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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Iva-St Ajustado

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 14 anos Domingo | 5 julho 2009 | 16:52

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1

=[(1+37,09%) x(1-12%) / (1-18%)] -1
=[1,3709 x 0,88 / 0,82] -1
=[1,206392 / 0,82] -1
=1,471209756 -1
=0,471209756

IVA Ajustado 47,12%

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 6 julho 2009 | 08:19




Editado por Luis Carlos Urtado em 4 de agosto de 2009 às 08:25:59

PHILIA Serviços & Assessoria
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Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2009 | 10:44

Bom dia, Alexandre...

Não sei como é a do Donizete, mas eu tenho uma planilha que desenvolvi e uso aqui, vou te enviar por email, espero que te ajude.

Abs

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
eliana soares

Eliana Soares

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 3 novembro 2009 | 10:46

Bom dia pessoal!!

Gostaria muito de receber esta planilha também!

Estou tendo dificuldade p/localizar alguns produtos (classif.fiscal) e não sei nem por onde começar, quanto mais calcular!

meu email: @Oculto

muitissimo obrigada

Aebarbosa

Aebarbosa

Bronze DIVISÃO 5, Gerente
há 12 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 12:12

Prezados,

No Convênio ICMS n° 35/2011, cláusula primeira, estabelece que o contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.

Assim, minha dúvida consiste se na aquisição de Fora do Estado de SP, a empresa localizada aqui em SP, que é optante do Simples Nacional e paga o ICMS antecipado nos termos do artigo 426-A irá utilizar o IVA-ST Ajustado ou Normal?

Pois, pela cláusula 1ª do Convenio, entendo que ele recolhe pelo IVA Normal.

Grata.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 14:23

Deve-se observar sempre o REMETENTE


Se o REMETENTE for Simples Nacional aplica-se IVA Original.


Se o REMETENTE não for Simples Nacional aplica-se IVA AJUSTADO.


O sistema de tributação do DESTINATÁRIO não interfere no cálculo.


Neste caso se uma empresa Simples de SP comprar de uma empresa Simples de outro estado aplica-se o IVA Original.


Se uma empresa Simples de SP comprar de uma empresa "não simples", presumido ou real, aplica-se o IVA ajustado, de acordo com as condições estabelecidas na legislação vigente.



Att,


@Oculto

Leandro

Leandro

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Sexta-Feira | 17 junho 2011 | 14:08

Boa tarde,

Sou de uma empresa de autopeças e revendemos para todo o Brasil.

Com a entrada em vigor de diversos protocolos de ICMS Substituição Tributária estamos enfrentando alguns problemas.

Ocorre que alguns estados assinaram os protocolos de ICMS mas na hora de aplicar as disposições do protocolo em seus estados, acabam alterando parte das regras.

Exemplo disso ocorreu em Mato Grosso que ao invés de aplicar a MVA Ajustada do Protocolo 41/2008, adotou o regime do ICMS por estimativa, aplicando sobre a BC do ICMS ST um percentual que varia de acrodo com o CNAE do cliente.

Outros estados qu alteram a legislação foram Paraíba e Rio Grande do Norte que ao invés de manteram o MVA Original em 40%, alteraram para 30%, mudando assim o MVA Ajustado de 56,9% para 41,7%.

Diantes dessas mudanças, qual a legislação que devo adotar, a do protocolo (assinado por todos os Estados) ou a legislação específica de cada estado, mesmo estando diferente do protocolo?

Att,

Leandro

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sexta-Feira | 17 junho 2011 | 15:19

Os protocolos e ou convenios assinados entre os estado devem ser cumpridos, se não qual a razão de existirem?

O ideal é sempre fazer a nota bem calçada mencionando os protocolos e os calculos do icms st.

Porém estados tem costume de cada fiscal entender a legislação do modo que entender, e diante de seu exercito jurídico determinar as regras que bem entende, recomendo neste caso vc entrar em contato com o Sefaz de seu estado, com o confaz e também com o estado onde ocorre esses problemas solicitando explicações sobre o porque não estão aplicando os acordos firmados, guarde esses documentos para um eventual questionamento jurídico posterior.


Att,


@Oculto

thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 14:24

Boa tarde, Cleiton

Vi uma postagem sua mais acima e é tambem uma duvida minha, mas acabei não concordado. vc poderia me postar aonde vc se baseo

Sua resposta

"Se uma empresa Simples de SP comprar de uma empresa "não simples", presumido ou real, aplica-se o IVA ajustado, de acordo com as condições estabelecidas na legislação vigente."

mas pela minha pesquisa eu entendo que deveira ser o IVA original conf. o convenio abaixo;

CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

ve se vc concorda comigo, caso contrario queria que vc me ajuda-se a intender esse caso...


Caso mais alguem queira por favor vamos interagir


Adianto meus Agradecimentos

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
Aebarbosa

Aebarbosa

Bronze DIVISÃO 5, Gerente
há 12 anos Terça-Feira | 12 julho 2011 | 16:50

Boa tarde Thiago,

Entendo que utiliza-se da MVA normal nas operações interestaduais, não importanto de quem esteja adquirindo, mas com base na cláusula primeira do convênio que determina a utilização da MVA normal no caso da empresa do Simples Nacioanl ser o substituto tributário, assim entendo que na antecipação tributária, do artigo 426-A do RICMS-SP a empresa do Simples Nacional figura como Substituto Tributário.

Meu raciocínio está correto?

Grata.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 17:32

CONSULTA AO SEFAZ SP EM 12/07/2011

Mensagem Original:

Convênio ICMS 35/2011

Boa tarde,

Gostaria de saber se um contribuinte de SP que está enquadrado no Simples Nacional, revendedor de peças, ao receber determinada peça que seja substituição tributária em SP onde a mesma não veio recolhido o imposto pelo remetente da mercadoria, "NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL", e esta responsabilidade então passe para o contribuinte paulista.

Este revendedor varejista paulista deve recolher o ICMS ST aplicando o IVA normal, de acordo com o protocolo 35/2011, pois ele passou a ser responsavel pelo recolhimento, ou ele deve aplicar o IVA Ajustado, pois o varejista não se enquadraria como Substituto.


Agradeço o retorno.


Atenciosamente,


Cleiton Alves


______________________________________________________


Boa tarde

Só se aplica o Convênio 35/2011 se o fornecedor do outro estado for optante do Simples Nacional.

Att

SEFAZ-SP


Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 21:05

complementando...


om dia

A partir de junho de 2011, após o Convênio 35/2011 do CONFAZ, deve-se utilizar o IVA normal se o remetente da mercadoria de outro estado for optante do regime do Simples Nacional.

Att

SEFAZ-SP


Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo


Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
Cesar Augusto Amaral Romero

Cesar Augusto Amaral Romero

Bronze DIVISÃO 4, Assistente
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 14:45

Boa tarde,

Segue a questão sobre a aplicação do Convenio ICMS n.º 35 de 01/04/2011

"Uma empresa tributada com base na LC 123/2006, anexo II, substituto tributário, em suas operações interestaduais ( exemplificadamente Estado de Minas Gerais) utiliza o MVA Ajustado de 41,11% (NCM 84509090).
Com o advento do Convenio n.º 35 de 01/04/2011 a empresa deveria passar a utilizar o MVA ST previsto no Anexo único do Protocolo n.º 31 de 05/06/2009, por ex. de 31,49%.?
O mesmo para as operações realizadas com os Estados de PE e RS?"

Estou aguardando.........
Desde ja muito obrigado!

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 16:15

Boa tarde Cesar

Em se tratando de Convênio é válido para toda a Federação e cada Estado regulamenta internamente através de um decreto.

Quando se tratar de protocolo, você precisa verificar quais estados são signatários para aplicar a regra.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
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