Paulo Henrique Hamam
Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente TributárioBom dia,
Sei que já existem muitos tópicos sobre o assunto, porém o meu departamento tributário me passou uma informação que eu não encontrei nos tópicos aqui relacionados.
Somos uma empresa de escapamento para veículos do regime Lucro Real, e temos algumas perdas no processo e essas perdas são sucateadas, na minha compra dessa matéria prima e componentes que são sucateadas posteriormente eu me credito do PIS e COFINS.
Com base na Lei 11.196/2005 eu havia passado a informação para suspender o PIS e COFINS dessa venda de Sucata para um cliente do LUCRO REAL, porém o meu departamento tributário disse que a suspensão do PIS e COFINS está condicionada à minha compra desse material com base no artigo 47, como eu não comprei como sucata e me creditei dos impostos eu não tenho direito a Suspensão de PIS e COFINS e que a Lei 11.196/2005 não pode sobrepor a Lei 10.833 que é a principal.
Mas ainda estou com dúvida, o artigo 47 é relacionado à compra de quem está vendendo ou a compra do meu cliente, não tendo ele o direito de se creditar de PIS e COFINS?
Lei nº 11.196/2005
Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3oda Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. (Vigência)
Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. (Vigência)
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.