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Contabilidade de associação sem fins lucrativos

Luiz Otávio Barbosa da Silva

Luiz Otávio Barbosa da Silva

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 4 julho 2017 | 11:19

Bom dia a todos e todas.

A associação que eu trabalho existe desde Julho/1996, sob o CNAE nº 94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte; e nunca fez contabilidade, nem tampouco declarou nenhum tipo de obrigação.
Dei uma pesquisada aqui no portal por dúvidas semelhantes e não tão desatualizadas e, por essa razão, decidi escrever minhas dúvidas em um tópico à parte.

Eu só me formo no final do ano, mas quando obter o registro assumirei a contabilidade da entidade. Para tanto, gostaria de obter algumas dicas de como proceder no que tange:

1º - Existe algo que eu possa ir adiantando em termos de lançamentos, reconhecimentos/mensuração de imobilizado dentre outros, sem enviar para RFB e órgãos competentes do Estado e Município, obviamente?
2º - Obrigações acessórias se resumem à DIRPF, DCTF, ECF e ECD, mesmo em se tratando de uma entidade que não comercializa nenhum tipo de mercadoria/produto?
Obs.: A Entidade tem como fonte de receita o repasse de sua Entidade Mantenedora mensal de, aproximadamente, R$ 15.000,00. A Entidade Mantenedora faz sua contabilidade regular em um escritório contábil.
3º - No caso da obrigatoriedade das obrigações acessórias, como proceder já que nunca foram enviadas aos órgãos competentes?
4º - Além das obrigações supracitadas, existem mais algumas? A atualização legislativa em um segmento que só cresce na economia nacional altera em demasia que mesmo estudando para TCC sobre o tema me sinto meio inseguro.

Agradeço desde já desejando a todos e todas uma ótima e abençoada semana!

Luiz Otávio Barbosa da Silva

Luiz Otávio Barbosa da Silva

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 07:48

Bom dia Wislley. De fato houve um erro meu ao digitar. Refiro-me à DIRF que, conforme Júlio cesar Zanluca no portal normas legais, diz que, "caso haja pagamentos sujeitos ao IRF, a entidade deverá reter o imposto respectivo e recolhê-lo nos prazos determinados pela legislação."

Sobre a DIPJ, ainda não tenho clareza da legislação vigente se é aplicada ainda ou fora revogada por alguma outra declaração.

Obrigado.

ROMINA APARECIDA DA CRUZ SILVA

Romina Aparecida da Cruz Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 10:44

olá, Bom dia!


Estou passando, pela mesma situação. A diferença que já me formei, mas estou tentando iniciar meus trabalhos como contadora. Surgiu a oportunidade de contabilizar uma associação de bordadeiras. Mas não sei, nem como começar. Alguém poderia me explicar, além dessas obrigações fiscais com ECD, RAIS, DIRPJ .
1)O que mais precisa ser feito)
2) Tem contabilidade mensal com registros dos livros?
3) Como proceder, no caso de venda de mercadoria com nota fiscal?
4) Dúvida boba: Se uma associação não pode ter repartição de lucro, como as associadas são pagas?

Agradeço desde já a todos que possas compartilhar seus conhecimentos

Luiz Otávio Barbosa da Silva

Luiz Otávio Barbosa da Silva

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 11:18

Bom dia Romina Aparecida.

Com os avanços que fiz na literatura pertinente ao 3º Setor, constatei que em pouco difere da contabilidade empresarial, por assim dizer.
Logo, obrigações acessórias e principais existe, como este excelente tópico indica:

www.contabeis.com.br

Explicando item por item de suas dúvidas, ficaria o seguinte:

1) Contabilização da mesma forma que se faz em uma empresa privada, com as diferenças reconhecidas no sistema erp de acordo com a ITG 2002 (R1);

2) Se a entidade possuir movimentação corrente, contabiliza-se normalmente respeitando o princípio da competência;

3) Entidade sem fins lucrativos deve vender, sim, para se manter, emitindo nota fiscal é melhor ainda, só que ao invés de uma empresa privada, que apura os impostos mensalmente e os paga de acordo com o órgão competente (DARF, DAE ou DAM),a entidade não vai recolher esses impostos, uma vez que é um direito constitucional a imunidade de impostos de todas as esferas, conforme Art. 150 § VI alínea "c"; e

4) Há de se verificar que este tema de 3º setor ainda é pouco debatido no universo contábil e, para tanto, sua dúvida quanto a remuneração é demasiadamente debatida na academia, uma vez que esse ato (remuneração de dirigentes) pode descaracterizar a entidade como sem fins lucrativos se a entidade não seguir algumas regras.
Para tanto, o primeiro conselho que eu dou é consultar um advogado para se certificar se o Estatuto está de acordo com as premissas básicas do Código Civil (Art. 44 ao 62). Em seguida, você como contadora observar se essas associadas são qualificadas como fundadoras da associação. Caso sejam consideradas fundadoras, de forma alguma elas podem ser remuneradas.
Existem caminhos que tornam legal a remuneração de dirigentes que são os títulos de certificação. Sugiro você ler sobre o CEBAS e OSCIP ( Leis 12.101/09 e 9.799/99).

Espero ter contribuído de alguma forma!

Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 31 outubro 2017 | 15:07

om dia Agnaldo do Espírito Santo. Poderia citar qual dispositivo legal que embasa sua informação de que Associação não emite nota fiscal?

No tocante a nota de venda, você pode consultar a SEFAZ. quanto a serviços, segue artigo para leitura:

No plano federal, as entidades sem fins lucrativos que prestam serviços para os quais houverem sido instituídas, colocando-os à disposição de seus associados, estão isentas do IR e, por conseguinte desobrigadas da emissão de nota fiscal, por força do Art. 15 da Lei 9.532, de 10/12/1997 c/c o art. 1º da Lei 8.846, de 21/01/1994.

Eis o que estabelecem os referidos dispositivos: ART. 15 DA LEI 9.532/1997:“Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14.” ART.1º DA LEI 8.846/1994: “Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. §1º O disposto neste artigo também alcança: a) a locação de bens móveis e imóveis; b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas. §2º O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários.”

Já em relação à legislação municipal é necessária a análise do ordenamento jurídico de cada município. A regra geral é de que uma entidade de classe sem fins lucrativos está isenta do ISS em relação aos serviços prestados aos associados desde que afetos a sua finalidade estatutária. Assim, nesta hipótese não é contribuinte do ISS e a emissão de nota fiscal é obrigatória apenas para quem seja contribuinte do ISS.

Não há que se falar na obrigatoriedade de emissão de nota fiscal quando inexistir fato gerador a ser tributado, conforme, inclusive, acha-se definido pelo art. 114, do CTN, in verbis: “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”.

Por outro lado, se a entidade prestar serviços desvinculados de seus objetivos estatutários estará sujeita à tributação e às obrigações acessórias pertinentes.

O Fisco Municipal, em inúmeras decisões, agasalha esse entendimento aqui explanado de que uma entidade sem fins lucrativos quando presta serviços aos seus associados não está sujeita ao ISS. Assevera, ainda que essa entidade poderá, facultativamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços NF-e, indicando que se trata de serviço não tributável, a exemplo da seguinte, do município paulista: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27 DE 03/08/2010 DOM-SP de 24/08/2010.EMENTA: ISS. Associação sem fins lucrativos. Serviços prestados a associados não sofrem incidência do ISS.O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº 2010-0.134.265-4; Esclarece:1. A consulente está constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos destinada a mobilizar, sensibilizar e ajudar as empresas a gerir negócios de forma socialmente responsável, tornando-as parceiras na construção de uma sociedade sustentável e justa.2. A consulente questiona se os serviços descritos em seus objetivos sociais prestados a seus associados são tributáveis pelo ISS.2.1. Pergunta, também, se está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços para os serviços prestados a seus associados.3. De acordo com o entendimento consagrado em diversas consultas no âmbito do anterior Departamento de Rendas Mobiliárias e do atual Departamento de Tributação e Julgamento, os serviços prestados por associações sem fins lucrativos aos seus associados não são tributáveis pelo ISS, desde que se enquadrem entre aqueles descritos em seus objetivos sociais.3.1. Já os serviços prestados a terceiros não associados sofrem incidência do imposto.3.2. Embora os objetivos institucionais não prevejam aferição de lucro, se a entidade prestar serviços desvinculados de seus objetivos estará sujeita ao ISS e às obrigações acessórias pertinentes.4. No caso de prestação de serviços para associados poderá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, indicando que se trata de serviço não tributável, ou Nota Fiscal de Serviços Não Tributados ou Isentos - série "C", nos termos do Decreto nº 50.896/2009.4.1. No caso da prestação de serviços para não associados deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF- e, ou Nota Fiscal de Serviços Tributados - Série "A" (ou Notas-Fiscais Fatura de Serviços), nos termos do Decreto nº 50.896/2009.4.2. A consulente deverá manter o registro atualizado de todos os seus associados, o qual deverá ser exibido à fiscalização quando solicitado.” (grifamos)

Ante o exposto conclui-se que a regra geral é a de que uma entidade sem finalidade lucrativa não está obrigada a emitir nota fiscal quando prestar serviços aos seus associados decorrentes de suas finalidades estatutárias. Entretanto, pelo entendimento predominante, poderá fazê-lo, indicando que se trata de serviço não tributável.



fonte: https://www.feraminas.com.br


Saudações Contábilistas
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Da justiça de cada um, nasce a Paz - João Paulo II

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2018 | 18:54

Agnaldo do Espírito Santo,

Que legal. Estou tentando ajudar uma associação a fazer sua contabilidade. No caso, se ela oferece cursos teológicos para os membros e terceiros, cobrando um valor simbólico. Neste caso, ela estaria obrigada a emitir NFS? Ou apenas contrato de prestação de serviços, e anexar um recibo? Isso já conta pra fazer a contabilidade e cumprir com as obrigações perante o fisco?

Grato, se puder auxiliar

Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2018 | 18:28

No estatuto, o objeto social é promover cursos teológicos de nível superior e básico. Então, mesmo assim, ela não precisa emitir NFS?


José, veja nesta pagina, no inicio, coloquei bem fundamentado esta questão. inclusive no texto diz da questão de "facultativamente" emitir a NFS-e e como fazer, indicando a condição de não obrigatoriedade. O texto é muito rico em detalhes. logo no inicio desta página. veja lá e posta novamente se restar dúvidas...

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Ana Luiza Cordeiro M Barbosa

Ana Luiza Cordeiro M Barbosa

Iniciante DIVISÃO 2, Produtor(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2019 | 17:49

Olá a todos!

Faço parte da diretoria de uma associação cultural sem fins lucrativos, composta por 10 artistas e educadores. A associação tem 15 anos e já teve períodos com recursos financeiros vindos de projetos de editais públicos de cultura. Porém, nos últimos anos, diminuiu sua movimentação financeira, resumindo-se a alguns serviços pontuais, com longos períodos sem nenhum recurso ou mantenedor.

A realidade atual é uma associação que não tem perspectiva de entrada de recursos suficientes para pagar um escritório de contabilidade, nos valores que eram pagos nos períodos com grande entrada de recursos, possuindo também algumas dívidas. Seguimos com atividades culturais voluntárias dos associados.

Buscamos na cidade um escritório de contabilidade que pudesse fazer parceria, mas sem sucesso. Além de artista, tenho formação em administração, e estou disposta a aprender todas as obrigações e sistemas cabíveis a mim, para diminuirmos os custos com contador, contratando-o somente para os serviços específicos que precisam ser feitos profissional com CRC. Já pesquisei muito por informações sobre o que eu poderia assumir, mas não consigo informação. Poderiam me dizer se isso é possível? Quais são os procedimentos obrigatórios que podem ser feitos por quem não tem CRC?

Muito obrigada!!!

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2019 | 17:56

Boa tarde Ana.

O grande problema é que normalmente o trabalho do profissional de contabilidade é continuo.

Há trabalhos pontuais, mas por exemplo a remessa de obrigações, e a manutenção da escrita são perenes.

E eu afim de morar em Cabo Frio e você me fala que ninguém abraçou sua causa? rs....

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 5 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2019 | 22:48

Nenhuma associação está desobrigada da emissão de documento fiscal para acobertar suas vendas e prestações de serviços. A informação acima não procede!

Toda associação, para fazer jus tanto a isenção quanto a imunidade (quando lhe couber) deve possuir contabilidade regular revestida de formalidades, portanto, não seriam os livros fiscais uma formalidade?

Qual é o fato gerador do ICMS? Não seria a circulação de mercadorias?

Qual é o fato gerador do ISS? Não seria a prestação de serviços?

Em se tratando de associações, isentas de IRPJ e CSLL, não há o que se falar em isenção de ICMS e ISS, salvo se a legislação estadual e municipal assim conceder sob regimento legal ou sob a possibilidade de pleitear.

Desta forma, se a associação adquire o caráter econômico, com a finalidade comercial, está obrigada sim a emitir documento fiscal, pois não há na lei norma que desobrigue de tal obrigação assessória, pois uma coisa é estar desimpedida de recolher impostos, outra é das formalidades.

Renato Carvalho Costa

Renato Carvalho Costa

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 9 abril 2019 | 22:30

A instituição também pode produzir e comercializar produtos e serviços, porém a receita e o superávit alcançado deverá ser totalmente revertido para a manutenção e melhoria da própria instituição

Manual Indispensável Para Contadores Iniciantes, ACESSE >> https://manualpraticascontabeis.kpages.online/versao-2022
Renato C. C. Colman
Contador e Consultor Empresarial
Contato: [email protected]
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 10 abril 2019 | 11:25

Bom dia a todos.

Vendo alguns comentários acima e por ter uma circulação boa neste tipo de entidade, temos que ter um cuidado especial quando uma determinada associação vai prestar serviços ou vender mercadorias.

A prestação de um serviço em si para não associados já faz com que a associação perca seu direito a sua isenção tributaria.

Porque isso? Vamos supor que uma associação de moradores comece a prestar serviços de contabilidade a não associados sob a egide de estar ajudando micro empresários locais.

Se o serviço for gratuito, tudo bem, mas como é cobrado, esta associação utilizando-se da sua isenção, esta competindo deslealmente com empresas que pagam seus tributos.

Outro ponto: mesmo uma determinada entidade sendo isenta ou até imune inicialmente ela o é para os tributos federais (até mesmo para as contribuições como por exemplo o inss inicialmente ela não é), os tributos estaduais e municipais não o são, sendo assim deve-se montar processos administrativos para estes entes pedindo a isenção dos mesmos.

Outro ponto importante é adequar o estatuto: se há uma certa frequência na venda de mercadorias, mesmo que para o nobre oficio de ajudar o próximo, coloque no estatuto. Isto além de facilitar o processo, mostra o engajamento da entidade em mostrar sua real intenção.

Mas antes de emitir qualquer opinião sempre gosto de entender como funcionam as atividades de uma determinada entidade, pois nem sempre o que funciona para um pode ser aplicado a outro.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
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https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Sexta-Feira | 12 abril 2019 | 21:01

Boa noite.
Um instituto teológico (Associação Privada), qual seria o FPAS? Estou na dúvida se é 566 ou 574. Alguém pode ajudar? O Cnae principal é 85.32--5/05 - Educação Superior - graduação e pós graduação.


Grato.

GISELE DOS SANTOS VASSAO

Gisele dos Santos Vassao

Iniciante DIVISÃO 5, Diretor(a) Recursos Humanos
há 4 anos Segunda-Feira | 27 maio 2019 | 17:35

Boa tarde.

Tenho uma empresa de Recursos Humanos, e faço Departamento Pessoal para administradoras de condominio. Uma das minhas clientes pegou uma associação para administrar, inicialmente achei que fossem só as declarações trabalhistas, pois nunca tinha feito esse tipo de empresa antes. Mas ao ler mais sobre o assunto fui vendo que existem outras obrigações contábeis. Poderiam me auxiliar, por favor, elencando quais são e se eu realmente preciso fazer o livro contábil, uma vez que a administradora faz o balanço (de forma administrativa) informando as taxas que alguns moradores pagam.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Terça-Feira | 9 julho 2019 | 12:27

Agnaldo do Espírito Santo ,

Vc pode sanar uma dúvida? No estatuto de um instituto teológico, está descrito: 
XI- Autorizar, reconhecer e referendar abertura de núcleos, unidade e filiais do XXXXX (...). No caso, o cliente questionou se precisa fazer a Ata de abertura de filial em outra UF, pois ele informou no estatuto que a associação pode autorizar a existência de núcleos. Eu disse que mesmo assim, precisa fazer a ata mencionando a abertura da filial e alterar o estatuto. Mas pergunto: existe alguma possibilidade de ele abrir uma "núcleo" em outra cidade sem alterar a o ato constitutivo?

Outra pergunta: Ele questionou a atividade principal (que é a mesma do inciso I do objeto social) ... 85.32-5-00 - Educação superior - graduação e pós-graduação. E as secundárias, informei: 85.99-6-99 - Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente//// 94.91-0-00 - Atividades de organizações religiosas ou filosóficas. 
Outro profissional disse que poderia ser tributado um dia por conta da atividade de ensino, mas não entendi. Já que para fins de IRPJ e CSSL ele é isento (a diretoria não é remunerada). Em quais casos seria tributado por conta desse CNAE? Isso é perante a prefeitura, em caso de emissão de NFS? Ele disse que se invertesse o cnae primário (informar 94.910/00), não seria tributado. Mas não seria a mesma coisa? Eu tô confuso... A associação é ou não obrigada a emitir NFS para seus alunos?
Desculpem a ignorância, e agradeço que puder me auxiliar.

Grato.

Luiz Otávio Barbosa da Silva

Luiz Otávio Barbosa da Silva

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 18 julho 2019 | 15:46

Gisele dos Santos Vassao boa tarde. A contabilidade para condomínio é bastante semelhante à de 3º setor. Como você bem observou, as obrigações dessas entidades não se resumem às de cunho trabalhistas. Existem algumas no âmbito fiscal e contábil.

Visando não me estender em demasia, vou sintetizar aqui as principais, ocultando o embasamento legal das mesmas mas deixando-lhe à vontade para se aprofundar, caso queira:

DCTF;
DIRF;
ECF;
ECD (A depender); e
EFD-Reinf.

A ECD só será exigida para aquelas entidades imunes/isentas "que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período". Ou seja, Se a entidade movimentar abaixo desse valor, fica desobrigada.

Vale salientar que é um tanto costumeira a prática de esquecimento do PIS sobre Folha, calculado na base de 1% sobre o total da folha, e recolhido mensalmente pelo DARF 8301.

No mais, as obrigações na esfera trabalhista, só pra reforçar, são o CAGED (ocasional), RAIS (anual) e a GFIP/GPS.

O livro contábil é de suma importância para o mínimo entendimento dos dirigentes. É um item imprescindível para qualquer tipo de análise de gestão para a entidade.

Espero ter contribuído de alguma forma, deixando minha disponibilidade para esclarecimentos por e-mail.

Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 18 julho 2019 | 16:30

Vc pode sanar uma dúvida? No estatuto de um instituto teológico, está descrito: 
XI- Autorizar, reconhecer e referendar abertura de núcleos, unidade e filiais do XXXXX (...). No caso, o cliente questionou se precisa faze


José, desculpe a demora. só agora vi. quando for assim, me envia e-mail
Você esta certo. A Ata é sim obrigatória. o Cartório vai exigir. O fato de constar no estatuto não desobriga da ata da reunião que  delibera sobre a abertura do novo nucleo. o que não precisa, é alterar o estatuto

No tocante  a emissão de notas, é um assunto que deve ser tratado na prefeitura local. O que é regra geral, é que entidades sem fins lucrativos não emitem nota. Mas prefeitura pode ter regras próprias

Saudações Contábilistas
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