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Novo PERT / Refis Parcelamento Débitos MP 783 31/05/17

joão marques soares

João Marques Soares

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 18:30

Boa noite a todos,

Gostaria de saber se posso solicitar no PERT parcelamento de Previdenciário de empresas que estão enquadradas no Simples Nacional e se os Impostos retidos na Fonte também podem ser parcelado, outra duvida é como podemos fazer uma planilha para chegar ao valor que devemos da parcela, uma vez que ao levantar o total de débitos estão sem multa e juros. ..

Peço o auxilio de alguém que entenda e possa dividir conhecimentos comigo... segue meu e-mail @Oculto

Ederson Volnei Fischer

Ederson Volnei Fischer

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 17:18

Prezado João;

Pode sim, pois na lei 13.496/2017 não tem vedação expressa aos tributos que você se referiu. Para atualização dos valores utilize o SAL quanto aos Débitos Previdenciários e o Sicalc para o IRRF.

Ederson Volnei Fischer
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 10:24

Bom dia pessoal,

Quanto ao vigor da LEI 13.496 - 24/10/2017 será migrado automaticamente o parcelamento que já foi feito anteriormente amparado pela MP 783?



GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 3 novembro 2017 | 10:46

Bom dia Andrei Oliveira !

Utilize a planilha em anexo e faça a comparação, creio que deve haver um desconto maior no PERT, mas cada caso precisa de atenção e simulação específica.
É possível sim fazer a desistência deste parcelamento e migrar para o PERT, o prazo é até 14/11/2017.

Abraço

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 3 novembro 2017 | 10:48

Bom dia Patricia !

Não tem migração direta de um para o outro parcelamento, tem que desistir do parcelamento atual e fazer o novo parcelamento no PERT.
Atentando que na Receita Federal a consolidação vai ser posterior e na PGFN é feita no momento da entrada no PERT.

Abraço.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
MICHELLE DUTRA

Michelle Dutra

Bronze DIVISÃO 5, Assistente
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 11:55

Bom dia.

Por favor, alguém sabe me informar se o débito de DCTF MULTA DE ATRASO COD. 1345 COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA NA RECEITA FEDERAL pode ser parcelado no PERT?

Cristiane Martins

Cristiane Martins

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 17:14

Boa tarde a todos.
Alguém pode me ajudar?
Lí os tópicos acima e preciso saber se na data de hoje já tem algo definido. O que preciso saber é: Uma empresa que já tem um parcelamento previdenciário, o qual têm feito o pagamento mensal, porém depois que fez este parcelamento já tem mais 5 meses de GPS sem pagar. O valor destas guias é alto e ela não consegue fazer um novo parcelamento. Vi aqui nas perguntas acima que teria como desistir deste parcelamento e aderir ao Refis. PERGUNTA: ainda tem como aderir? E se tiver, a nova dívida pegaria o restante deste parcelamento e mais as guias em atraso? Qual seria o procedimento? E a pergunta mais importante: Vale a pena fazer este Refis?
Aguardo orientações. Desde já, agradeço.

Geise

Geise

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 10:10

Bom dia.
Alguém que estava com débitos parcelados no PRT no ambito PGFN, conseguiu aderir o PRT e aproveitar as parcelas pagasdo PRT demais débitos para utilizar como a entrada?

Pois no regulamento deles não diz nada sobre isso, somente na regulamentação da Receita Federal que diz que pode utilizar as parcelas pagas no PRT para abater a entrada no PERT.

Obrigada.
Geise

Victor Augusto

Victor Augusto

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Comercial
há 6 anos Domingo | 12 novembro 2017 | 00:22

Por favor, alguém sabe me informar se o débito de DCTF MULTA DE ATRASO COD. 1345 COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA NA RECEITA FEDERAL pode ser parcelado no PERT?


Michelle Dutra,

Conforme orientação da Receita Federal, a multa pode ser incluída no PERT, se atender 02 condições: o período de apuração ser até 30.04.2017 e a data de entrega também até. 30.04.2017. Parte da orientação está na pergunta 15 do Perguntas e Respostas, no site RFB (link abaixo).

Perguntas e Respostas

Saudações,

Victor Augusto

LUIZ FERNANDO

Luiz Fernando

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 12:59

Prezados,

Boa tarde,

Com relação a adesão a este REFIS, alguém sabe dizer se com o prejuízo fiscal da empresa Controladora eu consigo aproveitar para quitar dívidas fiscais e previdenciárias?

Felipe Cesar

Felipe Cesar

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 14:20

boa tarde pessoal,

Alguem pode me ajudar, tenho um cliente, onde ele possui debitos previdenciarios junto a Raceita Federal no valor de R$ 2904,25, existe a possibilidade de parcelar esses debitos pelo PERT?


Obrigado

FÁBIO SANTOS

Fábio Santos

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2018 | 09:39

Preciso de uma interpretação:

Trecho da: normas.receita.fazenda.gov.br




Art. 13. Na hipótese de opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento com utilização de créditos de que tratam o inciso I do caput e o inciso II do § 2º do art. 3º, o sujeito passivo deverá, no prazo de que trata o § 3º do art. 4º, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, que estejam disponíveis para utilização; e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos.
§ 1º Para liquidação na forma prevista no caput poderão ser utilizados:
I - os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e
II - os demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao Pert

Agradeço a Deus pela capacitação de criar métodos para resolver todos meus problemas...
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