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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tópico Oficial do Super Simples

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2007 | 23:14

Boa noite Wéderson

As cooperativas, exceto as de consumo, estão expressamente vedadas a opção pela sistemática do Simples Nacional.

É o que se lê no Inciso VI do § 4º do Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 que abaixo transcrevo:

Artigo 3º...

...

§ 4o Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

...

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

...


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Augusto Fabio dos Santos Pequeno

Augusto Fabio dos Santos Pequeno

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 18 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2007 | 15:31

Boa Tarde, Estou com uma pequena dúvida.
Sou Contador e estou com um cliente, Representante Comercial, inscrito no cnpj em 13/01/1992, e optante pelo simples desde 01/01/1997, com a atividade economica no codigo 46.19.2-00 como representante comercial. Com a lei do super simples lei complementar nº123, eesse cliente nao poderá ser optante pelo simples federal. A Receita Federal poderá excluí-lo do simples? ou nao poderá, pois, na época do enquadramento, representante comercial poderia ser optante pelo simples, por tanto, ele não está irregular quanto a legislação anterior, que somente nos anos posteriores ficou vedado a opção pelo simples para representantes comerciais e outras atividades. O que podem me esclarecer?

Outra Duvida, um contador amigo me informou que um sócio de uma empresa que nao seja administrador, que nao conste no contrato social que o socio fará retirada de pro-labore, este socio, não poderá contribuir ou recolher o inss do pro-labore afim de contar tempo para aposentadoria, de acordo com uma lei nao lembro qual exatamente a lei 10.406 senao me falha a memoria isso impede tal procedimento. Mas no meu entedimento, e do proprio inss, com advindo do novo código civil, isso está equivocado, pois, poderá até mesmo nomear um administrador, diretor o qual fará jus ao pro-labore, e a devida contribuição previdenciária. Eu estou correto ou meu amigo está correto.
Obrigado e fico no aguardo das duvidas.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2007 | 16:59

Boa tarde Augusto,

As empresas cuja atividade seja a de representações comerciais estão expressamente proibidas de optarem pela sistemática do Simples Federal conforme se lê repetidas vezes no link que elenca as atividades vedadas, disponibilizado pela Receita Federal aos contribuintes.
www.receita.fazenda.gov.br

Esta atividade foi incluída na Lei Complementar 123/2006 como uma das que poderiam optar pelo Simples Nacional, ( Inciso XXVIII do § 1º do Artigo 17º) no entanto foi terminantemente vetado pela Casa Civil conforme Mensagem 1098/2006, pelos motivos que menciona:

Ao admitir o ingresso no Simples Nacional de microempresas e empresas de pequeno porte que tenham por objeto social as atividades listadas nos incisos acima, estar-se-ia promovendo um privilégio, em desacordo com o espírito do artigo 146, III, d, da Carta Magna, uma vez que essa sistemática passará a conceder uma redução a zero da alíquota do imposto de renda para as empresas com receita bruta de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por ano, sendo que acima desse limite as alíquotas são bastante reduzidas, ao passo que os mesmos profissionais, quando exercem a mesma atividade como autônomos ou assalariados estão sujeitos à tributação com base na tabela do imposto de renda aplicável às pessoas físicas, portanto mais onerosa, tratando-se, portanto, de um tratamento não isonômico.

Face ao exposto, é certo que a Receita Federal poderá excluí-la de Ofício do regime adotado indevidamente, mesmo porque era um assunto controverso, posto que havia discordância quanto a conceituação da atividade de representações, entendendo alguns que não se tratava de intermediação de negócios e sim de comércio com exclusividade.

Houve várias jurisprudências a respeito até que se pôs fim a discussão quando a Receita deixou clara a vedação, por entender que se tratava de intermediação de negócios.

Na época a empresa deveria ter pedido sua exclusão e se não o fez, está sujeita a tê-la de Ofício com efeitos retroativos nos termos da Le1 9317/1996.

No meu entender, mesmo a extinção da Lei 9317/96 prevista no artigo 89 da Lei 123/2006, não desobriga a empresa de solicitar sua exclusão do sistema, haja vista que em ambas a vedação é unânime.

Como a migração do Simples Federal para o Simples Nacional será de forma automática a ser normatizada pelo Comitê Gestor, seria inteligente alertar o cliente para a probabilidade da exclusão ser efetivada de ofício na época da transição, haja vista que o sistema irá reavaliar cada caso em si e provavelmente se dará conta da irregularidade.

Quanto a possibilidade de discutir-se juridicamente o assunto, somente a orientação de um advogado tributarista lhe dirá das chances de obter ganho de causa.

Seria interessante e de grande valia, você postar futuramente o parecer deste tributarista se optarem por obter dele orientações a este respeito.

Augusto Fabio dos Santos Pequeno

Augusto Fabio dos Santos Pequeno

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 18 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2007 | 17:16

Caro Saulo

Obrigado pela explicação, e é mais ou menos o meu entendimento também, tendo em vista que deveria ter pedido a exclusão do simples federal. Devo alertá-lo sim sobre essa sua explicação, mas já o havia adiantado, e está ciente deste provavel desenquadramento.
Agora a respeito da contribuição previdenciária do sócio que não seja socio-administrador, poderá ou nao fazer jus ao pro-labore e contribuir a previdencia social a fim de aposentadoria??
Obrigado novamente, e parabens pelo site, forum e dedicação é dessas e outras que nossa profissão precisa para nos unir e crescermos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2007 | 22:56

Boa noite Augusto

Mesmo não havendo no ato constitutivo e suas alterações, clausulas que especifiquem o pagamento de pró-labore para todos os sócios (e não apenas para o sócio gerente por exercer este o cargo de administrador da empresa), nada impede que a empresa pague também a outros sócios o pró-labore nos mesmos moldes.

A única condição para que o sócio não gerente receba pró-labore sem a previsão constitutiva é trabalhar para empresa. Não caberá, portanto, se este sócio for ausente ou se existir uma cláusula proibitiva específica no referido Contrato Social.

É o parecer do plantão fiscal do Ministério do Trabalho, consultado sobre o assunto.

Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 18 anos Segunda-Feira | 26 março 2007 | 11:15

Bom dia!

Vocês sabem me dizer se quem optar pelo SUPER SIMPLES obrigatóriamente fará parte do SIMPLES Estadual também??? Pergunto porque ouvi dizer que quem é SIMPLES Federal, automaticamente fará parte do SUPER SIMPLES, mas tenho empresas que são SIMPLES Federal, e não Estadual! E nem pretendem ser simples Estadual para transferirem o crédito do ICMS...

Obrigado!!!

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Segunda-Feira | 26 março 2007 | 22:14

Boa noite Reinaldo,

É uma colocação interessante e bastante pertinente por sinal.

Diz a LC 123/2006 que todos os estados, (diferentemente do que acontecia no Simples Federal) são obrigados a participar da sistemática do Simples Nacional.

E como isto se dará? Segundo os Artigos 19º e 20º, da seguinte forma:

Artigo 19º Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no artigo 18 desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:

I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e

III - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.

§ 1o A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.

§ 2o A opção prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como a obrigatoriedade de adotar o percentual previsto no inciso III do caput deste artigo, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subseqüente.

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.


Artigo 20º A opção feita na forma do Artigo 19º desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.


Por outro lado, os §18 ao §20 do Artigo 18 admitem que os estados possam estabelecer na forma a ser definida pelo Comitê Gestor valores fixos mensais que não poderão exceder a 50% do maior recolhimento possível do tributo, deixando claro que será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido. Confira:

§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.

§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5o deste artigo.

§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.


Traduzindo.....

Ou os estados utilizarão as tabelas da Lei em questão, ou poderão utilizar outras que estarão na dependência do percentual de participação no PIB Nacional. Se "resolverem" conceder redução, isenção ou valores fixos, serão realizadas reduções proporcionais ou ajustes do valor a ser recolhido na forma a ser definida pelo Comitê Gestor via Resoluções.

Então, a despeito da confusão pré-estabelecida e de interesses colidentes, não acredito que desta feita haverá a desvinculação do Simples Estadual e do Nacional, mesmo que reste aos estados (e municípios) a alternativa de aumentar, diminuir ou fixar valores para o ICMS e ISS.

No entanto a lei é clara em um quesito que aparece em quase todos os itens passiveis de discussão ou desentendimentos: O Comitê Gestor!

Sobre o referido Comitê criado a 07/02/2007 conforme 6038/2007 publicado no DOU do dia 08/02/2007 (veja no link) recairá a incumbência de esclarecer e regulamentar a maioria das questões "cinzentas" como a que você menciona.

Vamos ver como se sai ;-)

Criação do Comitê Gestor e suas "tarefas"
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2007/dec6038.htm

Em tempo:
Resolução 01/2007 do CGSN - Cria e aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor
www.receita.fazenda.gov.br

EDIVALDA SANTOS

Edivalda Santos

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Sexta-Feira | 13 abril 2007 | 10:56

Gostaria de saber na verdade qual os beneficios que a empresa vai ter com o supersimples. E no caso dos impostos serem unificados e empresas que não recolhem ICMS e nem ISS..como é que vai funcionar alguém poderia me explicar...obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Sexta-Feira | 13 abril 2007 | 23:04

Boa noite Edivalda,

O assunto é bastante extenso e a resposta inviável se pretendermos falar dos benefícios que o Simples Nacional poderá trazer às empresas, mesmo porque nem sempre o referido benefício será efetivo ou extensivo a todas as empresas. Diferentemente do Simples Federal, o Nacional deverá ser estudado caso a caso dado a complexidade dos cálculos.

Vale dizer que a única maneira de se verificar se o Simples Nacional beneficiará ou não sua empresa, será fazendo os cálculos, pois as alíquotas a serem aplicadas dependerão da atividade da empresa (tabelas diferentes) e do faturamento acumulado dos últimos 12 meses, o que é mais um complicador;

Nos termos atuais, sem a regulamentação de determinados itens pelo Comitê Gestor, é inviável a previsão de benefícios, pois não se sabe ainda nem qual será o posicionamento de cada estado em relação ao ICMS e por conseqüência ao ISS já que os municípios não poderão fugir da posição tomada pelo estado.

Já existem sites que disponibilizam planilhas e formas de cálculos que permitem saber se o Simples Nacional será benéfico ou não para sua empresa, no entanto, como muita coisa ainda depende da regulamentação pelo Comitê Gestor, é aconselhável que se aguarde o programa que a Receita Federal disponibilizará aos contribuintes para os respectivos cálculos.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Quinta-Feira | 26 abril 2007 | 23:18

Boa noite Silvana,

No nosso Estado ainda não há disponivel um simulador semelhante ao existente no Rio Grande do Sul.

No entanto, estou certo de que em pouco tempo cada estado terá o seu, além do programa que a Receita Federal disponibilizará e que servirá também para simulações.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Quarta-Feira | 2 maio 2007 | 20:56

Boa noite Edivalda,

Não necessariamente.
Conforme Incisos V e VI do § 5º do Artigo 18º, será "vantagem" ter uma Folha de Pagamento que represente mais de 40% do faturamento, para as empresas cujas atividades estão elencadas nos incisos XIX ou XXVIII do §1º (e § 2º) do Artigo 17º da Lei 123/2006 e as de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais.

As outras não obedecem a esta regra, assim, se a atividade da empresa não está entre as referidas não há "vantagem" alguma ter ou não Folha de Pagamento de valores significantes. Confira:

Incisos V e VI do § 5º do Artigo 18º

V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1o e no § 2o do Artigo 17º desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do Artigo 13º desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;

VI - as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, acrescido das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do Artigo 13º desta Lei Complementar, devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.


As atividades mencionadas acima são:

XIX - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

XX - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

XXI - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

XXII - (VETADO);

XXIII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

XXIV - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

XXV - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

XXVI - escritórios de serviços contábeis;

XXVII - serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

XXVIII - (VETADO).


Considere que a relação (r) entre a Folha de Pagamento e o Faturamento deve ser calculada com base nos doze meses imediatamente anteriores ao período de apuração, ou proporcionalmente em relação aos últimos meses se a empresa está no início das atividades (menos de um ano).

....

Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 17 anos Sexta-Feira | 4 maio 2007 | 15:05

Agora sim!!!

O https://www.mundocontabil.com.br disponibilizou uma ferramenta muito legal, onde você preenche todos os dados do ano anterior da empresa e ele compara o LUCRO REAL, LUCRO PRESUMIDO, SIMPLES e.... Tchanam!!! SIMPLES NACIONAL!!!!

Muito show pessoal! Só não sei se quem se cadastra agora pode usar essa ferramenta... Não custa tentar!

Quem já tem cadastro há tempos, tem acesso garantido! Já fiz umas 10 simulações!

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Amaro |

Amaro |

Prata DIVISÃO 2
há 17 anos Quarta-Feira | 9 maio 2007 | 15:41

Caros companheiros,
Estou alheio a essa mudança, pois esse nos país a cada manhã têm uma nova Lei, Obrigação Acessória, Ato Declaratório e tudo que possa fazer para complicar, bucratizar e complicar a vida de quêm trabalha.

Se algum companheiro, têm algum material conciso s/ a matéria em questão e queira compartilhar ficarei grato.

Amaro
@Oculto

Email: amarosp@gmail.com
Valdemar

Valdemar

Bronze DIVISÃO 2 , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 9 maio 2007 | 17:32

Tenho uma empresa que tributatada pelo simples. Tenho uma dúvida quanto a distribuição de lucros. Gostaria de saber se existe limite máximo na distribuição de lucros. A título de exemplo se no mês a empresa faturar R$ 100.000,00 e depois de pagar todos encargos e custos sobrar R$ 70.000,00 no caixa eu poderia distribuir todo este valor?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 9 maio 2007 | 22:13

Boa noite Valdemar.

Nada existe em lei que determine limites para distribuição de lucros havidos em empresas optantes pelo Simples Federal. Na verdade não existe regulamentação alguma sobre a própria distribuição, o que deixa a entender que possa ser distribuído o saldo que houver em caixa.

Nas empresas em que é mantida a escrituração contábil, aconselha-se a distribuir (se for o caso) o lucro líquido apurado nas Demonstrações Contábeis. O bom senso deverá ser um dos fatores determinantes do limite de lucros a ser distribuído, isto porque distribuir lucros significa diminuir as disponibilidades em espécie e (por conseqüência) o capital de giro da empresa.

A distribuição de lucros não deve constar na DIRF posto que não há incidência do Imposto de Renda . É a instrução da Receita Federal em Perguntas e Respostas sobre a DIRF - confira:
www.receita.fazenda.gov.br

Os Lucro distribuídos devem ser diminuídos dos lucros Acumulados ou de Lucros do Exercício e (naturalmente) pagos em dinheiro (caixa ou Bancos)

Muita coisa se escreveu aqui no Forum a este respeito, nos links abaixo você terá:

Distribuição proporcional a cada sócio https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=4609

Vedação a distribuição
https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=4203

Aspectos Gerais
https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=2827

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 9 maio 2007 | 23:02

Boa noite José

A rigor, estamos todos praticamente alheios a referida mudança, principalmente no tocante a parte tributária que deverá entrar em vigor a partir de 01/07/07, quando o Comitê Gestor criado para normatizar a maioria dos pontos "cinza" da LC 123/2006 deverá ter regulamentado a parte que lhe cabe.

Vale dizer que desde que foi sancionada em 14/12/2006 não houve mudanças na lei e o Comitê Gestor limitou-se a publicar duas Resoluções e uma Portaria. Na primeira Resolução aprovou o Regimento Interno, na segunda designou os membros da Secretaria Executiva e na única Portaria aprovou e designou os Grupos Técnicos. Confira:

www.receita.fazenda.gov.br

www.receita.fazenda.gov.br

Como se pode ver, até então muita coisa ainda está para ser regulamentada e inúmeras são as interrogações a respeito de procedimentos, ainda que se saiba (já) das atividades permitidas, tabelas a ser usadas etc. Aliás, a parte que não se refere a tributação está em vigor desde a data de sua publicação em 15/12/2006 (artigo 88)

A Receita Federal deve desenvolver (está na lei) programa para o cálculo do Simples Nacional e alguns sites na internet já se atrevem a disponibilizar planilhas que permitem aos usuários simulações que pretendem indicar a provável vantagem (ou não) da opção pelo sistema.

A meu ver, enquanto não ficar definida a posição de cada estado da federação e enquanto não forem regulamentados os pontos que ficaram a cargo do Comitê Gestor, tudo não passará de especulações, mesmo que algumas estejam bem próximas da realidade.

É aconselhável que leia atentamente a lei em questão - disponível para download neste tópico - para que tenha noção do que está para vir.

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Valdemar

Valdemar

Bronze DIVISÃO 2 , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 10 maio 2007 | 07:34

Saulo mais uma vez necessito sua cooperação.

Posso fazer a distribuição de lucros mensalmente mesmo sendo optante pelo simples (firma individual). Qual a forma de escrituração contábil mais adequada para fazer esta distribuição para firma individual. Poderia fazer apenas um balanço anual e todo mes fazer adiantamento de distribução de lucros.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 10 maio 2007 | 08:29

Bom dia Valdemar

Existem duas "condições básicas" para que os lucros possam ser distribuídos:
Você tem que provar que a empresa apurou lucros e tem de haver disponibilidade (dinheiro) para que estes sejam distribuídos.

Para que se cumpra a primeira condição, a contabilidade é prova irrefutável uma vez que nela fique demonstrada a existência de lucros. Na falta desta, a simples demonstração das receitas menos os impostos e as despesas é aceita como prova, ou seja, você pode levantar Balanços Anuais ou invés de mensais, desde que a demonstração mencionada seja elaborada a cada vez que haja a distribuição de lucros.

Naturalmente, nem sempre na data do Balanço os lucros estão representados por disponibilidades, é o caso das vendas a prazo que trazem embutido os lucros e no entanto ainda não foram recebidos. Vale dizer que você pode ter lucros a distribuir e não ter disponibilidades para que a distribuição seja feita.

Pelo exposto, os fatores que determinarão a assiduidade da distribuição de lucros serão estas duas condições e (é claro) o bom senso para que a empresa não fique sem o capital de giro e lastro para prováveis investimentos.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 10 maio 2007 | 20:37

Boa noite Everton,

O inciso XIII do §1º do Artigo 17 da Lei 123/2006 que instituiu o Simples Nacional permite a inclusão no sistema, das empresas cujas atividades sejam a de "construção de imóveis e as obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada".

Como "obras em alvenaria e reboco" estão implícitas na de construção de imóveis, é certo entender que estas empresas podem ser optantes pela sistemática do Simples Nacional.

No entanto cabe lembrar que as atividades inclusas na de "construção de imóveis" não terão incluídas entre os impostos que compõem o Simples Nacional as Contribuições para Seguridade Social a cargo da Pessoa Jurídica de que trata o artigo 22 da Lei 8212/1991, ou seja, pagarão o INSS como se tributadas pelo Lucro Presumido fossem.

É o que se lê no Inciso IV do §5º do artigo 18º da Lei em questão, que abaixo transcrevo;

IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XVIII do § 1o do Artigo 17º desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do Artigo 13º desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;

Reportando-nos ao inciso VI do Caput do Artigo 13º acima mencionado:

VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º do artigo 17º e no § 2o do artigo 17 desta Lei Complementar;

Pelo exposto, é imperativo que você "faça as contas" antes de optar pela tributação do Simples Nacional, haja vista que os encargos sobre sua Folha de Pagamento deverão ser calculados como se a empresa fosse optante pelo Lucro Presumido, isto é, sem o benefício do Simples.

...

Valdemar

Valdemar

Bronze DIVISÃO 2 , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 10 maio 2007 | 21:21

Gostaria de saber de qual a probabilidade do supersimples vigorar para fins de tributação a partir de julho. Eu ouvir dizer que vai vigorar os dois sistemas o simples e o supersimples neste ano e só no próximo que vigoraria somente o supersimples.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 11 maio 2007 | 16:51

Boa tarde Valdemar,

É uma notícia (no mínimo) surpreendente ainda que não impossível.

Lê-se no Artigo 89º da Lei Complementar 123/2006 que Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999 .

Daí a surpresa, pois a menos que outro dispositivo legal altere (prorrogando) o prazo para a referida revogação, enfrentaremos uma situação inusitada e "estranha". De qualquer forma será, sem dúvida, um "prato cheio" para os tributaristas de plantão.

Até onde eu sei não passam de boatos, mas estamos em um país onde se publicam dois dispositivos legais a cada um e meio minutos, logo....

...

Valdemar

Valdemar

Bronze DIVISÃO 2 , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 11 maio 2007 | 21:37

Eu abri uma empresa este ano em que é tributada pelo simples (empresa de digitação de dados). No entanto, neste empresa só trabalha eu e minha esposa, porém com aplicação do supersimples vou pagar mais imposto do que hoje estou pagando. Pelo que entendi vou me enquadrar na tabela do Anexo V da LC 123/06. Entendo que se for Anexo V a Lei só veio me prejudicar, pois vou pagar mais do que pagaria hoje. Acho que a melhor opção seria fazer a contabilidade pelo lucro presumido. Nesta opção eu tenho limite para fazer a distribuição de Lucros.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 12 maio 2007 | 22:55

Boa noite Valdemar,

Você tem razão quando acertadamente conclui que (no seu caso) a opção pelo Simples Nacional fica mais onerosa do que a pelo Lucro Presumido. Principalmente se o total de sua Folha de Salários (incluindo o pró-labore e encargos) não representa mais do que 40% do total de receitas.

Este é um "alerta" que o Forum tem repetido insistentemente; é necessário "fazer as contas" antes de optar pela mudança tributária. Há casos em que não é economicamente viável permanecer no Simples Nacional e outros que migrar para este sistema é indiscutivelmente menos oneroso.

Distribuição de Lucros
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (artigo 14 da Lei Complementar 123/2006)

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (Lucro Presumido), sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período. Esta disposição não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Vale dizer que o limite independentemente do modelo de tributação que a empresa esteja submetida, será ditado (basicamente) pela prova da existência dos lucros e pelas disponibilidades em espécie.

O link abaixo o levará a outros esclarecimentos sobre o assunto

https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=2827

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Valdemar

Valdemar

Bronze DIVISÃO 2 , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 14 maio 2007 | 08:58

Mais uma vez gostaria enormente agradecer ao Saulo pela consultoria que vem dado os cadastrados neste site e que Deus lhe compense de outra forma.

Saulo só para esclarecer melhor. Gostaria de saber mesmo eu tendo feito a tributação pelo simples quando for a partir de julho posso fazer a tributação pelo lucro presumido. Não tem problema mesmo já tenho feito o adiantamento dos lucros?. Só para esclarecer melhor então mesmo eu fazendo a tributação pelo lucro presumido posso fazer a distribuição de lucros de 70% do faturamento se eu tiver como comprovar que obtive este lucro?

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