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DCTF Sem movimento - Multa por atraso na entrega.

Pedro Gabriel

Pedro Gabriel

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 15:19

Muito boa tarde senhores.

Desculpem por mais uma vez estar trazendo esta duvida de primário até vocês, porém, mesmo lendo vários topicos já existentes aqui sobre o assunto, continuo com duvida. Tenho um cliente que é Eireli, tem uma grafica, quer se enquadrar no Simples agora e começar a trabalhar direito, abriu a empresa em 08/2012 e nunca entregou nenhuma obrigação ou pagou qualquer guia.
Ele terá que enviar a DCTF?
Mesmo sem movimemto terá que pagar multas?
Como faço pra saber o valor exato das multas desde a abertura em 08/2012 ate hoje? Ele não possui certificado.


agradeço a todos pela ajuda e me desculpem talvez pela infantilidade da questão.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2016 | 11:37

Pedro Gabriel
Veja como era e como ficou a entrega da DCTF:

Até 12/2015 a entrega da DCTF era da seguinte forma: se a empresa teve movimento em determinado mês entregava a DCTF, caso contrário não entrega e na DCTF de Dezembro informava os meses sem movimentação.
A partir de Janeiro de 2016 ficou da seguinte forma: se a empresa teve movimento no mês de Janeiro, entrega a DCTF, caso contrário também entrega DCTF sem movimento. Se a empresa no mês seguinte não teve movimento, não precisa entregar mais a DCTF e só vai entregar quando ocorrer movimentação. Não existe mais aquela opção de entregar o período de Dezembro mencionando os meses sem movimento. Segue exemplo
Janeiro sem movimento - entrega
Fevereiro sem movimento - não entrega
Março sem movimento - não entrega
Abril com movimento - entrega

E assim por diante.

Caso tenha mais alguma dúvida recomendo dar uma olhadinha na IN RFB Nº 1599, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 e também você pode acessar esse tópico com maior visualização sobre o assunto.
Espero que ajude.

OBS: quando menciono "movimento" ou "movimentação", seria com relação aos débitos e créditos para declarar.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Eliana Lima Freitas

Eliana Lima Freitas

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente
há 7 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 09:55

Bom dia!
Segundo a informação do Sr. Ricardo Dimitri Paulino, a entrega da DCTF por parte das empresas sem movimento foi alterada a partir de janeiro de 2016, porém verificando legislação anteriores, verifiquei que a IN 1478 de 08 de julho de 2014, traz no seu artigo 3º essa alteração:
VI- as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação.

Embora pulicada em julho essa IN produz efeito desde 1º de Janeiro de 2014.
Gostaria de solicitar aos colegas uma avaliação da situação e definição exata de datas. Caso haja um equivoco da minha parte, solicito uma colocação para esclarecimento.

MARY ALVES

Mary Alves

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 17:22

Boa tarde, Colegas

Uma dúvida tem uma empresa que teve sua transformação em 2015/Setembro, foi feita a declaração da DCTF em Setembro SM, porem apareceu agora os meses Out e Nov. que consta em aberto, mesmo que a empresa não teve movimento na época, caso eu faça isso agora terá alguma multa?
me lembro que a pessoa responsável não conseguia enviar sem movimento, e agora como posso proceder neste caso?

Teriam alguma sugestão?

Desculpa a pergunta mas tenho grande dúvida quanto a isso.

MARY ALVES

Mary Alves

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 08:29

Marcos Henrique, bom dia
Vou verificar mesmo aqui na cidade, pois eu já tinha visto este tópico que me recomendou
e mesmo assim fiquei com esta dúvida.
Muito obrigada pela orientação!!

MARCOS ROBERTO CUBAS FONTOURA

Marcos Roberto Cubas Fontoura

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 10:17

Bom dia uma empresa que foi constituída no dia 22/06/2016 e não teve movimento no Período 22/06/2016 a 31/12/2016 eu tentei fazer a opção pelo Simples Nacional, mas o período ultrapassou os 180 dias, então no Período 22/06/2016 a 31/12/2016 a empresa ficou no Regime Tributário Lucro Presumido devo entregar a Declaração de Inatividade dessa Empresa como não existe mais a DSPJ Inativas devo informar dentro da DCTF de 01/2017 que a empresa não teve movimento no Período 22/06/2016 a 31/12/2016? Existe a opção de informar a Inatividade do Ano-Calendário 2016 dentro da DCTF do mês 01/2017? A Receita Federal já disponibilizou um Programa DCTF onde eu possa entregar essa Informação de Inatividade ocorrida no Período 22/06/2016 a 31/12/2016? Ou devo entregar a DCTF do mês 06/2016 e pagar a multa pela entrega em atraso? Se tiver que fazer isso qual é o valor da multa com desconto? Ou devo entregar a Declaração DCTF do mês 12/2016 informando que nos meses 06/2016 a 12/2016 a empresa não teve débitos a declarar e recolher a multa de entrega em atraso? Peço a base legal, obrigado pela sua atenção.

MARY ALVES

Mary Alves

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 10:49

Bom dia, Marcos Roberto

Tem um outro grupo aqui no Portal em que falamos muito sobre esse assunto.
Mas sim você terá que fazer a primeira DCTF ref ao mês 06/2016 sem movimento e a do mês 07/2016 também sem movimento.
(isso se realmente ela não teve movimento) a multa neste caso será de R$ 200,00, pagando antes terá um provável desconto R$ 100,00 cada mês.
Caso tenha tido movimento a multa será de R$ 500,00, pagando no tempo que determinarem cai para R$ 250,00. cada.

As empresas sem débitos a declarar deverão entregar a DCTF do 1º mês nessa situação:
"Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)"

Se a empresa só paga IRPJ/CSLL, então deves enviar a DCTF do último mês do trimestre e a do mês seguinte.

Ainda não saiu a DCTF para inativas de Janeiro de 2017, onde você deverá informar a inatividade Janeiro e de Fevereiro também, os outros meses nãos será necessário a não ser que a empresa venha ter movimento.

MARCOS ROBERTO CUBAS FONTOURA

Marcos Roberto Cubas Fontoura

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 17:51

Boa tarde Mary mas é necessário entregar 06/2016 e 07/2016? Na Legislação fala que a empresa esta obrigada a entregar somente no primeiro mês (06/2016) como nos demais meses 07/2016 a 12/2016 a empresa continuou sem movimento não vejo a necessidade de entregar o mês 07/2016 sem movimento você concorda comigo? Estou enviando abaixo o Trecho de Lei que fala sobre isso, muito obrigado pela sua atenção.

"Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)"

Raphael Patera

Raphael Patera

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 18:55

Marcos Roberto Cubas Fontoura

A primeira DCTF (06/2016) é a de abertura/inicio das atividades (mesmo sem movimento nesse mês) ok?
A segunda DCTF (07/2016) seria a primeira sem movimento.

O PGD com a informação para Inatividade ou Sem movimentação, ainda não disponibilizado.

Espero ter ajudado.

Jose Augusto Viel Filho

Jose Augusto Viel Filho

Iniciante DIVISÃO 4, Diretor(a) Adm. Financeiro
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 08:41

Segue
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.708, DE 22 DE MAIO DE 2017
DOU de 23/05/2017, seção 1, pág. 95
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , e a Instrução Normativa RFB nº1.079, de 3 de novembro de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 7ºda Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º e 10-B da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ……………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

§ 4º Para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital mencionado no § 2º para a apresentação da DCTF.” (NR)

“Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 21 de julho de 2017.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-C, no “Capítulo VIII-A – Das Disposições Transitórias”, com a seguinte redação:

“Art. 10-C. Até o prazo estabelecido pelo art. 10-B, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à SCP.”

Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………

§ 3º Em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência a que se refere o caput poderá ser exercido no mês em que ela retornar à atividade.” (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Lucia Margarete

Lucia Margarete

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 09:42

Bom dia

Pessoal!,

Para quem está com problemas na DCTF inativa, saiu a prorrogação do prazo de entrega:

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.708, DE 22 DE MAIO DE 2017


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve: Art. 1º Os arts. 4º e 10-B da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .............................................................................. .............................................................................................

§ 4º Para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital mencionado no § 2º para a apresentação da DCTF." (NR)

"Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 21 de julho de 2017. ..................................................................................." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-C, no "Capítulo VIII-A - Das Disposições Transitórias", com a seguinte redação:

"Art. 10-C. Até o prazo estabelecido pelo art. 10-B, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à S C P.

" Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ................................................................................. ................................................................................................

§ 3º Em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência a que se refere o caput poderá ser exercido no mês em que ela retornar à atividade." (NR) Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Neto Oliveira

Neto Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 19 junho 2017 | 10:52

bom dia caros colegas,
Estamos querendo dar baixa numa empresa individual ME que foi cancelada pelo art.60 da lei 8934/94. A data da tal medida administrativa foi em 10/12/2007, portanto está para se fazer 10 anos em dezembro deste ano. Pesquisei e temos débito por falta de entrega de obrigações acessórias na Receita Federal, mais precisamente DCTF ref. ao ano de 2016 e GFIP (dez/11 à mar/17). Essa empresa não tem funcionário e não teve movimento. Me corrijam, por favor, se tiver enganado, mas pelo que sei devo entregar a DCTF sem movimento ref. ao mês de jan/16 e jan/17 assim como as Gfip nos 'janeiros' de cada ano pendente. Minha principal dúvida é:
*passado quase dez anos do cancelamento (obviamente e infelizmente que só na junta) num tenho nenhum álibi?
*outra dúvida é (me perdoem se estou sendo ignorante):
caso tendo que entregar tais declarações, meu CRC está suspenso porque não tenho a necessidade de usá-lo, ainda sim posso me colocar como responsável nas declarações? (pedindo sugestões claro).
*Outra é: li num fórum a resposta de um colega que diz que mesmo sendo 'baixada' administrativamente ela não está baixada de fato na junta. Diz ele inclusive que isso poderá 'prejudicar' futuramente, por exemplo, se tiver intenção de criar um novo CNPJ como empresa individual, isso procede?


já andei pesquisando nos fóruns, e tenho praticamente 100% de minhas dúvidas sanadas, mas se houver algo que estou fazendo de foma equivocada ou deixando de fazer, peço por favor, que me auxiliem.

Desde já Grato.

YAGO SILVA SIMÕES SANTOS

Yago Silva Simões Santos

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 09:08

Galera, transmiti uma DCTF inativa em atraso. Como não marquei a opção inativa no mês da declaração, foi gerado uma multa de R$ 500,00. Porém, retifiquei a declaração e marquei a opção inativa. A RFB vai reverter a multa para R$ 100,00?

Flavia Monteiro Barbosa

Flavia Monteiro Barbosa

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 13:40

Boa Tarde

Pessoal nao entendi. A partir do segundo mes sem movimento não precisa declarar correto? Então não entendo porque desta INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.708, DE 22 DE MAIO DE 2017?

Tenho um cliente que esta sem movimento desde 03/2015, onde fiz sem movimento. Agora deveria fazer novamente?
Inclusive a receita federal esta cobrando todo ano de 2016 e 2017?

Alguem pode me esclarecer?

Obrigada

Manoel da Luz

Manoel da Luz

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 20:29

Boa Noite
Pessoal
Os colegas já perceberam que a Receita Federal está cobrando DCTF dos meses que não houve faturamento ou débitos a declarar dos anos 2014, 2015, 2016 e 2017 ?
Pois bem, está acontecendo aqui com uma empresa houve movimento/débitos a declarar somente em alguns meses, porém aqueles que não houve não foi entregues DCTF e a Receita lançou ausência de DCTFs nos meses sem movimento.

Se não enviamos as DCTFs dos períodos sem movimento, foi porque a versão 3.3 não aceitava o envio, somente do mês de Janeiro.

Não estou entendendo mais nada, agora a empresa precisando emitir uma Certidão com pendencia, ausência de Declaração.

Se algum colega souber como resolver esse problema, por favor nos envie informação!!
Obrigado!!!
Manoel da Luz

Pedro Henrique

Pedro Henrique

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 16:59

Caros Colegas, boa tarde!

Estou entregando DCTF's em atraso, para algumas empresas que ao tentar renovar suas certidões, se depararam no relatório da Receita Federal, com pendencias referente a ausência de entrega da referida declaração, em alguns meses de 2014 a 2015. Em todos os casos, não haviam débitos a declarar.

A minha pergunta aos senhores é a seguinte, Existe alguma explicação, para o fato de ao fazer o envio da DCTF competência 01/2015, não surgir de forma automática a notificação pelo atraso da entrega. Este particularidade, ocorreu em mais uma empresa e somente na competência 01/2015.
Será que existiu algum tipo de anistia para esta competência? Seria mais prudente recolher a multa (1345), no valor reduzido a 50%, no valor de R$ 250,00 mesmo sem a referida notificação automática?

Desde já agradeço.

Jose Roberto

Jose Roberto

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 17:35

Caro Pedro Henrique,

deparei-me com o mesmo problema, só que ainda não enviei como você num ato de coragem, fiquei feliz de ver que seus envios não geraram notificação, mas pelo visto acredito que não, pois a geração é automática, não devendo haver cobrança, se conseguir alguma informação volto a postar aqui, é arrepiante...


José Roberto

Pedro Henrique

Pedro Henrique

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 17:47

Caro José Roberto,

Era necessário fazer o envio o quanto antes, visto a necessidade da renovação das certidões.
Se mais colegas tiverem relatos sobres estas DCTF's eu agradeço.

Grato a todos.

RENATA GUIMARAES SILVA PERDIGAO

Renata Guimaraes Silva Perdigao

Iniciante DIVISÃO 2, Account Manager
há 6 anos Segunda-Feira | 11 setembro 2017 | 10:24

Bom dia! Apareceu uma pendencia na certidão informando ausência de 2 meses consecutivos de DCTF, ambos sem movimento. Para resolver a pendencia acabei enviando as 2, e fora do prazo. Porem eu poderia ter enviado só 1 mes, que pelo que entendo, o mes seguinte nao seria obrigatorio. Acabou gerando multa dos 2 meses, teria como reverter essa DCTF entregue sem necessidade para que eu nao tenha que pagar essa multa ou teria como pedir restituição? Obrigda

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 11 setembro 2017 | 10:27

Renata Guimaraes Silva Perdigao infelizmente não.
A receita irá cobrar sempre, caso não venha a fazer o pagamento.
Sugiro pagar a multa com o prazo do desconto dado pela receita.
Att.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
diasdiascontabilidade.com.br
[email protected]
diasdiascontabilidade.blogspot.com
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 11 setembro 2017 | 13:55

Boa tarde Renata Guimaraes Silva Perdigao
Tenta ir na RFB e solicitar o cancelamento dessa DCTF entregue indevidamente. Acredito que você vai precisar montar um processo para cancelar a mesma.
Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
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