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TRIBUTOS FEDERAIS

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Dúvida de DCTF

SONIA FIORINE

Sonia Fiorine

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 3 julho 2009 | 13:52


Boa tarde.

Enviei uma DCTF fora do prazo sem movimento, o que gerou uma multa com redução de 50% (Valor original 200,00 X 50%= 100,00) a mesma vencerá hoje 03/07, mas não deverá ser paga, como ficaria o novo Darf referente a esta multa por atraso, perderia o desconto de 50% tendo que pagar o valor cheio de 200,00? E como seria o cálculo dos juros se a mesma fosse calculada para pagamento até 15/07/2009.

Agradeço a atenção e pediria tambem a base legal para esclarecer essas dúvidas.
Sds.
Sônia



Carpem Die
Sônia Fiorine
Lara Bonini Mendes

Lara Bonini Mendes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 3 julho 2009 | 14:14

Veja se ajuda

Orientações Gerais da DCTF
Valor da multa:

1- para DCTF devidas até 26 de dezembro de 2001:

Multa de R$ 57,34 por mês-calendário ou fração de atraso, com redução de 50% se a declaração for apresentada espontaneamente ou dentro do prazo de intimação

O valor da multa está limitado ao valor dos tributos e contribuições declarados na respectiva DCTF, para os períodos de apuração até dezembro/98.

Para os trimestres do ano calendário de 1998 existe a fixação de multa mínima no valor de R$ 57,34.

Obs. No caso de entrega com atraso das declarações anteriores a janeiro de 2002, será aplicada a multa prevista no item 2, caso mais favorável ao contribuinte.

2- para DCTF devidas a partir de 27.12.2001 (data da publicação da MP 16/01, adotada pela Lei 10.426/02):

Dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento.

As multas serão reduzidas:

a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Em qualquer dos casos supracitados (itens a e b) a multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, (quinhentos reais) podendo ser reduzida em 50% se pagos antes de findo o prazo legal de impugnação ou em 30% se pagos dentro do prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Receita Federal. Nessa hipótese, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inc. I do art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002


OBS:

1) As empresas inativas em determinado trimestre mas obrigadas a entregar a declaração (empresas com movimento em trimestre anterior do mesmo o ano) estão sujeitas à multa por atraso na entrega no valor de R$200,00, podendo ser reduzida em 50% se pagos antes de findo o prazo legal de impugnação ou em 30% se pagos dentro do prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância

2) Outrossim, a lei 10.426/2002 prevê a multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas na DCTF.




Flávio Franzosi

Flávio Franzosi

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 7 julho 2009 | 11:03

Oi Sonia, bom dia,

Estou com uma dúvida em relação ao valor a ser pago entreguei uma DCTF em atraso sem movimento exatamente como a sua, e estou em dúvida quanto ao valor, é R$ 200,00 mesmo ??

No aguardo,
Agradeço antecipadamente

Flávio

Flávio Franzosi

Flávio Franzosi

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 8 julho 2009 | 19:53

Boa noite Wilson !!

O que não consegui interpretar é: Quando a DCTF é considerada inativa ? Pq. quando entregamos a DIPJ inativa, ficamos desobrigados da entrega da DCTF, ai vem a questão se entrego a DCTF zerada (sem movimento) ela é conbsiderada inativa ?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 14 julho 2009 | 09:48

Bom dia Flávio Franzosi!!


Como te disse em outra postagem, não existe a DCTF Inativa, mas sim a DCTF zerada.
Conforme orientações da RFB, "Estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário a que se referirem as DCTF", entretanto, "A pessoa jurídica inativa estará obrigada à apresentação da DCTF a partir do período, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial".
"A pessoa jurídica deve apresentar a DCTF ainda que não tenha débito a declarar, a partir do período em que ficar obrigada a sua apresentação".

Ou seja, se uma empresa estiver inativa, estará dispensada da entrega da DCTF mas, não é o simples fato da empresa entregar a DIPJ Inativa que a caracteriza como uma empresa Inativa.
De acordo com o § 5º, Artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, "Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário".

O que eu quero dizer com isto é que, mesmo que uma empresa tenha entregado a PJ Inativa e não ter efetuado nenhuma compra ou venda de mercadorias, por exemplo, mas efetuou movimentações em sua conta bancária, esta empresa não é uma empresa inativa, já que exerceu movimentações financeiras. Neste caso, esta empresa está obrigada a entregar a DIPJ e também a DCTF e Dacon, ao invés da PJ Inativa.

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Ana Zilia

Ana Zilia

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 17 março 2010 | 12:54

boa tarde,
tenho uma duvida tambem referente a informar o parcelamento na dctf, so informo no mes que foi deferido e o pagamento dos darfs referentes as parcelas nao preciso informar posteriormente?
obrigada,

"Um ponto de vista é a vista de um ponto"
RAIANA  SILVA NAKAO

Raiana Silva Nakao

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 11:35

Tenho um cliente que possui uma empresa que nao tem qualquer movimentacao. Mesmo assim, estou enviando a DCTF e o DACON mensal desde janeiro de 2010. Esta empresa vai continuar inativa durante todo o ano de 2010, será que posso parar de mandar estas declaracoes? O meu problema é que o responsavel pela empresa esta fora do Brasil e por isso a dificuldade de fazer a certificacao digital para o envio das proximas declaracoes. Eu sempre venho enviando as declaracoes dele zeradas, desde o ano passado mas nunca mandei declaracao inativa, apenas zerado.

Agradeço se alguem puder me ajudar pois o prazo para a entrega da proxima declaracao ja esta proximo.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 12:18

- Empresa inativa está dispensada da entrega de DCTF e Dacon
- Empresa sem débito a declarar está dispensada da entrega da DCTF no mês em que não houver nada a informar. Dacon deve ser enviada zerada.

Acredito que você não tenha que declarar nada, desde que a empresa se enquadre como inativa nos termos da Receita.

RAIANA  SILVA NAKAO

Raiana Silva Nakao

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 12:55

Amigos, obrigada pelas informacoes. eu estava com receio de precisar continuar entregando porque entreguei as de janeiro a março, ainda que zeradas. Mas se devo entregar apenas a de dezembro, fico mais tranquila, visto que ele volta de viagem em outubro, e assim poderemos fazer o ecnpj.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 12:56

Osmar, esta opção de enviar somente a declaração de dezembro informando os meses em que não houve débito é somente para a DCTF.

Temos que ter cuidado, pois sem débito e inativa não são sinônimos. Uma empresa sem débitos, mas que teve movimentação financeira, não é inativa.

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.


A empresa intiva está dispensada da entrega dessas declarações. A empresa sem débitos está dispensada da entrega da DCTF (menos dezembro) mas deve entregar a Dacon zerada.


Raiana, a empresa se enquadra como inativa? Se sim, não precisa enviar nenhuma das duas.

RAIANA  SILVA NAKAO

Raiana Silva Nakao

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 13:04

se enquadra sim, eles estao zerados e tambem nao tiveram qualquer movimentação.

de qq modo, resumindo:

EMPRESA SEM DEBITOS (teve alguma movimentacao mas as declaracoes sao zeradas): DCTF - Dispensada de jan a nov, obrigada em dezembro. DACON - obrigada de jan a dez

EMPRESA INATIVA: DCTF e DACON - Dispensada durante todo o ano.

é isso?

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 14:49

Boa tarde Fernanda,

Em primeiro lugar gostaria de lhe desejar boas vindas ao forum contabeis!

Pessoal só pra confirmar: Pessoa Jurídica que não teve movimentação, não tem débitos a declarar só precisa entregar a DCTF de Dezembro??



Caso a empresa estiver totalmente inativa ex: não tem conta bancaria, não tem despesas como telefones, etc. continua dispensada da entrega de DCTF e DACON, inclusive em Dezembro.

Espero que te ajude.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sábado | 4 dezembro 2010 | 12:17

Prezados Colegas
De acordo com a IN devemos entregar a DCTF anual, ou seja, aqueles que não estiveram sujeitas a entrega no decorrer do exercicio de 2010. Como fazer a entrega dessa declaração? e no programa normal da DCTF Mensal? vai haver algum programa da RFB? e quanto é o vencimento para tal entrega^Aguardo respostas obrigado e abraços;

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Sábado | 4 dezembro 2010 | 12:39

Osvaldo, não existe dctf anual. O que ocorre é que quem não tem débitos a declarar a empresa está dispensada da entrega da DCTF nos meses em que não tiver débitos e deve obrigatoriamente entregar a DCTF de dezembro indicando os meses em que não entregou por esta dispensa.

Como na DCTF atual não existe este campo, acreditamos que será disponibilzada uma nova versão, antes de fevereiro, quando será a entrega da DCTF de dezembro.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 26 abril 2011 | 18:16

Rita de Cássia,

Veja abaixo a definição de inatividade:

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Obrigatoriedade da DCTF: Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar, exceto no mês de Dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar.
Fonte: IN RFB 1110/2010

Obrigatoriedade da DACON: As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, portanto se a empresa perdeu a condição de inativa, deve-se entregar a declaração mensalmente.
Fonte: IN RFB 1015/2010


O exposto nesta postagem, diz respeito apenas a pergunta da amiga Rita, não servindo como conceito de obrigatoriedade para os demais casos.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
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