Deise Figueiredo
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalBoa Tarde, Maurício.
As mercadorias que revendo são para empresas que vão revender também.
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Deise Figueiredo
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalBoa Tarde, Maurício.
As mercadorias que revendo são para empresas que vão revender também.
João Carlos
Ouro DIVISÃO 1Boa tarde a todos,
Permita-me interagir sobre as respostas, mas não concordo com o exposto pelo nosso colega Mauricio Ramos.
De início não devemos confundir a substituição tributária (ST) com as operações realizadas a não contribuintes situados em outros estados, a ST é regulamentada pelo Convênio ICMS nº 52/2017 (em vigor) e para não contribuinte é a EC (Emenda Constitucional) nº 87/15 c/c Convênio ICMS nº 93/15.
Mauricio Ramos
Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal João Carlos
Devo ter me expressado de forma não clara e também interpretei de forma que consumidor final (não contribuinte).
Fernanda Scaravonatti da Rocha
Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)Oi pessoal... desculpe a insistência, li todo tópico e continuo confusa. Tenho um cliente do simples Nacional do RS que compra mercadoria para revenda de SP que vem com mercadorias destacadas com icms st. Quero saber como proceder em relação a essas mercadorias... as demais recolho diferencial de alíquota, porém essas com st tenho dúvidas, bem como o valor recolhido na DAS. Alguém pode me esclarecer melhor?
Cezar Silveira
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde
Pesquisei no fórum, mas continuo com dúvidas.
Meu cliente é do simples nacional e é do Paraná , e compra mercadorias com ST do Paraná e de outros Estados.
Como será a emissão das notas de vendas para o Paraná e para outros Estados ? com ST ou sem ST ? precisa pagar alguma guia de ST ?
Precisa recolher alguma coisa sobre diferencial de alíquota ?
Por ser do simples nacional não precisa fazer nada ?
Em algumas consultas encontrei que :
Nestas operações, as empresas comerciais paranaenses, enquadradas no regime do Simples Nacional, por estarem destinando mercadoria para contribuinte consumidor final e não para revendedor destes produtos, provavelmente não existirá a intitulação de substituto tributário em relação ao ICMS Substituição Tributária. Todavia é prudente observar se o Estado destinatário não intitulará os contribuintes paranaenses como Substitutos em relação ao diferencial de alíquotas. Lembramos que na maioria dos Estados, para que exista a Substituição Tributária do ICMS, é necessário que os contribuintes de outros Estados destinem mercadorias para seus revendedores contribuintes, porém mesmo que a mercadoria seja destinada à contribuinte consumidor final, poderá existir a exigência em relação ao diferencial de alíquotas. Caso este fato ocorra, os contribuintes comerciais paranaenses deverão recolher o ICMS próprio por intermédio do DAS, ou seja, nada irá mudar em relação a estas operações, pois não estaremos diante de uma operação sujeita a Substituição Tributária e sim sujeita a tributação normal do ICMS. Em relação ao diferencial de alíquotas, caso exista a exigência, o valor deverá ser pago através de GNRE em direção ao Estado destinatário.
Li o texto acima diversas vezes e não consegui entender, quer dizer que a empresa tem que entrar em contato com seu cliente e ver o que seu Estado cobra ? se é ST ou diferencial ?
Obrigado
Leonardo Balbi
Prata DIVISÃO 1 , AnalistaBoa tarde Pessoal.
Meu cliente SIMPLES NACIONAL esta comprando um produto de SC. Porem SC x SP nao existe protocolo, ou seja nao teria a ST. Porém internamente (SP) esse produto tem a ST, ou seja, em SP recolhe-se antecipadamente em GNRE e envia-se comprovante para o fornecedor, e assim a NF ja sai com o comprovante.
Minha pergunta; Esse ST pago antecipadamente eu tiro da base para a apuracao do imposto? de que forma?
Solange
Prata DIVISÃO 5 , Autônomo(a)Boa tarde pessoal, tenho um cliente SP, do simples nacional, que compra produtos farmacêuticos de fora do estado, cujo CFOP 6.101. 6403 e o ICMS é tributado em 12%, e no estado de SP também, é preciso fazer algum recolhimento? como diferencial de aliquota, gnre? tem algum imposto a pagar?
Visitante não registrado
Nilson
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Elisabete Cristina Florindo Crispim
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia ,se puderem ajudar agradeço temos um cliente cujo produto adquirido é por empresa paulista revendedora atacadista optante pelo simples nacional de NCM :39259090 cuja descrição é Bloqueador de ar residencial 3/1 pvc , adquirido de empresa optante pelo simples nacional fabricante de Santa Catarina, esse produto será revendido a lojista em São paulo não veio recolhimento de icms st na nota fiscal, nesse caso deve ser pago na aquisição Icms ST ou diferencial de alíquotas? Verifiquei e não tem convênio para esse NCM entre SP e SC , verifiquei no Portal Nacional da Substituição Tributária na tabela para SP e esse NCM tem ST a 45% mas a descrição não é exatamente a do produto e sim:Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 12 e 12-A, como o produto é de plástico mandei guia de Icms ST para o cliente recolher e ele está questionando porque o vendedor disse a ele que não tem ICMS ST para esse produto.Agora até eu fiquei em dúvida , então agora para ficar sujeito ao Icms ST a descrição precisa ser exata ao do NCM?
Visitante não registrado
Mauricio Ramos, boa tarde.
Uma transportadora do simples que entrega mercadoria em outro estado (ex. Roraima), precisa recolher ICMS-ST? O tomador é do mesmo estado da transportadora. E pelo visto, nenhum se responsabiliza pelo ST.
Vou pagar ICMS-ST nessa operação? Na hora que apurar no PGDAS, informo sem ST, é isso? Ou terei que pagar o ST no PGDAS?
Grato quem puder ajudar
Deise Figueiredo
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalBOA TARDE, ELISABETE.
DESCULPE A DEMORA DA RESPOSTA, MAS EU TAMBÉM ENVIARIA GUIA DE ST PARA MEU CLIENTE, POIS A MERCADORIA NCM 39259090 - Bloqueador de ar residencial 3/1 pvc , pois se encaixa em e outros plásticos.
Elisabete Cristina Florindo Crispim
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Obrigada Deise, foi o que fizemos, é que muitas vezes o vendedor passa aos clientes que a mercadoria não tem ST e quando enviamos as guias vem os questionamentos.Na dúvida preferimos calcular e enviar o imposto pelo princípio da prudência.
Claudiane Mendes
Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar AdministrativoBoa tarde!
Se puderem ajudar agradeço.
Uma empresa de MG optante pelo Simples Nacional, adquire mercadorias em outro estado, acontece que essas mercadorias são
ST aqui em MG e o imposto não veio recolhido, a minha duvida é quanto ao prazo para recolhimento do imposto, devo obedecer o art .46 alin.C. II artg 14 e 15 do anexo xv no momento da entrada em território MG, ou obedecer o artigo 46 § 11 ate o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente?
desde já agradeço
Gilson Luiz Custodio da Silva
Bronze DIVISÃO 2 , Micro-EmpresárioPreciso tirar uma duvida sou ME opitante pelo simples nacional porem meu cnae é 61.10-8-03 não sei como recolher os devidos impostos
Mariane Moreira Cesar
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde a todos!
estou com duvidas sobre a forma que estou calculando a ST, minha empresa é optante do simples nacional e compra mercadoria para revenda de outros estados, na entrada eu pago o diferencial de alíquota e o ST, no caso da ST no meu estado os produtos são ST e do fornecedor não, então eu faço o calculo da ST com o MVA Original e pago na guia com o código 063-2 tanto o diferencial quanto o ST, esta correto, vcs também calculam assim?
outra duvida é sobre o novo convenio que altera o ICMS/ST, agora o vencimento é dia 02 do segundo mês subsequente???
Convenio 142/2018
"Cláusula décima quarta O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;
II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;
III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino".
o diferencial acho que continua sem alteração, no ultimo dia do 2° mês subsequente?
desde ja agradeço.
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , Atendente1) Estou com duvidas sobre a forma que estou calculando a ST, minha empresa é optante do simples nacional e compra mercadoria para revenda de outros estados, na entrada eu pago o diferencial de alíquota e o ST, no caso da ST no meu estado os produtos são ST e do fornecedor não, então eu faço o calculo da ST com o MVA Original e pago na guia com o código 063-2 tanto o diferencial quanto o ST, esta correto, vcs também calculam assim?
RESP. O cálculo consta no artigo 426-A, §2º, RICMS/SP.
2) Outra duvida é sobre o novo convenio que altera o ICMS/ST, agora o vencimento é dia 02 do segundo mês subsequente???
RESP. Sim, quando objeto de convênio/protocolo, conforme cláusula décima quarta do convênio 142/2018.
Substuição somente na normas de São Paulo, prazo conforme art. 426-A, §4º-2, RICMS/SP (último dia do segundo mês subsequente).
3) O diferencial acho que continua sem alteração, no ultimo dia do 2° mês subsequente?
RESP. Sim, conforme artigo 115, XV-A, RICMS/SP.
Roseli
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalOlá,
Empresa está no simples, emitiu a primeira nf em 08/19, minha dúvida, ela fabrica produtos sujeitos a ST (perfume/colonia), a nf saiu com o Icms st vou fazer a gare em separado ok, minha dúvida, qual o valor será base para apurar o Das?Exemplo nf 4048,94 , vr produtos 3800.00/ st 248,94?
Acheiii!! As vz dá um branco e recorro aqui...mas não que não procure descobrir de outras formas...caso alguem precise deixo abaixo...
7.7. No cálculo do DAS de uma indústria com produtos sujeitos àsubstituição tributária de ICMS, na condição de contribuinte
substituto, qual receita devo usar? O total da nota fiscal junto com o
valor da substituição ou apenas o valor dos produtos?
Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na
condição de substituta tributária do ICMS, no cálculo dos tributos devidos no
Simples Nacional não será considerado receita de venda de mercadorias o valor
do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma da Pergunta
7.4.
Por exemplo: um produto “X” foi vendido pelo seu valor de R$ 1.000,00, mais R$
100,00 a título de substituição tributária do ICMS. O valor da receita bruta dessa
venda será R$ 1.000,00, não R$ 1.100,00.
(Base normativa: art. 28, § 4º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
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