Oswaldo Luiz Valejo
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Meu cliente (farmacia) me trouxe um relatorio onde consta a receita da revenda de mercadorias de acordo com a lista negativa e positiva para que eu possa segregar as receitas evitando assim a tributação indevida dos pis-cofins no simples nacional. (O que é muito justo)
Considerando que a referida lista não representa fielmente o que determina a legislação do Simples Nacional, pedi a ele para que entre em contato com o fornecedor do programa que usa em seu estabelecimento para que gere um relatorio fiscal mensal com a segregação de receitas assim totalizado: (De acordo com a Resolução 51 do Comite Gestor do Simples Nacional)
1 - Revenda de mercadorias sem substituição tributaria;
2 - Revenda de mercadorias com substituição tributaria somente do ICMS
3 - Revenda de mercadorias com substituição tributaria do ICMS e aliquota zero do PIS/COFINS (monofasico)
4 - Revenda de mercadorias com aliquota zero do PIS-COFINS(monofasico)
Voces concordam comigo que eu não posso simplesmente utilizar uma lista positiva/negativa (esses termos nem existem na legislação fiscal), para escriturar os livros fiscais?
Essa farmacia tambem vende perfumaria e outros artigos.
Por exemplo: Vende chupeta que no estado de S.Paulo encontra-se sob o regime de substituição tributaria e ao mesmo tempo é tributada pelo
Pis/Cofins.
Então o correto é que a empresa que lhe fornece o programa gere um relatorio que amanhã possa ser exibido ao fisco sem deixar duvidas.
A lista que o programa gera atualmente não está de acordo com a exigencia da Resolução nº 51 do Comite gestor do simples nacional. Eu não posso escriturar os livros fiscais tendo como base um documento que não representa a determinação da referida resolução
Pergunto:
Os colegas concordam comigo?
Como procedem nesses casos?
Um abraço a todos