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Simpl.Nacional - Incidência Monofásica. Ajudem...

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 5 fevereiro 2011 | 11:52

Meu cliente (farmacia) me trouxe um relatorio onde consta a receita da revenda de mercadorias de acordo com a lista negativa e positiva para que eu possa segregar as receitas evitando assim a tributação indevida dos pis-cofins no simples nacional. (O que é muito justo)
Considerando que a referida lista não representa fielmente o que determina a legislação do Simples Nacional, pedi a ele para que entre em contato com o fornecedor do programa que usa em seu estabelecimento para que gere um relatorio fiscal mensal com a segregação de receitas assim totalizado: (De acordo com a Resolução 51 do Comite Gestor do Simples Nacional)
1 - Revenda de mercadorias sem substituição tributaria;
2 - Revenda de mercadorias com substituição tributaria somente do ICMS
3 - Revenda de mercadorias com substituição tributaria do ICMS e aliquota zero do PIS/COFINS (monofasico)
4 - Revenda de mercadorias com aliquota zero do PIS-COFINS(monofasico)
Voces concordam comigo que eu não posso simplesmente utilizar uma lista positiva/negativa (esses termos nem existem na legislação fiscal), para escriturar os livros fiscais?
Essa farmacia tambem vende perfumaria e outros artigos.
Por exemplo: Vende chupeta que no estado de S.Paulo encontra-se sob o regime de substituição tributaria e ao mesmo tempo é tributada pelo
Pis/Cofins.
Então o correto é que a empresa que lhe fornece o programa gere um relatorio que amanhã possa ser exibido ao fisco sem deixar duvidas.
A lista que o programa gera atualmente não está de acordo com a exigencia da Resolução nº 51 do Comite gestor do simples nacional. Eu não posso escriturar os livros fiscais tendo como base um documento que não representa a determinação da referida resolução
Pergunto:
Os colegas concordam comigo?
Como procedem nesses casos?
Um abraço a todos

Franklin de Vasconcelos Silva

Franklin de Vasconcelos Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 5 julho 2011 | 18:09

Amigos,

Revivendo esse tópico, peguei recentemente uma drogaria e pude analisar nos extratos do simples anteriores que não está se calculando IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, mas está calculando INSS e ICMS. Gostaria de saber;

No meu estado produtos farmaceuticos é isentas de ICMS e não substituto.

Além da tributação monofasica do PIS e COFINS, o IRPJ e CSLL não será calculado?

abs

Franklin de Vasconcelos Silva

Franklin de Vasconcelos Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 5 julho 2011 | 22:49

Adalberto José Pereira Junior,

Estou ciente que a drogaria será tributada conforme tabela I comércio, a minha dúvida, é se os produtos farmaceuticos são isentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, já que no extrato do DAS que peguei nos anos anteriores da empresa antes de ser meu cliente, não está cobrando esses impostos. Só vem cobrando na guia INSS/CPP e ICMS.

Abs

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 6 julho 2011 | 07:15

Franklin,

Uma grande parte das mercadorias vendidas em drogarias, são pis e cofins monofásico, e não existe isenção para irpj e csll, se no extrato só vem cobrando INSS/CPP e ICMS, provavelmente ela deve estar na faixa de faturamento até R$ 120.000,00 nos últimos 12 meses

Receita até 120.000,00 - 4% - INSS 2,75% e ICMS 1,25%.

Confira a Tabela do Anexo I abaixo, com efeitos à partir de 01/01/2009, tenho certeza que esclarecerá suas dúvidas.

Anexo I - Partilha do Simples Nacional


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

Visitante não registrado

há 13 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 09:21

Continuo sem confirmar a informação. Tá, disseram que a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 permite as empresas optantes pelo Simples a se beneficiarem da incidência monofásica do PIS/Pasep e da Cofins. Mas eu lí a lei e não identifiquei isso explícito em lugar algum.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 09:29

Ramon Vago,

Bom dia!


Se você ler com atenção a minha postagem (neste mesmo tópico) "Postada Segunda-Feira, 27 de julho de 2009 às 17:32:42", verá que a base legal para a incidência monofásica do PIS/Pasep e da Cofins é o inciso IV, § 4º do art. 18; inciso I, alíneas "a" e "b" do § 14 do art. 18, ambos da LC nº 123/2006.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB

Visitante não registrado

há 13 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 09:58

Agora eu encontrei. Mas eu acho bastante confusos alguns textos de Leis, como esse.

Richeli

Richeli

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 16:46

Boa tarde!

Estou com uma dúvida quanto ao preenchimento do simples nacional. Como vou preencher para calculas o DAS com a seguinte situação:

Faturamento - R$90.772,72

ICMS/ST - 90.592,84
ICMS normal - 179,88

Pis Cofins/ monofasico - 75.323,09
Pis cofins normal - 15.449,63

Se puderem me ajudar, fico muito grata!


Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 14:26

Richeli,
Boa tarde, dei uma olhada na publicação do Lucas Carvalho e verifiquei que postei errado, no lugar do campo IMUNIDADE era p/ eu ter citado TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. Desculpe-me.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 14:35

Wilson Luís,

Boa tarde!

Boa tarde, dei uma olhada na publicação do Lucas Carvalho e verifiquei que postei errado, no lugar do campo IMUNIDADE era p/ eu ter citado TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. Desculpe-me.

Neste caso, bastava você ter editado a mensagem em questão. Não precisava criar um novo tópico para a explicação.

Poderia ainda editar, corrigindo o equívoco e, abaixo, colocar uma nota explicando o motivo da edição.

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***CCB
Gilane Gorito

Gilane Gorito

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 09:29

Entendi que os medicamentos das Listas POSITIVAS (isenção do PIS/COFINS)e NEGATIVAS (incidência de PIS/COFINS pelo sistema monofásico, pago pelo fabricante)não tem recolhimento sobre o faturamento no Simples Nacional.

Mas minha dúvida permaneceu referente os itens da Lista NEUTRA (incidência de PIS/COFINS normalmente). Sobre os itens desta última, recolhemos normalmente com as receitas das empresas do Simples Nacional?

Obrigada!

LEONARDO  BALBI

Leonardo Balbi

Prata DIVISÃO 1 , Analista
há 11 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2013 | 00:20

Boa noite pessoal.
Assumi uma drogaria, e para mim é novidade. andei lendo bastante sobre o assunto. e na teoria entendi quase que perfeitamente.
Porém agora (na prática) meu cliente me enviou o ECF, e não estou conseguindo interpreta-lo. Não sei se ainda falta alguma parametrização ou se as informações vindas nele é suficiente. Podem me ajudar por favor? o resumo esta exatamente assim:

Total do mês
Venda Bruta (R$) 9.715,18
DT = 875,94
AS = 0,00
CS = 0,00
02t12.00% = 0,00
04t25.00% = 0,00
I1 = 226,14
FS1 = 0,00
NS1 = 0,00
AT = 1,82
CT = 66,98
01T07.00% = 0,00
03T18.00% = 218,39
F1 = 8.327,73
N1 = 0,00
IS1 = 0,00
ON = 4.427,68
-----------------------------------------------

desde já muito obrigado.

abraços

Aline Dias

Aline Dias

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Domingo | 17 agosto 2014 | 21:20

Boa noite a todos!

Li a dúvida da Richeli (que é a mesma que a minha) e li o artigo postado pelo Lucas Carvalho de Barros e permaneci com ela.

Quando o valor da receita que é sujeita à incidência Monofásica é diferente da receita sujeita à Substituição tributária, como deve ser feito?
Por exemplo: tenho uma receita total de R$ 500.000,00, sendo que R$ 400.000,00 é sujeito a ST. No PGDAS, não calculo o percentual de ICMS sobre o valor de R$ 400.00,00 e faço o preenchimento conforme demonstrado no artigo do Lucas. Porém, se dentro dessa receita total de R$ 500.000,00, R$ 350.000,00 for sujeito a incidência monofásica, como deve ser informado no PGDAS? Pois, conforme já exposto pelos colegas, o percentual de PIS e Cofins não deve ser calculado sobre os R$ 350.000,00 e acredito que no PGDAS não é possível segregar tanto as receitas.

Gostaria de saber como devo proceder para evitar problemas, caso ocorra diferenças no recolhimento dos impostos e contribuições.

Obrigada!

Vinícius Pereira

Vinícius Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 13:48

Kelly Fernandes ,


Uma dúvida. se na memoria fiscal da ecf do meu cliente vier F1 38.287,27(Substituição Tributária), isso que dizer, que, ele optante pelo simples nacional já recolheu ST quando comprou a mercadoria?. ai, quando eu vou no site do DAS SIMPLES NACIONAl, pra gerar o imposto do mês, e informo a receita bruta do mês, o valor de tributado. eu preciso informa esse valor F1 que esta na ECF de 38.287,27, pra gerar o imposto do simples? Kelly Fernandes

Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 18:53

Caros amigos,

Observei mudança na lei do simples nacional , com relação ao calculo do pis e cofins de produtos de tributação monofásica . O PGDAS não esta mais excluindo as alíquotas do pis e cofins da revenda desses produtos , ele esta apenas reduzindo o percentual , todos observaram isso ? verificando a lei , esta falando apenas em redução mesmo.

Lei complementar 123
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
§ 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4o-A deste artigo, serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

Ellen Roberta

Ellen Roberta

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2015 | 17:35

Caros amigos,

Não sei se seria nesse tópico mais minha duvida é a seguinte:
- Tenho uma empresa optante do Simples no estado de São Paulo que comprou medicamentos do Estado de Goiás (NCM 30049099) minha duvida é a seguinte tenho que recolher ICMS substituição Tributaria???

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