o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro de contribuinte que proceder ao depósito previsto no disposto no art. 2º, pelo período necessário ao ressarcimento do montante depositado no FEEF, independente de alteração nos atos concessivos ou normativos específicos, da seguinte forma:
I- quando concedido por prazo certo, fica prorrogado por um mês a cada dez meses em que realizados depósitos no FEEF, ou fração;
II - quando concedido por prazo indeterminado, fica garantida a sua manutenção, sem redução, até 31 de outubro de 2018.
Art. 10 - Quando da realização dos depósitos referidos no art. 2º, serão imediatamente separadas as parcelas destinadas ao repasse constitucional para os Municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, sendo o restante atribuído ao FEEF.
Art. 11 - O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar atos complementares para execução do disposto neste Decreto.
Art. 12 - O depósito no FEEF relativo ao mês de dezembro de 2016 poderá ser realizado até o dia 31 de janeiro de 2017.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

- Bacharel em Ciências Contábeis - CRC 118568/O- RJ
- Pós graduado em Direito e Planejamento Tributário
- Fundador do blog: https://jeffersonsouzatributario.blogspot.com/
- Conteudista na Revista Tributário.com.br
- Contato Profissional: [email protected]
Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2016 | 15:30

Maísa Boa tarde

Realmente é um pouco confuso.

Pela leitura do artigo 6° tive o seguinte entendimento:

A empresa terá que fazer um comparativo do trimestre do ano corrente com o trimestre do ano anterior. Se houver, na comparação desse período, aumento de arrecadação de ICMS em valor superior ao possível FEEF que seria recolhido, este não deve ser recolhido. Caso contrário, deve ser recolhido o FEEF normalmente.

Com relação ao paragrafo 4° confesso que li e ainda não tive uma posição...

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Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2016 | 16:00

Jefferson,
Amanhã, pela manhã, lerei mais uma vez.
Creio que seu entendimento está correto. Depois que você respondeu, ficou mais fácil entender.
Vamos trocando ideias e tentar desvendar esse mistério da regulamentação da FEEF.
Obrigada!
Maísa

fabina Santos

Fabina Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 7 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2016 | 16:02

Prezados, boa tarde!

Além do Artigo 6º que ficou confuso, sabem me dizer se deve ser feito o deposito do FEEF sobre o meu saldo credor?

Pergunto pq tenho saldo credor desde o ano passado.

Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2016 | 17:34

Fabiana Boa tarde

Este é outro ponto que não há previsão.

Pela lógica, entendo que nos casos de saldo credor não há que se falar em recolhimento do FEEF pelo seguinte motivo:

Para recolher o FEEF a empresa necessariamente precisa estar "pagando" ICMS pois o mesmo é calculado em cima da diferença do saldo a "pagar sem beneficio fiscal" com o saldo a "pagar com beneficio fiscal".

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Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 10:21

Jefferson,
Estou achando muito complexo a questão do cálculo. O artigo 5º fala de apuração mensal. No artigo 6º temos aquela questão do comparativo dos trimestres, que você explicou. Estou confusa: a apuração é mensal ou trimestral?
Maísa

Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 11:34

O recolhimento é mensal.

O comparativo que é referente aos três meses anteriores ao mês de recolhimento do FEEF.

Meu entendimento:

EX: FEEF ABRIL 2017

Comparativo de incremento: JAN/FEV/MAR DE 2017 comparado com JAN/FEV/MAR DE 2016

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monica meirino

Monica Meirino

Prata DIVISÃO 1, Chefe Seção
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 12:21

Prezados, boa tarde!

estou completamente confusa com esse parágrafo 4º do art 6º.
Quando será o primeiro depósito?
Quais os meses serão considerados?

Gente, socorro... quando alguém tiver alguma luz, por favor, postem...

Monica Meirino
Contadora
CRC RJ 123021/O
fabina Santos

Fabina Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 12:26

Bom dia!
Liguei na SEFAZ do RJ no IF06 e falei com o Fiscal Claus, o mesmo me informou que o mês do comparativo serio os meses de jun/jul/ago dos anos de 2016 e 2015. Tendo em vista que que o período do deposito seria 01/09/2016 a 31/07/2018.


Mas ele solicitou que fazemos uma pergunta formal para o Estado sobre este artigo que está confuso, pois ele deixa várias interpretações.

Fiz um questionamento por email para o plantão referente o Artigo 6º deste decreto. Assim que tiver a resposta, publico aqui.

Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 12:41

Fabiana

Entendo que o mês de setembro de 2016 realmente o trimestre anterior será jun/jul/ago dos anos de 2016.

Agora , por exemplo, o mês de outubro de 2016, o trimestre anterior seria jul/ago/set de 2016??


Quando receber a resposta do Sefaz, nos informe, por favor, irá nos esclarecer bastante.

- Bacharel em Ciências Contábeis - CRC 118568/O- RJ
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LEANDRO FERNANDES DA SILVA

Leandro Fernandes da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 15:37

Caro colegas,

Acredito que vocês vao me ajudar com algumas dúvidas:

- No decreto diz que a partir de 1 de zembro deverá ser feita a apuração, porém encontrei no mesmo decreto a parte que diz que devo apurar o mês de Setembro/2016, minha dúvida é a seguinte:

Devo apurar o mês de Setembro/2016 e pagar agora em novembro com multa/juros? juro que não entendi.

Tenho uma transportadora aqui no RJ, contribuinte de ICMS que utiliza o regime de crédito presumido, tenho que calcular o FEEF para ela também né?

Abraço

monica meirino

Monica Meirino

Prata DIVISÃO 1, Chefe Seção
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 15:41

Eu liguei para COAD Consultoria, disseram que o recolhimento é a partir do mês de Dezembro... não vejo isso claro no Decreto.

Monica Meirino
Contadora
CRC RJ 123021/O
Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 17:00

Leandro Boa tarde

Os únicos benefícios que estão excetuados, de acordo com o decreto são esses:

a) previstos:

1- nas Leis n 1.954/1992, 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/14

2- nos Decretos n 32.161/2002, 36.376/2004, 36.453/2004, 37.210/2005, 38.938/2006, 43.608/2012, 43.739/2012 e 44.498/2013~

3- no art. 48 do Livro IV e nos arts. 35-A, 35-B e 35-C do Livro V, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00;

b) que contemplem operações realizadas com medicamentos que constem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na lista do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, nos termos dos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde;

c) classificados como suspensão e ampliação de prazo de pagamento;

d) decorrentes de regimes de apuração por estimativa, desde que obedecido o disposto no § 1º do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;

II - financeiro-fiscais e financeiros cuja fruição resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive quando houver extinção do crédito tributário por meio de compensação, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 2.823, de 7 de novembro de 1997, e no art. 1º do Decreto nº 25.980, de 14 de janeiro de 2000.

Com relação ao meses de setembro e outubro confesso que ainda tenho dúvidas pois o decreto não informou se tem que recolher em atraso.

Como o decreto foi publicado em novembro, apenas é certo que em Dezembro já deve ser recolhido o FEEF de competência de novembro.

- Bacharel em Ciências Contábeis - CRC 118568/O- RJ
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fabina Santos

Fabina Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 18:06

Prezados,

Fiz uma consulta na Econet, compartilho com vcs a resposta.

Boa Tarde!
Prezada consulente, em resposta ao seu questionamento, nos termos do artigo 13º do Decreto 45.810/2016, o mesmo decreto produzirá efeito a partir de 1º de Dezembro de 2016 e o depósito no FEEF relativo ao mês de dezembro de 2016 poderá ser realizado até o dia 31 de janeiro de 2017, conforme artigo 12 do mesmo Decreto.

Conforme o artigo 6º do Decreto 45.810/2016 cita “Alternativamente ao que trata o disposto no art. 2°, os contribuintes poderão usufruir do benefício já concedido, na sua integridade, desde que a arrecadação de ICMS do estabelecimento, no trimestre imediatamente anterior ao mês em que deveria ser feito o depósito no FEEF, comparado com o mesmo trimestre do ano anterior, seja incrementada, em termos nominais, em patamar superior ao montante que seria depositado no FEEF no trimestre imediatamente anterior. “

Exemplo 1:

1) Outubro 2016 - trimestre anterior ( Setembro, Agosto, julho) = Valor do ICMS recolhido = R$ 5.000,00
2) Outubro 2015 - trimestre anterior ( Setembro, Agosto, julho) = Valor do ICMS recolhido = R$ 1.000,00
3) FEEF que seria depositado no trimestre imediatamente anterior = R$ 5.000,00 X 10% = R$ 500,00

Comparação
(Valor de R$ 5.000,00 - Valor de R$ 1.000,00 = R$ 4.000,00 )

R$ 5.000,00 - 100%
R$ 4.000,00 - X
X = 4.000 X 100
5.000,00
X = 80%

Não haverá recolhimento do FEEF, pois o contribuinte apurou o ICMS correspondente 80% a mais do que o trimestre do ano anterior


Exemplo 2:

1) Outubro 2016 - trimestre anterior ( Setembro, Agosto, julho) = Valor do ICMS recolhido = R$ 2.000,00

2) Outubro 2015 - trimestre anterior ( Setembro, Agosto, julho) = Valor do ICMS recolhido = R$ 1.900,00

3) FEEF que seria depositado no trimestre imediatamente anterior = R$ 2.000,00 X 10% = R$ 200,00

Comparação
(Valor de R$ 2.000,00 - Valor de R$ 1.900,00 = R$ 100,00 )

R$ 2.000,00 - 100%
R$ 100,00 - X
X = 100,00 X 100
2.000,00
X = 5%

Haverá recolhimento do FEEF, pois o contribuinte apurou o ICMS correspondente 5% a menos do que o trimestre do ano anterior.

Nos termos dos §§ 1º e 2º do Decreto 45.810/2016, para determinação do montante do depósito mensal no FEEF, o contribuinte deve:
I - realizar a apuração mensal do valor do imposto devido, na forma prevista na legislação, considerando a fruição de todos benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração;
II - realizar a apuração mensal do valor do imposto que seria devido, na forma prevista na legislação, caso desconsiderada a fruição de todos benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração.
III - calcular o valor mensal não pago a título de ICMS, subtraindo o valor apurado conforme o inciso I daquele apurado nos termos do inciso II, ambos deste parágrafo;
IV - multiplicar o total calculado nos termos do item III acima por 0,1 (um décimo).

Exemplo:
Empresa com benefício fiscal onde o ICMS incidente é 8%:
Valor do Imposto com benefício Fiscal:
Base de cálculo: R$ 1.000,00
Alíquota do ICMS: 8%
Cálculo do Imposto: R$ 1.000,00 * 8% = R$ 80,00

ICMS SEM O BENEFÍCIO:
Base de cálculo: R$ 1.000,00
Alíquota do ICMS: 20%
Cálculo do Imposto: R$ 1.000,00 * 20% = R$ 200,00

DIFERENÇA DO IMPOSTO:
Com benefício: R$ 80,00
Sem benefício: R$ 200,00
Diferença: R$ 180,00

Cálculo do FEEF:
R$ 180,00 * 10% = R$ 18,00.


Para as operações citadas acima que gozam de suspensão, isenção e não-incidência do ICMS que constam no RICMS/RJ, não será realizado o cálculo do FEEF, o calculo será para benefícios e incentivos fiscais conforme manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, nos termos do Decreto n° 27.815 / 2001, exceto o disposto nas alíneas "a" a "d" do inciso I do § 1° do artigo 2° do Decreto supracitado, estão excluídos do cálculo relativo ao FEEF os contribuintes previstos:
1 - nas Leis n°s 1.954/1992, 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/14.
2 - nos Decretos n°s 32.161/2002, 36.376/2004, 36.453/2004, 37.210/2005, 38.938/2006, 43.608/2012, 43.739/2012 e44.498/2013.
3 - art. 48 do Livro IV e nos arts. 35-A, 35-B e 35-C do Livro V, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00;
b) que contemplem operações realizadas com medicamentos que constem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na lista do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, nos termos dos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde;
c) classificados como suspensão e ampliação de prazo de pagamento;
d) decorrentes de regimes de apuração por estimativa, desde que obedecido o disposto no § 1° do art. 26 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996 e os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, quanto aos benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros concedidos no âmbito da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou no do regime normal de apuração, inclusive quanto a ME ou EPP na condição de contribuinte substitut o ou contribuinte substituído.
Atenciosamente
ICMS - Amanda Louise Biazetto Prehs


Vinicius Sena

Vinicius Sena

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 22:29

Fabiana, perdoe-me se estiver enganado mas a diferença citada não seria de 120 ao invés de 180?

DIFERENÇA DO IMPOSTO:
Com benefício: R$ 80,00
Sem benefício: R$ 200,00
Diferença: R$ 180,00

LEANDRO FERNANDES DA SILVA

Leandro Fernandes da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2016 | 11:28

Bom dia

Passei um e-mail para o fale conosco do sefaz, questionando se devemos calcular Setembro/16, a resposta foi a seguinte:

Resposta:
Quanto a data de início de pagamento do FEEF, aguarde disciplina em relação à matéria, tendo em vista que o decreto produzirá efeitos somente a partir de 1º de dezembro de 2016.

Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2016 | 11:43

Informação relevante Leandro, obrigado.

Outro ponto importante:

Com relação a comparação do trimestre:

§ 2º- Para efeito do disposto neste artigo, o valor relativo à arrecadação de ICMS:

I- incluirá todos os valores efetivamente pagos do imposto pelo estabelecimento, exceto os relativos a substituição tributária, pagamento de autos de infração e parcelamentos;

II - será calculado considerando os valores pagos de forma extemporânea como realizados na data prevista pela legislação, descontados os acréscimos referentes a multas e mora.



Para efeito de comparação, o decreto só excetua os pagamentos de ICMS referente as substituição tributária, pagamento de autos de infração e parcelamentos.

Ou seja, os pagamentos de ICMS referente ao diferencial de alíquota, devem ser inclusos no comparativo?

E o ICMS "partilha", deve ser considerado como "DIFAL" ou "substituição tributária" ?

- Bacharel em Ciências Contábeis - CRC 118568/O- RJ
- Pós graduado em Direito e Planejamento Tributário
- Fundador do blog: https://jeffersonsouzatributario.blogspot.com/
- Conteudista na Revista Tributário.com.br
- Contato Profissional: [email protected]
Adriana Márcia de Medeiros

Adriana Márcia de Medeiros

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 11:39

Bom dia !
Caros colegas, estou com dúvidas para o calculo dezembro, faço apuração mensal conforme art.2º e depois faço o comparativo do trimestre ano anterior e atual (nov.out e set) , e qual o critério para avaliar se terá valor a pagar ? tbm fiz uma consulta na econet e me solicitaram que envie o chamado por email para me enviar um exemplo para cálculo, assim que eu receber ,postarei para vocês.
Desde já agradeço, as postagens acima, estão sendo de suma ajuda !!!

monica meirino

Monica Meirino

Prata DIVISÃO 1, Chefe Seção
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 14:53

Jeferson/Fabiana
boa tarde!

Sobre o questionamento quanto ao recolhimento do FEEF mesmo a empresa estando com saldo credor. Tanto a consultoria COAD quanto ao portal SEFAZ disseram que SIM. É devido FEEF mesmo a empresa tendo apurado saldo credor no período.
No meu caso é que quando apuro sem o benefício o resultado é ICMS a recolher, portanto, segundo eles é devido FEEF.

Monica Meirino
Contadora
CRC RJ 123021/O
Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 15:36

Monica boa tarde

No seu caso específico sim.

Um exemplo:

Com o beneficio: a empresa possui saldo credor de R$ 100

Sem beneficio: saldo credor de R$ 60,00

Diferença: R$ 40,00

FEEF: R$ 40 X 10% : R$ 4,00 ( que seria devido no mês)

Comparativo

Incremento ICMS no trimestre : R$ 10,00

FEEF trimestre anterior: R$ 3,00

Incremento nominal: R$ 7,00



Nesse exemplo, o incremento nominal foi superior ao FEEF que seria devido ( 7 > 4), ou seja não haverá recolhimento do FEEF, apesar de a empresa apresentar saldo credor.

Ou seja, não adianta levar em consideração só o fato de ter saldo credor ou não. O que vai dizer se você deve recolher o FEEF ou não, será o comparativo.

- Bacharel em Ciências Contábeis - CRC 118568/O- RJ
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Adriana Márcia de Medeiros

Adriana Márcia de Medeiros

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 17:15

Boa tarde !
Segue resposta da consulta que fiz na Econet.
Prezado consulente, base de calculo do FEEF, conforme o artigo 5º, DECRETO N° 45.810, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016:
Para determinação do montante do depósito mensal no FEEF, o contribuinte deve:
I - realizar a apuração mensal do valor do imposto devido, na forma prevista na legislação, considerando a fruição de todos benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração;
II - realizar a apuração mensal do valor do imposto que seria devido, na forma prevista na legislação, caso desconsiderada a fruição de todos benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do § 1° do art. 2°;
III - calcular o valor mensal não pago a título de ICMS, subtraindo o valor apurado conforme o inciso I daquele apurado nos termos do inciso II, ambos deste Parágrafo;
IV - multiplicar o total calculado nos termos do inciso III deste Parágrafo por 0,1 (um décimo).

Exemplo de cálculo
Valor do imposto de R$ 2.000,00 com incentivo fiscal.
Valor do imposto R$ 3.000,00 sem incentivo fiscal.
Diferença ( R$ 3000,00 – R$ 2.000,00 ) = R$ 1.000,00 X 0,1 FEEF = R$ 100,00

FEEF a recolher de R$ 100,00

Conforme o site da SEFAZ/RJ:
FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - FEEF (LEI 7.428/2016)

O depósito a favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal instituído pela Lei 7428/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 45.810/2016 (publicado no DOE de 04/11/2016), deve ser efetuado por meio de DARJ, emitido da forma a seguir:

Tipo de Pagamento = ICMS/FECP
Tipo de Documento = DARJ
Natureza = Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF

O valor apurado no mês de dezembro de 2016 deverá ser recolhido até 31/01/2017, conforme artigo 12 do Decreto nº 45.810/2016.

Os valores relativos aos meses de janeiro/2017 a julho/2018 deverão ser recolhidos até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, conforme artigo 5º do Decreto nº 45.810/2016.

Para emissão do DARJ, clique aqui.

Para mais informação sobre o FEEF, clique aqui.


Oculto00&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC296493&_adf.ctrl-state=v59u527ws_157" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.fazenda.rj.gov.br

Prezado consulente o cálculo do FEEF será trimestral, sempre levando em conta o trimestre correspondente ao ano anterior.

Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 17:28

Adriana obrigado por compartilhar.

Acredito que a parte que esteja gerando mais dúvidas é o "comparativo trimestral" onde vai dizer se o contribuinte deve ou não recolher o FEEF

Esse trecho:

Art. 6º - Alternativamente ao que trata o disposto no art. 2º, os contribuintes poderão usufruir do benefício já concedido, na sua integridade, desde que a arrecadação de ICMS do estabelecimento, no trimestre imediatamente anterior ao mês em que deveria ser feito o depósito no FEEF, comparado com o mesmo trimestre do ano anterior, seja incrementada, em termos nominais, em patamar superior a montante que seria depositado no FEEF no trimestre imediatamente anterior.
§ 1º- Em não havendo o incremento previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á, no mês em curso, a íntegra do art. 2º, mantendo-se a obrigação de realizar o depósito no FEEF.
§ 2º- Para efeito do disposto neste artigo, o valor relativo à arrecadação de ICMS:
I- incluirá todos os valores efetivamente pagos do imposto pelo estabelecimento, exceto os relativos a substituição tributária, pagamento de autos de infração e parcelamentos;
II - será calculado considerando os valores pagos de forma extemporânea como realizados na data prevista pela legislação, descontados os acréscimos referentes a multas e mora.
§ 3º- O não recolhimento do imposto mensal, ou seu recolhimento parcial, veda a utilização, pelo contribuinte, do disposto neste artigo, ocorrendo a irregularidade em qualquer mês do trimestre imediatamente anterior àquele em que deveria ser feito o depósito no FEEF, ou do mesmo trimestre do ano anterior.
§ 4º- Para os efeitos da comparação prevista no caput deste artigo, quanto aos depósitos a serem efetuados nos meses de outubro e novembro de 2016, o valor do depósito no FEEF relativo aos meses de julho e agosto de 2016 poderá ser substituído pelo valor relativo a mês de setembro de 2016, para a apuração do total a ser depositado nos trimestres imediatamente anteriores.

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Priscila Maria cabo dos santos martins

Priscila Maria Cabo dos Santos Martins

Iniciante DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 17:57

Prezados, de fato o decreto retroagi a setembro, outubro e novembro, pois em agosto foi decretada a Lei 7.428/2016 que instituiu o FEEF. Alternativamente, o que o decreto nos possibilita para esses tres meses (set, out e nov) é compararmos com o mesmo trimestre de 2015 e no caso de haver um incremento na arrecadação do ICMS superior ao FEEF devido para Set, Out e Nov/16, o recolhimento é dispensado.

Espero ter contrinuido

Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2016 | 14:37

Boa tarde

O decreto foi republicado e alterado!

Segue alterações:

Art. 5º O valor do depósito referido no art. 2º deverá ser apurado mensalmente, por estabelecimento, considerado o período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de julho de 2018, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.


§ 4º Para os efeitos da comparação prevista no caput deste artigo, quanto aos depósitos a serem efetuados nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, o valor do depósito no FEEF relativo aos meses de outubro e novembro de 2016 poderá ser substituído pelo valor relativo ao mês de dezembro de 2016, para a apuração do total a ser depositado nos trimestres imediatamente anteriores.

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Ricardo Augusto Calonge de Macedo

Ricardo Augusto Calonge de Macedo

Bronze DIVISÃO 1, Subcontador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2016 | 09:55

Prezados, bom dia!

Este decreto é muito confuso.

Li as suas dúvidas e não encontrei a minha. É um pouco mais primária.

Trabalho em uma indústria que efetua vendas com diferimento de ICMS.

Entendo que não sou beneficiário do diferimento. Pois efetuo a venda sem o ICMS e expurgo este valor da precificação do meu produto. O beneficiário é o cliente.

Meus clientes alegam que são eles que terão que recolher o FEEF, porém acredito que quem deverá recolher sou eu, partindo do princípio que o fisco sempre centraliza na FONTE.

Alguém consegue me dizer com certeza quem deverá recolher o FEEF?

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2016 | 10:26


ICMS-RJ: Lei que determina recolhimento de 10% dos incentivos fiscais é suspensa no Rio

A FIRJAN apresentou no início da semana perante o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ) mandado de segurança coletivo em defesa de seus associados, em nome do Centro Industrial do Rio de Janeiro (CIRJ), para suspender os efeitos da Lei nº 7.428/16.

postado 01/12/2016 13:23:06 - 473 acessos

A FIRJAN apresentou no início da semana perante o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ) mandado de segurança coletivo em defesa de seus associados, em nome do Centro Industrial do Rio de Janeiro (CIRJ), para suspender os efeitos da Lei nº 7.428/16. A norma obriga as empresas a recolherem 10% dos seus incentivos fiscais para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).

Na tarde desta quarta-feira (30/11), o juiz da 11º vara de Fazenda Pública aceitou o pedido feito pela Federação, deferindo a liminar favorável ao mandado de segurança. A partir de agora, as empresas associadas ao CIRJ não estão obrigadas a recolher os 10% de seus incentivos para o FEEF.

Em nota, o juiz afirma que “é inconstitucional a vinculação da receita do ICMS a um fundo específico, sendo o FEEF manifestamente incompatível com a previsão de que trata o art. 167 da CF/88”, conforme alertado pela Federação das Indústrias. De acordo com a decisão, o FEEF viola, ainda, o art. 158, IV, da Carta Constitucional, já que 25% desses recursos não serão repassados aos municípios.

A FIRJAN defende que o recolhimento fere a Constituição em diversos aspectos, gera um grave clima de insegurança jurídica para as indústrias que investem no estado do Rio, e desestimula a vinda de novos empreendimentos.

Além do mandado de segurança, a FIRJAN solicitou à Confederação Nacional da Indústria (CNI) que ingresse no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a lei que criou o FEEF. Por ser uma entidade de âmbito nacional, apenas a CNI pode levar a questão ao STF. O pedido foi aprovado pela CNI em unanimidade.

Recolhimento

De acordo com o decreto que regulamentou o FEEF, o recolhimento passa a valer a partir de 1º de dezembro, e terá excepcionalmente a primeira cobrança com vencimento em 31 de janeiro de 2017. Nos demais meses, o depósito deverá ser efetuado sempre no vigésimo dia do mês subsequente.

Com exceção dos setores expressamente excluídos (Lei da Moda e Riolog, por exemplo), a medida atinge todas as empresas que possuem incentivos fiscais. Na hipótese de benefício ou incentivo concedido às aquisições de contribuinte que goze de regime ou tratamento tributário especial, ou diferenciado, é o fornecedor remetente ou prestador, emitente do documento fiscal em que constar a redução ou não destaque do imposto, o responsável por realizar depósito no FEEF.

A partir da atuação da Federação, junto a outras instituições, ficaram excluídos da obrigação os seguintes setores:

- Indústria da Moda: estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos atendidos pela Lei da Moda (Lei nº 6.331/12)

- Indústrias do setor Metalmecânico de Nova Friburgo (Lei nº 6.648/13)

- Indústria Moveleira: estabelecimentos fabricantes de móveis para escritório e móveis de uso doméstico e empresarial (Lei nº 6.868/14)

- Indústria de Cervejas Artesanais (Lei nº 6.821/14)

- Produção cultural (Lei nº 1954/92)

- Empresas enquadradas no RIOLOG (Lei nº 4.173/03)

- Produtos que compõem a cesta básica (Lei nº 4.892/06)

- Indústrias beneficiadas pelos decretos nºs 32.161/02 (Cesta básica), 36.453/04 (RIOLOG), 38.938/06 (Trigo), 43.608/12 (Panificação) e 44.498/13 (Distribuidores);

- Os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro

- Os benefícios que alcancem material escolar e medicamentos básicos

- Os benefícios para micro e pequenas empresas definidas na LC 123/06

O Decreto nº 45.810, que regulamentou a Lei nº 7.428/2016, foi publicado em 4 de novembro no Diário Oficial, e republicado no dia 25 de novembro, por conta de incorreções no texto original.

Fonte: Firjan

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