Aline Fernandes
Iniciante DIVISÃO 2 , Supervisor(a)Prezados, boa tarde.
Enviei uma consulta a SEFAZ do RJ, segue resposta abaixo:
obs: o decreto 45810/2016 foi republicado alterando a redação do texto do art. 5º e § 4º do art. 6º informando a competência base "Dezembro/2016"
Segue resposta ao questionamento enviado à área Tributária, setor Legislação, em 11/01/2017 às 16:29, protocolo 20170111.01.1.032, sobre o assunto Fato Gerador:
Pergunta:
Prezados, Quanto a FEEF Dec. 45.810/2016 art. 5º e 6º, qual seria o mês base para aplicação dos 10%, assim como o trimestre de comparação, vencimento e recolhimento? Tendo em vista que esses artigos citam o mês de setembro e o Art. 12 cita que o mês de dezembro. Não sabemos quais meses considera
Resposta:
preliminarmente, informamos que o Decreto nº 45.810/16 foi republicado no dia 1º/12/2016 para corrigir incorreções. Deve ser realizado o cálculo previsto no artigo 5° do Decreto n° 45.810/16, como segue: 1 - apurar o ICMS devido considerando os "benefícios", na forma do inciso I do artigo 5.º do Decreto 45.810/15/16; 2 - apurar o ICMS que seria devido se não houvesse o benefício (apuração normal na forma de débitos X créditos), conforme o inciso II do mesmo artigo 5º. Nesta apuração, deverá ser adotada a alíquota normal, regra geral, de 20% (vinte por cento); 3 - diminuir os valores encontrados na forma dos itens 2 e 1 acima; 4 - calcular o valor do depósito no FEEF que corresponde a 10% da diferença encontrada no item 3, conforme determinação dos incisos III e IV do referido artigo 5.º Primeiro comparar as arrecadações do trimestre anterior com o do ano anterior (somando os 3 meses do trimestre - outubro, novembro e dezembro). Se a arrecadação nominal AUMENTOU, comparar o incremento (diferença positiva) com o valor que foi calculado para depósito no FEEF. Se o incremento for maior NÃO PRECISA DEPOSITAR no FEEF, caso contrário o depósito deve ser efetuado. Observe que nos termos do inciso I do § 1º do artigo 6º, incluirá todos os valores efetivamente pagos do imposto pelo estabelecimento, EXCETO os relativos a substituição tributária, pagamento de autos de infração e parcelamentos. O primeiro mês de apuração do FEEF é o de dezembro de 2016, devendo ser pago, excepcionalmente, até 31/01/2017.
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Ressaltamos que a informação prestada acima não possui os efeitos próprios do instituto denominado CONSULTA, definido pelos artigos 150 a 165 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, Decreto Estadual n° 2.473 de 06 de março de 1979.
Atenciosamente,
Orientação ao Contribuinte
Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias
Superintendência de Tributação