x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 173

acessos 133.212

transportadora Simples Nacional -SP ICMS

LUCIANA BRITO ALVARENGA MARSARI

Luciana Brito Alvarenga Marsari

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 14:57

boa tarde pessoal !! Preciso de um help , estou constituindo uma empresa que terá atividade de transporte de cargas , estadual e interestadual , não tenho nenhum cliente deste segmento , ai vem as dúvidas quanto ao ICMS :
*quando o serviço for dentro do estado de SP
*quando for de SP para outro estado
*quando for de outro estado para Sp
*quando for de fora de SP para outro estado fora tb
Affff desculpa gente , mas estou perdida , já li muito , mas queria uma ajuda prática ....obrigada meus amigos

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 16:20

Luciana, boa tarde

Quando o transporte for municipal, Nota Fiscal de Serviço, e quando for intermunicipal/interestadual, Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Quanto a tributação dessas a atividades no Simples Nacional:

Serviço de transporte municipal de cargas será tributado pelo anexo III do Simples Nacional.

Serviço de transporte intermunicipal/interestadual de cargas será tributado pelo Anexo III, porém você deverá desconsiderar o percentual de ISS, e deverá aplicar o percentual de ICMS indicado no anexo I do Simples Nacional.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Domingo | 9 julho 2017 | 21:42

Prezada Luciana Brito, boa noite.

*quando for de outro estado para Sp
*quando for de fora de SP para outro estado fora tb


Esta pergunta se trata de um dos pontos mais difíceis e polêmicos relativamente ao serviço de transporte praticada por empresas do Simples Nacional, onde muitos contadores experientes têm algum tipo de dificuldade no momento de interpreta-la. Então vou deixar aqui minha colaboração e espero que seja de grande ajuda para você e para os demais colegas.

Quando o serviço de transporte praticado por empresa transportadora enquadrada no Simples Nacional inicia em UF diversa daquela em que ela é inscrita, a responsabilidade do recolhimentos do ICMS é do tomador do serviço ou do remetente da mercadoria quando um destes é contribuinte da UF de inicio da prestação. Te garanto que você encontrará algo parecido com o que escrevi aqui, em todos os RICMS Estaduais.

Até aqui tudo bem...

Acontece é que em 99% destes casos é a transportadora que resolve recolher o ICMS, isto se deve muito pelo fato de que o tomador do serviço ou o remetente da mercadoria se recusam a pagar tal Imposto, o qual representa um custo a mais no seu ciclo operacional, um vez que, se eles resolvessem contratar uma transportadora do mesmo Estado de origem da prestação, eles não arcariam com este pagamento.

Sendo assim, a transportadora ao recolher o ICMS do serviço prestado em UF diversa da qual ela possui inscrição, caracteriza uma substituição tributaria relativamente ao serviço de transporte, ou seja, o ICMS deve ser recolhido integralmente, com a alíquota real praticada para aquele tipo especifico de serviço (7%, 12%, 17% ou 18%), pois como sabemos o ICMS ST não está abrangido dentro dos tributos integrantes do sistemas único de arrecadação Federal-Simples Nacional. Isto é, mesmo sendo uma empresa do Simples Nacional, ele recolherá o ICMS equivalente a uma empresa RPA.

Exemplo prático e simples:

Uma Transportadora que possui sede apenas no Estado de São Paulo foi contratada para realizar dois tipos de serviço de transporte, sedo que a exigência da contratante é que a transportadora seja a responsável pelo recolhimento do ICMS relativamente ao serviço de transporte.

Dados dos serviços:
1º Tipo - Inicio no Estado do Rio de Janeiro x Destino no Estado de Minas Gerais;
2º Tipo - Inicio no Estado do Rio de Janeiro x Destino no Estado de São Paulo.

CFOP:
1º Tipo - 6.932 -Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador;
2º Tipo - 5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Recolhimento do ICMS:
1º Tipo - ANTECIPADO - por intermédio da GNRE a favor do Estado do Rio de janeiro, pois é onde o serviço teve início;
1º Tipo - ANTECIPADO - por intermédio da GNRE a favor do Estado do Rio de janeiro, pois é onde o serviço teve início;

Obs: Sendo a empresa do Simples ou RPA, informar que o recolhimento do ICMS foi realizado por substituição tributário para não haver duplicidade no recolhimento.

Se eu esqueci de comentar algo relevante, peço que volte a postar.


Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Mariana Pires Bueno Puppi

Mariana Pires Bueno Puppi

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 16:07

Edmar

uma transportadora do Simples Nacional, localizada no estado de São Paulo, presta serviços sendo o tomador do serviço localizado no estado da Bahia e o destinatário no estado de Pernambuco. Nessa situação, se entendi sua explicação, eu deverei recolher uma GNRE em favor do estado da Bahia (por ser o local onde se iniciou a prestação do serviço)?

Como a empresa é do Simples Nacional, como vou fazer para informar no PGDAS essa situação para que o ICMS não seja recolhido em duplicidade?

Estou na mesma situação da Luciana, começando com transportadora e ainda com muitas duvidas!!

Desde já,
Obrigada.

Mariana Puppi
Aux. Departamento Fiscal/Contábil
e-mail: [email protected]
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 16:51

Boa tarde Mariana Puppi.

Você entendeu corretamente.

Só ressaltando, a GNRE deve ser recolhida com a alíquota de 12%, pois é a alíquota interestadual pratica da no Estado da Bahia.

Como a empresa é do Simples Nacional, como vou fazer para informar no PGDAS essa situação para que o ICMS não seja recolhido em duplicidade?


No PGDAS, você marcará as duas opções:
Transporte sem substituição tributária de ICMS (o substituto tributário deve utilizar essa opção)
Transporte com substituição tributária de ICMS (o substituído tributário deve utilizar essa opção)


Sendo que na primeira tela tu deverás preencher com o montante da receita relativamente ao serviço de transporte nomal, clicar em continuar.
Aparecendo a segunda tela, preencher com a receita relativo ao serviço de transporte com substituição tributária, assim o ICMS não é calculado nesta ultima parte.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Mariana Pires Bueno Puppi

Mariana Pires Bueno Puppi

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 17:02

Edmar Favacho Galvao

entendi!
Muito obrigada viu, estava quebrando a cabeça pra entender como faria rs.

Agora pra esclarecer outra parte rs...essa Substituição Tributária no transporte não tem nada a ver com a mercadoria que ele transporta, como nos casos de produtos com e sem ST. Seria apenas um "termo" pra diferenciar esse ICMS de transporte?
Essa parte ainda não compreendi muito bem...

Mariana Puppi
Aux. Departamento Fiscal/Contábil
e-mail: [email protected]
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 17:10

Mariana Puppi.

Não. Substituição tributária do serviço de transporte não está relacionado com a mercadoria que é transportada.

De forma simplificada, a Substituição tributária relativamente ao serviço de transporte só ocorrerá quando a prestação do serviço tiver início no Estado em que a transportadora não possui inscrição, ocasionando assim, o CFOP 6.932 ou 5.932. Igualmente a este ultimo exemplo que você citou:

Transportadora inscrita no Estado de São Paulo, iniciando o serviço no Estado da Bahia.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 19 julho 2017 | 13:41

De nada Mariana Puppi.

O fórum foi criado para esta finalidade.

Quaisquer que sejam as dúvidas, volte a postar.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 08:50

Bom dia Helio Pereia.

Neste sentido pode ser subcontratação ou redespacho.

Explique melhor o seu caso.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 10:35

Helio Pereira.

Neste caso, o ICMS será recolhido pela empresa subcontratante, a subcontratada realizará o transporte com o CT-e da primeira e não recolherá o ICMS no DAS.

A subcontratada, para fins de controle, emitirá o CT-e sem o destaque do imposto com o tipo de serviço "subcontratação".

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
FERNANDA LEANDRA

Fernanda Leandra

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 11:40

Bom dia Edmar Galvão,

Estou na mesma situação que o Helio Pereira.
Mas gostaria de perguntar também o seguinte...

Nos casos de subcontratação, temos algumas transportadoras que nos envia a fatura sem documento fiscal, nos mandando só a minuta. Liguei nessa mesma transportadora subcontratada para solicitar os documentos fiscais, e a mesma me informou que para emitir um documento fiscal é preciso de um outro documento fiscal, pois ao contratar-los a nossa filial levou só a nossa ND ( nota de despacho - documento interno nosso), por isso que o mesmo não gerou um documento fiscal na nossa fatura.

Só que achei estranho porque já ocorreu a mesma situação com uma outra subcontratada e quando liguei lá para solicitar o documento fiscal, a mesma gerou e nos enviou.

* Isso estar correto ??
* Porque algumas empresas subcontratadas emitem o documento fiscal e outras não ??
* Se eles estão corretos em não emitirem, qual a base legal disso ?
* E como fica o meu crédito se não tem documento fiscal ??



Desde já agradeço.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 12:06

Fernanda Leandra, bom dia.

Realmente, neste sentido houve uma pequena falha por parte do Fisco, pois em alguns Estados (somente alguns) não é obrigatória que a subcontratada emita o CT-e, pois não há a cobrança do ICMS, mas nada impede que a subcontratada emita o conhecimento caso a transportadora contratante solicite, pois é importante para os créditos de PIS e COFINS e também abater no IRPJ e CSLL.

O fato é que a transportadora contratante deve exigir o CT-e da subcontratada sem o destaque do ICMS, pois o imposto será recolhido pelo CT-e da contratante.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
FERNANDA LEANDRA

Fernanda Leandra

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 17:15

Edmar Galvão, boa tarde.


A subcontratada me informa que pra eles emitirem o documento fiscal é preciso solicitar o transporte lá levando também um documento fiscal. Eles falam que solicitamos levando um documento não fiscal e que por isso eles também não emitem documento fiscal.

Isso realmente é cabível ??


Grata!

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 17:19

Fernanda Leandra, preciso entender melhor.

A transportadora contratante emitiu o CT-e para acobertar todo o trajeto da mercadoria?

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
FERNANDA LEANDRA

Fernanda Leandra

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 17:54

Edmar Galvão,

Não.

Somos do DF, e temos agentes/representantes em todo os estados. No Exemplo que dei acima, foi nosso agente de GO que subcontratou uma transportadora sem documento fiscal solicitando o transporte levando apenas um documento interno nosso. É essa justificativa que a subcontratada nos dá para não nos passar o documento fiscal do transporte solicitado.


Grata!

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 18:09

Entendi!

Neste caso a mercadoria foi transportada sem o conhecimento de transporte?

Se sim, isso não caracteriza uma subcontratação, pois alguém deveria ter emitido o CT-e para recolher o ICMS, podendo ser vocês, a transportadora ou mesmo o Agente (se possuir o CNAE específico).

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
FERNANDA LEANDRA

Fernanda Leandra

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 15:15

Entendi perfeitamente,

Eles não emitem pra não ficar com a responsabilidade de pagar o ICMS, pois se o nosso agente tivesse emitido o cte, o pagamento seria por parte do nosso agente, certo ??


Muitíssima obrigada Edmar.
Obrigada de verdade.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 15:16

Correto, a responsabilidade é de quem assume a responsabilidade da prestação do serviço.
A transportadora responsável deve emitir o Ct-e e recolher o ICMS de todo o trajeto.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Julio Queiroz Matos

Julio Queiroz Matos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 15 setembro 2017 | 13:47

Boa tarde Edmar,

Edmar obrigado pelo link. Desculpe a pergunta que vou fazer, minha dúvida está relacionada a este comentário feito em 18/07/17.

Só ressaltando, a GNRE deve ser recolhida com a alíquota de 12%, pois é a alíquota interestadual pratica da no Estado da Bahia.

Ao calcular o ICMS ST, eu faço a guia com o MVA ou com o ICMS interno do Estado?

Att.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 15 setembro 2017 | 14:07

Julio Queiroz Matos, boa tarde.

Esse ICMS ST é o fato da transportadora recolher o ICMS relativo ao serviço de transporte no lugar do tomador do serviço, ou seja, recolherá somente os 12%.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
JOAO VANDERLEI SCARDUELLI

Joao Vanderlei Scarduelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 18:39

Boa noite
Estou tentando esclarecer para um cliente que é transportadora do SIMPLES NACIONAL de como ficarão os cálculos em 2018, pois ele precisa programar seus custos.
Eu não encontro resposta para a seguinte questão: Atualmente, para obter a alíquota, para serviços de transportes de cargas intermunicipais e interestaduais, usa-se o Anexo III, diminuindo o percentual do ISS desse anexo e somando-se o percentual do ICMS do Anexo I. Isso é fácil de fazer até esse ano, pois nas tabelas já existem os percentuais de cada imposto.
Como fazer esse cálculo em 2018, já que as tabela mudarão e não terá um percentual direto de cada imposto sobre a Receita. No Anexo III não terá mais um percentual direto sobre a Receita para fins do ISS, nem no Anexo I terá um percentual direto para fins de ICMS.
Muito obrigado!

Joao Vanderlei Scarduelli
contador
RISA Contabilidade
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 08:40

Joao Vanderlei Scarduelli, bom dia.

Se ainda não saiu uma orientação específica, é melhor aguardar a iniciativa do fisco.
Mas para questões de planejamento, aconselho a fazer conforme previsto para 2018 considerando o percentual fixo do anexo III.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
ELAINE FERREIRA DE MELO

Elaine Ferreira de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 13:04

Bom Dia Amigos,
Agradeço bastante a ajuda de Edmar Favacho Galvão que me orientou e me indicou esse tópico.

Nesses casos as empresas pagaram 12% de ICMS, através de GNRE dependendo da alíquota de cada estado, e no anexo do simples vai ser descontado a alíquota correspondente ao icms que se encontra a faixa da empresa (vamos colocar como substituta tributária).
Entendi assim, mesmo não concordando.



Atualize Contabilidade
(79) 99896-7231
@atualizecontabilidade15
Página 1 de 6

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.