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Recolhimento ICMS ST Simples Nacional

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 13:53

Boa tarde a todos,

Permita-me interagir sobre as respostas, mas não concordo com o exposto pelo nosso colega Mauricio Ramos.

De início não devemos confundir a substituição tributária (ST) com as operações realizadas a não contribuintes situados em outros estados, a ST é regulamentada pelo Convênio ICMS nº 52/2017 (em vigor) e para não contribuinte é a EC (Emenda Constitucional) nº 87/15 c/c Convênio ICMS nº 93/15.

Tenho um cliente que é Simples Nacional


De acordo com o exposto, se a operação for destinada a não contribuintes em outras UF's não se fala em DIFAL, até porque ainda está em vigor a cláusula nona do convênio supracitado.

Ao contrário dito, quando houver a operação para contribuintes há o destaque do DIFAL, ainda que seja para uso e consumo ou ativo imobilizado, mesmo que tenha sido recolhido anteriormente. Como o regime do simples nacional não possibilita o crédito do imposto em sua apuração, vide as opções de restituição do imposto (caso haja) nos artigos 269 a 271 do RICMS/SP.

Veja este artigo publicado pela ilustríssima Josefina, participante do Fórum

https://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/12/icms-st-procedimento-para-ressarcimento.html

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 16:36

João Carlos
Devo ter me expressado de forma não clara e também interpretei de forma que consumidor final (não contribuinte).

De acordo com o exposto, se a operação for destinada a não contribuintes em outras UF's não se fala em DIFAL, até porque ainda está em vigor a cláusula nona do convênio supracitado.


Exatamente, onde cito em minha resposta que caso fosse para não contribuinte estaria ISENTA da cobrança do DIFAL 87/2015.


A questão que nossa amiga Deise Figueiredo fez foi:
Muito obrigada pela ajuda, mas quando revendo para outro Estado, que tem ST, eu não preciso recolher o ICMS novamente?


Foi aí que fiz a incorreta interpretação, considerei consumidor final não contribuinte do imposto, neste caso não teria o que se falar em ICMS ST e sim DIFAL 87/2015, que como explanado acima estaria 'ISENTA'.

Agora, caso a venda destine-se a consumidor final contribuinte do ICMS e haja convênio entre as UF's é devido o destaque de ICMS ST na nota a título de diferencial de alíquotas, quando a alíquota interestadual for diferente da intraestadual.

Caso a mercadoria seja destinada com fins de revenda posterior e houver convênio entre as UF's a empresa deve recolher ICMS ST novamente e solicitar o ressarcimento perante o Estado.



Fernanda Scaravonatti da Rocha

Fernanda Scaravonatti da Rocha

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 21:20

Oi pessoal... desculpe a insistência, li todo tópico e continuo confusa. Tenho um cliente do simples Nacional do RS que compra mercadoria para revenda de SP que vem com mercadorias destacadas com icms st. Quero saber como proceder em relação a essas mercadorias... as demais recolho diferencial de alíquota, porém essas com st tenho dúvidas, bem como o valor recolhido na DAS. Alguém pode me esclarecer melhor?

CEZAR SILVEIRA

Cezar Silveira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 3 maio 2018 | 15:07

Boa tarde
Pesquisei no fórum, mas continuo com dúvidas.
Meu cliente é do simples nacional e é do Paraná , e compra mercadorias com ST do Paraná e de outros Estados.
Como será a emissão das notas de vendas para o Paraná e para outros Estados ? com ST ou sem ST ? precisa pagar alguma guia de ST ?
Precisa recolher alguma coisa sobre diferencial de alíquota ?
Por ser do simples nacional não precisa fazer nada ?
Em algumas consultas encontrei que :
Nestas operações, as empresas comerciais paranaenses, enquadradas no regime do Simples Nacional, por estarem destinando mercadoria para contribuinte consumidor final e não para revendedor destes produtos, provavelmente não existirá a intitulação de substituto tributário em relação ao ICMS Substituição Tributária. Todavia é prudente observar se o Estado destinatário não intitulará os contribuintes paranaenses como Substitutos em relação ao diferencial de alíquotas. Lembramos que na maioria dos Estados, para que exista a Substituição Tributária do ICMS, é necessário que os contribuintes de outros Estados destinem mercadorias para seus revendedores contribuintes, porém mesmo que a mercadoria seja destinada à contribuinte consumidor final, poderá existir a exigência em relação ao diferencial de alíquotas. Caso este fato ocorra, os contribuintes comerciais paranaenses deverão recolher o ICMS próprio por intermédio do DAS, ou seja, nada irá mudar em relação a estas operações, pois não estaremos diante de uma operação sujeita a Substituição Tributária e sim sujeita a tributação normal do ICMS. Em relação ao diferencial de alíquotas, caso exista a exigência, o valor deverá ser pago através de GNRE em direção ao Estado destinatário.
Li o texto acima diversas vezes e não consegui entender, quer dizer que a empresa tem que entrar em contato com seu cliente e ver o que seu Estado cobra ? se é ST ou diferencial ?

Obrigado

Cezar Silveira
LEONARDO  BALBI

Leonardo Balbi

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 5 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 17:04

Boa tarde Pessoal.

Meu cliente SIMPLES NACIONAL esta comprando um produto de SC. Porem SC x SP nao existe protocolo, ou seja nao teria a ST. Porém internamente (SP) esse produto tem a ST, ou seja, em SP recolhe-se antecipadamente em GNRE e envia-se comprovante para o fornecedor, e assim a NF ja sai com o comprovante.

Minha pergunta; Esse ST pago antecipadamente eu tiro da base para a apuracao do imposto? de que forma?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quinta-Feira | 17 maio 2018 | 16:35

Boa tarde!!!

Uma transportadora do simples (UF Pará) que entregou mercadorias pra outro estado (Roraima), precisa recolher ICMS-ST? Como será efetuado o cálculo?


Agradeço quem puder ajudar.



NILSON

Nilson

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 18 maio 2018 | 16:37

José pelo que sei quem paga os impostos são os donos das mercadorias não a transportadora ok tenho cliente que vende quase toda mercadoria via transportadora e quem paga icms st é ele antecipado e depois cobra do cliente.

NILSON

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 11:08

Bom dia ,se puderem ajudar agradeço temos um cliente cujo produto adquirido é por empresa paulista revendedora atacadista optante pelo simples nacional de NCM :39259090 cuja descrição é Bloqueador de ar residencial 3/1 pvc , adquirido de empresa optante pelo simples nacional fabricante de Santa Catarina, esse produto será revendido a lojista em São paulo não veio recolhimento de icms st na nota fiscal, nesse caso deve ser pago na aquisição Icms ST ou diferencial de alíquotas? Verifiquei e não tem convênio para esse NCM entre SP e SC , verifiquei no Portal Nacional da Substituição Tributária na tabela para SP e esse NCM tem ST a 45% mas a descrição não é exatamente a do produto e sim:Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 12 e 12-A, como o produto é de plástico mandei guia de Icms ST para o cliente recolher e ele está questionando porque o vendedor disse a ele que não tem ICMS ST para esse produto.Agora até eu fiquei em dúvida , então agora para ficar sujeito ao Icms ST a descrição precisa ser exata ao do NCM?

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 15:25


Mauricio Ramos, boa tarde.

Uma transportadora do simples que entrega mercadoria em outro estado (ex. Roraima), precisa recolher ICMS-ST? O tomador é do mesmo estado da transportadora. E pelo visto, nenhum se responsabiliza pelo ST.

Vou pagar ICMS-ST nessa operação? Na hora que apurar no PGDAS, informo sem ST, é isso? Ou terei que pagar o ST no PGDAS?


Grato quem puder ajudar

Deise Figueiredo

Deise Figueiredo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 16:16

BOA TARDE, ELISABETE.

DESCULPE A DEMORA DA RESPOSTA, MAS EU TAMBÉM ENVIARIA GUIA DE ST PARA MEU CLIENTE, POIS A MERCADORIA NCM 39259090 - Bloqueador de ar residencial 3/1 pvc , pois se encaixa em e outros plásticos.

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 25 junho 2018 | 14:04

Obrigada Deise, foi o que fizemos, é que muitas vezes o vendedor passa aos clientes que a mercadoria não tem ST e quando enviamos as guias vem os questionamentos.Na dúvida preferimos calcular e enviar o imposto pelo princípio da prudência.

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
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CLAUDIANE MENDES

Claudiane Mendes

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 5 anos Terça-Feira | 24 julho 2018 | 15:40

Boa tarde!
Se puderem ajudar agradeço.

Uma empresa de MG optante pelo Simples Nacional, adquire mercadorias em outro estado, acontece que essas mercadorias são
ST aqui em MG e o imposto não veio recolhido, a minha duvida é quanto ao prazo para recolhimento do imposto, devo obedecer o art .46 alin.C. II artg 14 e 15 do anexo xv no momento da entrada em território MG, ou obedecer o artigo 46 § 11 ate o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente?


desde já agradeço

Mariane Moreira Cesar

Mariane Moreira Cesar

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 13:07

Boa tarde a todos!

estou com duvidas sobre a forma que estou calculando a ST, minha empresa é optante do simples nacional e compra mercadoria para revenda de outros estados, na entrada eu pago o diferencial de alíquota e o ST, no caso da ST no meu estado os produtos são ST e do fornecedor não, então eu faço o calculo da ST com o MVA Original e pago na guia com o código 063-2 tanto o diferencial quanto o ST, esta correto, vcs também calculam assim?


outra duvida é sobre o novo convenio que altera o ICMS/ST, agora o vencimento é dia 02 do segundo mês subsequente???

Convenio 142/2018
"Cláusula décima quarta O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;
II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;
III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino".


o diferencial acho que continua sem alteração, no ultimo dia do 2° mês subsequente?

desde ja agradeço.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 13:50

1) Estou com duvidas sobre a forma que estou calculando a ST, minha empresa é optante do simples nacional e compra mercadoria para revenda de outros estados, na entrada eu pago o diferencial de alíquota e o ST, no caso da ST no meu estado os produtos são ST e do fornecedor não, então eu faço o calculo da ST com o MVA Original e pago na guia com o código 063-2 tanto o diferencial quanto o ST, esta correto, vcs também calculam assim?

RESP. O cálculo consta no artigo 426-A, §2º, RICMS/SP.


2) Outra duvida é sobre o novo convenio que altera o ICMS/ST, agora o vencimento é dia 02 do segundo mês subsequente???

RESP. Sim, quando objeto de convênio/protocolo, conforme cláusula décima quarta do convênio 142/2018.
Substuição somente na normas de São Paulo, prazo conforme art. 426-A, §4º-2, RICMS/SP (último dia do segundo mês subsequente).

3) O diferencial acho que continua sem alteração, no ultimo dia do 2° mês subsequente?

RESP. Sim, conforme artigo 115, XV-A, RICMS/SP.

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2019 | 16:41

Olá, 

Empresa está no simples, emitiu a primeira nf em 08/19, minha dúvida, ela fabrica produtos sujeitos a ST (perfume/colonia), a nf saiu com o Icms st vou fazer a gare em separado ok, minha dúvida, qual o valor será base para apurar o Das?Exemplo nf 4048,94 , vr produtos 3800.00/ st 248,94?
Acheiii!! As vz dá um branco e recorro aqui...mas não que não procure descobrir de outras formas...caso alguem precise deixo abaixo...

7.7. No cálculo do DAS de uma indústria com produtos sujeitos àsubstituição tributária de ICMS, na condição de contribuinte
substituto, qual receita devo usar? O total da nota fiscal junto com o
valor da substituição ou apenas o valor dos produtos?
Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na
condição de substituta tributária do ICMS, no cálculo dos tributos devidos no
Simples Nacional não será considerado receita de venda de mercadorias o valor
do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma da Pergunta
7.4.
Por exemplo: um produto “X” foi vendido pelo seu valor de R$ 1.000,00, mais R$
100,00 a título de substituição tributária do ICMS. O valor da receita bruta dessa
venda será R$ 1.000,00, não R$ 1.100,00.
(Base normativa: art. 28, § 4º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
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