Boa noite Reinaldo,
É uma colocação interessante e bastante pertinente por sinal.
Diz a LC 123/2006 que todos os estados, (diferentemente do que acontecia no Simples Federal) são obrigados a participar da sistemática do Simples Nacional.
E como isto se dará? Segundo os Artigos 19º e 20º, da seguinte forma:
Artigo 19º Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no artigo 18 desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:
I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e
III - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.
§ 1o A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.
§ 2o A opção prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como a obrigatoriedade de adotar o percentual previsto no inciso III do caput deste artigo, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subseqüente.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
Artigo 20º A opção feita na forma do Artigo 19º desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
Por outro lado, os §18 ao §20 do Artigo 18 admitem que os estados possam estabelecer na forma a ser definida pelo Comitê Gestor valores fixos mensais que não poderão exceder a 50% do maior recolhimento possível do tributo, deixando claro que será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido. Confira:
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5o deste artigo.
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
Traduzindo.....
Ou os estados utilizarão as tabelas da Lei em questão, ou poderão utilizar outras que estarão na dependência do percentual de participação no PIB Nacional. Se "resolverem" conceder redução, isenção ou valores fixos, serão realizadas reduções proporcionais ou ajustes do valor a ser recolhido na forma a ser definida pelo Comitê Gestor via Resoluções.
Então, a despeito da confusão pré-estabelecida e de interesses colidentes, não acredito que desta feita haverá a desvinculação do Simples Estadual e do Nacional, mesmo que reste aos estados (e municípios) a alternativa de aumentar, diminuir ou fixar valores para o ICMS e ISS.
No entanto a lei é clara em um quesito que aparece em quase todos os itens passiveis de discussão ou desentendimentos: O Comitê Gestor!
Sobre o referido Comitê criado a 07/02/2007 conforme 6038/2007 publicado no DOU do dia 08/02/2007 (veja no link) recairá a incumbência de esclarecer e regulamentar a maioria das questões "cinzentas" como a que você menciona.
Vamos ver como se sai ;-)
Criação do Comitê Gestor e suas "tarefas"
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2007/dec6038.htm
Em tempo:
Resolução 01/2007 do CGSN - Cria e aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor
www.receita.fazenda.gov.br