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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tópico Oficial do Super Simples

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2007 | 14:24

Boa tarde Everton

Leve em conta ainda a obrigatoriedade de contabilização imposta pelo CRC e pelas leis comerciais e que a falta da escrituração do movimento bancário (inclusive) é motivo para exclusão do sistema com efeitos retroativos a data da abertura da empresa.

Como diz o Rogério, quem optar por não ter uma assessoria contábil vai perder muito mais do que economizar com os honorários contábeis.

Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Contabilidade
há 18 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2007 | 16:54

As seguintes atividades poderão optar pelo Super Simples?
8599-6/04 - treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial;
7810-8/00 - seleção e agenciamento de mão de obra.
Obrigada

Patricia
"Nada é tão impossível que não se possa realizar!!!!"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2007 | 22:03

Boa noite Patrícia

As atividades de "Agenciamento e Seleção de Pessoal" e a de "Cursos de Aprendizagem e Treinamento Gerencial de Profissionais" atualmente já faziam parte do elenco de atividades vedadas a opção pelo sistema do Simples Federal, conforme limk abaixo

www.receita.fazenda.gov.br

- - - - - - - - - -

Na Lei Complementar Nº 123/2006 esta vedação ficou um pouco confusa e até contraditória, pois, se no Inciso XI se acena com uma vedação generalizada a prestação de serviços decorrentes de atividade intelectual de natureza técnica que constitua profissão regulamentada ou não, no inciso XVI do § 1º do mesmo artigo os cursos técnicos e gerenciais podem aderir ao sistema.

Confira:

Artigo 17º - Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

....

XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

...

§ 1o As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo:

...

XVI - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

....

- - - - - - - - - -

Com certeza e a exemplo do que acontece com o Simples Federal, estas dúvidas deixadas pelo legislador serão dirimidas pelas Secretaria Regionais da Receita Federal através de Solução de Consultas e ou através de listagem disponibilizada no site.

Como alternativa, resta-lhe antecipar consulta a Secretaria Regional de sua região para que possa em tempo hábil optar pelo ingresso no sistema. Não sem antes fazer os cálculos para ter certeza de que a mudança será menos onerosa para a empresa

Nilce Peres

Nilce Peres

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 18 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2007 | 11:55

Bom dia a todos!

Vejam o Sescon/SP estará apresentando palestra sobre o Super Simples. Como as inscrições se encerraram, quem se interessar poderá assistir via internet.




SESCON/SPMAIL 027/2007 São Paulo, 22 de Janeiro de 2007


SESCON-SP TRANSMITE PALESTRA SOBRE SUPER SIMPLES PELA INTERNET
Devido à grande procura pela palestra Super Simples - Aspectos Gerais, o SESCON-SP transmitirá ao vivo, pela internet, o evento, que ocorre nesta terça (23) na sede da entidade em São Paulo. Para conferir, basta acessar o Portal do Sescon-SP (https://www.sescon.org.br), a partir das 19h.
Realizada em parceria com a Fiscosoft, a palestra será ministrada por Fábio Rodrigues de Oliveira - Contabilista; Bacharelando em Direito pela FMU, Consultor de Tributos Federais, Direito Societário, Contabilidade e ICMS da Fiscosoft - e visa orientar as empresas quanto às novidades introduzidas pelo novo regime tributário aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Confira abaixo os temas a serem abordados:
Estatuto Nacional - Noções Gerais
Definição de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Tributos abrangidos
Vedações ao ingresso
Forma de cálculo
Obrigações fiscais acessórias
Exclusão do regime
Pequeno empresário e dispensa da contabilidade
Parcelamento de débitos
Vigência

José Maria Chapina Alcazar
Presidente


Esta mensagem atende às normas estabelecidas no Projeto de Lei 6.210 de 05 de março de 2002, Art. 3º, Incisos I, II, III, IV, e Parágrafo Único da Legislação Brasileira, que regulamenta o envio de mensagens por e-mail. ENVIAR UM EMAIL NÃO É CRIME, desde que o seu conteúdo não cause danos ao destinatário e não poderá ser considerado SPAM quando inclua uma forma de ser removido.
Para não receber mais e-mails como este clique aqui!

DANIELLE

Danielle

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 18 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2007 | 13:50

Boa tarde colegas!

Tenho uma empresa que é classificada como indústria, seu ramo é editora e gráfica. A mesma está encaixada no Simples, poderá ficar também no Supersimples?
Na lei, lí algo referente "apuração de um determinado coeficiente que pode alterar as alíquotas" Anexo v (5) da lei. Se alguém puder me explicar o que significa esse ítem da lei, agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2007 | 22:11

Boa noite Danielle,

A princípio, nenhuma empresa já optante pelo Simples Federal com enquadramento legitimado pela legislação vigente, será excluída do Simples Nacional com a revogação da Lei no 9.317/1996, e da Lei no 9.841/1999, ou seja, as empresas incluídas no Simples Federal, serão automaticamente incluídas (também) no Simples Nacional, logo, não o há com o que se preocupar neste sentido.

As empresas cujas atividades sejam industriais devem submeter suas receitas às alíquotas constantes da Tabela do Anexo II conforme consta no Inciso I do § 5º do Artigo 18º da LC 123/06 que abaixo transcrevo:

- - - - - - - - - - - - - - - -

Artigo 18º - O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado...

...

§ 5o Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de prestação de serviços, serão observadas as seguintes regras:

I - as atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;

...
- - - - - - - - - - - -

A aplicação do coeficiente (relação (r)) a que você se refere e que consta nos itens do Anexo V, é obrigatória apenas para algumas empresas cujas atividades são serviços (entre eles os de contabilidade) que estão elencados nos Incisos XIX ao XXVII do § 1º do Artigo 17º da mesma lei.

Portanto, se sua empresa é industrial, também não há que se preocupar com tais variáveis.

Disponha do Fórum sempre que precisar

Daniela Maia Ribeiro

Daniela Maia Ribeiro

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 18 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2007 | 13:26

Boa tarde. Sobre o novo sistema Simples como ficaria o calculo de impostos para uma empresa no ramo comercial com faturamento de até 240.000,00 anual?
Ela pagaria uma aliquota de 5,47% + csll de 0,36%
+ cofins de 1,08%
+ inss 2,17%
+ icms de 1,86%
que daria um total de 10,94%?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2007 | 21:01

Boa noite Daniela,

Lê-se mo § 1º do Artigo 18º da Lei em questão que;


Artigo 18º - O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1o - Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

...

§ 3o - Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos § 1o e § 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.



As alíquotas previstas na Tabela do Anexo I (comércio) para faixa que você mencionou, são:

Receita Bruta até 120.000,00 - 4,00%
Receita Bruta de 120.000,01 a 240.000,00 - 5,47%

Considerando o que determina (até agora) a Lei, uma empresa comercial, que não auferiu receita de exportação ou de venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, que auferiu receitas de revendas de mercadorias no valor de 20.000,00 no mês, tendo receita bruta acumulada de 150.000,00 nos doze meses anteriores ao do período de apuração,

Deve fazer os seguintes cálculos para o recolhimento do Simples Nacional:

- Para Receita Bruta Acumulada de 150.000,00 a Alíquota é a de 5,47%
- Receita Bruta no mês: 20.000,00
- Valor a recolher: 20.0000,00 x 5,47% = 1.094,00

No entanto, lê-se no § 3º do mesmo artigo, que sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na Tabela acima, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

Na prática isto quer dizer que o Comitê Gestor irá regulamentar (ainda) outra forma de tributação (provavelmente com base na participação do Estado no PIB) e o contribuinte poderá optar por esta nova forma.

Todavia, se o contribuinte optar por esta alternativa, não poderá mudar de opção por todo o ano-calendário.

ANTONIO GOMES

Antonio Gomes

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 18 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2007 | 15:56

achei as tabelas novas bem complicadas, de qualquer forma, só estarão valendo a partir de julho correto?
as empresas já enquadradas no simples, trabalharão com está tabela tbm?

grato

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Sábado | 27 janeiro 2007 | 23:13

Boa noite Antônio.

Exatamente, a parte que diz respeito à tributação, alíquotas, Tabelas, conceitos etc., só entrará em vigor a partir do dia 1º de Julho do corrente ano.

A menos que peçam a exclusão do Simples Nacional, as empresas hoje enquadradas no Simples Federal migrarão automaticamente para o novo sistema, ou seja, estas empresas terão suas receitas tributadas de conformidade com a nova lei e com o uso das referidas tabelas.

Mas não se preocupe tanto, segundo § 15º do Artigo 18 desta Lei, será disponibilizado pela Receita Federal, sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional

Ainda assim, o estudo detalhado de cada caso, é fundamental antes que se faça a opção definitiva pelo novo sistema.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Sábado | 27 janeiro 2007 | 23:29

Boa noite Michelle,

As empresas cujas atividades sejam a de manutenção e reparação de máquinas e as de serviços de soldas, poderão (sim) optar pelo sistema de tributação do Simples Nacional, conforme Incisos VI e VII do § 1º do Artigo 17º. Confira :

- - - - - - - - - -
§ 1o As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo:

....

VI - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;

VII - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

...

- - - - - - - - - -

Cabe lembrar que esta permissibilidade para opção está sujeita a outras condições como (por exemplo) não possuir débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Vale dizer que o simples fato de a empresa ter atividades permissivas à opção pelo Simples Nacional, não é o bastante para que ela possa realmente optar, há que se examinar ainda, a inexistência de outros motivos que a impedem da opção, elencados nos incisos I ao XIV do artigo 17.

Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Contabilidade
há 18 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2007 | 09:34

As empresas que possuem débitos junto a PGFN mas que estão parcelados e em dia com as parcelas, podem optar pelo Simples? Pos fiz a opção e foi indeferida, obrigada!

Patricia
"Nada é tão impossível que não se possa realizar!!!!"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2007 | 20:43

Boa noite Patricia,

O fato de a empresa possuir débitos com a Receita Federal, mesmo que estejam inscritos em dívida ativa junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, não impede de ingressarem mo regime do Simples Nacional.

As empresas com débitos poderão optar pelo parcelamento em até 120 meses nos termos previstos em lei, conforme abaixo transcrevo:

- - - - - - - - - -
Artigo 79º Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.

§ 1o O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

§ 2o Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.

§ 3o O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito
passivo esteja em débito.

§ 4o Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

- - - - - - - - - -

Cabe lembrar que para o ingresso no regime de tributação diferenciada do Simples Nacional, não é bastante saldar ou parcelar os débitos, há que se examinar se suas atividades não estão vedadas a opção e se não existem motivos outros que a impeçam. (confira no Artigo 17º)

PS - É sabido que na data da opção, não poderá haver débitos com a Federação, Estado e Municípios (Inciso V do artigo 17), logo, tenha em conta ainda a importância de não atrasar os tributos vencíveis após 31 de Janeiro do corrente ano, pois estes não serão contemplados pelo parcelamento descrito acima.

Valdemar

Valdemar

Bronze DIVISÃO 2 , Não Informado
há 18 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2007 | 22:55

Estou pensando em abrir uma empresa de processamento de dados. Trabalha eu e meu irmão. Vale apena eu aderir o super simples. Não vou pagar mais impostos. CNAE 6311-9/00. Qual vai ser a tabela do anexo das alíquotas que vou me enquadrar na Lei Complementar 123/06.

KELLY CRISTINA TRENTINI

Kelly Cristina Trentini

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 18 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2007 | 08:36

LI uma informação e gostaria de saber se procede . segue ela abaixo
29/01/2007 - Adesão ao Supersimples será apenas em julho (Agência SEBRAE de Notícias)

A adesão ao Supersimples, ou Simples Nacional, ocorrerá em julho, no mesmo mês em que o novo sistema entrará em vigor, e não em janeiro, conforme prevê o texto da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas. A informação é de Vinícius Lara, da Receita Federal, dada na quinta-feira (25), em Cuiabá, capital de Mato Grosso, durante o I Workshop Implementação da Lei Geral das Micro e Pequenas, segundo informou o consultor do Sebrae Nacional André Spínola, que participou do evento.

O Supersimples é o capítulo tributário da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas e é composto por oito tributos, sendo seis federais (IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, Pis/Pasep, e INSS sobre a folha de pagamento) mais o ICMS estadual e o ISS municipal.

Esse capítulo entrará e vigor em 1º de julho de 2007, no entanto o texto da lei estabelece como prazo para adesão ao Supersimples o último dia útil de janeiro, como já ocorre com o atual Simples federal. Com essa divergência de prazos e a proximidade do fim deste mês de janeiro, muitos empresários estão se confundindo.

De acordo com André Spínola, o técnico da Receita Federal esclareceu que o prazo de adesão ao Supersimples deverá ocorrer durante todo o mês de julho, com o primeiro pagamento dos tributos ocorrendo em agosto.

O Workshop sobre implementação da Lei Geral foi promovido pelo Sebrae em Mato Grosso, com o apoio do Sebrae Nacional e reuniu lideranças empresariais e representantes de órgãos governamentais com atuação na área. Durante o evento Vinícius Lara falou sobre as ações que estão sendo feitas para regulamentar o Supersimples.

ANTONIO GOMES

Antonio Gomes

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 18 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2007 | 08:43

kELLY
imagino, que devemos aguardar o comite gestor, para maiores esclarecimentos, até porq hj, as empresas que não podem optar e poderão com esta nova sistematica, não temos a possibilidade de enviar o arquivo solicitando o enquadramento, o sistema da Receita Federal ainda não está adequado, tentei enviar uma solicitação e foi indeferida, tendo assim de aguardar o posicionamento, o que temos agora, são apenas suposições. creio eu.

ANTONIO GOMES

Antonio Gomes

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 18 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2007 | 11:26

a situação de termos de verificar os ultimos 12 meses faturados nao sendo mais cumulativos, aprica-se a todas as situações dos anexos?
a relação de termos de efetuar o calculo apurando a folha de pagamento/faturamnento, é apenas pra o anexo v?

grato

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2007 | 16:56

Boa tarde Antonio

Lê-se nos Incisos IV e V do § 5º do Artigo 18 que para as atividades previstas nos Incisos XIII ao XXVIII do § 1º do artigo 17 não estará incluída no Simples Nacional a Contribuição prevista no Inciso VI do caput do Artigo 13º.

Confira comigo;

- - - - - - - - - -
Artigo 18º - ....
...
§ 5o Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de prestação de serviços, serão observadas as seguintes regras:
...
IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XVIII do § 1o do Artigo 17º desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do Artigo 13º desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;

V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1o e no § 2o do Artigo 17º desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do Artigo 13º desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;

...
- - - - - - - - - -

Que Contribuição está prevista no Inciso VI do caput do Artigo 13º mencionado acima?

A Contribuição para Seguridade Social a cargo da Pessoa Jurídica (Empregadores) conforme se lê abaixo:

- - - - - - - - - -
Artigo 13º O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
...
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º do artigo 17º e no § 2o do artigo 17 desta Lei Complementar;

...
- - - - - - - - - -

Bem, agora já sabemos que empresas com determinadas atividades pagarão, além do Simples Nacional, a Contribuição para Seguridade Social da Pessoa Jurídica. Resta-nos saber que atividades são estas.

Para tanto, examinemos os Incisos XIII ao XXVII do § 1º do Artigo 17.

São elas:

- - - - - - - - - -
...
XIII - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

XIV - transporte municipal de passageiros;

XV - empresas montadoras de estandes para feiras;

XVI - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

XVII - produção cultural e artística;

XVIII - produção cinematográfica e de artes cênicas;

XIX - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

XX - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

XXI - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

XXII - (VETADO);

XXIII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

XXIV - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

XXV - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

XXVI - escritórios de serviços contábeis;

XXVII - serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

XXVIII - (VETADO)

- - - - - - - - - -

Fica claro e cabe lembrar que as atividades elencadas nos Incisos I ao XII do mesmo parágrafo er artigo têm a Contribuição para o INSS da Pessoa Jurídica incluso no Simples, ou seja, não pagará em separado como ocorre nas acima listadas.


É imperativo que sejam feito os cálculos para que se determine a melhor alternativa tributária, antes de se optar pelo novo sistema.

Valdemar

Valdemar

Bronze DIVISÃO 2 , Não Informado
há 18 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2007 | 17:00

Estou pensando em abrir uma empresa de processamento de dados (CNAE 6311-9/00). Estive analisando a Lei do Simples (Lei 9.317/96) e pelo que entendi posso me enquadrar perfeitamente. Na LC 123/06 pelo que entendi não deixou claro qual deverá ser a tributação para esta prestação de serviço. Esta lei incluiu os prestadores de serviço que elaboram programas de computadores de acordo com o art. 17, § 1º, XXIII, que antes não poderiam optar pelo simples, porém determinou que sua tributação fosse feita conforme determina o art. 18, § 5º, V que determinar que seja feita de acordo com anexo V, ou seja, para quem tem uma folha de salário pequena vai ter que pagar 15%. Depreende-se, então, que é melhor fazer opção pelo lucro presumido, pois pagará menos imposto. Gostaria de saber dos Srs. Consultores na minha situação especifica - processamento de dados qual deverá ser o anexo da tributação - Anexo IV ou Anexo V da LC 123/06. Entendo que se for Anexo V a Lei só veio me prejudicar, pois vou pagar mais do que pagaria hoje. Então podemos concluir que o governo tirou de um lado e deu para outro e não houve nenhuma redução de carga tributária como vem divulgando com o seu PAC.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2007 | 17:38

Boa tarde Valdemar,

Conforme mencionei na resposta a seu questionamento postado no link

https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=3251

as atividades pretendidas se encontram listadas (com as respectivas restrições) nos incisos XXII e XXV do § 1º do artigo 17 conforme abaixo;

- - - - - - - - - -
...
XXIII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
...
XXV - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;


-- - - - - - - - -

Ratificando o que informei na ocasião, se tem nos Incisos V e VI do § 5º do Artigo 18º que todas as atividades constantes dos Incisos XIII ao XXVIII pagarão a Contribuição para Seguridade Social a cargo da Pessoa Jurídica, independentemente do pagamento do Simples Nacional.

Confira comigo;

- - - - - - - - - -
IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XVIII do § 1o do Artigo 17º desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do Artigo 13º desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;

V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1o e no § 2o do Artigo 17º desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do Artigo 13º desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;

- - - - - - - - - -

Note nos incisos acima, que as atividades em questão constam do Inciso V e portanto se submeterão as alíquotas constantes da Tabela do Anexo V e a proporcionalidade da relação (r) mencionada no referido Anexo, e não a Tabela do Anexo IV como coube a dúvida.

PS - Seu questionamento primeiro foi deletado por estar em duplicidade, serem idênticos e ambos postados na mesma data.

Se persistirem dúvidas, conte com a gente

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2007 | 17:53

Boa tarde Antonio

A necessidade de observarmos a proporcionalidade da relação (r) exigida no Anexo V, só é obrigatória para o cálculo das alíquotas a serem usadas pelas empresa cujas atividades estão listadas nos incisos XIX ao XXVIII do § 1º do Artigo 17 e as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais (Inciso VI do § 5º do Artigo 18) .

Vale dizer que as outras atividades (não listadas abaixo) não estarão sujeitas aos referidos cálculos.

São elas:

XIX - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

XX - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

XXI - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

XXII - (VETADO);

XXIII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

XXIV - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

XXV - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

XXVI - escritórios de serviços contábeis;

XXVII - serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

XXVIII - (VETADO)


Disponha do Fórum sempre que necessário for.

Valdemar

Valdemar

Bronze DIVISÃO 2 , Não Informado
há 18 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2007 | 18:09

Saulo mais uma vez obrigado.

Deve-se observar que a LC - 123/06 não falou qual deverá ser as alíquotas para empresas de processamentos de dados. Estas hoje podem se enquadrar no SIMPLES, já as atividades de elaboração de programas hoje não podem se enquadrar no simples. Então para atividades de prestação de serviço que foram inclusas pela LC 123/06 determinou que as aliquotas fossem a do anexo V. Já as empresas de processamentos de dados foi omissa.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2007 | 07:40

Bom dia Valdemar,

Você está certo em suas conclusões,

Não há previsão explícita para atividades de processamento de dados na Lei 123/2006, todavia, (como já coloquei) o desenvolvimento de programas, de jogos e de páginas de internet poderão optar pelo Simples Nacional, desde que sejam desenvolvidos no estabelecimento do optante.

O § 2º do artigo 17 é claro em admitir que poderão optar pelo Simples Nacional as empresas que se dediquem a outros serviços que não tenham sua vedação expressa na lei, (que seria o caso) contudo não deixa clara a que tabela se submeterão para efeitos do calculo do imposto, confira;

§ 2o Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo.

Particularmente eu acho que a exemplo do que acontece com a legislação do Simples Federal, as Secretarias Regionais da Receita Federal através de Solução de Consultas de Contribuintes, deixarão clara a permissão ou vedação de determinadas atividades não listadas na lei original. E para o caso, inclusive a forma de cálculo que devam adotar (Tabelas).

Nilce Peres

Nilce Peres

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 18 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2007 | 12:36

A todos...
Vejam a nóticia que recebí:
Leíam até o fim.

31/01/2007 - Empresas têm até hoje para aderir ao Simples (Agência Brasil - ABr)

As empresas que desejarem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) têm até hoje (31) para fazer adesão junto a Receita Federal.

A opção pode ser feita na página da Receita, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br. As regras do Simples constam na Instrução Normativa nº 608/2006 e também estão disponíveis no endereço eletrônico.

As regras do Simples são validade só até o dia 30 de junho, já que a partir do dia 1º de julho entrará em vigor a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Supersimples), com novas regras de pagamento de impostos para as micro e pequenas empresas.

De acordo com a nota da Receita, as regras e o prazo de adesão ao Supersimples serão definidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

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