Lyniker de Lima Santos
Pelo que entendi em sua primeira pergunta, você deixou claro que :
A única mercadoria comercializada por esta empresa (Café cru em grão, NCM 0901.11.10) é tributada a alíquota zero.
A meu ver, se você compra e revende essa mesma mercadoria (não a processa ou não a utiliza como matéria prima para a fabricação de um outro produto),
como base a súmula que expus logo à cima, tentei demonstrar que a lei diz que os produtos não alcançados pela contribuição, isentas ou alíquota zero
não integram base de calculo do imposto( vide inciso I artigo 1° 10.833)! com isso as despesas decorrentes da compra e revenda destes produtos sujeito a não pagamento da contribuição também não darão direito a crédito.
conforme disse na primeira resposta:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
[...]
§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
a questão que levantou sobre a venda de ativos, também não integram a base de calculo da contribuição por força do inciso II do artigo 1° da lei.
Peço desculpas que na resposta anterior não anexei os incisos restantes do §3° do art. 1°:
§ 3o Não integram a
base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;logo, o inciso III ressalta que no caso de
substituição tributária da contribuição, também não integram a base de cálculo.
Att
[EDITANDO]
Conforme o colega disse à cima, houve o processamento da matéria prima ou seja, venda de um novo produto que se alcançado pela contribuição dará sim o direito à recuperação de crédito sobre frete.