Boa tarde, Alexandre
Embora este assunto já esteja esclarecido aqui no Fórum, especialmente nesta postagem de autoria de Saulo Heusi, por comodismo preferi responder por aqui:
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Art. 1º
As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, devem observar as disposições desta Instrução Normativa
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Art. 7º Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (
FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.
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(grifos meus)
Fonte:
IN RFB 949/2009Portanto, se a sua empresa for optante pelo RTT e também ser tributada pelo lucro real, de acordo com as disposições da IN em exame a mesma estará obrigada a preencher esta declaração auxiliar.
Finalizando, sugiro que em suas próximas dúvidas,
preliminarmente nossos arquivos sejam consultados (de acordo com as regras do Fórum), bem como as normas baixadas pelos órgãos competentes.
Saudações
Editado por Ricardo C. Gimenez em 23 de julho de 2009 às 18:08:12