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Regulamentação FEEF RJ - DECRETO Nº 45.810 DE 03 DE NOVEMBRO

Aline Fernandes

Aline Fernandes

Iniciante DIVISÃO 2, Supervisor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 14:30

Prezados, boa tarde.

Enviei uma consulta a SEFAZ do RJ, segue resposta abaixo:

obs: o decreto 45810/2016 foi republicado alterando a redação do texto do art. 5º e § 4º do art. 6º informando a competência base "Dezembro/2016"


Segue resposta ao questionamento enviado à área Tributária, setor Legislação, em 11/01/2017 às 16:29, protocolo 20170111.01.1.032, sobre o assunto Fato Gerador:

Pergunta:
Prezados, Quanto a FEEF Dec. 45.810/2016 art. 5º e 6º, qual seria o mês base para aplicação dos 10%, assim como o trimestre de comparação, vencimento e recolhimento? Tendo em vista que esses artigos citam o mês de setembro e o Art. 12 cita que o mês de dezembro. Não sabemos quais meses considera

Resposta:
preliminarmente, informamos que o Decreto nº 45.810/16 foi republicado no dia 1º/12/2016 para corrigir incorreções. Deve ser realizado o cálculo previsto no artigo 5° do Decreto n° 45.810/16, como segue: 1 - apurar o ICMS devido considerando os "benefícios", na forma do inciso I do artigo 5.º do Decreto 45.810/15/16; 2 - apurar o ICMS que seria devido se não houvesse o benefício (apuração normal na forma de débitos X créditos), conforme o inciso II do mesmo artigo 5º. Nesta apuração, deverá ser adotada a alíquota normal, regra geral, de 20% (vinte por cento); 3 - diminuir os valores encontrados na forma dos itens 2 e 1 acima; 4 - calcular o valor do depósito no FEEF que corresponde a 10% da diferença encontrada no item 3, conforme determinação dos incisos III e IV do referido artigo 5.º Primeiro comparar as arrecadações do trimestre anterior com o do ano anterior (somando os 3 meses do trimestre - outubro, novembro e dezembro). Se a arrecadação nominal AUMENTOU, comparar o incremento (diferença positiva) com o valor que foi calculado para depósito no FEEF. Se o incremento for maior NÃO PRECISA DEPOSITAR no FEEF, caso contrário o depósito deve ser efetuado. Observe que nos termos do inciso I do § 1º do artigo 6º, incluirá todos os valores efetivamente pagos do imposto pelo estabelecimento, EXCETO os relativos a substituição tributária, pagamento de autos de infração e parcelamentos. O primeiro mês de apuração do FEEF é o de dezembro de 2016, devendo ser pago, excepcionalmente, até 31/01/2017.
________________________________________
Ressaltamos que a informação prestada acima não possui os efeitos próprios do instituto denominado CONSULTA, definido pelos artigos 150 a 165 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, Decreto Estadual n° 2.473 de 06 de março de 1979.
Atenciosamente,
Orientação ao Contribuinte
Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias
Superintendência de Tributação

JAQUELINE MULLER JONER

Jaqueline Muller Joner

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 09:06

Segue abaixo resposta da ECONET que gostaria de compartilhar, pois achei bem esclarecedora:

O artigo 6º do Decreto nº 45.810/2016 traz a disposição, que alternativamente ao cálculo normal do FEEF, os contribuintes poderão usufruir do benefício já concedido, na sua integridade,

sem estar obrigado ao recolhimento do Fundo Estadual de Equlíbrio Fiscal, desde que a arrecadação de ICMS do estabelecimento, no trimestre anterior ao mês em que deveria ser feito o

depósito no FEEF, comparado com o mesmo trimestre do ano anterior,seja incrementada, em patamar superior ao montante que seria depositado no FEEF no trimestre imediatamente

anterior.

Segue exemplo de cálculo com base no artigo 6º do Decreto 45.810/2016:

Competência: 12/2016

Recolhimento: 01/2017

Trimestre anterior ao recolhimento - (Outubro, Novembro e Dezembro de 2016) = Valor do ICMS recolhido = R$ 5.000,00

Trimestre ano anterior - (Outubro, Novembro e Dezembro de 2015) = Valor do ICMS recolhido = R$ 1.000,00

FEEF que seria depositado no trimestre imediatamente anterior = R$ 5.000,00 x 10% = R$ 500,00

Comparação

( Valor de R$ 5.000,00 - Valor de R$ 1.000,00 = R$ 4.000,00 )

R$ 4.000,00 é maior do que R$ 500,00, logo não haverá recolhimento do FEEF, pois o contribuinte apurou o ICMS superior ao valor do FEEF.

Hailton Silva

Hailton Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Diretor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 12:02

Bom dia pessoal.

Elaborei duas planilhas para o cálculo do FEEF, utilizando como regra uma Empresa que possui dois benefícios, sendo eles:

-Isenção de 100%;
-Redução BC em 90%.

Uma planilha é para o cálculo do FEEF e outra para o calculo do Incremento, ou seja, se o contribuinte terá ou não que recolher o FEEF.

Caso tenha alguém interessado favor enviar em para:

@Oculto

Abrçs a todos

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 14:25

Empresas que possuem o benefício ref. Convênio 100/97 (redução na base de cálculo para outros estados e isenção para dentro do Estado para produtos agropecuários), terá que recolher o FEEF, tendo em vista que nesse mesmo convênio, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado?

FABIO SIQUEIRA

Fabio Siqueira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 11:59

Bom dia,

A explicação que a Jaqueline Muller apresentou me ajudou a esclarecer muita coisa.
Ja fui a Inspetoria Estadual da minha região e nem o Inspetor Geral e nenhum fiscal sabe informar sobre o FEEF.
Ja mandei mensagem para a Ouvidoria da SEFAZ-RJ e eles me responderam com a lei, ou seja, continuei na mesma.
Lendo o FÓRUM aqui me ajudou muito mais do que as próprias "autoridades" pertinentes.

Porem, ainda estou com duvidas sobre a questão do FEEF:

1º - Esse calculo trimestral comparativo é somente para saber se eu devo pagar ou não, mas referente-se somente ao mês dezembro ou refere-se ao período todo da lei (dezembro de 2016 a julho de 2018) ?
2º - Alguém tem alguma novidade sobre o embargo dessa lei ? Já que mencionaram que o FIRJAN entrou com um processo.

Att,

Fabio Siqueira

monica meirino

Monica Meirino

Prata DIVISÃO 1, Chefe Seção
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 12:22

Segue resposta ao questionamento enviado à área Tributária, setor Legislação, em 23/01/2017 às 12:41, protocolo 20170123.01.1.017, sobre o assunto Benefício Fiscal:
Pergunta:
O artigo 6º do Decreto nº 45.810/2016:1-Poderiam exemplificar o artigo acima? 2-O recolhimento será trimestral? 3- A apuração se for mensal será sempre comparando o trimestre anterior?
Resposta:
O recolhimento do FEEF é sempre MENSAL. Para fins de verificação opcional da necessidade de depósito no FEEF o contribuinte pode fazer a comparação de arrecadação trimestral. Para a competência de dezembro/16: somar as arrecadações de ICMS de dez/16, nov/16 e out/16, comparar com a soma dos mesmos períodos de 2015. Caso haja crescimento nominal igual ou superior ao valor apurado para depósito no FEEF (calculado conforme art 5º do Decreto), este fica dispensado. Manter toda a documentação e memória dos cálculos para apresentação à fiscalização, caso necessário.


Segue resposta ao questionamento enviado à área Tributária, setor Legislação, em 24/01/2017 às 12:17, protocolo 20170124.01.1.009, sobre o assunto Benefício Fiscal:
Pergunta:
Decreto 45810 - art 6º 1- Quando recolher? 2- O valor a ser recolhido será 10% do trimestre ou só do mês de dezembro? 3- O incremento leva em conta os três meses ou apenas o mês de dezembro? 4- Será todo mês assim, sempre comparando os três meses anteriores?
Resposta:
1) Não havendo o incremento na arrecadação a que se refere o caput do artigo 6º do Decreto nº 45.810/16, o depósito no FEEF seguirá a regra geral, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração (art. 5º). Excepcionalmente, o depósito no FEEF relativo ao mês de dezembro de 2016 poderá ser realizado até o dia 31 de janeiro de 2017 (art.12). 2) O trimestre é utilizado apenas para verificar se houve incremento na arrecadação do estabelecimento. No entanto, o valor do FEEF é calculado sobre o mês de referência que, na questão apresentada, é dezembro. 3) Para verificar se houve incremento na arrecadação, primeiro deverá comparar as arrecadações do trimestre anterior (out/nov/dez de 2016) com o do ano anterior (out/nov/dez de 2015), somando-se os valores de cada trimestre. Se a arrecadação nominal AUMENTOU, comparar o incremento (diferença positiva) com o valor que foi calculado para depósito no FEEF. Se o incremento for maior NÃO PRECISA DEPOSITAR no FEEF, caso contrário o depósito deve ser efetuado. Leva em conta os valores apurados nos 3 (três) meses inclusive o FEEF calculado. 4) Sim.

Monica Meirino
Contadora
CRC RJ 123021/O
FABIO SIQUEIRA

Fabio Siqueira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2017 | 11:09

Bom dia Pessoal.

O FEEF teve a exigibilidade suspensa ontem.

Processo No: 0063240-02.2016.8.19.0000


TJ/RJ - 27/1/2017 10:55 - Segunda Instância - Autuado em 6/12/2016
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Assunto:
Inconstitucionalidade Material / Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


Órgão Julgador: OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES
REPTE: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FECOMÉRCIO RJ
REPDO: EXMO SR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro


Listar todos os personagens
RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA

FASE ATUAL: Juntada de Documento - Oficio
Data do Movimento: 26/01/2017 15:33
Tipo: Documento
Subtipo: Oficio
Identificação Documento: Ofício n° 22/2017 setoe - seciv com certidão positiva
Local Responsável: OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL

JORGE LUIZ DA SILVA

Jorge Luiz da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2017 | 12:57

Boa tarde!

Esta liminar esta vinculado a todas as empresas do estado do RJ que pagam o FEEF? Pois acredito que somente o Representante, no caso a Federação do Comercio de Bens, Serviços e Turismo FECOMÈRCIO-RJ esta resguardada desta cobrança, Portanto Sr. Fabio Siqueira lhe pergunto: esta liminar suspendeu para todos os contribuintes?

Agradeço a atenção e se possível esclarecer um pouco mais sobre o assunto supracitado.

LEANDRO FERNANDES DA SILVA

Leandro Fernandes da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2017 | 15:59

Jorge, boa tarde

Entendo que a decisão tomada, favorece a todas empresas, conforme segue:

Representação de Inconstitucionalidade nº. 0063240-02.2016.8.19.0000
Secretaria do Órgão Especial
Av. Erasmo Braga, 115, sala 910, Lâmina I
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20.010-910
Tel.: + 55 Oculto – E-mail: @Oculto
LCB 1
Representante: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FECOMÉRCIO-RJ
Representados: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
EXMO. PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Norma impugnada: Lei Estadual nº 7.428/2016 do estado do Rio de Janeiro
Relator: Des. Custodio de Barros Tostes
DECISÃO
Em vista do tempo decorrido, e da urgência que impera, tenho por bem
apreciar o pedido liminar, ad referendum do Órgão Especial, independentemente de só
ter conhecimento das informações prestadas por parte do Exmo. Sr. Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, isso porque o final do mês se
avizinha, já por se esgotar o prazo para o recolhimento do “depósito” da lei combatida.
Está presente o perigo na demora, inclusive em razão da notoriedade da
distribuição de demandas perante juízos singulares, nas quais se discute a mesma
cobrança aqui versada, sendo certo que a não apreciação da medida de urgência pode
ter o condão de multiplicar o número de pedidos que tais. Ao se adiar a apreciação da
liminar, estar-se-á prejudicando a segurança jurídica, em função das diversas ações
intentadas.
No que tange à plausibilidade do direito, tenho que o “depósito”
determinado na Lei Estadual nº 7.428/2016 possui natureza de imposto, ainda que
assim não seja nominado, tributo este que não se encontra entre aqueles que o Estado
tem autorização para instituir, à luz das Constituições da República e do Rio de
Janeiro.
Daí porque DEFIRO A LIMINAR, para suspender a exigibilidade da
exação.
Após a vinda de todas informações, na forma do art. 105 §6º, intimem-se
eletronicamente a Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2017.
Desembargador CUSTODIO DE BARROS TOSTES
Relator

LEANDRO FERNANDES DA SILVA

Leandro Fernandes da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2017 | 17:31

Mais uma nota, confirmando que a suspensão serve para todas as empresas!

EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA / 27 DE JANEIRO / N° 04 / 2017

Decisão liminar com efeito erga omnes suspende depósito ao FEEF previsto na Lei nº 7.428/2016

Em 26/01 (ontem), foi proferida decisão liminar suspendendo a exigibilidade do depósito ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) previsto na Lei nº 7.428/2016. A referida decisão atendeu a pedido da FECOMÉRCIO – RJ em Representação de Inconstitucionalidade ajuizada no Órgão Especial do Tribunal de Justiça, contra o Estado do Rio de Janeiro e possui efeito erga omnes. De acordo com a decisão liminar, o depósito previsto na Lei nº 7.428/2016 possui natureza de imposto, ainda que assim não seja nominado, tributo este que não se encontra entre aqueles que o Estado tem autorização para instituir, à luz das Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro.

Denner Gomes Rodrigues

Denner Gomes Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 7 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2017 | 14:23

Boa tarde Luciano,

Ok, mas minha duvida é a seguinte:

Como tenho o crédito presumido de 20%, na minha apuração não vai nenhum outro crédito de ICMS, vai somente o crédito presumido. Se eu retirar o beneficio para saber o valor do ICMS sem o beneficio, e acredito que deveria então incluir os meus créditos do regime normal, ou seja, os meus créditos pelas entradas. Como o ICMS é sem o beneficio, então eu posso incluir o valor dos meus créditos pelo regime normal.

Ex.:

Débitos pelas prestações de serviços de Transportes = 10.000,00
Créditos pelas entradas = 1.500,00
Crédito presumido de 20% = 2.000,00

A minha apuração hoje é assim:

Débitos pelas prestações de serviços de Transportes = 10.000,00
Crédito presumido de 20% = 2.000,00
Valor do ICMS de 8.000,00

Esse 8.000,00 é o valor do ICMS com o beneficio de crédito presumido.

Agora a minha apuração sem o beneficio deverá considerar ou não os créditos pelas entradas?

Opção 1:
Débitos pelas prestações de serviços de Transportes = 10.000,00
Créditos pelas entradas = 1.500,00
Valor do ICMS sem o beneficio = 8.500,00
Valor do FEEF será 8.500,00 - 8.000,00 = 500,00 * 10% = 50,00

Opção 2:
Débitos pelas prestações de serviços de Transportes = 10.000,00
Valor do ICMS sem o beneficio = 10.000,00
Valor do FEEF será 10.000,00 - 8.000,00 = 2.000,00 * 10% = 200,00

Compreende a minha duvida?

Fico no aguardo.

Obrigado.



LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2017 | 14:39

Denner o FEEF é complicado mesmo.Pela legislação o Estado quer somente os 10% daquilo que você deixa de recolher.Eu entendo que no seu caso como transportadora seu beneficio é de 20% ou seja 8.000,00 voce já recolhe.Ele quer é 10% do beneficio que voce obteve que é os 2.000,00

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Denner Gomes Rodrigues

Denner Gomes Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 7 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2017 | 15:12

Boa tarde Rodrigo,

Você considera os demais créditos quando calcula o ICMS sem o beneficio?

Nesse caso você faz o cálculo com qual das duas opções:

Opção 1:
Débitos pelas prestações de serviços de Transportes = 10.000,00
Créditos pelas entradas = 1.500,00
Valor do ICMS sem o beneficio = 8.500,00
Valor do FEEF será 8.500,00 - 8.000,00 = 500,00 * 10% = 50,00

Opção 2:
Débitos pelas prestações de serviços de Transportes = 10.000,00
Valor do ICMS sem o beneficio = 10.000,00
Valor do FEEF será 10.000,00 - 8.000,00 = 2.000,00 * 10% = 200,00

Fico no aguardo.

Obrigado.

Hailton Silva

Hailton Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Diretor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2017 | 15:43

Pessoal elaborei uma planilha para calculo do FEEF, caso alguém tenha interesse favor me envia email. Já postei anteriormente e muita gente já me pediu. Espero que tenha ajudado.
Fiz também uma planilha a parte para saber se há necessidade do recolhimento ou não devido ao incremento.
Estou a disposição

CLAUDIO SENA

Claudio Sena

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2017 | 11:30

Pessoal, bom dia. Por favor, podem me ajudar?

No caso da apuração do FEEF/RJ, mas não depositarmos o valor em função da liminar da FECOMERCIO ou do incremento, como devo informar no campo de"ocorrencias" da GIA/RJ no sequencial da ocorrência 276, tipo O, subtipo 35, numero 15 -" Montante equivalente ao depósito no FEEF de 10% da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem utilização de beneficio ou incentivo fiscal"?

Como não há pagamento ou depósito, devo informar na GIA o valor ou isto é apenas informativo?

Denner Gomes Rodrigues

Denner Gomes Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 7 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2017 | 11:43

Boa tarde,

Claudio, nessa situação não deverá ser informado nada na GIA.

A Portaria SAF 2208/2017 criou os códigos abaixo para o SPED Fiscal:

RJ000003 - Desobrigado ao depósito no FEEF conforme Art. 3º da Lei 7.428/2016
RJ000004 - Desobrigado ao depósito no FEEF por Decisão judicial

Esses códigos no SPED Fiscal serão gerados no registro E115, ou seja, INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO – VALORES
DECLARATÓRIOS.

No seu caso, como não recolhe o FEEF por decisão judicial, deverá informar o valor apurado de FEEF como uma informação adicional na apuração, com o código RJ000004. Isso irá indicar que você tinha uma valor X para recolher, porem não recolheu por possuir uma Decisão judicial que indica que o recolhimento é suspenso para a empresa.

Esse situação apenas deverá ser gerada no SPED como informação adicional. Na GIA não será gerado nada visto que a empresa não depositou por conta da decisão judicial.


Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 20:31

Infelizmente essa decisão foi mais politica do que técnica em virtude do estado de calamidade financeira que o estado do Rio está passando.

Não existe previsão constitucional para criação deste fundo como existe previsão constitucional para o Fundo de combate a pobreza - FECP

Na minha opinião, criar fundo para "equilibrar" as contas dos Estados é o mesmo que tirar a "responsabilidade" dos estados pelos caos financeiro pelo qual estão passando.

É DIZER AOS ESTADOS: FAÇAM O QUEREM COM OS RECURSOS DOS CONTRIBUINTES. QUANDO A CONTA NÃO FECHAR POR CAUSA DA MÁ GESTÃO E CORRUPÇÃO, VOCÊS PODEM CRIAR UM FUNDO, RETIRAR MAIS RECURSOS DOS CONTRIBUINTES.

LAMENTÁVEL!

- Bacharel em Ciências Contábeis - CRC 118568/O- RJ
- Pós graduado em Direito e Planejamento Tributário
- Fundador do blog: https://jeffersonsouzatributario.blogspot.com/
- Conteudista na Revista Tributário.com.br
- Contato Profissional: [email protected]
FABIO SIQUEIRA

Fabio Siqueira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 14:54

Boa tarde Jefferson Souza e todos que participam do Forum,

Concordo com você plenamente.
Infelizmente o povo vai pagar pela ma administração e roubalheira.

Voltamos nos as duvidas sobre o FEEF.
A minha por exemplo vem sobre a questão do calculo do trimestre anterior.


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