x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 25

acessos 42.754

Difal ICMS empresas do Simples Nacional

ALINE BIATH

Aline Biath

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 27 fevereiro 2017 | 15:07

Boa tarde. Gostaria de um esclarecimento:

Meu cliente vende para vários estados para consumidor final não contribuinte do ICMS. Ele não deve recolher o DIFAL nesse caso, certo?
E nesse caso, ele não deve destacar a informação de diferencial de alíquotas na nota também, certo?

Estou querendo tirar esta dúvida, pois, vejo casos de pessoas que continuam informando na nota e rrecolhendo para os estados de destino o DIFAl, mesmo a empresa remetente sendo optante pelo Simples nacional.

Grata.

elvis

Elvis

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 27 fevereiro 2017 | 15:21

Boa tarde Aline,
segue informações que precisa.
Estados cobram indevidamente o DIFAL da EC 87/2015 dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional
A exigência do Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, por decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI n° 5464 do STF) está desde 18 de fevereiro de 2016 suspensa para os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.
No entanto, há relatos de que vários Estados desconsiderando a suspensão da Cláusula nova do Convênio ICMS 93/2015 pelo STF, estão exigindo o Difal da EC 87/2015 dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Por se tratar de descumprimento de uma decisão do STF, cabe ao contribuinte questionar junto ao poder judiciário este ato, que pode ser considerado “como abuso de autoridade”.
Você é contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional e realiza operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte consumidora final? Antes de enviar a mercadoria sem o cálculo e recolhimento do ICMS devido a título de Diferencial de Alíquotas, de que trata a Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, certifique-se de que o Estado de destino não está cobrando o imposto.
Exemplo de cobrança indevida do DIFAL EC 87/2015
De acordo com relatos, embora já tenha se pronunciado sobre a suspensão da cobrança para as empresas optantes pelo Simples, na prática o Estado do Pernambuco continua cobrando o DIFAL destes contribuintes.
DIFAL – origem
Em 2015, através da Emenda Constitucional nº 87/2015 o governo federal criou a figura do DIFAL. Imposto devido sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte consumidora final.
Regras de aplicação
As regras de aplicação em âmbito nacional constam do Convênio ICMS 93/2015.
O novo Diferencial de Alíquotas – DIFAL da EC 87/2015, em vigor desde 1º de janeiro de 2016, é devido nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS consumidor final. O valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço.
Para os Estados e o Distrito Federal se adaptarem à nova regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do DIFAL da EC 87/2015 será partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra tabela:
Ano UF Origem UF destino
2016 60% 40%
2017 40% 60%
2018 20% 80%
A partir de 2019 – 100%
Contribuinte optante pelo Simples Nacional x DIFAL EC 87/2015
Em razão da suspensão pelo Supremo Tribunal Federal – STF da Cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL instituído pela EC 87/2015 não aplica aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.
O Confaz publicou o Despacho nº 35/2016 para inserir no Convênio ICMS 93/2015, informação sobre a suspensão da Cláusula nona por ordem do STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 5464.
Sabe aquela velha frase, se persistir os sintomas procure um profissional? Também vale para a exigência indevida do DIFAL da EC 87/2015 dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Se o Estado de destino da mercadoria cobrar indevidamente o imposto, procure profissionais e entidades para comunicar esta infração as autoridades competentes.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 1 março 2017 | 09:23

Bom dia Aline,

Apenas simplificando a resposta do nosso amigo Elvis, as empresas do simples nacional estão dispensadas temporariamente do recolhimento do DIFAL para não contribuinte em outros estados conforme dispõe a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

(Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/cv093_15

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Silvonei MEdeiros

Silvonei Medeiros

Iniciante DIVISÃO 5, Supervisor(a) Vendas
há 7 anos Quarta-Feira | 1 março 2017 | 09:42

Amigos, bom dia.

Estava lendo as respostas acima e já tirei muitas dúvidas, agradeço cada um, pois já me ajudou bastante no entendimento dessa DIFAL.

Agora, se algum de vocês puderem me responder as perguntas abaixo, pois ainda me causa dúvidas.

A minha empresa para ciência de vocês é do SIMPLES NACIONAL, as minhas dúvidas são:

Quando eu vender para outros estados, para consumidores ou distribuidores que estes sejam contribuintes do ICMS, quem paga o DIFAL é a minha empresa ou a deles?

E no caso de compra, quando eu comprar matéria prima ou produtos para comercialização de outros estados, quem paga o DIFAL é o fornecedor ou a minha empresa que está adquirindo o produto?

Grato pela atenção de vocês.
Obrigado

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 1 março 2017 | 10:23

Bom dia Silvonei,

Quando eu vender para outros estados, para consumidores ou distribuidores que estes sejam contribuintes do ICMS, quem paga o DIFAL é a minha empresa ou a deles?

R: Quando estiver se referindo ao DIFAL conforme a EC 87/2015 cc Convênio ICMS nº 93/2015, a cláusula nona suspende temporariamente o optante pelo simples nacional de arcar com este ônus, portanto fica responsável o destinatário pelo recolhimento ao seu estado. Caso a sua mercadoria possua substituição tributária e esteja elencado em algum Protocolo e/ou Convênio firmado com o estado signatário, deverá recolher o DIFAL a favor do estado, sendo destacado em campos próprios e embutido no seu total nota fiscal.


E no caso de compra, quando eu comprar matéria prima ou produtos para comercialização de outros estados, quem paga o DIFAL é o fornecedor ou a minha empresa que está adquirindo o produto

R: Nesta situação quem arca com este ônus é você conforme dispõe o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP, entretanto deve verificar se ao entrar com a mercadoria no território paulista conste a substituição tributária de acordo com o artigo 313, letras A até Z-20, pois neste caso o procedimento passa a ser adotado pelo artigo 426-A do mesmo regulamento. Se a mercadoria vier com a retenção do ICMS destacado nos campos próprios, fica dispensado dos procedimentos informados anteriormente.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 1 março 2017 | 10:56

Oi Silvonei,

Imagina, disponha do Fórum quando necessitar.

Abraços

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
ELCIO CONCEICAO SANTANA

Elcio Conceicao Santana

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 15 março 2017 | 11:27

Pessoal, bom dia!

[DIFAL] REMETENTE SIMPLES NACIONAL X DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE ICMS

Considerando suspensão da cláusula 9ª do Conv. ICMS 93/2015 pelo STF, de que não há recolhimento da DIFAL pelas empresas optante do Simples e observando a EC 87/2015:

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

...

Neste caso não haverá recolhimento da DIFAL? Vocês já se encontraram nessa situação?

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 15 março 2017 | 13:45

Boa tarde Elcio,

Quando não houver atribuição do recolhimento ao remetente, caberá ao destinatário a importância supra,

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
ELCIO CONCEICAO SANTANA

Elcio Conceicao Santana

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 16 março 2017 | 11:41

João Carlos, obrigado. Poderia citar o embasamento legal?

Pois entendo que nesse caso não haveria o recolhimento da DIFAL, nem pelo remetente, nem pelo destinatário.

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 16 março 2017 | 13:33

Boa tarde Elcio,

O embasamento legal é a própria Emenda Constitucional nº 87/2015 cc Convênio ICMS nº 93/2015, ou seja, como o regime simples nacional está temporariamente suspenso de arcar com este ônus, cabe o destinatário verificar em seu estado as possibilidades ou não de recolhimento.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Ricardo Alves

Ricardo Alves

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 11 setembro 2017 | 13:11

Boa tarde,

No caso, tenho um cliente que esta no Simples Nacional, ele efetuou compra de roupas em SC para vender em MG. Neste caso, esta empresa deverá recolher a DIFAL?

Se sim, no caso a alíquota de SC é 12% e a de MG 18%. Encontrei o calculo de 7,32% a recolher. Para o calculo de uma nota o valor doas 7,32% é de R$ 438,04. Tenho que recolher esse valor integralmente para MG? Ou tenho que efetuar a partilha entre MG e SC?

Desde já agradeço.

Adriana J. Martins

Adriana J. Martins

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 09:52

Bom dia!!

A empresa optante pelo Simples Nacional (SP) vendeu Caixa plástica e Tampa para o Destinatário (DF), o Destinatário enviou uma guia de ICMS que foi gerada pela SEFAZ de Brasilia, perguntando quem deveria recolher o imposto.

Informei meu cliente(SP) que ele deveria recolher, mas o mesmo se recusou, portanto minha dúvida é:

Quem deve recolher este imposto?

Quem puder me ajudar, desde já agradeço.

Obrigada.

Adriana

Giovana

Giovana

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 21:24

Bom dia, pessoal,

Tenho uma franquia de cosmeticos. Minha empresa está no RS é esta enquadrada no simples nacional. Efetuei a compra dos moveis do quiosque da loja de um fornecedor do estado do PR.

Ou seja, a compra é para o meu uso (imobilizado) nao para a revenda.

Minha pergunta é, mesmo eu sendo empresa do simples nacional e sendo uma compra para imobilizado, devo pagar aliquota ICMS DIFAL nesse caso?

A aliquota do ICMS cobrada na NF é de 12% e a interna no RS é de 18%. Outra alternativa que avaliei como possivel é se é possivel aplicar a tabela de desconto de ICMS para empresas do simples por faixa de faturamento estabelecida pelo governo do Rio Grande do Sul na aliquota de 18%? Aí o DIFAL seria menor.

O link que trata do desconto do ICMS para empresas do SIMPLES NACIONAL aprovada pelo governo estado do Rio Grande do Sul gora em 27 de dezembro é este abaixo:

http://fecomercio-rs.org.br/wp-content/uploads/2018/01/astri-1.jpg

Agradeço muito se puderem me ajudar.

Giovana



Andre

Andre

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 17:20

Boa tarde!

Um exemplo prático:

Vendedor Empresa do RJ Optante Simples
Produto: Console de Vídeo Game
Valor Total 3000,00
Comprador Empresa ES (consumo final)
ICMS interestadual 12%
RJ ICMS interno 20%
Protocolo ICMS entre os estados inexistente, vide:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2009/pt192_09

Nesse caso podemos concluir que:

1 - Há incidência de DIFAL e pela ausência de protocolo o comprador deverá recolher 8% de ICMS, certo?

2 - Qual o valor efetivo a ser recolhido?
Seria 8% de 3000 = 240
ou
Seria 3000/0,92 - 3000= 260,87

Gilvane Borba

Gilvane Borba

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 10:11

Prezados, bom dia!

A cláusula nona suspende temporariamente o optante pelo simples nacional de arcar com Difal para consumidor final certo!? Esse caso é tanto para pessoa física e pessoa jurídica não contribuinte, também se aplica aos contribuintes do ICMS quando meu produto não possuir ST? E quando meu produto possuir ST mas não existir convenio nenhum entre os estados, nessa caso também não se deve pagar?

GILVANE BORBA
[email protected]

"A dúvida é o princípio da sabedoria."
Andre

Andre

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 10:57

Gilvane Pereira Borba,

Não é exatamente assim. Também tinha dúvidas quanto a isso, pois, somos Simples e outros usuários nos ajudaram a entender.

Existem dois DIFAL. Esse recente de 2015 que envolve Optante Simples que vende para consumidor final não contribuinte e para o qual há de fato essa liminar suspendendo a cobrança.

Já o outro é mais antigo e envolve o recolhimento de DIFAL nas vendas de qualquer empresa, seja Simples ou não, para consumidor final que seja contribuinte. Nesse caso o DIFAL é obrigatório. O padrão é que a obrigação pelo recolhimento seja do destinatário, ou seja comprador.

Mas, é preciso sempre ver se há protocolo vigente entre os estados de origem e destino para esse produto, pois, quando há eles quase sempre preveem que a obrigatoriedade pelo recolhimento é do remetente, podendo ainda instituir que se o remetente não fizer o recolhimento o destinatário será solidário. Ou seja, ambos poderiam ser acionados pelo FISCO.

Agora, entendo que uma venda para consumidor final não há o que se falar em ST, visto que há o encerramento da cadeia ICMS, ou seja, recolhimento de ST somente seria cabível se a venda fosse para revenda posterior.

Lembrando que não sou especialista apenas estou relatando o meu entendimento.

Certamente há outras pessoas que poderão lhe auxiliar melhor e me corrigir caso haja algo de incorreto nas minhas ponderações.

Att

Bruna Rosa da Silva Castro

Bruna Rosa da Silva Castro

Bronze DIVISÃO 4
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 15:51

Boa tarde Pessoal, gostaria da ajuda de vocês!
A liminar concedida pelo STF dizendo que empresas optantes pelo Simples Nacional estão desobrigadas ao recolhimento do ICMS para vendas interestaduais a não contribuinte ainda esta valendo??
Temos clientes optantes pelo Simples que estão sendo notificados por falta deste recolhimento, alguns tiveram mercadorias barradas.
Temos um cliente que esta sendo notificado cobrando as operações feitas no ano de 2016 e 2017. Não sei o que fazer se tudo o que encontro é o que já sabíamos e não encontro nenhuma novidade sobre o assunto, depois de anos agora esta aparecendo as bombas.
Magina que meu cliente vai pagar as guias desses dois anos com acréscimo de juros. Toda venda dele é para pessoa física de outra UF.

vejam o que sempre encontro nas minhas pesquisas:

Em liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2016, decidiu-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do Difal. A decisão foi corroborada pela versão 1.90 da Nota Técnica NT2015/003 (“ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final”), de 18/10/2016.

Em outras palavras, o Difal não se aplica aos integrantes do regime tributário simplificado, que também não têm necessidade de inserir informações relativas a ele no arquivo XML da nota fiscal eletrônica (NF-e).

Porém, o que se tem visto é a cobrança do Difal, mesmo das empresas optantes pelo Simples, pelas unidades federadas de destino da mercadoria, principalmente se o destinatário é consumidor final (pessoa física). Essa cobrança em operação interestadual é indevida e contraria as normas e decisões atuais.

Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 17:17

Bruna Rosa da Silva Castro, seu cliente vai ter que contratar um advogado e entrar na justiça contra os estados que estão solicitando as Guias pagas!!

O que geralmente nos indicamos, pagar a guia, para as mercadorias não ficar presa em barreiras e depois entrar na justiça contra o estado! Abraço!

Keith
Ramiz Lazarine

Ramiz Lazarine

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 5 anos Domingo | 27 maio 2018 | 20:35

Prezada sra. Bruna Rosa,

Nos casos em que os Entes Federados estão cobrando o diferencial que se encontra suspenso por medida judicial é necessário ajuizar uma ação específica chamada Mandado de Segurança ou uma ação ordinária com base na Evidência, pois o poder executivo está agindo diretamente contra decisão do Judiciário que possui efeitos a nível nacional.

A alegação é que a Fazenda não se obriga à acolher a situação processual, pois o contribuinte não é parte no processo, no entanto, por se tratar de uma ADI, todos os contribuintes são afetados. A ação seria mais para uma adequação à sistemática de apuração com pedido de nulidade do débito e emissão de certidão.

Espeto ter ajudado!

Att,

_________________________________________________

Boa tarde Pessoal, gostaria da ajuda de vocês!
A liminar concedida pelo STF dizendo que empresas optantes pelo Simples Nacional estão desobrigadas ao recolhimento do ICMS para vendas interestaduais a não contribuinte ainda esta valendo??
Temos clientes optantes pelo Simples que estão sendo notificados por falta deste recolhimento, alguns tiveram mercadorias barradas.
Temos um cliente que esta sendo notificado cobrando as operações feitas no ano de 2016 e 2017. Não sei o que fazer se tudo o que encontro é o que já sabíamos e não encontro nenhuma novidade sobre o assunto, depois de anos agora esta aparecendo as bombas.
Magina que meu cliente vai pagar as guias desses dois anos com acréscimo de juros. Toda venda dele é para pessoa física de outra UF.

CRISTIANO

Cristiano

Iniciante DIVISÃO 1, Micro-Empresário
há 5 anos Terça-Feira | 11 setembro 2018 | 11:21

Nem todos os contribuintes (empresas do simples nacional) estão obrigados ao DIFAL, entretanto para deixar de pagar esse imposto é necessário a propositura de uma demanda judicial. Existem vários processos espalhados pelo País com êxito na retirada desse tributo das empresas do simples nacional que não são consumidoras final do produto importado. Aqui no Estado de Goiás isso já é realidade.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.