x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 39

acessos 19.474

Representação Comercial - Lucro Presumido

CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 14 julho 2009 | 11:04

Estou fazendo as retificações e fiquei com uma dúvida. Quanto à DIPJ tudo bem. O problema está na DCTF. Ela é, em outras palavras, uma cópia do darf que foi pago. No meu caso, se o meu cliente pagou à maior, eu ainda estaria informando os valores errados. Onde ficaria a retificação?
Será que deu pra entender, não sei se ficou confuso....

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 14 julho 2009 | 11:20

Olá amigos, vamos tentar estudar um pouco a lei da Representação Comercial?

O problema reside especialmente no que tange a regulamentação da Representação Comercial, a seguir transcreverei os artigos que elucidam bem o caso.

Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial.

Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.

Art . 6º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei.

Observando os dispostos nesta lei que já é bem madura (LEI Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.) notemos que os ditos "Representantes Comerciais" são profissionais que exercem profissão regulamentada, tanto que são obrigados a inscrever-se em conselhos regionais, conforme o artigo 6º desta lei Regulamentação.

Por isso Carolina Lima, que talvez(repito) talvez o antigo contador da empresa em epigrafe(objeto de sua duvida) tenha tributado as receitas à aliquota de 32% já que nos parágrafos adiante é possível entender que:

Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto as que prestam serviços hospitalares e as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, cuja receita bruta anual não ultrapassar R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), o percentual a ser considerado na apuração do lucro presumido será de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta de cada trimestre (RIR/1999, art. 519, § 4º).

A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido cuja a receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto, apurada em relação a cada mês transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente aquele em que ocorrer o excesso, sem acréscimos (RIR/1999, art. 519, §§ 6o e 7o).

NOTA: os grifos não constam do original

Sds.

Editado por Claudio Rufino em 14 de julho de 2009 às 11:25:24

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
https://www.facebook.com/fcscontabeis
http://professorclaudiorufino.blogspot.com/
Bruno

Bruno

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 14 julho 2009 | 11:44

Boa Claudio Rufino! Deu uma boa clareada no assunto. Com seu post tirei a seguinte conclusão:


Quem estaria vedado de optar pela base de calculo de 16% seriam as sociedades civis criadas por dois representantes comerciais ou um representante comercial e um outro sócio de qualquer outra profissão regulamentada.

Já por outro lado as sociedades empresariais em que sejam formadas por um representante comercial e um outro sócio qualquer que não seja profissional regulamentado, pode adotar como base de calculo os 16%, uma vez que não se trata de sociedade civil.


Está correto o meu raciocínio?

Antes de perguntar, pesquise;
Ajude na corrente do fórum: Quando fizer uma pergunta, busque também ajudar seus colegas com os conhecimentos que você possui, respondendo a outras perguntas.
Andre Ávila

Andre Ávila

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 14 julho 2009 | 12:05

Caroline, referente a DCTF faça da seguinte maneira:

Preencha o DARF igualzinho ao que foi pago, mais em valor do DÉBITO, e VALOR PAGO DO DÉBITO, você coloca o valor que deveria ser pago, no caso 16% / 15%, e em INFORMAÇÕES do DARF igual esta o DARF pago.

Ai em todo este tempo ira sobrar um CRÉDITO.

Att.

André

André Ávila
CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2009 | 15:04

Gerson Behrend, eu gostaria de te fazer mais uma pergunta. Eu posso compensar o valor de IRPJ pago a maior na guia de IRPJ a pagar do mês ou eu devo primeiro entregar a PER/DCOMP, para só depois fazer a compensação? Você sabe como funciona?

CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2009 | 16:33

Bom, referente a competência 07/2009, essa empresa deveria ter pago 115,00 de IRPJ, mas aí eu compensei do valor que foi pago a maior anteriormente. Então não mandei a guia do imposto para a empresa fazer o pagamento. Tem problema se eu entregar a PER/DECOMP agora?
E para a competência 08/2009, posso compensar e já entregar a PER/DECOMP, seria isso?

Página 2 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.