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baixa de estoque / encerramento atividade

Vitor Hugo

Vitor Hugo

Prata DIVISÃO 2, Subcontador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 11:54

Bom dia meus caros!

Gostaria da ajuda de vocês, tenho uma empresa aqui no escritório que vai encerrar suas atividades e ela possui um estoque e precisamos baixa lo, a empresa é do regime Simples Nacional, eu vou encerrar esse estoque como venda normal?

Luciano de Abreu Santos
Articulista

Luciano de Abreu Santos

Articulista , Account Manager
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 12:09

Vitor, boa tarde!

Isso vai depender do que o seu cliente fará.

Se ele decidir fazer uma liquidação para vender tudo, você terá um tratamento.

Mas caso ele finalize e fique com o estoque, no distrato social você poderá destinar pra quem ficará os haveres, incluído aí as mercadorias em estoque.

Apenas lembro que em alguns Estados é cobrado ICMS das mercadorias mantidas em estoque por ocasião da baixa da empresa.

Caberia uma consulta ao Regulamento do ICMS local e à SEFAZ.

Espero ter ajudado.

INGRID GONÇALVES

Ingrid Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 5
há 6 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 14:51

Boa Tarde,

Uma empresa no ramo de alimentação tem várias filiais e uma deles encerrou suas atividades perante ao contrato social e o cnpj.
No caso da inscrição estadual estou providenciando a baixa, sendo que houve estoque remanescente e foi transferido para outra filial sem emissão de nota fiscal.
A empresa obtém um benefício de tributação por estimativa, qual a alíquota que devo gerar o icms sobre este estoque que restou?

Luciano de Abreu Santos
Articulista

Luciano de Abreu Santos

Articulista , Account Manager
há 6 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2017 | 11:40

Patricia, se a operação é apenas a baixa, observe a solução de consulta abaixo.

Entendo que neste seu caso existe o fato gerador do ICMS.

Dependendo do Estado, mesmo a empresa estando no Simples, costuma-se cobrar o ICMS na alíquota normal e com base de cálculo majorada.

Caberia apenas uma confirmação em relação à alíquota e base junto à SEFAZ de SP.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10336/2016, de 30 de Junho de 2016.



Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016.





Ementa



ICMS – Mercadorias do estoque recebidas por sócios (não contribuintes) em virtude do encerramento de estabelecimento (baixa de inscrição estadual de empresa) - Aporte em outra empresa como integralização de capital social - Emissão de documentos fiscais.



I. A integralização de capital em uma sociedade comercial, mesmo que realizada sob o recebimento de produtos destinados a comercialização, não é, por si, fato gerador do imposto estadual (artigo 2º do RICMS/2000).



II. Nessa situação, tratando-se de mercadorias remetidas por não contribuintes do imposto estadual, não obrigados à emissão de Notas Fiscais, não há que se falar em incidência do imposto estadual, nem em emissão de documento fiscal por parte desses remetentes. Por outro lado, a empresa que recebe essas mercadorias deverá emitir Nota Fiscal de entrada para o devido registro no estoque (artigo 136, I, “a”, e § 1º, do RICMS/2000).




Relato



1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (45.30-7/03).



2. Relata que está encerrando suas atividades e para dar baixa no estoque de mercadorias emitirá Nota Fiscal com o CFOP 5.928 “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”, e que, após o encerramento, as mercadorias serão transferidas a seus sócios, pessoas físicas, para a devida liquidação.



3. Isso posto, indaga como seus sócios (pessoas físicas) poderão integralizar a parcela de mercadorias que lhes for atribuída, na referida liquidação, em uma outra empresa, a ser constituída ou já existente, como aporte de capital.





Interpretação



4. Em relação ao encerramento das atividades de uma empresa, ressaltamos que se considera “saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque” (artigo 3º, I do RICMS/2000), havendo incidência do imposto estadual sobre o valor total das mercadorias.



5. O oferecimento de mercadorias como forma de integralizar o capital social de uma empresa não é, por si só, hipótese de incidência do ICMS (artigo 2º do RICMS/2000). E, nessa situação, tratando-se de mercadorias remetidas por não contribuintes do imposto estadual, não obrigados à emissão de Notas Fiscais, não há que se falar em incidência do imposto estadual, nem em emissão de documento fiscal por parte desses remetentes (no caso, ex-sócios do estabelecimento da Consulente).



6. Por outro lado, a empresa que receber o aporte financeiro em seu capital social, em forma de mercadorias ou bens, deverá emitir Nota Fiscal de entrada para a devida escrituração, nos termos do artigo 136, I, “a”, e § 1º, do RICMS/2000.





A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

info.fazenda.sp.gov.br

maria clarice p.santos

Maria Clarice P.santos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 10:48

Bom dia Luciano, aproveitando a primeira pergunta do tópico, minha pergunta: o cliente encerrou as atividades e vendeu todo o seu estoque em promoção e o que restou vendeu para o novo adquirente por um preço baixo (muito abaixo do custo), e as mercadorias não saíram do local que foi alugado para o novo dono. Foi feita umas quinze notas eletronicas baixando todo o estoque que existia para o novo adquirente, como venda normal, este procedimento está correto? Aguardo e desde já agradeço.

Veronica de Paiva Mucin

Veronica de Paiva Mucin

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 13 junho 2018 | 18:18

Luciano,

Boa tarde, tudo bem?

Vamos fazer a baixa de uma empresa que é Lucro Presumido.

Essa empresa tem estoque , como devo proceder?? Existe alguma forma dessa baixa não ser tributada de forma alguma?
Dei uma olhada no CFOP 5928 para emissão das notas (lançamento efetuado a título de baixa decorrente do encerramento da atividade da empresa), porém, não consegui localizar onde fala se será tributado dessa forma. Saberia me auxiliar com essa questão? Há a incidência de ICMS?

Att,

Verônica.

Mariana Pires Bueno Puppi

Mariana Pires Bueno Puppi

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 15 junho 2018 | 14:15

Boa tarde,

aproveitando o tópico tenho a seguinte dúvida:

empresa optante do Simples Nacional, do estado de São Paulo, está encerrando as atividades por falecimento de um dos sócios. No balanço final há um saldo de estoque no valor de R$ 257.620,10, porém no físico esse valor não existe, eles não tem tudo isso de estoque na empresa.

Caso seja feita a nota para baixar o estoque, ela teria que ser no valor que está no balanço?

É obrigatória baixa do estoque para encerramento da empresa?

Obrigada!

Mariana Puppi
Aux. Departamento Fiscal/Contábil
e-mail: [email protected]
Luciano de Abreu Santos
Articulista

Luciano de Abreu Santos

Articulista , Account Manager
há 5 anos Sexta-Feira | 15 junho 2018 | 14:31

Em relação à Dúvida da Veronica Mucin:

Entendo que vc terá de apurar o ICMS do estoque, conforme falei em resposta anterior.

Acrescento o que o próprio Regulamento do ICMS de São Paulo diz:

RICMS/SP

LIVRO I

TÍTULO I
DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

..................

Artigo 2° - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

..................

Artigo 3° - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento:

I - na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque;


Abaixo resposta constante na página de legislação da SEFAZ/SP relacionada ao assunto.

Espero ter ajudado em seu raciocínio.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10336/2016, de 30 de Junho de 2016.



Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016.





Ementa



ICMS – Mercadorias do estoque recebidas por sócios (não contribuintes) em virtude do encerramento de estabelecimento (baixa de inscrição estadual de empresa) - Aporte em outra empresa como integralização de capital social - Emissão de documentos fiscais.



I. A integralização de capital em uma sociedade comercial, mesmo que realizada sob o recebimento de produtos destinados a comercialização, não é, por si, fato gerador do imposto estadual (artigo 2º do RICMS/2000).



II. Nessa situação, tratando-se de mercadorias remetidas por não contribuintes do imposto estadual, não obrigados à emissão de Notas Fiscais, não há que se falar em incidência do imposto estadual, nem em emissão de documento fiscal por parte desses remetentes. Por outro lado, a empresa que recebe essas mercadorias deverá emitir Nota Fiscal de entrada para o devido registro no estoque (artigo 136, I, “a”, e § 1º, do RICMS/2000).




Relato



1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (45.30-7/03).



2. Relata que está encerrando suas atividades e para dar baixa no estoque de mercadorias emitirá Nota Fiscal com o CFOP 5.928 “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”, e que, após o encerramento, as mercadorias serão transferidas a seus sócios, pessoas físicas, para a devida liquidação.



3. Isso posto, indaga como seus sócios (pessoas físicas) poderão integralizar a parcela de mercadorias que lhes for atribuída, na referida liquidação, em uma outra empresa, a ser constituída ou já existente, como aporte de capital.





Interpretação



4. Em relação ao encerramento das atividades de uma empresa, ressaltamos que se considera “saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque” (artigo 3º, I do RICMS/2000), havendo incidência do imposto estadual sobre o valor total das mercadorias.



5. O oferecimento de mercadorias como forma de integralizar o capital social de uma empresa não é, por si só, hipótese de incidência do ICMS (artigo 2º do RICMS/2000). E, nessa situação, tratando-se de mercadorias remetidas por não contribuintes do imposto estadual, não obrigados à emissão de Notas Fiscais, não há que se falar em incidência do imposto estadual, nem em emissão de documento fiscal por parte desses remetentes (no caso, ex-sócios do estabelecimento da Consulente).



6. Por outro lado, a empresa que receber o aporte financeiro em seu capital social, em forma de mercadorias ou bens, deverá emitir Nota Fiscal de entrada para a devida escrituração, nos termos do artigo 136, I, “a”, e § 1º, do RICMS/2000.





A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

http://info.fazenda.sp.gov.br/nxt/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut


Mariana Pires Bueno Puppi, tens idéia do motivo da divergência de informações entre o estoque real e o contábil?

Mariana Pires Bueno Puppi

Mariana Pires Bueno Puppi

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 15 junho 2018 | 14:55

Luciano Luciano de Abreu Santos isso já vem de anos, bem antes de trabalhar com a empresa. Ela esta sem movimentação de compra de mercadoria há muito tempo, emite notas de saída esporadicamente e ainda sim continua com estoque alto.

Sinceramente não sei te explicar, acredito que foram ""ajustes equivocados"" feito por anteriores. Sou do fiscal, fui questionada pela funcionária da empresa e resolvi dar uma olhada no balanço e notei essa diferença.

Mariana Puppi
Aux. Departamento Fiscal/Contábil
e-mail: [email protected]

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quarta-Feira | 5 dezembro 2018 | 19:22

Boa noite.

Preciso de ajuda... Uma transportadora do simples compra peças para uso e consumo (custos c/ serviços), mas tem NF de devolução de peças (todas emitidas pelo remetente), diminuindo assim, a obrigação a pagar.
Pergunto:

Abri uma conta nos estoques "materiais de uso e Consumo" ... Está correto? Ou seria Almoxarifado em Manutenção?

Como seria a baixa da devolução das peças?

D- Fornecedor
C- Almoxarifado em Manutenção ou Materiais de uso e Consumo


Grato

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